Tendo o recorrente apresentado alegação de recurso no termo do prazo legal e finalizado a alegação apenas com a especificação das normas jurídicas que tem como violadas pela decisão recorrida, e tendo o Relator, nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, convidado o recorrente a formular conclusões "nelas incluindo, ainda que resumidamente, os fundamentos do recurso", são juridicamente inatendíveis e irrelevantes para a impugnação da decisão as conclusões depois apresentadas pelo recorrente, mas que, exorbitando de tal convite, consubstanciam a invocação extemporânea e ilegal de novos fundamentos do recurso, não aduzidos na alegação tempestiva.