Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, residente na Urbanização ..., ..., veio interpor recurso Extraordinário para UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA – arts. 152.º, n.º 1, al. a) do CPTA - do Acórdão do TCA-Norte, datado de 25/10/2024
acórdão recorrido
, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Viseu, de 30/12/2023 que, por sua vez, havia julgado improcedente a acção administrativa instaurada contra o R., Ministério da Administração Interna, onde se questionava o despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, em 14/10/2021, que aplicou ao A. a pena de demissão, absolvendo o Réu dos seguintes pedidos:
“a. A nulidade do ato por falta de fundamentação ou, a assim não se entender, a anulabilidade do ato;
b. A nulidade do ato por preterição de procedimento legal;
c. A anulabilidade do ato pela violação do artigo 114.º, n.º 2, alínea c) do Código do procedimento Administrativo;
d. A anulabilidade do ato pela falta de fundamentação, por omissão de pronúncia e da violação do princípio do non liquet;
e. A anulabilidade do ato pela violação do artigo 98.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública;
f. A caducidade do direito a aplicar a pena;
g. A prescrição do procedimento;
h. A circunstância do autor não ter praticado os factos de que vem acusado.”
Indica, como Acórdãos Fundamento, os seguintes 5 Acórdãos do TCA-Norte:
- Acórdão fundamento n.º 1- Ac. proferido em 13/05/2022, no Proc. n.º 485/21.1BEVIS;
- Acórdão fundamento n.º 2 – Ac. proferido em 20/10/2023, no Proc. n.º 63/22.8BECBR-S1;
- Acórdão fundamento n.º 3, Ac. proferido em 01/03/2019, no Proc. n.º 1225/16.2BEPNF;
- Acórdão fundamento n.º 4, Ac. proferido em 13/05/2022, no processo n.º 485/21.1BEVIS; e,
- Acórdão fundamento n.º 5, Ac. proferido em 04/10/2017, no Proc. n.º 2076/16.0BEPRT.
Nas suas alegações, o recorrente AA formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.10.2024, proferido no âmbito dos presentes autos, já transitado em julgado, doravante o acórdão recorrido (Cfr. Doc. 1 ora junto cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais havidos por melhor convenientes), o qual está em contradição com outros acórdãos anteriormente proferidos no âmbito de outros Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, já transitados em julgado, por referência à mesma questão fundamental de direito – os acórdãos fundamento.
II. Todos os acórdãos em presença foram proferidos no domínio da mesma legislação, não radicando aí o motivo da contradição, na certeza de que a orientação firmada no acórdão recorrido não está de acordo com a melhor jurisprudência seguida pelos Tribunais Centrais Administrativos e pelo Supremo Tribunal Administrativo.
III. É possível afirmar que há cinco questões fundamentais de direito em que a dita contradição se manifesta, no confronto com outros tantos acórdãos, cada um deles doravante referidos por acórdão fundamento 1, acórdão fundamento 2, acórdão fundamento 3, acórdão fundamento 4 e acórdão fundamento 5.
IV. A primeira questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados respeita a saber se o ED/PSP (Lei n.º 37/2019, de 30.05) é, ou não, aplicável de forma retroativa relativamente a factos disciplinarmente relevantes e a procedimentos disciplinares instaurados anteriormente à vigência do referido diploma legislativo.
V. O acórdão que, versando sobre a primeira questão fundamento de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo, assim, como acórdão fundamento 1, o qual foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do proc. n.º 485/21.BEVIS, a 13.05.2022, e relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Hélder Vieira, conforme Doc. 2 ora junto cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais havidos por melhor convenientes.
VI. A contradição consiste no seguinte: enquanto o Acórdão Fundamento 1, considera que, atendendo à data dos factos disciplinarmente relevantes e à data da instauração do processo disciplinar constante nesses autos vigorava o RD/PSP (anteriormente, assim, à vigência do ED/PSP), pelo que só se poderá concluir pela necessária aplicabilidade retroativa do ED/PSP em casos em que, efetivamente, se verifique essas mesmas circunstâncias fácticas; o Acórdão Recorrido, por seu turno, considera que, mesmo nos casos em que os factos disciplinarmente relevantes e o procedimento disciplinar seja instaurado antes da vigência do ED/PSP, não há lugar à aplicação retroativa do referido estatuto.
VII. Na verdade, o Acórdão Fundamento 1 alicerça os exatos factos constantes dos presentes autos relevantemente dados como provados, dando como assente e efetiva aplicabilidade do RD/PSP ao caso em apreço, atendendo quer à data da ocorrência dos factos, quer à data da instauração do respetivo procedimento disciplinar.
VIII. O art. 1.º n.º 2 da Lei n.º 7/90 de 20.026 estabelece que “O Regulamento (...) entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.”
IX. Ora, tendo sido publicado o referido regulamento no Diário da República n.º 43/1990, Série I de 1990-02-20, o mesmo entrou em vigor a partir do dia 22.03.1990.
X. Por sua vez, o art. 7.º do ED/PSP estabelece que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação”.
XI. Tendo em conta que a mesma foi publicada a 30.05.2019, o diploma legislativo em causa entrou em vigor a partir do dia 29.07.2019.
XII. O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo, dele decorrendo que a lei nova é de aplicação imediata e tem ínsita o princípio da não retroatividade.
XIII. No entanto, por vezes, os problemas de sucessão das leis no tempo suscitadas pela entrada em vigor de uma lei nova, podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições para o efeito formuladas, denominadas disposições transitórias.
XIV. Neste sentido, estabelece o art. 6.º, n.º 2 e 3 do ED/PSP que: “2- O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.
XV.3- o disposto no número anterior abrange as disposições do estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada. (sublinhado e negrito nossos).
XVI. Da letra da lei resulta que a aplicação primária da lei decorre, em primeiro lugar, salvo raras exceções, da aplicação do RD/PSP, e, subsidiariamente, do ED/PSP.
XVII. De acordo com o ponto 1 vertido nos factos dados como provados no Acórdão Recorrido, o ora Recorrente é Agente da PSP desde 1999, com a categoria de Agente Principal e o n.º de matrícula ...65 e exerce funções na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão Policial ... Comando Distrital ... PSP.
XVIII. Por sua vez, de acordo com o ponto 2 dos factos dados como provados, os factos disciplinarmente relevantes ocorreram em fevereiro de 2017.
XIX. Sendo certo que, de acordo com o facto 2 dado como provado no Acórdão Recorrido, o procedimento disciplinar foi instaurado em 15.03.2017.
XX. Acresce que, ao longo do procedimento disciplinar em causa (nomeadamente, veja-se o ponto 4 dos factos dados como provados, o ponto 6 dos factos dados como provados, o ponto 13 dos factos dados como provados), foi ao ora Recorrente aplicado o diploma legislativo atinente, precisamente, ao RD/PSP.
XXI. Pelo que, dever-se-á partir do princípio que a aplicação do efetivo diploma legislativo ao caso em apreço se consubstancia na aplicação do RD/PSP, sendo certo que apenas poder-se-á aplicar o ED/PSP, quando, no caso em concreto, se revele mais favorável para o aqui Recorrente.
XXII. É, pois, patente a contradição de julgado entre o Acórdão Fundamento 1 e o Acórdão Recorrido.
XXIII. E a contradição deve resolver-se uniformizando-se jurisprudência no sentido de que, tendo os factos disciplinarmente relevantes e a instauração do procedimento disciplinar ocorrido antes da entrada em vigor do ED/PSP, é aplicável o RD/PSP, exceto se, no caso em concreto, for manifestamente mais favorável ao arguido a aplicação do ED/PSP, atendendo ao preceituado no art. 6.º, n.º 2 e 3 do ED/PSP.
XXIV. Desta forma, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação do art. 6.º, n.º 2 e 3 e art. 7.º do ED/PSP e 1.º, n.º 2 do RD/PSP.
XXV. A segunda questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados é a de saber se, uma vez concluída a respetiva aplicação da lei no tempo (RD/PSP), se, por via da subsidiariedade manifesta no art. 66.º do RD/PSP), se é aplicável a lei disciplinar vigente para funcionários e agentes da administração central ou, antes, a lei penal para o cálculo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
XXVI. O acórdão que, versando sobre a segunda questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo, assim, como Acórdão Fundamento 2, o qual foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do proc. n.º 00063/22.8BECBR-S1, a 20.10.2023, e relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Rogério Paulo da Costa Martins, conforme Doc. 3 ora junto cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais havidos por melhor convenientes.
XXVII. A contradição consiste no seguinte: enquanto o Acórdão Fundamento 2 considera que não está em causa o direito a instaurar o processo disciplinar, um direito anterior ao procedimento, e, por isso, substantivo, mas antes um prazo estabelecido para o próprio procedimento, ou seja, de natureza adjetiva, pelo que sempre seria aplicável este diploma e não as normas do Código Penal, de natureza substantiva; por sua vez, o Acórdão Recorrido, considera ser aplicável o Parecer n.º 160/2003 que foi homologado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, oriundo do art. 121.º n.º 3 do Código Penal, estabelecendo como princípio o de que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
XXVIII. Não existe qualquer lacuna que deva ser preenchida com recurso à analogia, nomeadamente às normas substantivas penais, uma vez que, no que diz respeito à prescritibilidade do procedimento disciplinar, o art. 66.º do RD/PSP é bem claro ao impor a aplicação subsidiária da lei aplicável para os funcionários e agentes da administração central em matéria de procedimento disciplinar instaurado aos polícias de segurança pública.
XXIX. É, por isso, totalmente contraditório que o Tribunal a quo deixe de aplicar a norma para que o RD/PSP remete – o art. 6.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2008, ex vi art. 66.º do RD/PSP – e decida aplicar uma norma – o art. 121.º do Código Penal – que aquele regulamento não manda aplicar e cuja aplicação até excluiu expressamente, uma vez que, do art. 41.º do RD/PSP resulta claramente que o CP só é aplicável “… quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial”.
XXX. Por fim, o desacerto do aresto em recurso, e que se encontra em evidente contradição com o Acórdão Fundamento 2, sempre seria notório mesmo que houvesse alguma norma a mandar aplicar o art. 121.º do CP, uma vez que tal norma nunca seria aplicável à situação em apreço nos presentes autos, justamente, por versar sobre a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e nos presentes autos estar em causa a prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do seu prazo máximo de duração.
XXXI. Com efeito, não merece acolhimento a argumentação no sentido de que a interpretação do n.º 2 do art. 55.º do RD/PSP conjugada com lugares paralelos, designadamente, com o art. 121.º, n.º 3 do CP, resulta que o prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar era o prazo normal de prescrição do ilícito, acrescido de metade.
XXXII. É que se trata de coisas distintas.
XXXIII. Uma a prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar, por decurso do prazo para a sua instauração (gerando a prescrição do procedimento disciplinar, ou de outro modo, a prescrição do direito de proceder disciplinarmente), outra a prescrição do procedimento disciplinar por esgotamento do prazo da sua duração máxima prevista na lei.
XXXIV. Por isso mesmo, ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar por decurso do seu prazo máximo de duração é aplicável EDTFP ex vi do art. 66.º do RD/PSP, pois que se o EDTFP introduziu uma nova causa de prescrição – a prescrição do procedimento disciplinar, estabelecendo inovatoriamente, um prazo máximo para a sua duração, prazo com finalidades garantísticas, e se o regime disciplinar próprio do pessoal com funções policiais da PSP constante do RD/PSP não afasta (nem afastou, após a aprovação e entrada em vigor do EDTFP) tal causa de prescrição nem prevê prazo especifico distinto daquele, tem de proceder-se à aplicação supletiva daquele normativo, em consonância com o disposto no art. 66.º do RD/PSP.
XXXV. Recorrendo ao disposto no art. 66.º do RD/PSP, normativo que se refere ao direito subsidiário, constata-se que em matéria de prescrição, aplicam-se, em primeira linha, as regras do RD/PSP, bem como, em tudo o que não estiver especialmente previsto em tal diploma, o estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central.
XXXVI. Em momento algum, pretendeu o legislador que o intérprete procedesse à aplicação subsidiaria das normas substantivas penais, mas apenas e tão só, em caso de tal não se encontrar previsto no estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, nas normas processuais penais.
XXXVII. Ora, conforme resulta da análise do Regulamento referido, o mesmo não contém qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar.
XXXVIII. Na verdade, e tal como já explanamos, o art. 55.º do RD/PSP apenas regula a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e o art. 56.º a prescrição da pena.
XXXIX. Tal regulamentação seguia a mesma lógica que se encontrava prevista no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. n.º 24/84, de 16.01, nos termos do qual apenas se previa também a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (art. 4.º) e a prescrição das penas (art. 34.º).
XL. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 09.09 que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, foi revogado o supra referido Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (art. 5.º).
XLI. O EDTFP estabelece a par dos regimes prescricionais já referidos (prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar – art. 6.º n.º 1 a 5 – e prescrição de penas – art. 26.º) um regime inovador: a prescrição do próprio procedimento disciplinar (art. 6.º n.º 6 a 8).
XLII. O referido art. 6.º, n.º 6 determina que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”.
XLIII. Este último aspeto é verdadeiramente inovador e não encontra eco no RD/PSP, pelo que, por força, do art. 66.º do RD/PSP é de aplicar o regime disciplinar geral subsidiariamente.
