I- Não é de deferir o pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo que mandou "executar obras de reparação e beneficiação geral" num imóvel em risco de ruína - acto definidor de uma obrigação, a prazo, para o usufrutuário e legítimo possuidor do imóvel de executar tais obras -, pois o interesse público complexo seria gravemente atingido ou lesado com tal suspensão.
II- Isto porque a suspensão iria determinar que se mantivesse por tempo indeterminado o estado de ruína do imóvel, com afectação grave de valores fundamentais da comunidade, como são o direito à liberdade e à segurança, o direito à integridade pessoal e o direito à habitação, direitos com assento na Constituição (artigos 25, n.1, 27, n. 1, e 65), e assim não se verifica o requisito negativo exigido pela alínea b) do n. 1 do art. 76, do Decreto-Lei n, 267/85, de 16 de Julho.