DA DECISÃO RECORRIDA
De seguida foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos:
“- DA FALTA DE REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL:
Nos termos do disposto no art. 27.º al. b) CIRE o Juiz “concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando careça de requisitos legais (…).”.
Ora, a petição inicial com vista à declaração de insolvência obedece, entre o mais, a requisitos legalmente impostos nos artigos 23.º do CIRE.
No caso concreto, constata-se, entre o mais, que:
a requerente não identificou os administradores de facto e de direito da requerida, nem os seus cinco maiores credores, com exclusão de si própria (art. 23/2 al. b)), nem juntou aos autos certidão de registo comercial da requerida (art. 23/2 al. d)), nem cumpriu o disposto no art. 23/4 CIRE, alegando impossibilidade de fazer as indicações e junção de elementos em falta, solicitando que fossem prestadas pela requerida, antes referiu que sendo requerente não estava a tal obrigada.
Não é assim.
De facto, no entender do Tribunal, as obrigações previstas nas apontadas als. recaem sobre qualquer requerente, como sucede no caso, apenas incumbindo sobre a devedora se apresentante (também) a obrigação prevista na al. a) do n.º2 do art. 23.º CIRE.
Aliás, tanto assim é que prevê o legislador “válvula de escape” no n.º4 do art. 23.º CIRE para o caso de o requerente não lograr dar cumprimento às obrigações previstas nesse art. Que sobre si impendem.
Resulta ainda dos autos como já referido supra, ter sido concedido à Requerente, sob pena de indeferimento liminar, prazo de 5 dias, nos termos do art. 27.º n.º1 al. b) do CIRE para corrigir os vícios identificados.
Notificada, disse não recair sobre si tal obrigação.
Sibi imputet.
Ora,
Estatui o disposto na al. b) do n.1 do art. 27º do CIRE que ”1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.”
Ora, como é bem de ver, no caso dos autos, não tendo a Requerente sanado os vícios, não resta senão indeferir liminarmente o pedido.
III – DECISÃO:
Face ao exposto decide o Tribunal indeferir liminarmente a petição inicial.“
DAS ALEGAÇÕES
A Reqte/credora, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outro nos termos da antecedente motivação e conclusões seguindo o processo os seus trâmites ate final admitindo-se o pedido de insolvência contra a devedora, e, esta citada para deduzir oposição nos termos do artº 30º do CIRE, em que a omissão por parte da Devedora da oposição, deve ser proferida à final, Insolvência da Devedora aqui entidade patronal.“
A apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“1º - In casu não há dúvidas que o alegado em sede de petição inicial se enquadra no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE ex vi artº 25º do mesmo diploma legal.
2º- A Recorrente/ Requerente invocou, com factos, e, estes concretos factos-índice dos quais pode resultar que a devedora “entidade patronal” se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, designadamente que habilitassem à integração do disposto do n.º 1 do artigo 20.º CIRE.
3º- Não se pode compreender a interpretação do Tribunal a quo, considerando que a Recorrente estava obrigada a dar cumprimento ao artº 23º do CIRE ex vi artº 27º do mesmo diploma, quando a Requerente é CREDORA com legitimidade nos termos do artº 20º do CIRE para requerer a Insolvência da devedora, in causu da Entidade Patronal, que é devedora de créditos laborais reconhecidos pelo Tribunal de Trabalho de Aveiro, por sentença transitada em julgado.
4º - A Recorrente demonstrou junto do tribunal a quo, que era credora, com legitimidade, artº 20º do CIRE e, nessa qualidade peticionou a insolvência da devedora/entidade patronal, desconhecendo a sede da mesma, não recebe correspondência, estando em parte incerta os seus gerentes.
5º - Não ocorre dúvidas que a decisão deveria ter sido outra, fosse admitido o pedido de declaração de insolvência da devedora e a Requerida citada nos termos do artº 569º do C.P.C. ex vi artº 17º do CIRE ex vi artº 30º do citado diploma, para fazer a oposição aos factos alegados.
6º. Sempre que se trate de um credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito (artigo 25.º, n.º 1, do CIRE).
7º. A lei admite que o processo conviva com alguma incerteza no momento inicial, sendo que a apreciação sobre a efetiva existência do alegado crédito é remetida para momento posterior, na fase da verificação de créditos, não relevando para a apreciação da legitimidade do credor para o poder de ação declarativa em que se substância o pedido de declaração de insolvência 8º. A doutrina é consensual ao entender que embora a insolvência se possa manifestar através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento ou mesmo quando não há incumprimento algum.
9º. Igualmente pacífico é o entendimento de que, ao contrário do que sucede na ação executiva, o credor não necessita de se encontrar munido de um título executivo, nem para efeito do exercício do direito de requerer a declaração de insolvência do devedor, nem para a posterior verificação do seu crédito.
10º. Exigindo o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE que a impossibilidade de cumprir se reporte às obrigações vencidas e não sendo necessário que tenha havido algum incumprimento, necessário se torna a existência de, pelo menos, uma obrigação vencida.
