FUNDAMENTAÇÃO
Relativamente ao 1º recurso, do despacho supra identificado, nada mais se vislumbra nos autos, sendo que a admissão do recurso se cinge expressamente ao recurso interposto pelos RR. da sentença.
Nada há a conhecer, pois, quanto ao primeiro, sendo que, de todo o modo, nem se vislumbra que interesse poderiam ter os AA., a quem a decisão final foi favorável. E nada existe que cumpra conhecer oficiosamente nesta sede.
Cumpre assim apreciar no recurso da sentença – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – a quem cabe a competência material para conhecer do pedido de inscrição da A. na segurança social e ainda se o erro na forma de processo não obsta a aproveitamento e prossecução da ação.
São estes os factos apurados nos autos: os descritos supra.
De Direito
1.–Da competência material quanto ao pedido relativo à segurança social.
Não oferece quaisquer dúvidas que a competência material para decidir o pedido de condenação do empregador a pagar retribuições em falta à Segurança Social pertence aos Tribunais da jurisdição administrativa e tributária.
Nesse sentido, e por todos, cfr. o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 17.01.2008, que decidiu que "É competente em razão da matéria o tribunal tributário, e não o tribunal do trabalho, para conhecer do pedido de condenação dos réus a reconstituir retroactivamente o contexto contributivo do autor junto da previdência social, inscrevendo-o e fazendo a entrega das contribuições sociais na instituição respectiva" (cfr. dgsi.pt)
O Supremo Tribunal Administrativo decidiu, na mesma linha (acórdão de 16.5.12, idem em www.dgsi.pt), que "A jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal dos Conflitos vai no sentido da competência dos tribunais tributários para conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação desta a proceder aos pagamentos à Segurança Social das diferenças que aquele considera terem existido nas contribuições devidas".
E esta Relação de Lisboa decidiu, no acórdão. de 7.12.11, que "O Tribunal do Trabalho não é competente para a apreciação do pedido de pagamento de quantias que o trabalhador auferiria a título de subsidio de desemprego da Segurança Social, por a entidade empregadora não ter procedido à entrega da totalidade dos descontos para aquela".
A A. pretende que está ser diretamente prejudicada, porquanto deixou de ter acesso ao subsídio de desemprego, além de perder o valor de reforma a que teria direito, o que tudo traduz um dano patrimonial futuro.
Porém, nada disto colhe. Não havendo sequer uma conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Exarou o Tribunal de Conflitos na fundamentação de decisão acima referida:
“Releva para a apreciação da competência em razão da matéria os termos em que a acção é proposta, o modo como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos; o quid disputatum ou quid decidendum. (...). (O pedido relativo à segurança social insere-se) no âmbito da relação jurídica contributiva, e visa assegurar o cumprimento, pela empregadora, da respectiva obrigação contributiva, que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a estabelecer. Com efeito, quer a Lei 28/84, de 14 de Agosto (art.º. 24°), quer a Lei 17/2000, de 8 de Agosto (arts. 60° e 62°), quer a Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (arts. 45° e 47°/1), quer finalmente a Lei 4/2007, de 16 de Janeiro (arts. 56°/1 e 59°/1) impõem a obrigação de contribuição para os regimes de Segurança Social aos beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, às respectivas entidades empregadoras, estabelecendo mesmo a responsabilidade destas pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que devem, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes, e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria. (...) Está, assim, delineada, uma relação jurídica bilateral, de natureza contributiva, que impõe à empregadora a obrigação de efectuar uma prestação pecuniária (a contribuição), correspondendo a tal obrigação o direito da Segurança Social a essa prestação. Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. Como se refere nos acórdãos deste Tribunal dos Conflitos n.° 02/04, de 27.10.2004, e n.° 03/06, de 04.10.2006 (...) no âmbito desta relação jurídica contributiva a empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico; é perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva. Os aludidos acórdãos são igualmente conformes no entendimento – que aqui também se acolhe e que, aliás, se abona em recente jurisprudência do STA Acs. De 05.06.2002 e de 11.02.2004, disponíveis na base de dados do ITIJ. E nalguma doutrina Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, 1996, pág. 366 e ss. que citam – de que as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas, mas imposições parafiscais: embora apresentem grandes semelhanças com os impostos, partilhando das características destes (patrimonialidade, obrigatoriedade, afectação a entidades públicas), contêm, em vários domínios do seu regime jurídico, algumas especificidades que deles as distinguem – designadamente quanto às finalidades, forma de criação e modificação, e natureza dos organismos em favor dos quais são atribuídos – e que melhor se acomodam à tese da parafiscalidade. (...) A acção, na parte em que versa sobre a relação jurídica contributiva, e sobre eventual obrigação dos réus, enquanto sujeitos passivos dessa obrigação, perante a Segurança Social, tem por objecto matéria que é da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. arts. 4º e 49°/l .c) do ETAF), já que tal obrigação tem, como vimos, natureza parafiscal.
