1- O artigo 1110º, CCIV - aplicável à transmissão do direito ao arrendamento operada no domínio da sua vigência - não impunha a homologação do acordo relativo ao arrendamento do imóvel onde residiam os cônjuges, diferentemente do que sucede no âmbito do RAU (art. 84º).
2- Acordado no âmbito do processo de divórcio que ao cônjuge mulher ficaria a pertencer a posição de arrendatário, deveria o tribunal ter comunicado tal alteração, oficiosamente, ao senhorio (nº4 do artigo 1110º, CCIV).
3- Omitida tal comunicação e desconhecendo o senhorio a alteração da pessoa do inquilino, procedem os embargos de terceiro deduzidos pela nova arrendatária contra o despejo decretado no âmbito de acção em que a mesma não interveio, por violação preterição do litisconsórcio necessário passivo decorrente do artigo 1682º - B, CCIV.