XLIV. Note-se que o prazo de 18 meses contende com as garantias dos arguidos em processo disciplinar, ou seja, o legislador, com a introdução deste novo prazo pretendeu impedir que estivessem pendentes indefinidamente processos disciplinares contra determinado funcionário com o clima de suspeição que se gera, o que é prejudicial não só para o próprio funcionário, mas também para o próprio serviço.
XLV. Importa ainda referir que o legislador estabeleceu o prazo de 18 meses para a duração do processo disciplinar e não o prazo de prescrição acrescido de metade.
XLVI. Ademais, sempre se diga que, se fosse propósito do legislador afastar a aplicação do art. 6.º, n.º 6 do EDTFP no caso dos agentes da PSP não poderia deixar de introduzir no respetivo regime disciplinar específico norma legal que afastasse tal aplicação ou que regulasse de modo diverso estabelecendo, por exemplo outro prazo prescricional.
XLVII. Ao não o fazer, não pode deixar de ver-se em tal comportamento do legislador uma opção pela aplicação subsidiaria desse regime, já que não é razoável que se sustente que o legislador desconhecia a existência de regimes especiais como o dos agentes da PSP.
XLVIII. Este comportamento consciente do legislador é reforçado, alem do mais, pelo facto de, no caso da GNR ter optado expressamente por introduzir uma norma que afasta a aplicação do art. 6.º, n.º 6.
XLIX. Neste sentido, repare-se que o art. 46.º n.º 7 do RGNR (Lei n.º 145/99, de 01.09), o qual prevê expressamente que “a prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
L. Por fim, sempre se refira que não existe qualquer incompatibilidade decorrente do facto de o prazo normal de prescrição ser de 3 anos, porquanto este prazo reporta-se ao facto de poder ser instaurado procedimento disciplinar a contar do momento em que é praticada a falta.
LI. O prazo do procedimento disciplinar pretende impedir a incerteza e a desconfiança geradas pelo facto de haver um procedimento disciplinar que, uma vez, instaurado, nunca mais tem decisão, gerando um sentimento de injustiça que o legislador considerou prejudicial para as finalidades da punição, preferindo colocar cobro a tal situação através de um regime específico de prescrição do próprio procedimento.
LII. Desta forma, se o legislador assim não o previu (ao contrário do expressamente estabelecido no art. 41.º do RD/PSP), salvo melhor entendimento por opinião diversa, não tem o intérprete, nele incluindo o Tribunal a quo, qualquer legitimidade, em proceder à inclusão subsidiária das normas substantivas do Direito Penal na remissão inserta do art. 66.º do RD/PSP.
LIII. É, pois, patente, a contradição entre o Acórdão Fundamento 2 e o Acórdão Recorrido.
LIV. E a contradição deve resolver-se uniformizando-se jurisprudência, no sentido de que, relativamente ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar pelo esgotamento da sua duração máxima, em observância ao princípio da unicidade do sistema jurídico, faz mais sentido e é mais coerente com o espírito constante do RD/PSP, a aplicação do EDTFP por expressa remissão do art. 66.º daquele diploma legislativo, em virtude de o art. 55.º n.º 1 e 2 do RD/PSP apenas regular o prazo de prescrição relativo ao direito de instaurar o procedimento disciplinar.
LV. Desta forma, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação dos arts. 41.º e 66.º do RD/PSP, do art. 121.º n.º 3 do CP e do art. 6.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2008.
LVI. A terceira questão fundamental de Direito em que ocorre contradição de julgados é a de saber se, face à conclusão sobre qual a lei subsidiariamente aplicável, se é aplicável o prazo de prescrição de 18 meses constante da lei disciplinar, ou, se é aplicável o prazo prescricional decorrente do prazo prescricional de 10 anos previsto para a prescrição do ilícito criminal constante na lei penal.
LVII. O Acórdão que, versando sobre a terceira questão fundamental de Direito, está em contradição com o Acórdão Recorrido, valendo, assim, como Acórdão Fundamento 3, o qual foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do proc. n.º 01225/16.2BEPNF, a 01.03.2019 e relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Frederico Macedo Branco. – Cfr. Doc. 4 ora junto cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais havidos por melhor convenientes.
LVIII. A contradição consiste no seguinte: enquanto o Acórdão Fundamento 3 considera que, com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20.09, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante, LGTFP) foi revogada a Lei n.º 58/2008, sendo que, em qualquer caso o regime disciplinar de 2008 continuou a ser aplicável à PSP, em virtude de o art. 43.º, n.º 2 da Lei 35/2014 consagrar, expressamente que aquele regime se manteria aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP até à entrada em vigor do ED/PSP, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2008 ex vi art. 66.º RD/PSP, consequentemente, o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado, quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final; por sua vez, o Acórdão recorrido, por seu turno, considera, que, uma vez que a infração disciplinar constitui, igualmente, ilícito penal, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 48.º, n.º 2 do ED/PSP, aquela apenas prescreverá nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, já que o prazo de prescrição do procedimento criminal (crime de furto qualificado) é superior a 3 anos – isto é, só prescreve no prazo de 10 anos.
LIX. A aplicação da Lei n.º 35/2014 mostra-se afastada, e como tal, não pode ser convocada quanto ao pessoal com funções policiais da PSP (art. 2.º n.º 2 da LGTFP), prevendo-se, no entanto, quanto ao mesmo e por norma transitória prevista no art. 43.º, n.º 2, que, até à data de entrada em vigor da lei especial contendo a aprovação do novo regime estatutário daquele pessoal, o mesmo continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LGTFP.
LX. Ou seja, até à data de entrada em vigor do ED/PSP (que ocorreu apenas a partir do dia 29.07.2019), o pessoal com funções policiais da PSP continuaria a reger-se pela lei (subsidiária) aplicável antes da entrada em vigor da LGTFP, isto é, do EDTFP (Lei n.º 58/2008).
LXI. É verdade que o EDTFP preceitua, no seu art. 1.º, n.º 3 que o estatuto disciplinar não é aplicável aos trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial.
LXII. Todavia, importa atentar também nessa mesma norma, cum granu salis.
LXIII. Pois que é evidente que o EDTFP não é aplicável sem mais ao pessoal com funções policiais de Polícia de Segurança Pública, em virtude de o mesmo apenas ser aplicável na medida em que o RD/PSP, enquanto lei especial, permite que o seja.
LXIV. Isto é, apenas nos casos em que, tal como já o explanamos, a lei especial remete subsidiariamente para tal, por meio do art. 66.º do RD/PSP.
LXV. Apesar da publicação da Lei n.º 35/2014, de 20.06, que aprovou a LGTFP e que revogou a Lei n.º 58/2008, de 09.09, o EDTFP continua a aplicar-se ao caso dos autos, pois que o art. 43.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2014, consagra, expressamente, que enquanto não entrar em vigor a legislação referente ao pessoal com funções policiais da PSP, este rege-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LGTFP, isto é, o EDTFP.
LXVI. Sendo certo que importa notar que as normas constantes da nova LGTFP são deveras semelhantes comparativamente às normas constantes do EDTFP, praticamente, apenas que modificando, a numeração legislativa, e, permanecendo, assim, praticamente, intacto o conteúdo normativo das mesmas.
LXVII. O art. 6.º, n.º 6 do EDTFP prevê um prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado para a conclusão do procedimento disciplinar, findo o qual, não tendo o arguido sido notificado da decisão final, o procedimento disciplinar prescreveria.
LXVIII. Nessa medida, tendo por base a aplicação subsidiária ao regime de prescrição do RD/PSP do previsto no art. 6.º, n.º 6 do EDTFP, e presente o quadro factual apurado, temos que:
LXIX. - A data de instauração do processo disciplinar corresponde a 15.03.2017; LXX. - A data de suspensão do processo disciplinar fundado na pendencia do processo-crime corresponde a 24.08.2018;
LXXI. - A data do trânsito em julgado da condenação do Recorrente no processo-crime corresponde a 26.10.2020;
LXXII. - A data da retoma da continuidade do processo disciplinar corresponde a 11.12.2020;
LXXIII. - A data da emissão da decisão disciplinar punitiva suspenda corresponde a 14.10.2021.
LXXIV. Ora, ainda que atendendo ao respetivo período de suspensão, a verdade é que o processo disciplinar em apreço correu termos durante uns longos 27 meses!
LXXV. Estamos, assim, a falar de mais 9 meses para além daquilo que é legalmente previsto para o prazo de prescrição do procedimento disciplinar por esgotamento da sua duração máxima.
LXXVI. Pelo que, naturalmente, a decisão disciplinar punitiva foi emitida extemporaneamente, em virtude da prescrição do procedimento disciplinar verificado (muito antes) data da mesma, em conformidade com o disposto na norma transitória prevista no art. 43.º, n.º 2 LGTFP e no art. 6.º, n.º 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP.
LXXVII. É, pois, patente também aqui outra contradição sobre uma mesma questão fundamental de Direito entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento 3.
LXXVIII. A contradição deve ser resolvida, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que, atendendo ao disposto no preceituado art. 6.º, n.º 6 do EDTFP ex vi norma transitória do art. 43.º n.º 2 da LGTFP e ex vi art. 66.º do RD/PSP, e para efeitos da compreensão do prazo de prescrição de procedimento criminal por esgotamento da sua duração máxima, dever-se-á atender ao prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado para a conclusão do procedimento disciplinar, findo o qual, não tendo o arguido sido notificado da decisão final, o procedimento disciplinar prescreve.
LXXIX. Desta sorte, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação da norma transitória prevista no art. 43.º, n.º 2 LGTFP e no art. 6.º, n.º 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP.
LXXX. A quarta questão fundamental de Direito em que ocorre contradição de julgados consiste em saber qual a consequência para a não observância do prazo preclusivo do direito de aplicar a pena disciplinar de demissão.
LXXXI. O acórdão que, versando sobre a mesma questão fundamental de Direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo, assim, como Acórdão Fundamento 4, o qual foi proferido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do proc. n.º 485/21.1BEVIS, A 13.05.2022 e relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Hélder Vieira.
LXXXII. A contradição consiste no seguinte: enquanto o Acórdão Fundamento 4 considera que, verificando-se que a decisão final, efetivamente adotada, concordou com as conclusões do relatório final (facto 45) e de acordo com a alínea a) do n.º 4 do art. 220.º da LGTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP, deveria a decisão final ter sido proferida no prazo máximo de 30 dias após a receção do processo para decisão final, pelo que a 14.10.2021, data em que, por despacho do Ministro da Administração Interna, foi aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, já se encontrava caducado esse mesmo direito de aplicação de pena disciplinar de demissão; por sua vez, o Acórdão Recorrido considera que a caducidade do direito de aplicar a pena disciplinar de demissão não se encontra prevista no elenco taxativo de extinção da responsabilidade disciplinar da Administração Pública, sendo certo que, caso não sejam observados os prazos estabelecidos na lei para conclusão de processos de natureza disciplinar, haverá apenas lugar à responsabilidade disciplinar do instrutor desse mesmo processo em específico.
LXXXIII. O Acórdão Fundamento 4 alicerça os exatos factos constantes dos presentes autos relevantemente dados como provados, dando como assente e efetiva aplicabilidade do instituto da caducidade prevista no estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central por remissão do RD/PSP ao caso em apreço, atendendo quer à data da ocorrência dos factos, quer à data da instauração do respetivo procedimento disciplinar.
LXXXIV. É, pois, patente, a exatidão fáctica – no que releva para a primeira questão fundamento de direito – entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento 1.
LXXXV. Conforme consta dos factos provados, o processo foi remetido para decisão a 17.06.2021, tendo a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna emitido, a propósito, o parecer n.º 476-FA/2021 e apenas foi proferida decisão punitiva a 14.10.2021, notificada ao recorrente a 22.10.2021, conforme descrito nos factos provados 41., 44., 45. e 46.
LXXXVI. Atendendo a que os factos disciplinarmente relevantes bem como a instauração do procedimento disciplinar em apreço, é aplicável ao presente caso o RD/PSP.
LXXXVII. É patente que o referido RD/PSP não estabelece qualquer prazo para a decisão final, o que determina que seja de aplicar também neste aspeto o regime disciplinar geral dos funcionários da Administração Pública. Inexistindo regras específicas no Regime Disciplinar da PSP quanto à tomada de decisão e respetivos prazos, será efetivamente de aplicar a regulamentação prevista para a generalidade dos funcionários.
LXXXVIII. De acordo com o disposto no art. 55.º, n.º 4 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP estabelece que: “A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas: a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
LXXXIX. De facto, como não existem regras específicas no RD/PSP quanto à tomada de decisão e respetivos prazos e consequências, é de aplicar a regulamentação prevista para os funcionários públicos em geral, ou seja, é aplicável o prazo de caducidade do direito de aplicar a pena cujos normativos foram transcritos supra.
XC. Conforme resulta dos autos, o processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente o processo foi remetido ao Ministério da Administração Interna para decisão a 17.06.2021, tendo a decisão apenas sido proferida a 14.10.2021.
XCI. Neste sentido, preceitua o art. 55.º, n.º 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP que “o incumprimento dos prazos referidos nos n.º 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena.”