11º. Contudo, essa referência não significa que, para haver insolvência, deva estar vencida a obrigação que o devedor tem para com o credor requerente, bastando estarem vencidas algumas obrigações, podendo dessa forma evitar que a situação do devedor sofra um agravamento até à data de vencimento do seu crédito.
12º- in casu, à Recorrente com o devido respeito que é muito, não se suscitam quaisquer dúvidas, é uma credora e possui legitimidade nos termos do artº 20º do CIRE.
13º- A Requerente é titular de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado artº 12º e 13º da P.I. proferida no âmbito do processo n.º 930/25.7T8AVR - J2, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Aveiro, no valor de 23.241,23 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e um euros, com vinte e três cêntimos).
14º A Requerida/Entidade Patronal foi notificada da sentença transitado em julgado e ignorou o crédito a Requerida de 23.241,23 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e um euros, com vinte e três cêntimos)
15º.- A Recorrente é credora da Requerida por sentença transitada em julgado sendo suficiente para lhe atribuir a qualidade de credora para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º.
16º. Quanto ao estado de insolvência, temos pelos menos um crédito, vencido e não cumprido (da requerente), temos por verificado, desde logo, o fator índice da situação de insolvência previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
17º. O poder de requerer a declaração de insolvência é um poder de ação declarativa.
18º- O que está em causa no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito.
19º- O único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas”.
20º. Entendemos com o devido respeito que o Tribunal a quo interpretou erradamente o pedido, não estamos perante o pedido dos elementos do artº 23º do CIRE, mas sim do artº 20º do CIRE.
21º - A decisão do tribunal ao indeferir liminarmente o pedido violou os artigos 3.º, 20.º, 27.º e 30.º todos do CIRE.
22º - A Requerente cumpriu o seu ónus de alegar e provar factos concretos e suficientes que se enquadram num dos factos índices e que permitem a presunção da situação de insolvência da Requerida, nos termos do nº 1 do artigo 20º do CIRE, ex vi artº 25º do CIRE.
23º - Não estamos perante uma situação de falta de causa de pedir, nem tão pouco incumprimento da norma do artº 23º do CIRE, pois a Requerente alegou os factos essenciais que demonstram a existência da situação prevista noa al. e) do nº 1 do artigo 20 do CIRE ex vi artº 25º do mesmo diploma.
24º - Pelo que não ocorre factos do artº 23º do CIRE que o Tribunal a quo pretender dar a sua interpretação erradamente, deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, violou, além do mais, os artigos 20º, 27º, 29º e 30º, nº 4 do CIRE e os artigos 5º e 186º, nº 1 e 2 al. a) do CPC.
25º - Assim sendo, requer-se a V. Exªs Juízes Desembargadores que revoguem a decisão recorrida proferida a 30-10-2025 e considerem admitir o pedido de declaração de insolvência da devedora e a Requerida citada nos termos do artº 569º do C.P.C. ex vi artº 17º, artº 30º todos do CIRE.
26º - E tanto assim é que, nos termos do artigo 30º, nº5 do CIRE, caso não haja oposição do devedor, é declarada a insolvência do devedor desde que os factos alegados na P.I. “preencham a hipótese de alguma das alíneas doº 1 do artigo 20º”, e nos termos do artigo 35º, nº 4, caso tenha havido oposição e o devedor não tenha comparecido na audiência de discussão e julgamento, é declarada de imediato a insolvência do devedor “se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no nº 1 do artigo 20º”.
27º - Nos termos da al. a) b) e c) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, presume-se a situação de insolvência o devedor quando haja “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.”
28º - Alegados factos subsumíveis nestas alíneas, presume-se a insolvência do devedor, cabendo a este a prova da sua solvabilidade, e não sendo necessário que a Requerente alegue quaisquer outros factos.
29º - A mera alegação de factos que se subsumam na al. a) b) e c) são bastantes para que se presuma que a Requerida se encontra impedida de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, ou seja, de que a Requerida se encontra na situação descrito no artigo 3º do CIRE.
30º - E com o artigo 20º pretende o legislador esclarecer em que situações é que se presume que o devedor se encontra “impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
31º - A Recorrente alegou na sua P.I. que é credora da requerida, crédito reconhecido pelo Tribunal de Trabalho de Aveiro, a Requerente cumpriu o seu ónus de alegar e provar factos concretos e suficientes que se enquadram num dos factos índices e que permitem a presunção da situação de insolvência da Requerida, nomeadamente no constante da al. e), nº 1 do artigo 20º do CIRE.
32º - Não estamos perante uma situação de falta de causa de pedir, pois a requerente alegou os factos essenciais que demonstram a existência da situação prevista no nº 1 do artigo 20 do CIRE, e não estamos perante factos nos termos do artº 23º ex vi do artº 27º ambos do CIRE, como o tribunal a quo profere no seu despacho.
33º - Deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, que violou, além do mais, os artigos 20º, 27º, 29º e 30º, nº 4 do CIRE e os artigos 5º e 186º, nº 1 e 2 al. a) do CPC.“.
Não foram apresentadas contra-alegações.