I- Se, apesar do facto ser pessoal, ele for favorável ao depoente, tendo sido este que o alegou, não pode ele ser ouvido sobre o mesmo para a confessar, ou para confessar que ele não é verdadeiro.
II- Não tendo sido estipulado lugar para o cumprimento de uma obrigação assumida pela Ré de arranjar casa para a Autora, esta Ré não é obrigada ir à sede da Autora para entregar as chaves da casa, sendo esta que deve ir à sede da Ré em busca dessas chaves - artigo 792, n. 1 do C.C
III- E tendo a Ré arranjado a casa no prazo acordado e procurado dentro desse prazo entregar as chaves da mesma à Autora mandando encarregados seus, por duas vezes, à sede da Autora para as entregar, nunca lá encontrando ninguém, foi a Autora que se constituiu em mora - artigo 813 do C.C
IV- Assim, a Ré ilidiu a presunção do artigo 799 desse mesmo diploma, nada mais lhe cumprindo fazer.