XCII. Assim, caducou o direito de aplicar a pena disciplinar de demissão ao ora Recorrente.
XCIII. Desta forma, uma vez que é inquestionável que o relatório final foi remetido para decisão do Ministério da Administração Interna em 17.06.2021 e este só proferiu decisão em 14.10.2021 - sendo que para evitar a caducidade do direito de aplicar a pena teria de o ter feito nos 30 dias imediatamente seguintes -, é por demais manifesto que nesta data já caducara o direito de aplicar a pena, razão pela qual o ato impugnado, consubstanciado na aplicação da pena disciplinar de demissão, é manifestamente ilegal, por exercitar um poder já caduco, por via do disposto no art. 55.º n.º 4 alínea a) e n.º 6 EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP.
XCIV. É, pois, patente a contradição entre o acórdão fundamento 4 e o acórdão recorrido.
XCV. E a contradição deve resolver-se uniformizando-se jurisprudência no sentido em que, existindo omissão no RD/PSP quanto ao prazo da emissão de decisão final relativo a procedimento disciplinar, dever-se-á entender que, por aplicação dos arts. 55.º n.º 4 alínea a) e n.º 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP, a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contado da receção do processo, quando a entidade competente para punir (Ministério da Administração Interna) concorde com as conclusões do relatório final, sendo certo que, uma vez esgotado tal lapso temporal sem que seja observado tal prazo, ocorre a caducidade do direito de aplicar pena disciplinar.
XCVI. Desta forma, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação dos arts. 55.º n.º 4 alínea a) e n.º 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP.
XCVII. A quinta questão fundamental de Direito em que ocorre contradição de julgados consiste em saber se o prazo de caducidade para aplicar a pena disciplinar é preclusivo ou se, pelo contrário, é meramente ordenador.
XCVIII. O acórdão que, versando sobre a quarta questão fundamental de direito está em contradição com o acórdão recorrido, valendo, assim, como acórdão fundamento 5, o qual foi proferido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do proc. n.º 02076/16.0BEPRT, a 04.10.2017 e relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Rogério Paulo da Costa Martins.
XCIX. A contradição consiste no seguinte: enquanto o Acórdão Fundamento 5 considera que, face aos normativos constantes dos n.º 3 e 4 do art. 220.º da Lei n.º 35/2014 (à semelhança do art. 55.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 58/2008), que são perentórios ou preclusivos os prazos referidos nos normativos supra enunciados, os quais dizem respeito aos prazos para determinar a realização de novas diligencias ou para solicitar a emissão de parecer e o prazo para a decisão final; por sua vez, o Acórdão Recorrido, por seu turno, considera, por sua vez que os prazos para a aplicação da pena disciplinar são prazos ordenadores, não constituindo prazos legalmente perentórios, mas apenas indicativos ou ordenadores do procedimento disciplinar.
C. O RD/PSP não contém regras especificas quanto a prazos para a tomada de decisão de aplicação da pena e eventuais consequências do seu incumprimento, sendo, assim de aplicar nos termos do seu art. 66.º a regulamentação prevista para os funcionários públicos em geral, ou seja, é aplicável o prazo de caducidade do direito de aplicar a pena prevista no EDTFP, prevista no art. 55.º, n.º 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP.
CI. Dado que o RD/PSP não prevê qualquer prazo para a entidade competente proferir a decisão após a receção do processo, por remissão do art. 66.º, a Lei 58/2008, de 09.09, conforme supra explicitado, no n.º 4 do art. 55.º estabelece o prazo de 30 dias a contar do termo do prazo que ordene novas diligencias ou da emissão de parecer.
CII. Ora, o prazo de caducidade é um prazo substantivo e não procedimental e, como tal, tem uma natureza imperativa e não permite que se pratique o ato uma vez decorrido esse mesmo prazo, sob pena de se assim não for se ter encontrado a milagrosa forma para acabar com a prescrição e a caducidade.
CIII. Desta forma, insurge-se como prazo preclusivo, como nos ensina o Professor Teixeira de Sousa (in Blog do IPPC – Paper 199 – de 03.05.2016) a seguinte definição: “Preclusão é a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual (…) Mas talvez seja preferível uma definição que acentue, não o efeito que a preclusão produz sobre a faculdade ou o direito da parte omitente, mas o efeito que a preclusão realiza sobre o próprio ato omitido. Neste contexto, a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização.”.
CIV. Quanto às funções da preclusão: “A preclusão realiza duas funções primordiais. Uma destas é a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os atos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz. Uma outra função da preclusão é a função de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico […]”.
CV. Ao passo que, o prazo meramente ordenador ou procedimental é aquele que estabelece um limite temporal para a prática de um ato ou para a prolação de uma decisão e o seu incumprimento não determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas, suscetível de implicar a responsabilidade disciplinar.
CVI. Desta forma, o Acórdão Fundamento 5 explana totalmente essa mesma perspetiva, no sentido de considerar que os prazos constantes nos n.º 3 e 4 do art. 220.º da LGTFP (a qual revogou o EDTFP e que tem normativos extremamente semelhantes aos constantes deste mesmo diploma legislativo, no que diz particularmente respeito ao conteúdo dos prazos constantes quer do art. 55.º n.º 3 e 4 EDTFP e art. 220.º n.º 3, 4 e 6 da LGTFP) são prazos notoriamente perentórios, e assim, preclusivos, não se tratando, desta maneira, de prazos meramente ordenadores ou referenciais.
CVII. É, pois, patente a contradição existente entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento 5.
CVIII. E a contradição deve resolver-se uniformizando-se jurisprudência no sentido de que os prazos para a aplicação da pena disciplinar, são prazos preclusivos e perentórios, não constituindo prazos meramente ordenadores ou referenciais, tendo como consequência a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar da entidade competente, atendendo à consagração do disposto no art. 55.º n.º 3, 4 e 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP.
CIX. Desta forma, o Tribunal a quo violou ou não fez a melhor interpretação do art. 55.º, n.º 3, 4 e 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP”.
E termina:
“Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, verificados os pressupostos previstos no art. 152.º, n.º 1, alínea a) do CPTA como acima detalhadamente demonstrado, vem o Recorrente interpor o presente recurso de uniformização de jurisprudência do Acórdão já transitado em julgado (Acórdão Recorrido) dada a contradição quanto aos aludidos Acórdãos Fundamento, devendo, por conseguinte, ser estabelecido o que a seguir se peticiona:
“A) Tendo os factos disciplinarmente relevantes e a instauração do procedimento disciplinar ocorrido antes da entrada em vigor do ED/PSP, é aplicável o RD/PSP, exceto se, no caso em concreto, for manifestamente mais favorável ao arguido a aplicação do ED/PSP, atendendo ao preceituado no art. 6.º, n.º 2 e 3 do ED/PSP.
B) Relativamente ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar pelo esgotamento da sua duração máxima, em observância ao princípio da unicidade do sistema jurídico, impõe-se, à luz do espírito constante do RD/PSP, a aplicação do EDTFP por expressa remissão do art. 66.º daquele diploma legislativo, em virtude de o art. 55.º n.º 1 e 2 do RD/PSP apenas regular o prazo de prescrição relativo ao direito de instaurar o procedimento disciplinar.
C) Atendendo ao disposto no preceituado art. 6.º, n.º 6 do EDTFP ex vi norma transitória do art. 43.º n.º 2 da LGTFP e ex vi art. 66.º do RD/PSP, e para efeitos da compreensão do prazo de prescrição de procedimento criminal por esgotamento da sua duração máxima, dever-se-á atender ao prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado para a conclusão do procedimento disciplinar, findo o qual, não tendo o arguido sido notificado da decisão final, o procedimento disciplinar prescreve.
D) Existindo omissão no RD/PSP quanto ao prazo da emissão de decisão final relativo a procedimento disciplinar, dever-se-á entender que, por aplicação dos arts. 55.º n.º 4 alínea a) e n.º 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP, a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contado da receção do processo, quando a entidade competente para punir (Ministério da Administração Interna) concorde com as conclusões do relatório final, sendo certo que, uma vez esgotado tal lapso temporal sem que seja observado tal prazo, ocorre a caducidade do direito de aplicar pena disciplinar.
E) Os prazos para a aplicação da pena disciplinar, são prazos preclusivos e perentórios, não constituindo prazos meramente ordenadores ou referenciais, tendo como consequência a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar da entidade competente, atendendo à consagração do disposto no art. 55.º n.º 3, 4 e 6 do EDTFP ex vi art. 66.º do RD/PSP”.
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente - supra referidas -, veio o Ministério da Administração Interna apresentar contra alegações que assim concluiu:
I. O recorrente não fundamenta o presente recurso, de modo a impor-se a apreciação por este douto tribunal da referida contradição de jurisprudência;
II. Os Acórdãos Fundamento apresentados não entram em contradição com o Acórdão Recorrido;
III. Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, resulta claro que, o prazo normal de prescrição do procedimento disciplinar nos termos do n.º 1 e 6 do art.º 48 do ED/PSP é de 4 anos e 6 meses;
IV. Numa tentativa “errónea” de interpretação do dispositivo legal aplicável vem o Recorrente alegar que o Acórdão Recorrido está em contradição com o Acórdão Fundamento 4;
V. Ora considerando que da “avaliação” feita à legislação em causa resulta uma alteração substancial ao regime das decisões em confronto resulta evidente a existência de duas realidades jurídicas diversas;
VI. Ou seja, uma interpretação do prazo de prescrição anterior à aplicação do Parecer n.º 10/2003 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 79, de 2 de abril de 2004) do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, que foi homologado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (despacho de 10 de março de 2004) e uma interpretação posterior;
VI. Pelo que havendo divergências legislativas entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento 4, nos termos do disposto na jurisprudência firmada do STA, não resulta preenchido um dos requisitos do art.º 152.º CPTA, pelo que improcede a admissão do recurso;
VII. Face ao quanto antecede considerando que não se encontram preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no artigo 152.º n.º1 do CPTA, o presente recurso extraordinário não deve ser admitido”.
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, em fundamentado Parecer pronunciou-se, nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pela inadmissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência, quer, porque quanto aos Acórdãos fundamento ns. 1, 2 e 4, os mesmos não se mostram transitados em julgado, quer, quanto aos Acórdãos fundamento ns. 3 e 5, lhes falta um dos pressupostos de admissibilidade, concretamente, que a orientação do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – n.º 3 do art.º 152.º do CPTA.
Notificado do Parecer do M.º P.º, veio o A./Recorrente AA dizer que:
“1. O presente procedimento cautelar visa o enquadramento profissional do recorrente e, concomitantemente, o seu único sustento.
2. Salvo o devido respeito, não é devidamente considerada a especial relevância que este processo representa para o seu autor, bem como a respetiva relevância e complexidade jurídica.
3. Assim como não nos parecem devidamente aprofundadas as questões fundamentais de direito suscitadas.
4. Assim, diga-se que é profundamente redutor do verdeiro objeto dos autos, concluir genericamente que o sentido da jurisprudência é inverso e uniforme, quando é consabido o teor dos Acórdãos Fundamento e da profícua jurisprudência existente.
5. Remetendo-se, por consequência, para as alegações de recurso apresentadas, reiterando-se a posição lá vertida”.
Sem VISTOS, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Exmos. Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, aliás, sem alterações, já firmada no TAF de Viseu:
1. O A. é agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) desde 1999, com a categoria de Agente Principal e o número de matrícula ...65, e exerce funções na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão Policial ... Comando Distrital ... PSP (cf. documento de fls. 83 a 86 do processo administrativo);
2. Por despacho de 15.03.2017, do Comandante Distrital ... da PSP, foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao A., ao qual foi atribuído o n.º ...03..., por, no âmbito do inquérito com o NUIPC ...8/17...., terem sido recolhidos indícios de, no dia 28.02.2017, o A. ter subtraído EUR 15.000,00 do interior de uma residência (cf. documentos de fls. 02 a 92 do processo administrativo);
3. Em 17.03.2017, o A. foi notificado da instauração do processo disciplinar (cf. documento de fls. 93 do processo administrativo);
4. Em 20.03.2017, o Instrutor do processo elaborou Informação/Proposta da qual, entre o mais, consta que:
“(...)
Assim, face a gravidade dos factos denunciados e indícios recolhidos verifica-se haver inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade, que os agentes se mantenham ao serviço tendo em conta que estes exerciam funções na esquadra de investigação criminal podendo com a sua presença perturbar o normal funcionamento do inquérito em curso.
Por outro lado, o facto de a comunidade em que os mesmos prestam serviço ser pequena e estes conhecidos e podendo este assunto vir a ter alguma repercussão na comunicação social, causando assim alarme social na comunidade de ... e quebra de confiança na sua Polícia, e por o aqui arguido já ter ameaçado um dos denunciantes, proponho a V. Exª que nos termos do artigo 74º do regulamento disciplinar da PSP aprovado pela Lei nº 7/90 de 20FEV, que ao mesmo sejam aplicadas as seguintes medidas cautelares:
1. A suspensão preventiva por 90 dias, prevista no nº 1 alínea c) do artigo 74º. do RD/PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20FEV.
