0318273 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Henriques Eiras
Processo: 0318273
ACORDAO
Descritores: Arquivamento dos autos, Instrução criminal, Prazo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00005907
Nr Documento: RL199312020318273
Referência Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG171
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eac81a651303df988025680300010585
Sumário
Quando usada a via postal, a notificação faz-se com aviso de recepção. O Legislador do CPP/87 preocupou-se essencialmente com a efectiva comunicação com o notificado. O que importa é a notificação efectiva e real e não a presumida. O prazo para requerer abertura de instrução é peremptório; decorrido ele, extingue-se o direito de praticar o acto. Assim tendo o recorrente sido notificado efectivamente em 93/04/13 o prazo para requerer abertura de instrução expirou em 93/04/20, pelo que, é de indeferir o seu requerimento apresentado em 93/04/21, sem qualquer alegação de justo impedimento.