I- A competencia para declarar a inibição da faculdade de conduzir veiculos automoveis pertence exclusivamente aos tribunais sempre que deva seguir-se a condenação do condutor por qualquer infracção, so pertencendo a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres nos outros casos, como expressamente dispõe o n. 4 do artigo 62 do
Codigo da Estrada.
II- O pagamento espontaneo da multa, que equivale a condenação, não configura uma hipotese sujeita a apreciação judicial, pelo que a inibição da faculdade de conduzir e uma decisão legal nos termos previstos na alinea b) do n. 2 do artigo 61 do referido Codigo.*