2. A medida de desarmamento até final do processo, nos termos do nº 3 do 74º do RD/PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20FEV.” (cf. documento de fls. 94 a 100 do processo administrativo);
5. Por despacho do Director Nacional da PSP de 11.04.2017, com base na informação proposta referida na alínea anterior, foi o A. suspenso preventivamente pelo período de 90 dias e aplicada a medida de desarmamento até final do processo (cf. documento de fls. 140 do processo administrativo);
6. Em 03.05.2017, o Comandante da Esquadra ..., prestou a seguinte informação:
“1. O Agente Principal ...65 - AA, do efectivo desta Esquadra, exerce actualmente funções de Patrulhamento Auto e Apeado, cumprindo cabalmente as funções que lhe são determinadas.
2. O Agente Principal AA, durante todo o período temporal em que exerceu funções na subunidade policial por mim comandada, demonstrou ser capaz de corresponder às exigências de serviço, tendo evidenciado um bom sentido de responsabilidade, tenacidade, tendo contribuído de forma positiva para a concretização de serviços policiais de relevo e que dignificaram a imagem da Polícia de Segurança Pública.
3. Assim o Agente Principal AA deve beneficiar das circunstâncias atenuantes, previstas no Art.º 52º, n.º1, al. h) do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei nº. 7/90, de 20 Fevereiro.” (cf. documento de fls. 146 do processo administrativo);
7. A suspensão preventiva do A. terminou no dia 09.08.2017, tendo-se mantido o desarmamento do A. até conclusão do processo disciplinar (cf. documentos de fls. 213 do processo administrativo);
8. Por despacho de 13.11.2017, no âmbito do processo n.º ...8/17...., a correr termos no DIAP ..., o Ministério Público deduziu acusação contra BB e contra o A., em co-autoria material na forma consumada e em concurso real, pela prática de:
- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 203º n.º 1 e 204º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. e), por referência ao art.º 202º al a) f) II) todos do Código Penal;
- um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382º do Código Penal, por referência ao art.º 386º n.º 1 do Código Penal e do art. 4º n.º 1 e 2 al. a) e b) h) e art. 10º n.º 1 ambos do Decreto Lei 243/2015, de 19 de Outubro,
- um crime de peculato de uso p. e p. pelo art.º 376º n.º 1 por referência ao art.º 386º n.º 1 ambos do Código Penal e art.º 18° n.º 1 do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial (Despacho n.º 5863/2015 publicado no D.R. 2ª Série, de 02.06.2015),
- bem como na pena acessória de proibição do exercício de função, a que alude o art.º 66º n.º 1 al. a), b) e c) do Código Penal por referência ao art.º 4° n.º 1 e 2 al. a) e b) h) e art.º 10º n.º 1 ambos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de Outubro. (cf. documento de fls. 227 a 233 do processo administrativo);
9. Em 06.02.2018, o A. prestou declarações na qualidade de arguido no âmbito do processo disciplinar (cf. documento de fls. 259 do processo administrativo);
10. Em 17.05.2018, o Instrutor deduziu acusação no processo disciplinar, a qual foi notificada ao A. a 22.05.2018 (cf. documentos de fls. 272 a 281-v.º do processo administrativo);
11. Em 18.07.2018, o Instrutor elaborou relatório, cujo teor se considera reproduzido, no qual propôs a aplicação de uma pena disciplinar de demissão e o envio do processo disciplinar ao GDD/DN/PSP para apreciação (cf. documento de fls. 287 a 299 do processo administrativo);
12. Em 24.08.2018, o processo disciplinar foi devolvido ao Comando Distrital ... por faltar o trânsito em julgado no processo crime n.º ...8/17...., em que era arguido o A. e que corria termos no Juízo Central Criminal ... (cf. documento de fls. 302 do processo administrativo);
13. Em 29.08.2018, o Comandante Distrital ... da PSP proferiu despacho com o seguinte teor:
“Concordo com o conteúdo da proposta do Oficial Instrutor, que seja anulada acusação anteriormente deduzida, no Processo Disciplinar ...03..., bem como o relatório da mesma resultante, sendo deste facto notificado o arguido e seu mandatário, ficando o processo a aguardar, nos termos do Artigo 37º n 3 do Regulamento Disciplinara da PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, o trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida no âmbito do processo crime com o NUIPC ...8/17...., do qual é arguido o agente Principal ...65 - AA, após a que será deduzida nova acusação, com novo prazo para defesa, tendo em conta a devolução do processo por parte do GDD/DN/PSP, a fim de ser integrada a decisão transitada em julgado do processo crime acima referido, que corre o seu trâmites no Tribunal Judicial de Lamego, cuja audiência de julgamento se encontra agendada para 02 de Outubro de 2018.
Nestes termos, no uso da competência legal que me é conferida pelo n.º 1 do art.º 18º e n.ºs 1 e 2 do art.º 88.º, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei N.º 7/90 de 20 de Fevereiro, determino a suspensão do processo disciplinar e anulação da acusação e relatório resultante da mesma, até que seja conhecida decisão transitada em julgado do processo crime com o NUIPC ...8/17...., que corre os seus trâmites, no Tribunal Judicial de Lamego, após o que deverá ser deduzida nova acusação e dado novo prazo de defesa ao arguido.” (cf. documento de fls. 308 do processo administrativo);
14. O A. foi notificado do despacho referido na alínea anterior a 31.08.2018 (cf. documento de fls. 316 do processo administrativo);
15. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.10.2019, proferido no processo n.º ...8/17...., o arguido BB e o A. foram condenados, em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos de prisão pela prática, como autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, de um crime de abuso de poder, pena esta suspensa na sua execução por igual período de tempo (cf. documento de fls. 377 e 378 do processo administrativo e documento n.º 05 junto aos autos com a p.i.);
16. No Acórdão referido na alínea anterior deram-se como provados os seguintes factos:
“1. No dia 27 de Fevereiro de 2017, pelas 17h20, foi detido CC, no café ..., em ..., na sequência da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, no âmbito do inquérito n.º ...5/17...., pela prática do crime de violência doméstica, cujas diligências de investigação se encontravam a cargo da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) de
2. No âmbito do referido inquérito e no mesmo dia, entre as 19h24 e 19h39, os arguidos BB e AA, na qualidade de agentes principais da P.S.P., a exercer funções na esquadra ... e na prossecução das funções que lhes eram adstritas, procederam a uma busca domiciliária, consentida, à habitação de DD, onde residia CC, sita na Urbanização ..., ..., ..., com vista à eventual apreensão de arma de fogo.
3. No decorrer da busca e enquanto procuravam pelo supra referido objecto, o arguido BB visualizou um grande número de notas do B.C.E., envoltos num saco plástico, guardadas na última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, do quarto do ofendido DD e a este pertencente.
4. Na sequência da busca domiciliária nada foi apreendido.
5. Após a realização da busca, o arguido BB transmitiu ao arguido AA, a existência de uma quantia monetária avultada, tendo ambos gizado um plano, por forma a se apoderarem daquele dinheiro, que sabiam não lhes pertencer.
6. Regressados à esquadra da P.S.P., o arguido BB retirou as chaves de CC, que se encontravam no interior de um envelope e questionou o mesmo, acerca de que habitações, as mesmas respeitavam, tendo aquele especificado qual o uso de cada uma delas, sendo que uma dessas abria a porta principal da habitação do ofendido DD.
7. Na prossecução do plano previamente elaborado, no dia seguinte, 28 de Fevereiro de 2017, a hora não concretamente apurada, os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, retiraram as chaves da residência do ofendido DD, que se encontravam no interior de um envelope, colocado numa mesa no hall, junto aos quartos de detenção, da esquadra da P.S.P. ... e continha os pertences do detido CC, sem o seu conhecimento ou consentimento.
8. De seguida, e na posse das chaves acima mencionadas, os arguidos dirigiram-se à residência do ofendido DD, sita na Urbanização ..., ..., bem sabendo que o mesmo não se encontrava no seu interior.
9. Munidos das referidas chaves, os arguidos abriram a porta de entrada da residência do ofendido, introduziram-se no seu interior e dirigiram-se ao quarto deste e retiraram, da última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, a quantia monetária lá existente, que totalizava o montante de € 15.000,00 em notas do B.C.E., que na véspera tinha sido avistada, pelo arguido BB.
10. Na posse de tal dinheiro, os arguidos ausentaram-se do local, sem trancar a porta, voltando, de seguida, a colocar as chaves nos pertences de CC, na esquadra da P.S.P. ..., sem que disso ninguém se apercebesse.
11. Entretanto, cerca das 16h00, o arguido AA entregou ao agente da P.S.P., EE, o respectivo envelope contendo os pertences de CC, nomeadamente as chaves da referida residência, por forma a ser entregue ao graduado de serviço, agente principal FF, o que de imediato veio a acontecer, tendo o envelope ficado guardado no gabinete deste.
12. Regressado à sua habitação, cerca das 16h00, o ofendido apercebeu-se da falta do dinheiro, que se encontrava no seu quarto, tendo de imediato se dirigido à esquadra da P.S.P. ... e apresentado a competente queixa, deslocando-se ao local os agentes da P.S.P. GG e HH.
13. No dia 08 de Março de 2017, em hora não concretamente apurada, mas na parte da manhã e após vários contactos encetados para o efeito pelo arguido AA, por telefone e presencialmente, com o ofendido e com CC, o arguido AA entregou a II, advogado, apenas a quantia de € 11.180,00 em notas do B.C.E., por forma a ser entregue a DD.
14. No mesmo dia, cerca das 12h30, II, no seu escritório sito na Av. Egas ..., Edifício ..., ..., ..., servindo de intermediário, entregou, conforme combinado, a respectiva quantia (€ 11.180,00), ao ofendido DD.
15. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, na execução de um plano previamente delineado, sempre em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apoderarem das chaves que davam acesso à citada habitação, sem o consentimento e conhecimento do ofendido e de CC e após, da forma supra descrita, com o auxílio das mesmas, se introduzirem na residência do ofendido e de lá retirarem e fazerem sua, a quantia de € 15.000,00, em notas do B.C.E., que dividiram entre si, de forma não concretamente apurada.
16. Bem sabiam os arguidos que tal quantia monetária não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do ofendido DD, o que quiseram e representaram.
17. Os arguidos praticaram os factos, supra descritos, em virtude dos conhecimentos que lhes advieram do exercício das funções, enquanto agentes da P.S.P., aproveitando essa qualidade para retirarem as chaves da residência do ofendido, depositadas na esquadra da P.S.P. ..., e lá se encontravam, por forma a serem guardadas em lugar seguro até à sua devolução e enquanto se mantivesse a detenção de CC, o que bem sabiam.
18. Os arguidos tiveram acesso às referidas chaves da habitação do ofendido, mercê das funções por si exercidas, enquanto agentes da P.S.P. e utilizaram as mesmas, para fins distintos a que o depósito dos objectos se destinava designadamente para se introduzirem na residência do ofendido e de lá retirarem a quantia monetária, supra aludida, o que quiseram e conseguiram.
19. A qualidade de agentes da P.S.P., por parte dos arguidos, foi imprescindível e necessária para a prática dos factos supra descritos e realizada no exercício da actividade daqueles, o que bem sabiam.
20. Com as suas condutas, supra descritas, os arguidos bem sabiam que violavam e desrespeitavam gravemente os deveres de lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, exigidos aos polícias, o que quiseram e conseguiram.
21. Ao praticar os factos supra descritos, os arguidos fizeram-no sabendo que utilizavam a sua qualidade de agentes de autoridade, em seu próprio benefício, contra os deveres e responsabilidades que aos mesmos incumbiam, mercê das suas funções, com o único fito concretizado de obterem, para si, vantagem patrimonial indevida e provocarem prejuízo patrimonial do ofendido.
22. Aos arguidos, era-lhes exigido no desempenho das funções de polícia, um escrupuloso cumprimento da lei, actuando os mesmos por forma a violar frontalmente tais regras e deveres de conduta profissional, que bem conheciam, tendo-o feito com o propósito, conseguido, de se apoderarem da quantia monetária, pertencente ao ofendido, na prossecução de interesses pessoais.
23. Os arguidos demonstraram uma conduta imprópria e absolutamente inadequada ao prestígio e elevação que, como agentes da P.S.P., se lhes impunham, violando a confiança que nos mesmos é depositada pelos cidadãos, enquanto defensores da segurança interna e dos direitos fundamentais.
24. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente e em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, além do mais, penal.” (cf. documento de fls. 377 e 378 do processo administrativo e documento n.º 05 junto aos autos com a p.i.);
17. Desse Acórdão, o A. e o arguido BB interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que, por decisão de 09.10.2020, não conheceu do seu objecto (cf. documento de fls. 379 a 385 do processo administrativo);
18. A decisão final proferida no proc. n.º ...8/17.... transitou em julgado em 26.10.2020 (cf. documento de fls. 377 do processo administrativo);
19. Em 11.12.2020 foi proferida acusação contra o A. com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto no n.º 4 e 5 do artigo 86º do Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, deduzo ao Agente Principal ...65, AA, da Divisão Policial ..., do Comando Distrital ..., no Processo Disciplinar ...03..., que lhe foi organizado, a seguinte acusação:
1.º No da 27 de Fevereiro de 2017, pelas 17H20, quando se encontrava de serviço, procedeu à detenção de CC, no café ..., em ..., na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito, no âmbito do Inquérito nº ...5/17...., pela prática do crime de violência doméstica, cuja investigação estava a cargo da PSP
2º No âmbito daquele inquérito o arguido acompanhado do seu colega Agente Principal ...36 - BB, que consigo fazia equipa na investigação criminal, procederam nesse dia entre as 19H24 e 19H39, na prossecução das funções que lhes eram adstritas, a uma busca domiciliária, consentida à habitação de DD, irmão do detido e local onde aquele detido residia, sita na Urbanização ... ..., ..., com vista à eventual apreensão de arma de fogo.
