I- Na denúncia do contrato de arrendamento habitacional para aumento do número de locais arrendáveis, cabe ao prudente juízo do tribunal verificar se a área do locado, antes e depois da alteração, é equivalente.
II- É de considerar equivalente a área dum locado composto por quatro quartos, uma sala, uma cozinha e um compartimento para arrumos, e uma outra que, por imperativos legais, tem casa de banho, sala comum espaçosa que absorve um quarto, ficando apenas com dois quartos.
III- O facto da renda fixada pela Comissão de Avaliação ser bastante superior à actual, é questão irrelevante para o êxito do pedido de denúncia.
IV- Não são inconstitucionais o artigo 69 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano e os artigos
1, 3 e 5 da Lei 2088 de 3 de Junho de 1957.