1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎
2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎
3. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎
4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
5. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
6. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎
7. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, dgsi.pt.↩︎
8. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, dgsi.pt.↩︎
9. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, dgsi.pt.↩︎
10. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, dgsi.pt.↩︎
11. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎
12. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎
13. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, dgsi.pt.↩︎
14. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objeto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso), sem voto de vencido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, dgsi.pt.↩︎
15. “Assim sendo, concluímos pela existência de ilegitimidade processual dos RR. EE, FF e GG, e A..., Lda. e HH, à luz do referido Art. 30º do C.P.C., pelo que se determina a sua absolvição da instância (cfr. Arts.576º, nºs 1 e 2; 577º, al. e), do C.P.C. ), sendo displicente analisar as demais exceções apresentadas por estes concretos RR.”.↩︎
16. “Neste contexto, os 3.º RR., não se arrogando a propriedade do imóvel e nem se alegando que o ocupem, não detêm qualquer interesse na presente ação, devendo ser absolvidos da instância, por ilegitimidade. Quanto aos demais RR., com exceção do primeiro, verificamos terem existido já ações em que estes e os AA. debateram a questão da propriedade sobre o prédio rústico e sobre a construção ali efetuada posteriormente, ações que foram já julgadas. Ora, do facto de estes RR. terem demandado os AA. anteriormente não resulta a perturbação da propriedade ou da posse que os torne interessados passivos em nova ação de reivindicação proposta por estes, assim claudicando o interesse em agir destes últimos e sendo de manter a verificação da sua ilegitimidade” (sub. nosso).↩︎
17. “Como tal, concatenando quanto antecede, e em face de tudo quanto ficou exposto, entendemos que atendendo à identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido configuradas, declaro a existência da exceção de litispendência, sendo que o seu efeito preclusivo determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida na decisão proposta em segundo lugar. Consequentemente, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 576º/1 e 2, 577º/i), todos do CPC, os Réus terão que ser absolvidos da instância, o que se decide em conformidade. Assim sendo, ao abrigo do disposto no Art. 577º, al. i) do C.P.C., determino a absolvição da instância relativa ao pedido desta ação, absolvendo o(s) RR. nestes autos (propostos em segundo lugar)”.↩︎
18. “No tocante ao R. CC, foi considerada a exceção de litispendência que, neste momento, já seria de caso julgado porque a ação foi já julgada definitivamente, sendo que ambos os processos pressupõem a repetição da causa, estando a mesma em curso, para a litispendência, ou estando já decidida com trânsito, para o caso julgado”.↩︎
19. MONTALVÃO MACHADO – PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 11ª edição, p. 110.↩︎
20. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, p. 590.↩︎
21. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, p. 590.↩︎
22. LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 132.↩︎
23. O critério formal da litispendência e do caso julgado, assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação, do art. 581.º do CPC, deve interpretar-se de acordo com a diretriz substancial traçada no n.º 2 do art. 580.º, em que se diz que “[t]anto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-06-25, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, dgsi.pt.↩︎
24. A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-07-06, Relator: OLINDO GERALDES, dgsi.pt.↩︎
25. A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-01-06, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, dgsi.pt.↩︎
26. A exceção de litispendência, sujeita aos mesmos requisitos da exceção do caso julgado (traduzidos na tríplice identidade referenciada no artigo 581.º, do CPC) pressupõe, como esta, a repetição de uma causa e visa, igualmente, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, radicando a diferença entre elas, unicamente, ao momento em que a causa se repete: estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se depois de a primeira causa ter sido definitivamente decidida, há lugar ao caso julgado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-09, Relatora: GRAÇA AMARAL, www.dgsi. pt/jstj.↩︎
27. Os requisitos do art. 581.º do Código de Processo Civil devem interpretar-se de acordo com a diretriz substancial traçada no n.º 2 do atual art. 580.º, onde se afirma que a exceção de caso julgado e de litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, dgsi.pt.↩︎
28. A exceção do caso julgado (como a da litispendência) pressupõe a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado, a qual tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 497.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-05-04, Relator: MOREIRA CAMILO, dgsi.pt.↩︎
29. O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-01-10, Relator: OLIVEIRA ABREU, dgsi.pt.↩︎
30. A exceção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-09-29, Relator: PAULO SÁ, dgsi.pt.↩︎
31. A figura da exceção de caso julgado – que a reforma de 1995/96 qualificou expressamente ( art. 494º, al. i) como dilatória – tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objeto processual perfeitamente individualizado nos seus aspetos subjetivos e objetivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-04-24, Relator: LOPES DO REGO, dgsi.pt.↩︎
32. Somente deixa de existir dupla conforme quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎
33. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎
34. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎
35. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎
36. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎
37. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0 TBMAI.P1.S1.↩︎
38. A “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau num dos fundamentos autónomos da pretensão judicial desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento ou assunção, mesmo que em sentido distinto, de argumentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC, uma vez que ambas as decisões judiciais convergiram inteiramente no aspeto absolutamente fundamental e decisivo na aplicação de um mesmo regime jurídico (no caso, a resolução condicional em benefício da massa insolvente do art. 120º do CIRE no que toca ao pressuposto da má fé do terceiro) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
39. Face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 633.º do NCPC (2013), a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 671.º do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso de revista subordinado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-10, Relator: TOMÉ GOMES, Revista: 1602/10.2TBVFR.P1.S1.↩︎
40. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎
41. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎
42. Acórdão assinado digitalmente.↩︎