3º No decorrer da busca levada a efeito por aquela equipa, na presença do detido e enquanto procuravam a arma, o Agente Principal ...36 - BB, visualizou um grande número de notas do B.C.E., nomeadamente de 200€ (duzentos euros), envoltos num saco plástico, guardadas na última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, do quarto do ofendido, DD e a este pertencente.
4º Da busca domiciliária realizada nada foi apreendido ou arrombado uma vez que foi usada a chave da mesma, tendo apenas sido apreendida na viatura do detido de matricula ..-BE-.., uma reprodução de arma de fogo com as inscrições “...” NO ....01.
5º Regressados à Divisão Policial ... na companhia do detido, após terem concluído a diligência, o Agente Principal ...36 - BB, retirou as chaves do CC, que se encontravam no interior de um envelope e questionou o mesmo acerca de que habitação as mesmas respeitavam, tendo aquele especificado qual o uso de cada uma delas, sendo que uma dessas abria a porta principal da habitação, onde momentos havia sido levada a efeito a busca domiciliária consentida pelos visados.
6.º No dia 28 de fevereiro de 2017, o arguido esteve de serviço no turno das 07H45 às 14H00, após o que terá saído de serviço, estando as chaves da residência na posse deste e do Agente Principal ...36 - BB, uma vez que esta apenas foi entregue, pelo aqui arguido, ao graduado de serviço, pelas 16H00 desse dia.
7º No dia 28 de fevereiro, em hora não concretamente apurada, o arguido em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ...36 - BB, retiraram as chaves da residência do ofendido DD, irmão do detido, que se encontravam no envelope sob sua custódia e sem consentimento daquele. Na posse desta dirigiram-se à residência do ofendido DD, sita na urbanização ... em ..., quando aquele ali não se encontrava.
8º Munidos da chave abriram a porta de entrada da residência, do ofendido, introduziram-se no seu interior e dirigiram-se ao quarto deste, de onde retiram da última gaveta da mesa-de cabeceira à esquerda a quantia monetária lá existente, que totalizava o montante de 15.000,00€ (quinze mil euros) em notas do B.C.E., que haviam sido avistadas na véspera durante a busca, pelo Agente Principal ...36 - BB.
9º Na posse de tal dinheiro, o arguido e o Agente Principal ...36 - BB, ausentaram-se do local sem trancarem a porta, voltando de seguida à PSP ..., onde apenas o arguido foi visto, pelas 16H00, pelo Agente EE, a quem fez a entrega do envelope fechado com os pertences do detido CC, onde se encontrava a chave da referida residência, tendo o mesmo ficado na posse do graduado de serviço Agente Principal FF, que estranhou só naquela altura ter sido feita a entrega dos bens do detido.
10º Ao regressar à sua habitação cerca das 16H00 do dia 28/02/2017, o ofendido DD, constatou a falta do dinheiro que estava no seu quarto, tendo-se dirigido de imediato à PSP ..., onde formalizou denúncia, deslocando-se ao local da ocorrência com os agentes GG e HH.
11º No dia 08 de Março de 2017, e após vários contactos presenciais e telefónicos anteriores, entre o arguido e ofendido e seu irmão, com o objetivo de convencer estes a desistir da denúncia apresentada, foi o mesmo observado em vigilância policial montada para o efeito entre as 09H40 e as 11H17, desse dia a estabelecer contacto com o advogado II a quem fez entrega da quantia de 11.180,00€ (onze mil cento e oitenta euros) em notas do B.C.E., por forma a ser entregue a DD.
12º Nesse dia 8 de Março de 2017, pelas 12H30, o advogado II, após ter estado em contacto com o arguido, fez entrega no seu escritório na Avenida ... ..., da quantia 11.180,00€ (onze mil cento e oitenta euros), ao ofendido DD. Faltando ainda a quantia de 3.820,00€ (três mil oitocentos e vinte euros).
13º O arguido atuou de forma livre voluntária e consciente, na execução plano previamente delineado, sempre em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ...36 - BB, com o propósito concretizado de se apoderar das chaves que davam acesso à citada habitação e sem consentimento do ofendido, e com recurso à mesma se introduzir na residência e daí retirar a quantia de 15.000,0€ (quinze mil euros), que dividiram entre si, de forma não concretamente apurada. Bem sabia o arguido que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e prejuízo do ofendido.
14º O arguido praticou os factos descritos, em virtude dos conhecimentos que lhe advieram do exercício das funções, enquanto Agente da P. S. P., tendo aproveitado tal qualidade para usar a chave da residência que estava sob sua custódia, para ser guardada em local seguro até à sua devolução e enquanto se mantivesse a detenção do CC, facto que este bem sabia.
15º O arguido teve o acesso à referida chave em resultado das funções e diligências que estava a desenvolver em processo de sua responsabilidade e utilizou para fim distinto a que o depósito de objectos se destinava, usando-a para entrar na residência do ofendido e dali retirar a quantia monetária que havia sido visualizada durante a busca o que conseguiu. Tendo a qualidade de Agente da PSP por parte do arguido sido imprescindível e necessária para a prática dos factos realizados no exercício de funções.
16.º Com a conduta acima referida, o arguido bem sabia que violava e desrespeitava gravemente os deveres que se lhe encontram adstritos, bem como a integridade de caráter e espírito de bem servir, exigidos a um agente de autoridade, o que quis e conseguiu.
17.º Ao praticar os factos descritos, o arguido fê-lo sabendo que utilizava a sua qualidade de agente de autoridade em seu próprio benefício, contra os deveres e responsabilidades que lhe incumbem, mercê das suas funções, com o único fito concretizado de obter, para si, vantagem patrimonial indevida e provocar prejuízo patrimonial ao ofendido.
18.º Ao arguido era-lhe exigido, no desempenho das funções de polícia, um escrupuloso cumprimento da lei, tendo atuado por forma a violar frontalmente tais regras e deveres de conduta profissional, que bem conhecia, tendo-o feito com o propósito, conseguido, de se apoderar da quantia monetária, pertencente ao ofendido, na prossecução de interesses pessoais.
19º Por esta sua conduta foi o arguido, em decisão transitada em julgado, em 26/10/2020, no processo com NUIPC ...8/17...., condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, nº 1 alínea a) e n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a), e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 4.º, n.º 1 e 2 alíneas a), b), e h), e 10.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro, em pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
20º Com a conduta acima descrita o arguido praticou infração disciplinar de acordo com o disposto no artigo 3, do ED/PSP, violando e desrespeitando gravemente os deveres de zelo previsto no artigo 13.º, nº 1 e 2, alínea g), de lealdade previsto no artigo 15.º, nº 1 e 2, alínea a), de correcção previsto no Artigo 16º n.º 1 e 2, alínea a) e de aprumo previsto no artigo 19º nº 1 e 2, alíneas a) e f), todos do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 37/2019, de 30 de maio.
21º Ao atuar da forma descrita o arguido demonstrou uma conduta imprópria e absolutamente inadequada ao prestígio e elevação que, como agente da PSP, se lhe impunha violando desta forma a confiança que lhe era depositada pelos cidadãos, enquanto defensor da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, aos quais estava obrigado por força do disposto no artigo 2º, do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 37/2019, de 30 de maio.
22º O arguido não beneficia de qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 38º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 37/2019, de 30 de maio.
23.º Beneficia, no entanto, das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b), g) e h) “bom comportamento anterior”, “registo anterior de louvor ou outras recompensas” e” boa informação do seu superior hierárquico”, previstas no artigo 39.º, do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.
24.º Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas
b) “a premeditação”,
d) “o facto de a infracção ser cometida em ato de serviço...”,
e) “ser a infracção cometida em conluio com outros”,
f) “a afectação da honra...”
e i) “acumulação de infracções”, do n.º 1 do artigo 40.º do ED/PSP.
25.º As infracções praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, pois representam conduta imprópria, absolutamente inadequada e violadora do exercício da autoridade, que o tornam indigno para a função, prejudicando ainda a imagem e bom nome da PSP e todos aqueles que nela servem, sendo assim punível com a pena disciplinar de demissão prevista no artigo 30º nº 1 alínea f), conjugado com os artigos 23º, nº 1 e 2 alíneas a), e f) e artigo 41º, todos do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.” (cf. documento de fls. 395 a 400 do processo administrativo);
20. Em 17.12.2020, o A. foi notificado, através do seu Mandatário, da dedução da acusação e para, querendo, no prazo de 15 dias úteis apresentar defesa escrita, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outras diligências (cf. documentos de fls. 411 a 413 do processo administrativo);
21. O A. apresentou a sua defesa em 05.01.2021, por intermédio do seu Mandatário, na qual, além do mais, requereu a junção de documentos (boletim individual do detido) e a inquirição de 10 testemunhas, cujo teor se considera reproduzido (cf. documento de fls. 424 a 450 do processo administrativo);
22. A fls. 592 e ss. foi junto aos autos de processo disciplinar o boletim individual do detido relativo ao processo n.º ...5/17...., conforme requerido em sede de defesa (cf. documentos de fls. 592 a 594 do processo administrativo);
23. Em 15.04.2021, foi inquirida a testemunha JJ, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 560 e 560-v.º do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 560 e 560-v.º do processo administrativo);
24. Em 29.04.2021, foi inquirida a testemunha KK, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 596 e 596-v.º do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 596 e 596-v.º do processo administrativo);
25. Em 29.04.2021, foi inquirida a testemunha LL, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 598 a 599 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 598 a 599 do processo administrativo);
26. Em 29.04.2021, foi inquirida a testemunha MM, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 600 e 600-v.º do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 600 e 600-v.º do processo administrativo);
27. Em 29.04.2021, foi inquirida a testemunha CC, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 601 e 601-v.º do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 601 e 601-v.º do processo administrativo);
28. Em 30.04.2021, foi inquirida a testemunha NN, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 602 a 603 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 602 a 603 do processo administrativo);
29. Em 30.04.2021, foi inquirida a testemunha OO, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 604 a 605 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 604 a 605 do processo administrativo);
30. Em 30.04.2021, o A. requereu a audição do Agente Principal ...26 PP como testemunha no processo disciplinar (cf. documento de fls. 606 do processo administrativo);
31. Por despacho do Comandante Distrital ... da PSP de 03.05.2021 foi prorrogado, por mais vinte dias, o prazo para realização da inquirição das testemunhas arroladas pelo A. (cf. documento de fls. 608 a 610 do processo administrativo);
32. Em 04.05.2021, foi inquirida a testemunha QQ, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 611 e 611-v.º do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 611 e 611-v.9 do processo administrativo);
33. Em 04.05.2021, foi inquirida a testemunha PP, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 612 a 613 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 612 a 613 do processo administrativo);
34. Em 04.05.2021, foi inquirida a testemunha RR, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 614 a 616 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 614 a 616 do processo administrativo);
35. Em 06.05.2021 foi inquirida a testemunha SS, arrolada pelo A., que prestou o depoimento de fls. 640 e 640-v.9 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento de fls. 640 e 640-v.9 do processo administrativo);
36. Em 06.05.2021, o A. foi interrogado, na qualidade de arguido, no processo disciplinar, tendo prestado as declarações de fls. 641 a 642-v.9 do processo disciplinar (cf. documento de fls. 641 a 642-v.9 do processo administrativo);
37. Em 08.05.2021, foi elaborado termo de encerramento do processo, em virtude de não haver mais testemunhas a inquirir, documentos a juntar ou efectuar qualquer outra diligência necessária ao apuramento de qualquer facto relevante (cf. documento de fls. 649 do processo administrativo); 38. Em 09.05.2021, o Instrutor elaborou o Relatório Final com, além do mais, o seguinte teor:
(...)
“RELATÓRIO
Das diligências levadas a efeito apurou-se o seguinte:
I Que no dia 27 de Fevereiro de 2017, o Agente Principal ...65, AA, da Esquadra ..., entrou de serviço no turno das 07H45 às 14H00, conforme consta de fls. (66).
Nesse dia, pelas 17H20, quando se encontrava de serviço, procedeu à detenção de CC, no café ..., em ..., na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito, no âmbito do inquérito n.º ..5/17...., pela prática do crime de violência doméstica, cuja investigação estava a cargo da PSP ..., conforme consta de fls. (262 a 269)
II No âmbito daquele inquérito o arguido acompanhado do seu colega, Agente Principal ...36 - BB, que consigo fazia equipa, procederam nesse dia entre as 19H24 e as 19H39, na prossecução das funções que lhes eram adstritas, a uma busca domiciliária, consentida, à habitação de DD, irmão do detido e local onde aquele detido residia, sita na urbanização ..., ... direito ..., ..., com vista à eventual apreensão de arma de fogo, conforme consta de fis. (262 a 269)
III No decorrer da busca levada a efeito por aquela equipa, na presença do detido e enquanto procuravam a arma o Agente Principal ...36 - BB visualizou um grande número de notas do B.C.E., nomeadamente de 200€ (duzentos euros), envoltos num saco plástico, guardadas na última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, do quarto do ofendido, DD e a este pertencente, conforme consta de fls. (16 e 21).