Encontrada norma legal atributiva da competência a um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, fica logo afastada a competência dos tribunais do trabalho, face às regras dos arts. 66° do CPC e 18°/l da LOFTJ, que, à partida, limitam a competência dos tribunais judiciais às causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
(... Mas será a competência não direta mas por conexão?) No alargado rol das competências, em matéria cível, dos tribunais do trabalho, elencado no art.º. 85° da LOFTJ, contém-se, na alínea o), a de conhecer “(d)as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”. Leite Ferreira, depois de acentuar que apenas releva, para efeitos de competência, a conexão objectiva em sentido restrito, ou seja, a que emana da interligação dos diversos pedidos, precisa o seguinte: “Em qualquer dos seus aspectos, a conexão objectiva pressupõe uma causa dependente de outra. Mas, na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental. Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objectivo, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra. Em consequência disso, a competência do órgão jurisdicional projecta-se sobre a questão complementar na medida em que esta sofre a influência daquela. Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade. Simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal Cod. De Proc. do Trabalho anotado 4ª ed., pág.80/81..
(...) Não se verifica a conexão a que se reporta o preceito legal acima transcrito. Na verdade, se é certo que a relação jurídica contributiva se estabelece tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, verdade é também que ela não emerge de relação conexa com a relação de trabalho. Ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado. No âmbito desta relação jurídica a empregadora não se acha constituída em qualquer dever jurídico perante o trabalhador: a sua obrigação contributiva existe face à Segurança Social e é perante esta que tal obrigação deve ser cumprida. Não existe, pois, qualquer conexão entre a relação jurídica contributiva e o contrato de trabalho (...), o pedido não está numa situação de acessoriedade, nem tão pouco de complementaridade ou dependência.
Também o citado acórdão desta Relação de Lisboa salienta:
“a natureza tributária ou parafiscal dos descontos ou contribuições a efectuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado. (...) E porque tais contribuições revestem natureza tributária ou parafiscal, acompanhamos o afirmado no Art.º. do STJ de 15/02/2005 (www.dgsi.pt, proc. 04S3037), que salienta que “não há razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergentes da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho”.
(E quando o autor formula outro ou outros pedidos para cuja apreciação o tribunal do trabalho tem directa competência?) Aí terá que se equacionar o disposto na al. o) do art.ºº 85º da LOFTJ. E a pergunta que se impõe é a de saber se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das referidas contribuições à Segurança Social por parte da entidade empregadora, existe alguma conexão com a relação laboral. A resposta é dada pelo mesmo Art.º. do nosso Supremo Tribunal, quando, com toda a clareza e rigor, refere: “diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes), para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão. A tal respeito escreveu aquele autor: «A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc. Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
a)-da unidade da causa de pedir;
b)-da relacionação dos diversos pedidos.
Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art.º. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos. Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas.
Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…)
A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…) De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos».
Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal”.
E como se conclui no Acórdão desta Relação de 7/3/2007, in www.dgsi.pt, também no caso que nos ocupa “não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa do aqui autor. Acontece, porém, que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice-versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente”.
Acresce que, nos termos dos art.º 51º e 56º da Lei 4/2007 de 16/1 – Lei de Bases da Segurança Social – é obrigatória a inscrição dos trabalhadores e das entidades patronais como contribuintes, bem como o pagamento das respectivas contribuições, obrigações que no caso dos trabalhadores por conta de outrem estão a cargo do empregador. A obrigação de liquidar e pagar as contribuições não decorre directamente da violação do contrato de trabalho mas sim da violação de um dever de contributo/tributário. Com efeito, ambas as violações contratuais (o não pagamento de prestações retributivas e a omissão de contribuição para o sistema de segurança social) estão relacionadas com a existência de um contrato de trabalho, mas cada uma delas tem um conteúdo próprio e independente, já que qualquer uma pode ocorrer sem o concurso da outra.
Nunca existiria, no caso em apreço, uma conexão directa, por o pedido de pagamento da prestações do subsídio de desemprego, não estar numa situação de acessoriedade, complementaridade e/ou dependência”.
Estas considerações, que acompanhamos, e que não foram ultrapassadas pelas alterações legislativas, mantendo-se o mesmo regime, elucidam a questão: não há conexão entre este pedido, relativo à inscrição na segurança social, e os demais, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar-se incompetente materialmente.
2–Do erro na forma do processo
Alega a recorrente que não impugna o despedimento, apenas pretende receber aquilo “que a lei lhe faculta como direito por via da prestação laboral no contrato de serviço doméstico”. E mesmo que assim não fosse, acrescenta, a petição é inteligível e há suficiente matéria relativa ao pedido e causa de pedir para que o recurso seja admitido, quanto aos prejuízos patrimoniais presentes e futuros, pelo que tal deveria ter lugar ao menos nesta parte.
