Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido, em 23 de Setembro de 2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que na acção administrativa especial que intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS, absolveu as entidades demandadas da instância dando por verificada a excepção da ilegitimidade passiva do Estado Português, a excepção dilatória inominada por falta de pressupostos processuais previstos no art.73º do CPTA e a excepção de caducidade do direito de acção.
- 1.2.Não justificou em especial a admissibilidade do recurso excepcional de revista, considerando, todavia, na conclusão 3ª que tinham sido apresentadas ao TCA Norte “… questões de relevante importância jurídica, quais sejam as ilegalidades cometidas pelo recorrido Exército no acto administrativo que produziu, a saber: “(…) Princípio da Protecção da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança dos Cidadãos – violação do art. 2º da CRP e os artigos 6º e 6º-A do CPA; Responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por acções ou omissões de que resulte a violação dos direitos (…) ou prejuízo de outrem – violação do art. 22º da CRP; subordinação dos órgãos e agentes administrativos à CRP – violação do artigo 266º, n.º 2 da CRP; violação do artigo 268º, 3 da CRP e dos artigos 66º, alíneas b) e c), 68º n.º 1 e 70º do CPA – vícios de notificação do acto administrativo ao recorrente e ausência de fundamentação expressa e acessível”.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância não apreciou o mérito da pretensão do autor, por entender que procediam várias excepções dilatórias: ilegitimidade passiva do Estado Português; excepção dilatória inominada prevista no art. 73º do CPTA (impugnação de normas regulamentares com força obrigatória geral); caducidade do direito de acção.
- 3.3.O TCA Norte manteve a decisão proferida pela primeira instância. Apreciou várias questões: nulidade da decisão recorrida; erro de julgamento sobre a matéria de facto; erro de julgamento traduzido na violação do princípio do favorecimento do processo; erro de julgamento sobre a ilegitimidade passiva do Estado; erro de julgamento quanto à falta do pressuposto processual previsto no art. 73º do CPTA; erro de julgamento relativamente à excepção da caducidade do direito de acção.
- 3.4.No presente recurso o recorrente pugna essencialmente pela não verificação da caducidade do direito de acção. Argumenta (conclusão 5ª e seguintes) que invocou a nulidade do acto impugnado e, portanto, poderia intentar a acção administrativa especial a todo o tempo; a sua reacção administrativa traduzida no requerimento apresentado ao Exército Português, qualificada pelo acórdão como reclamação, deve ser qualificada como recurso hierárquico, e, consequentemente, na data em que o apresentou – 31-1-2013, suspendeu-se nessa data o prazo da impugnação contenciosa, o que leva a que a acção tenha sido intentada dentro do prazo. “Não tendo havido decisão do recorrido Exército, na forma legal de deferimento/indeferimento, o prazo da apresentação de recurso contencioso, suspenso em 1/2/2013, em consequência da apresentação do recurso hierárquico, retomou o seu curso em 3-4-2013, por força do regime previsto no art. 105º, n.º 4 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, que prevê o prazo de dois meses para a decisão”. Daí que, conclua o recorrente, “estava em tempo para apresentar a presente acção, no mínimo, até 12-6-2013”.
- 3.5.O acórdão recorrido começou por referir que nenhum dos vícios imputados ao acto administrativo era gerador de nulidade, concordando nesse aspecto com a sentença recorrida que julgou “bem fundamentada” sem que o recorrente tenha cuidado de especificar as razões pelas quais os vícios que imputa ao acto são susceptíveis de gerar a sua nulidade.
De seguida abordou a questão da tempestividade da acção, a qual decorria da natureza jurídica da impugnação administrativa de “um despacho proferido pelo Chefe de Estado – Maior do Exército (CEME)”, tendo concluído:
“(…)
Ora, lendo o requerimento que o autor/recorrente apresentou em 31-1-2013 verifica-se que aquele foi dirigido ao CEME, ou seja, autor do acto impugnado, o que desde logo, exclui a possibilidade do mesmo configurar a interposição de um recurso hierárquico. Porém, analisando aquele requerimento, pese embora não se diga expressamente que se trata de uma reclamação administrativo contra o dito despacho do CEME, resulta do seu conteúdo que aquele requerimento é efectivamente uma reclamação contra o despacho do CEME.
(…)”.
Assente que estava perante uma reclamação o acórdão continuou:
“(…)
Tendo o autor/recorrente sido notificado do acto in crisis em 9/1/2013, o mesmo dispunha do prazo de 15 dias úteis (cfr. art. 104º/1 do EMFAR e art. 72º do CPTA) para apresentar a referida reclamação. Tendo em conta que essa reclamação foi apresentada no dia 31/1/2015, a mesma é intempestiva. O referido prazo terminava no dia 30 de Janeiro de 2013 (quarta-feira).
Sendo assim, não tendo havido suspensão do prazo por força da apresentação da invocada reclamação, que foi apresentada fora de prazo, quando o autor/recorrente instaurou a presente acção, em 3/6/2013, há muito que se tinha esgotado o prazo de três meses de que dispunha para impugnar esse despacho.
(…)”.
3.6. Do exposto resulta que a controvérsia subjacente a este recurso radica na qualificação de uma impugnação administrativa dirigida ao CEME, na medida em que se a mesma for qualificada como reclamação o prazo de interposição era de 15 dias úteis; se a mesma for qualificada de recurso hierárquico o prazo de interposição era bastante superior (art. 104º, 2, do EMAFR aprovado pelo Dec. Lei 236/99, de 25/6), ou seja, “o prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa”.
Com esta configuração as questões suscitadas reportam-se à interposição de um concreto requerimento apresentado pelo ora recorrente, não tendo por esse motivo a virtualidade de colocar questões gerais de procedimento ou de processo administrativo. Deste modo não pode considerar-se que as questões colocadas tenham importância jurídica e social, justificativas de um recurso excepcional de revista.
Por outro lado, as decisões proferidas pelo TAF de Aveiro e pelo TCA Norte estão juridicamente fundamentadas e são juridicamente plausíveis não evidenciando qualquer erro justificativo de uma intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.