IV Da busca domiciliária realizada nada foi apreendido, tendo apenas sido apreendida na viatura do detido de matrícula ..-BE-.., uma reprodução de arma de fogo com as Inscrições "..." NO ....01, conforme consta de fls. (268 e 269).
V Regressados à Divisão Policial ... na companhia do detido, após terem concluído a diligência, o Agente Principal ...36 - BB, retirou as chaves do CC, que se encontravam no interior de um envelope e questionou o mesmo acerca de que habitações as mesmas respeitavam, tendo aquele especificado qual o uso de cada uma delas, sendo que uma dessas abria a porta principal da habitação, onde momentos havia sido levada a efeito a busca domiciliária consentida pelos visados, conforme consta de fls. (21)
VI No dia 28 de Fevereiro de 2017, o arguido esteve de serviço no turno das 07H45 às 14H00, após o que terá saído de serviço, estando as chaves da residência na posse deste e do Agente Principal ...36 - BB, uma vez que estas apenas foram entregues, pelo aqui arguido no graduado de serviço pelas 16H00 desse dia, conforme consta de fls. (67,34, 53). Concluiu-se assim que as chaves da residência estiveram na posse do arguido e do seu Agente Principal BB, sem razão aparente, entre a hora da detenção no dia 27/02/2017 e as 16H00 do dia 28/02/2017, altura em que foram entregues ao graduado de serviço à esquadra ..., conforme consta de fls. (67,34 e 53).
VII Em 28 de Fevereiro de 2017, já com CC, detido nos quartos de detenção da PSP ... a aguardar a sua apresentação em primeira interrogatório no dia 01 de Março de 2017, compareceu na Divisão Policial ... pelas 16H00, o lesado DD, a dar conta que a sua residência havia sido assaltada e que teriam levado um saco com cerca de 15.000€ (quinze mil) em dinheiro, que estava no seu quarto, na gaveta fundeira da mesinha de cabeceira que se encontra à esquerda da cama quando se entra no quarto, local que no dia anterior havia sido alvo de busca domiciliária por parte da PSP e onde o Agente Principal BB visualizou o referido saco e dinheiro, conforme consta de fls. (4, 5, 14 a 25).
VIII De Imediato aquele comunica o facto ao graduado de serviço à esquadra da P.S.P. ..., que toma conta da ocorrência e elabora um auto de noticia, o qual deu origem ao presente processo e onde, entre outras coisas, faz referência a busca domiciliária efetuada pela PSP ..., no dia anterior, na residência de DD e onde o detido CC estava agora a residir, conforme consta de fls. (4 e 5, 14 a 25, 49 a 51).
Da inspeção feita ao local do crime não foram recolhidos pela PSP ... quaisquer indícios de arrombamento, nem a casa apresentava qualquer indício de ter sido remexida, conforme consta de fls. (123 e 124).
Por outro lado, o denunciante foi perentório a declarar que se havia ausentado de residência no dia 28/02/2017, entre as 14H00 e 16H00, tendo deixado a porta fechada com duas voltas e que ao chegar à mesma a porta de entrada estava só fechada pelo trinco, indiciando ter sido usada chave falsa tendo em conta não terem sido recolhidos indícios de arrombamento, o que o levou logo a suspeitar de furto e a dirigir-se ao local onde se encontrava o dinheiro, dando logo pela sua falta, conforme consta de fls. (15, 124 e 125).
IX Em 01 de março de 2017, os irmãos; CC e DD, depois do primeiro ter saído do Tribunal, em conversa entre os dois, chegam à conclusão que só podia ser alguém da Polícia a efetuar o furto, dado não haver arrombamento da porta da residência e o dinheiro ter sido visualizado durante a busca, conforme consta de fls. (14 a 25).
X Com as conclusões tiradas, os dois irmãos contactam o Sr. Comandante da Esquadra ..., o qual lhes diz que o processo seguirá os seus trâmites, conforme consta de fls. (14 a 25, 42 a 45).
XI Em 03 de março de 2017, pelas 15H00, o arguido aborda pela primeira vez o denunciante, DD, na rotunda TT em ..., manifestando-lhe o seu desagrado pela denúncia apresentada que o colocava como suspeito do furto. Nesse mesmo dia, pelas 21H00 o arguido ligou para denunciante a solicitar um encontro, o que veio a acontecer algum tempo depois na residência do denunciante e na presença do seu irmão, conforme consta de fls. (14 a 25). Tal contacto feito pelo arguido para o denunciante, encontra-se confirmado em relatório de análise das comunicações a fls. (242). Confirmando-se desta forma a veracidade do depoimento do denunciante.
XII No sábado, dia 04 de Março de 2017, cerca das 21H22, recorda-se a testemunha identificada a fls. (14), que estava a jogar o Benfica, quando foi contactado pelo arguido, a combinar um encontro com aquele, tendo ficado combinado de que este iria ocorrer na residência do lesado, facto que levou a que este último tivesse ligado ao seu irmão para estar presente, conforme consta de fls. (17).
XIII Da análise dos registos telefónicos verifica-se que no dia 04 de março de 2017, o arguido contactou com a testemunha DD, pelas 09H50 e às 21H16 Confirmam-se ainda as declarações prestadas pela testemunha que afirmou que após aquele contacto com o aqui arguido, ligou ao seu irmão para estar presente tendo tal ocorrido pelas 21H23. Confirma-se ainda o contacto feito pela testemunha DD para o seu advogado II que foi posto a par da situação, conforme consta de relatório a fls. (244).
XIV Neste dia existem várias chamadas entre o arguido e o agente principal BB, num total de oito, sendo que uma destas chamadas ocorreu pelas 22H22, após o arguido ter estado em contacto, com o lesado e seu irmão, na residência onde havia ocorrido o furto, tendo durante aquele encontro prometido que iria fazer entrega do dinheiro, conforme consta de fls. (17, 22 e 244), onde certamente terá informado o Agente Principal BB o resultado daquele contacto.
XV No dia 5 de março de 2017 entre as 09H45 e as 11H45, estão registados 10 (dez) contactos entre o DD e CC, estando os seus telemóveis sempre no mesmo local, o que indicia estarem em local pré combinado com o agente AA para a entrega do dinheiro furtado sem que tal entrega viesse a ter lugar, conforme consta de fls.(247), confirmando-se mais uma vez a versão dos factos apresentada pelo DD a fls. (14 a 18).
XVI Por outro lado, nesse mesmo dia, entre as 10H15 e 11H39, o arguido ligou para o agente principal BB por 3 (três) vezes, após o que ligou para o DD pelas 11H41, 11H50 e 11H59, o que confirma a versão do lesado, no contacto que lhe for feito pelo agente AA a alterar o local de encontro para ..., junto à fábrica dos queijos ... ligando mais tarde para o lesado se deslocar para ..., conforme consta de fls. (14 a 18 e 247). Às 12H50 desse dia, o arguido liga para o agente BB, tendo o seu telemóvel acionado a localização ..., fato que suporta a veracidade das declarações do DD (14 a 18), que refere ter tido um encontro com o arguido na localidade de ..., conforme consta de fls. (247).
XVII Nesse dia, há ainda registo de 17 (dezassete) contactos telefónicos entre o arguido e Agente Principal BB o que indicia que estes estavam em contacto permanente e em conjugação de esforço definindo a estratégia a seguir, conforme consta de fls. (247).
XVIII No dia 06 de março de 2017, o lesado CC é contactado pelo advogado II que o informa de que estava tudo bem encaminhado, que o agente AA confiava nele e que iria fazer a entrega do dinheiro, conforme consta de fls. (24). Nesse dia estão registados 10 (dez) contactos entre o arguido e o advogado II tendo o último ocorrido às 21H03, conforme consta de fls. (248). Após este contacto, pelas 21H58 o arguido contactou com o Agente Principal BB, facto que vem provar de que este estaria a ser informado de todos os acontecimentos, uma vez que nesse dia foi contactado por três vezes, após o aqui arguido ter contactado com advogado II conforme consta de fls. (248).
XIX No dia 07 de março de 2017, terça feira, o advogado II ligou novamente ao CC a informar que estava tudo bem encaminhado e que no dia seguinte lhe entregava o dinheiro e que estava tudo combinado para as 09H30.
XX No dia 8 de março de 2017, o arguido e a Agente Principal BB, encontravam-se de serviço no turno das 07H45 às 14H00, conforme consta de fls. (75).
XXI No dia 8 de março de 2017, quarta feira, foi efectuada por esta Polícia uma ao local indicado pela testemunha CC para a entrega do dinheiro. Tendo durante aquela diligência, junto do escritório do Dr. II, no ... em ..., sido observado o seguinte: Pelas 09H40 o Agente AA chega ao ... - ... no seu veículo matrícula ..-..-JA. Pelas 09h45 o Agente AA entra na ... - com o Advogado II. Pelas 10H00 o Agente AA e o advogado entram no seu escritório. Pelas 10H25 o Agente AA sai do interior do escritório. Pelas 10H35 o Agente AA entra num veículo e segue em direção A...4, pela Av.ª. UU. Este veículo, segundo o Relatório de Vigilância, pode ser o do Agente BB (... cinza). Pelas 11H17 o advogado entra num veículo e segue em direção A...4, pela Av.ª. UU Depois, às 10H26 o advogado II ligou ao DD a dizer que o Agente AA já havia estado no seu escritório e que por volta do meio dia podia ir buscar o dinheiro. Mas contado por ele (advogado) e pelo Agente AA perfazia 11 180€ (onze mil cento e oitenta). O advogado perguntou se o seu irmão aceitava. Pelas, 12H12 o advogado II ligou ao Sr. DD a informar que podiam ir buscar o dinheiro, conforme consta de relatório de vigilância a fls. (7a13).
XXII Quanto ao veículo que se deslocou levando o arguido em direcção à A...4, pela Avenida ... em ..., existem indícios que suportam o facto de se tratar da viatura do agente principal BB, já que este tem em seu nome uma viatura ... de cor ..., sendo que a localização dos cartões telefónicos usados por aqueles acionaram as mesmas células de: ...-...-Sé, ... -... e ...-Tarouca-Tarouca, provando-se assim que os mesmos estariam juntos, conforme consta de fls. (252).
XXIII Tendo em conta a prova produzida no âmbito do processo crime com o NUIPC ...8/17...., foi deduzida a acusação constante a fls. (227 a 233) que aqui se dá por inteiramente reproduzida na qual o arguido é acusado em conjunto com o agente principal BB em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, na prática de: Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e), por referência ao artigo 202º al a) f) II) todos do Código Penal. Um crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal, por referência ao artigo 386º nº 1 do Código Penal e do artigo 4º nº 1 e 2 al. a) e b) h) e artigo 10° nº 1 ambos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de Outubro. Um crime de peculato de uso previsto e punido pelo artigo 376º nº 1 por referência ao artigo 386° nº 1 do Código Penal e artigo 18º nº 1 do Regulamento das Condições Materiais da Detenção em Estabelecimento Policial (Despacho 5863/2015 publicado no D.R. 2ª série, de 02 06-2015). Bem como na pena acessória de proibição do exercício de função, a que alude o artigo 66° nº 1 al. a) b) e c) do código Penal por referência ao artigo 4º nº1 e 2 al. a) e b) h) e artigo 10 nº 1 ambos do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de Outubro., conforme consta de fls. (231 e 232). Na mesma acusação foi promovida condenação do arguido e do Agente Principal BB ao pagamento de forma solidária ao Estado o Valor de 3820,00 euros, correspondente à vantagem por estes obtida com a prática do facto ilícito, nos termos do artigo 110º nº 1 e 4 do código penal sem prejuízo dos direitos dos lesados, conforme consta de fls. (233). (...)
XXVII Foi o arguido, em decisão transitada em julgado no processo com o NUIPC: ...8/17...., condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 4.º, n.º 1 e 2 alíneas a), b) e h), e 10.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro, em pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período de tempo. No mais manteve-se a decisão recorrida, conforme fls. (377 e 378).
XXVIII Foi ao arguido deduzida a acusação disciplinar a fls. (395 a 400), que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e desta foram notificados o arguido e o seu defensor:
Não se conformando com a mesma o arguido apresentou defesa escrita a fls. (424 a 450) através do seu mandatário o Sr. Dr. Advogado VV, alegando em síntese:
Que considerando que é imposta a independência entre o processo penal e disciplinar, impõe se a apreciação critica dos factos que motivaram a acusação e que se encontram parcialmente sobrepostos com o objeto do processo crime.
O Arguido nunca visualizou um grande número de notas do B. C. E. no decurso da busca e desconhece se o Agente Principal BB, tenha tomado conhecimento da existência de tal verba, acreditando que, se tal tivesse acontecido, ter-se-ia apercebido.
Com base nas declarações do Subcomissário RR referentes ao que o CC lhe transmitiu, aponta para a própria (in)existência de tão avultada quantia, em dinheiro, na habitação.
Que quando o ofendido, alegadamente recuperou parcialmente a quantia, nunca exibiu tal dinheiro, como também nunca lhe foi pedido que o exibisse para efeitos de eventual apreensão. Nunca se precisando qual a quantia exata, já que todas as testemunhas mencionam cerca de 15 000€ (quinze mil), nem qual seria a composição de tais montantes.