Importa, pois, saber se os atos praticados podem ser aproveitados, nos termos previstos no art.º 193 do CPC.
Entendeu a sentença recorrida que não, porquanto há uma diferença acentuada de formalismos entre as duas formas de processo, pois “este processo especial inicia-se com um mero requerimento/formulário de oposição, subscrito pelo trabalhador, existindo uma fase inicial sem articulados, sendo que o primeiro articulado é da entidade empregadora que apresenta articulado de motivação do despedimento e junção do processo disciplinar e, só após este apresenta o trabalhador articulado de contestação”.
No caso, a A. invoca despedimento sem justa causa (cfr. por todos os art.º 28, 29 e 38 da petição inicial:
28.º- Pelo que a comunicação dos Réus, para pôr termo ao contrato de trabalho com invocação de justa causa, não poderá proceder, uma vez que não estão preenchidos os requisitos de aplicabilidade de um despedimento por justa causa.
29.º- Em conformidade, as consequências de despedimento promovido pelo empregador com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente são as previstas no artigoº 31 do Decreto-Lei nº. 235/92, de acordo com este preceito, nesses casos o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou termo incerto, como é o contrato em controvérsia.
35.º- Pelo que o despedimento com justa causa alegado pelos Réus, deverá ser julgado como insubsistente, por falta de fundamento legal, com o consequente pagamento da indemnização que tem direito, por via desse despedimento ilícito), o qual se reflete no pedido adiante deduzido em a) de indemnização de um mês por cada ano de antiguidade.
É, pois, indubitável, que a ação orbita em torno do alegado despedimento.
Que assim é, até quanto aos demais pedidos se vê da forma como as questões são trazidas a juízo. Cfr os art.º 38, 39, 44 (este no segmento dos “danos patrimoniais futuros”) e 49 (este no segmento dos “danos não patrimoniais”):
38.º- Por via do despedimento operado pelos Réus, a Autora, procurou obter apoio social, junto do Instituto da Segurança Social, tendo obtido resposta, que não tinha direito a subsídio de desemprego, uma vez que Réus, não tinham pago as contribuições ao referido Instituo.
39.º- O que veio avolumar o receio da Autora, que se viu assim, sem trabalho, e sem apoio social, de imediato, e no futuro, por via do não pagamento das contribuições sociais pelos Réus, e também pela sua idade já avançada.
44.º- O facto dos Réus, não terem efetuado os descontos, junto do Instituto da Segurança social, desde o mês de setembro de 2004, até ao mês do despedimento operado em maio de 2021, por via do trabalho realizado pela Autora, vem prejudicá-la no futuro, considerando que não lhe será atribuído qualquer subsídio, atento essa omissão.
49.º- Os Réus, ao despedirem a Autora, alegando justa causa, bem sabendo que face à pandemia por todos Vivenciada, como é o Covid-19, não o podiam, não procederam segundo as regras de boa-fé.
Ou seja, como bem observa a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, “toda a estrutura da petição inicial baseia-se nas consequências do despedimento (…). Não se vislumbra como pudesse ser “aproveitado o processado quanto aos prejuízos patrimoniais sofridos e futuros”, ainda que se discordasse da aplicação do art.º 193, n.º 1, do CPC.”
Isto já responde ao primeiro argumento da recorrente de que, não se aplicando o regime geral do despedimento por a regra não ser a reintegração, não seria de aplicar o processo especial.
Contudo, isto não colhe: o afastamento do regime regra da reintegração apenas vale substantivamente, porque se trata de trabalho doméstico, por isso muito especifico. Mas tal não tem reflexos adjetivos.
Ora, o código adjetivo laboral prevê nos art.º 98-B e ss. um processo especial para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, sempre que este seja comunicado por escrito ao trabalhador. Neste caso, o trabalhador deverá obrigatoriamente, preencher e entregar no tribunal do trabalho um formulário eletrónico onde declara opor-se ao despedimento (art.º 98-C/1). Não havendo acordo na audiência de partes o empregador deverá apresentar o seu articulado (art.º 98-I/4 e 98-J/1 e 2), e posteriormente, quer este junte articulado ou não, o trabalhador tem oportunidade de pedir os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (art.º 98-J/3-c e 98-L/3).
É nesta ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que se há de discutir e decidir 1) a licitude do despedimento; 2) os créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalhador, sejam ou não decorrentes da sua cessação.
Convergindo, por todos, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.6.2013 (disponível em www.dgsi.pt): “O processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho, na versão conferida pelo Decreto-Lei nº295/2009, de 13 de Outubro, é aplicável aos casos em que o despedimento tenha sido comunicado, por escrito, ao trabalhador (artigo 98º-C, número 1 do referido diploma legal).
Existe, portanto, manifesto erro insuprível na forma do processo.