Que dada a organização do quarto seria absolutamente impossível que o aqui arguido tivesse encontrado um saco, o tivesse aberto, tivesse constatado a existência de uma avultada quantia, tivesse ainda trocado ainda olhares com o ofendido e voltar a guardar o saco devidamente acondicionado e conforme o encontrou sem que o aqui arguido se tivesse apercebido.
Que o aqui arguido, quando regressou da busca, não confrontou o CC sobre as habitações que as chaves daquele abriam nem presenciou tal postura por parte do agente principal BB.
No entanto, apesar de não ter sucedido, seria perfeitamente normal, para que fosse possível perceber se existia outra morada onde o CC tivesse depositado armas. Refere que o aqui arguido não mais teve acesso aos bens de CC por estes terem ficado nos "calabouços" que se encontravam trancados e que de acordo com o testemunho do agente LL, quem entregou o detido foi o subcomissário RR, que se recorda de este ter afirmado que os bens ficavam à sua responsabilidade.
Que nem no dia 27 de fevereiro, dia da detenção, nem nos seguintes o aqui arguido teve contacto com a chave ou qualquer outro bem, no entanto, no dia 28 quando encontrou o envelope com os bens do detido, fez entrega do mesmo ao graduado de serviço.
Alega que no dia 28 de fevereiro de 2017 o aqui arguido não se deslocou à residência do ofendido, conforme registo da sua posição pelas antenas.
Que depois de almoço e em deslocação para a esquadra efetuou uma paragem para observar um suspeito de um outro processo, estando aí abrangido pela antena “...”.
Que quanto ao local onde se encontrariam tais bens levantam-se posições contraditórias.
Que durante o período das 14h00 às 16h00, que baliza a prática dos factos o aqui arguido permaneceu sempre na esquadra conforme interceções telefónicas e esta evidência documental é corroborada por testemunhas que com ele estiveram sempre.
Refere que a vigilância que é montada está constituída ilicitamente, no dia 8 de março de 2017, visto que o processo apenas tem início uma semana depois.
Que do presente processo não resulta qualquer menção que coloque o aqui arguido nas circunstâncias de tempo e lugar onde os factos ocorreram.
Que é inadmissível a aplicação da sanção de demissão, porquanto, dos factos praticados não resultaram danos ou prejuízos elevados para o ofendido, quando considerado o valor elevado de 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto 5 100€ (cinco mil e cem), tendo o ofendido ficado apenas lesado no valor de 3 820€ (três mil oitocentos e vinte), não havendo assim lugar à qualificação.
Alega que em momento algum se demonstra que o arguido tenha usado um qualquer poder de autoridade sobre quem seja.
Refere que embora o aqui arguido tenha sido condenado em processo crime, não praticou os factos de que vem acusado.
Tendo o crime sido cometido em coautoria não se sabe qual é o produto que cada autor obteve com a prática do crime, desconhecendo-se o prejuízo ou dano que cada um provocou no ofendido não se afigurando a conduta como uma infração muito grave.
Por a acusação considerar que foi entregue o valor de 11 180€ (onze mil cento e oitenta) ao ofendido tal facto deve ser valorado em abono do arguido.
De que inexistem fatores agravantes.
Que não houve acumulação de infrações, mas sim uma só infração que corresponde à violação de diversos deveres e qualquer outro entendimento redundaria numa verdadeira violação do ne bis in idem que para todos os devidos e legais efeitos se argui.
Que não foi comprometida a confiança necessária ao exercício da função, dado que ressalvado um curto período de suspensão, o aqui arguido mantém-se em funções e em contacto com o público, querendo isto dizer que foi entendido pelas chefias que o arguido tinha o perfil necessário para ser a cara da frente da Polícia de Segurança Pública e que face a estes comportamento adotados pela PSP, nada fazia crer ao aqui arguido que esta o queria ver desvinculado.
XXIX A fls. (438) a defesa faz alusão à data da prática dos factos, 2017, na qual se encontrava em vigor o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 (RDPSP). Por conseguinte refere que serão utilizadas as disposições do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, consagrado pela Lei n.º 37/2019, que considera um regime mais favorável ao aqui arguido, sem prejuízo de nos casos de tratamento mais favorável do regime pretérito, trazer-se o mesmo à colação.
XXX A fls. (432 e 450) vem a defesa requer a junção ao processo do Boletim Individual de Detido e Auto de Depósito, elaborados no âmbito do NUIPC: NUIPC ...5/17.... e a audição dos elementos policiais: Chefe ...14 - MM; Agente Principal ...33 - LL; Agente Principal ...46 - KK; Agente Principal ...84 - CC; Agente Principal ...80 - NN; Agente Principal ...38 - OO; Subcomissário ...29 - QQ; Chefe Coordenador ...88 - SS; Subcomissário ...70 - RR e Subcomissário ...37 JJ.
No decorrer da execução das diligências requeridas pela defesa, foi requerido pela mesma, a fls. (607) a audição do Agente Principal ...26 - PP, tendo sido assentido a audição do referido Agente.
XXXII Da análise dos documentos, Boletim Individual de Detido e Auto de Depósito e da audição das testemunhas arroladas pela defesa não resulta alteração dos factos, conforme fls. (560 a 642).
XXXIII Ouvido o arguido em sede de defesa este relatou na sua pessoa os acontecimentos passados nos dias 27 e 28 de fevereiro, no dia 8 de março de 2017 e ainda em outro dia que não se recorda, quando é abordado pelo ofendido DD na rotunda TT.
XXXIV Compulsados os autos verifica-se que no dia 27 de fevereiro de 2017, pelas 17H20, no café ... em ..., o arguido e o Agente Principal BB, detiveram no âmbito do inquérito com o NUIPC ...5/17...., e na sequência de um mandado de detenção, CC, residente na Urbanização ..., ..., ...,
No âmbito daquele inquérito procederam ainda a busca domiciliária consentida por DD Irmão do detido e responsável pela residência em causa tendo em vista a apreensão de uma arma de fogo que havia sido usada no crime de violência doméstica em investigação.
No decorrer daquela busca o agente principal BB visualizou um grande número de notas do B.C.E. nomeadamente notas de 200€ (duzentos), envoltos num saco plástico e guardadas, na última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda, do quarto do ofendido DD e a este pertencente.
Regressados à Divisão Policial ..., na companhia do detido, após terem concluído a diligência, o Agente Principal ...36 - BB, retirou as chaves do CC, que se encontravam no interior de um envelope e questionou o mesmo acerca de que habitações as mesmas respeitavam, tendo aquele especificado qual o uso de cada uma delas, sendo que uma dessas abria a porta principal da habitação, onde momentos havia sido levada a efeito a busca domiciliária consentida pelos visado.
Na prossecução do plano previamente elaborado, no dia 28 de fevereiro de 2017, a hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 14H00 e as 16H00, o arguido, em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ...36 - BB, na posse das chaves da residência do ofendido DD, sem o seu conhecimento e consentimento, dirigiram-se à residência do ofendido, DD, sita na urbanização ..., em ..., sabendo que o mesmo não se encontrava no seu interior.
Munidos da chave abriram a porta de entrada da residência do ofendido, introduziram-se no seu interior e dirigiram-se ao quarto deste de onde retiraram da última gaveta da mesa de cabeceira à esquerda a quantia monetária lá existente, que totalizava o montante de 15.0000 (quinze mil) em notas do B.C.E., que haviam sido avistadas na véspera durante a busca, pelo Agente Principal ...36 - BB. Na posse de tal dinheiro, o arguido e o Agente Principal ...36 - BB, ausentaram-se do local sem trancarem a porta, voltando de seguida a colocar as chaves nos pertences de CC, na PSP ..., sem que disso ninguém se apercebesse. Cerca das 16H00, o arguido entregou ao Agente EE, o envelope contendo os pertences de CC, nomeadamente as chaves da referida residência, por forma a ser entregue ao Graduado de Serviço, Agente Principal FF, que estranhou só naquela altura ter sido feita a entrega dos bens do detido, o que veio a acontecer, tendo o envelope ficado guardado no gabinete deste.
Ao regressar à sua habitação cerca das 16H00, o ofendido DD, que esteve ausente daquela entre as 14H30 e 16H00, do dia 28/02/2017, constatou a falta do dinheiro que estava no seu quarto, dirigiu-se de imediato à PSP ..., onde apresentou a competente queixa, tendo ao local da ocorrência os agentes GG e HH, que constataram não ter ocorrido qualquer arrombamento da residência.
No dia 08 de março de 2017, em hora não concretamente apurada, mas na parte da manhã, e após vários contactos presencias e telefónicos anteriores entre o arguido, o ofendido e seu irmão CC, com o objectivo de convencer estes a desistir da denuncia apresentada, foi o mesmo observado em vigilância policial montada para o efeito entre as 09H40 e as 11H17, desse dia a estabelecer contacto com o advogado II a quem fez entrega da quantia de 11.1800 (onze mil cento e oitenta) em notas do B.C.E por forma a ser entregue a DD.
Nesse dia 8 março de 2017, pelas 12H30, o advogado II, após ter estado em contacto com o arguido, fez entrega no seu escritório na Avenida ... (onze mil cento e oitenta), ao ofendido DD, faltando ainda a quantia de 3.8200 (três mil oitocentos e vinte).
XXXV O arguido atuou de forma livre voluntária e consciente, na execução de plano previamente delineado, sempre em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ...36 - BB, com o propósito concretizado de se apoderarem das chaves que davam acesso à citada habitação e sem consentimento do ofendido e do CC, e com recurso às mesmas se introduziram na residência e daí retiraram a quantia de 15.000€ (quinze mil), que dividiram entre si, de forma não concretamente apurada.
XXXVI Bem sabia o arguido que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e prejuízo do ofendido DD, o que quis e representou.
XXXVII O arguido praticou os factos descritos, em virtude dos conhecimentos que lhe advieram do exercício das funções, enquanto Agente da P.S.P., tendo aproveitado tal qualidade para usar a chave da residência que estava sob sua custódia, para ser guardada em local seguro até à sua devolução e enquanto se mantivesse a detenção do CC, facto que este bem sabia.
XXXVIII O arguido teve a acesso às referidas chaves da residência do ofendido, em resultado das funções e diligências que estava a desenvolver em processo de sua responsabilidade e utilizou para fim distinto a que o depósito de objectos se destinava, usando-a para entrar na residência do ofendido e dali retirar a quantia monetária que havia sido visualizada durante a busca o que conseguiu.
XXXIX A qualidade de Agente da PSP por parte do arguido foi imprescindível e necessária para a prática dos factos acima referidos, realizados no exercício de funções.
XL Com a conduta acima referida, o arguido bem sabia que violava e desrespeitava os deveres que se lhe encontravam adstritos, bem como a integridade de carácter e espírito de bem servir exigidos a um agente de autoridade, o que quis e conseguiu.
XLI Ao praticar os factos descritos, o arguido fê-lo sabendo que utilizava a sua qualidade de agente de autoridade em seu próprio benefício, contra os deveres e responsabilidades que lhe incumbiam, mercê das suas funções, com o único fito concretizado de obter, para si, vantagem patrimonial indevida e provocar prejuízo patrimonial ao ofendido.
XLII Ao arguido era-lhe exigido, no desempenho das funções de polícia, um escrupuloso cumprimento da lei, tendo atuado por forma a violar frontalmente tais regras e deveres de conduta profissional que bem conhecia, tendo-o feito com o propósito, conseguido, de se apoderar da quantia monetária pertencente ao ofendido, na prossecução de interesses pessoais.
XLIII Por esta sua conduta foi arguido, em decisão transitada em julgado no processo com o N...7..., condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1e 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 4.º, n.º 1 e 2 alíneas a), b) e h), e 10.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de outubro, em pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período de tempo. No mais manteve-se a decisão recorrida. (...)
XLV Ao arguido foi, durante o presente processo, aplicada a medida de suspensão preventiva pelo período de 90 dias e de desarmamento até final do processo.
XLVI O arguido foi ainda demandado a pagar ao Estado, de forma solidária com o Agente Principal ...36 - BB, a quantia 3.820€ (três mil oito centos e vinte), correspondente à vantagem patrimonial obtida com a prática daqueles factos.
XLVII Com a sua conduta o arguido praticou infração disciplinar de acordo com disposto no artigo 3.º do ED/PSP violando e desrespeitando gravemente os deveres de zelo previsto no artigo 13º, nº 1 e 2, alínea g), de lealdade previsto no artigo 15.º, n.º 1 e 2, alínea a), de correção previsto no artigo 16.º n.º 1 e 2, alínea a), de aprumo previsto no artigo 19.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e f), todos do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
XLVIII Ao atuar da forma descrita o arguido demonstrou uma conduta imprópria e absolutamente inadequada ao prestígio e elevação que, como agente da PSP, se lhe impunha violando desta forma a confiança que lhe era depositada pelos cidadãos, enquanto defensor da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, aos quais estava obrigado por força do disposto no artigo 2.º Código Deontológico do Serviço Policial, aplicável nos termos do artigo 8.º do ED/PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
XLIX O arguido não beneficia de qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 38.º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019 de 30 de maio.
L Beneficia, no entanto, das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas b) (bom comportamento anterior), g) (ter louvor ou outros recompensas), e h) (boa informação do seu superior hierárquico), previstas no artigo 39.º, do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019 de 30 de maio.
LI Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) (a premeditação), d) (o facto de a infração ser cometida em ato de serviço...), e) (ser a infração cometida em conluio com outros), f) (ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço) e i) (acumulação de infrações), do n.º 1 do artigo 40.º do ED/PSP.
LII As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, pois representam conduta imprópria, absolutamente inadequada e violadora do exercício da autoridade, que o tornam indigno para a função, prejudicando ainda a imagem e bom nome da PSP e todos aqueles que nela servem, sendo assim punível com a pena disciplinar de demissão prevista no artigo 30º nº1 alínea f), conjugado com os artigos 23º n.º 1 e 2 alíneas a) e f) e artigo 41.º, todos do Estatuto Disciplinar da PSP aprovado pela lei n.º 37/2019 de 30 de maio.
(...)” (cf. documento de fls. 650 a 665 do processo administrativo);
39. Em 18.05.2021, o processo foi enviado ao Director do Gabinete de Assuntos Jurídicos (Deontologia e Disciplina) da Direcção Nacional da PSP (DN/PSP) para decisão (cf. documento de fls. 765 do processo administrativo);
40. Em 14.06.2021, o Conselho de Deontologia e Disciplina deliberou emitir parecer no sentido de aplicação da pena de demissão ao A., da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...)
Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provado que as infracções disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infracção praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.
Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4º do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n.º 1284/2008, de 10 de novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado:12 (doze) votos a favor da pena disciplinar de demissão; 0 (zero) a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Assim, por unanimidade, o CDD emitiu parecer de que deverá ser aplicada ao Agente Principal ...65, AA, a pena disciplinar de DEMISSÃO, prevista nos artigos 23.º, n.º 1 e 2, alínea f), artigo 30.º n.º 1 alínea f), 36.º do Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, porquanto o arguido foi condenado no âmbito do processo-crime n.º ...8/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e), por referencia ao artigo 202.º, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;0 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do Código Penal, por referência ao artigo 386.º n.º 1 do Código Penal, e dos artigos 4.º n.º 1 e 2 alíneas a), b) e h), e 10.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de outubro, em pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, E ainda foi condenado a pagar solidariamente ao assistente, em consequência do crime e a titulo de indemnização civil, a quantia de € 5820,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento. A decisão transitou em julgado em 26/10/2020.
As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, porque como agente policial prestar funções na investigação criminal, fazendo uso de tais poderes, pondo em causa a autoridade e a Instituição onde está integrado, a cometer os crimes acima mencionados.” (cf. documento de fls. 766 a 771 do processo administrativo);
41. Em 17.06.2021, por despacho do Director Nacional da PSP foi a proposta de aplicação de pena disciplinar de demissão remetida ao Ministro da Administração Interna para decisão (cf. documentos de fls. 772 e 773 do processo administrativo);
42. Em 18.06.2021, o Mandatário do A. solicitou certidão das declarações prestadas pelas testemunhas no âmbito do processo disciplinar (cf. documentos de fls. 775 a 777 do processo administrativo);
43. Em 29.06.2021,19081 foi o Mandatário do A. informado da impossibilidade de satisfazer o solicitado uma vez que o processo havia sido remetido ao Ministério da Administração Interna para decisão (cf. documentos de fls. 774 e 798-v.º do processo administrativo);
44. Em 30.07.2021, a Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer n.º 476 FA/2021, com, além do mais, o seguinte teor:
“(...)
Apreciando a legalidade do procedimento cabe referir:
11. Foram dadas ao arguido todas as garantias de audiência e defesa, apresentando-se o processo livre de qualquer vício ou irregularidade que o afete do ponto de vista formal.
12. A qualificação jurídico-disciplinar dos factos constantes da acusação não merece censura, antes se adequa plenamente à falta cometida.
13. Nada temos a opor quanto à escolha da pena proposta que foi considerada adequada pelo Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública (CDD), afirmando expressamente, e de forma unânime, que consideram estar suficientemente provado que as infrações disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Resultou, ainda, da referida discussão que os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação inviabilizando a manutenção da relação funcional e, por isso, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infração praticada c a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rutura total do vínculo à PSP.
14. Foram tidos em conta os critérios de aplicação e graduação das penas disciplinares, constantes do artigo 41.º do ED/PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, atendendo a que, o arguido, pertencente ao Comando Distrital ..., praticou os factos devidamente descritos na Ata da mencionada reunião do CDD, que, para os devidos e legais efeitos, se dá aqui por integralmente reproduzida, porquanto, o arguido foi condenado no âmbito do processo-crime n.º ...8/17...., que correu temos no Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, 26/44 Tribunal Central Administrativo Norte alínea a) e n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; e de 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do Código Penal, por referencia aos artigos 386.º, n.º 1 do Código Penal e 4.º, n.os 1 e 2 alíneas a), b) e h), e 10.º, n º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o Arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, bem como apagar solidariamente ao assistente, a título de indemnização cível a quantia de €5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte curos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento. A decisão transitou em julgado em 26/10/2020.
15. Assim, tendo o arguido sido condenado pela prática dos factos por que foi nos presentes autos acusado, não pode tal facto ignorar-se, sem que a entidade com poder disciplinar possa, fazendo o enquadramento que considera mais adequado, aplicar ao arguido a pena que melhor se coadune às necessidades de repressão e prevenção, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3 e 5, do ED/PSP.
16. O Arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, na execução de plano previamente delineado, sempre em comunhão de esforços e intentos com o Agente Principal ...36 - BB, com o propósito concretizado de se apoderarem das chaves que davam acesso à citada habitação e sem consentimento do ofendido e de CC, e com recurso às mesmas se introduziram na residência e daí retiraram a quantia de €15.000 (quinze mil curos), que dividiram entre si, de forma não concretamente apurada.
17. Bem sabia o Arguido que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo do ofendido, DD, o que quis e representou.
18. O arguido praticou os factos descritos, em virtude dos conhecimentos que lhe advieram do exercício das funções, enquanto Agente da PSP, tendo feito uso de tal qualidade para usar a chave da residência que estava sob sua custódia, para ser guardada em local seguro até à sua devolução e enquanto se mantivesse a detenção de CC, facto que este bem sabia.
19. O arguido teve acesso às referidas chaves da residência do ofendido, em resultado das funções e diligências que estava a desenvolver em processo de sua responsabilidade e utilizou para fim distinto a que o depósito de objetos se destinava, usando-a para entrar na residência do ofendido e dali retirar a quantia monetária que havia sido visualizada durante a busca, o que conseguiu.
20. A qualidade de Agente da PSP por parte do arguido foi imprescindível e necessária para a prática dos factos dados como provados, realizados no exercício de funções.
21. Com a sua conduta, o arguido bem sabia que violava e desrespeitava os deveres que se lhe encontravam adstritos, bem como a integridade de carácter e espírito de bem servir exigidos a um agente de autoridade, o que quis e conseguiu.
22. Ao praticar os factos descritos, o arguido fê-lo sabendo que usava da sua qualidade de agente de autoridade em seu próprio benefício, contra os deveres e responsabilidades que lhe incumbiam, mercê das suas funções, com o único fito concretizado de obter para si, vantagem patrimonial indevida e provocar prejuízo material ao ofendido.
23. Ao arguido era-lhe exigido, no desempenho das suas funções policiais, um escrupuloso cumprimento da lei, tendo atuado por forma a violar frontalmente tais regras e deveres de conduta profissional, que bem conhecia, tendo-o feito com o propósito, conseguido, de se apoderar da quantia monetária pertencente ao ofendido, na prossecução de interesses pessoais.
24. Ao atuar da forma descrita o arguido demonstrou uma conduta imprópria e absolutamente inadequada ao prestígio e elevação que, como agente da PSP, se lhe impunha, violando desta forma a confiança que lhe era depositada pelos cidadãos, enquanto defensor da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, aos quais estava obrigado por força do disposto no artigo 2.º do Código Deontológico do Serviço Policial, aplicável nos termos do artigo 8.º do ED/PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio. 2
25. Acresce referir que, dos factos praticados pelo arguido, bem como da sua elevada negatividade e censurabilidade, quer no seio da sociedade em geral, quer no seio profissional, não pode deixar de se considerar ter resultado prejuízo, manifesto, para serviço e para a disciplina, pelos prejuízos que acarretaram para a sua imagem e prestígio como agente de autoridade, do agente de autoridade em geral, e, por arrastamento, da Instituição PSP no seu todo.
26. As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, pois, assumem uma ilicitude e culpabilidade intensas, logo resulta intensa a sua censurabilidade, uma vez que cumprindo-lhe zelar pela e segurança e evitar a prática de crimes, nomeadamente, contra a liberdade, a integridade física, e a segurança, ao atentar contra tais valores, da forma como o fez, violou esse dever e pôs irremediavelmente em causa a sua permanência no seio da Instituição PSP, já que sabia que por tais factos poderia vir a ser condenado criminalmente e atentava contra os mais elementares deveres de um agente da PSP.
27. E mesmo sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime, não se absteve de praticar, pondo em causa a imagem de seriedade e credibilidade da PSP, atentando contra o prestígio, a confiança e a fiabilidade que esta Instituição tem de transmitir aos cidadãos.
28. Ora, a um Agente da PSP é exigível um comportamento exemplar no exercício das suas funções. Assim, atento o facto de enquanto agente policial, desempenhar funções no Núcleo de Investigação Criminal, fazendo uso de tais poderes, competindo-lhe prevenir a criminalidade e a prática de quaisquer atos contrários à lei, não ser ele a praticá-los, pondo em causa a autoridade e a Instituição onde está integrado, ao cometer os crimes descritos.
29. Consagra o Código Deontológico do Serviço Policial, no seu artigo 6.º n.º 1, que os membros das forças de segurança devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando comportamentos que comprometam o prestígio e espírito de missão de serviço público em função policial.
30. Isto é, no caso em apreço, o Arguido, de forma deliberada, adotou uma postura que degrada a imagem de seriedade intrínseca à instituição policial e demonstrou falta de idoneidade moral para o exercício de funções. E, como tão bem refere Germano Marques da Silva, “a polícia é um símbolo dos mais visíveis do poder e é por isso essencial que o povo tenha confiança que, em grande parte, mantém a ordem e a estabilidade social, e é condição de legitimidade sociológica da policia."
31. Concretizando, o arguido, com o seu comportamento, demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimento dos mais elementares deveres profissionais, o que afeta, de forma acentuada c irreversível, o prestígio e a credibilidade da instituição, e que é suscetível de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo profissional que deve existir entre a Instituição e os seus Agentes.
Caso Vossa Excelência se digne acolher o presente parecer, poderá, nos termos da competência que lhe é conferida pelo artigo 58.º, conjugado com o artigo 101.º e pelo Quadro Anexo II do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, aplicar ao Agente Principal ...65 da PSP, AA, a pena disciplinar de DEMISSÃO, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, n.os 1 e 2, alínea f), 30.º, n.º 1, alínea f) e 36.º, todos do ED/PSP.
(...)” (cf. documento de fls. 780 a 786 do processo administrativo);
45. Por despacho de 14.10.2021, o Ministro da Administração Interna aplicou ao A. a pena disciplinar de demissão, tendo por base o teor do relatório final, a deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP de 14.06.2021 e o parecer 476-FA/2021, de 30.07.2021, da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (cf. documento de fls. 779 do processo administrativo);
46. Em 22.10.2021, o A. foi pessoalmente notificado nos seguintes termos:
“Nos termos dos Art.º 114º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei nº. 4/2015, de 07JAN, e por força do nº. 1 e 3 do Art.º 268º. da Constituição da República Portuguesa, e em cumprimento do solicitado no email do GDD/DN/PSP, datado de 20OUT2021, notifico o Agente Principal ...65 - AA, do despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, datado de 14 10-2021, no qual lhe aplicou a pena de demissão, acompanhado do Parecer nº 476-FA/2021, de 07-07-2021, emitido pela Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do MAI, do despacho do Ex.mo Sr. Director Nacional, da ata do Conselho de Deontologia e Disciplina, do relatório final e despacho do Senhor Comandante Distrital do CD
Junta-se por fotocópia toda documentação acima mencionada.
Mais se notifica, que o arguido deverá dar início ao cumprimento da pena, no dia seguinte à sua notificação, nos termos do Art.º 50.º, do ED/PSP, aprovado pela Lei nº 37/2019 de 30 de Maio. Fica ainda notificado que o seu Mandatário será, igualmente, notificado.” (cf. documento de fls. 788-v.º do processo administrativo);
47. Em 08.11.2021, o Mandatário do A. requereu, novamente, certidão das declarações prestadas por todas as testemunhas no âmbito do processo disciplinar (cf. documento de fls. 798 e 798-v.º do processo administrativo).
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso concreto dos autos, a questão decidenda no presente recurso para uniformização de jurisprudência traduz-se em saber se o Acórdão Recorrido, proferido nos presentes autos pelo TCA Norte, em 25/10/2024, contradiz o teor dos acórdãos indicados como fundamento, prolatados também pelo TCA Norte nos processos ns. 485/21.1BEVIS (indicado pelo recorrente como Acórdãos Fundamento ns. 1 e 4), 63/22.8BECBR-S1 (indicado pelo recorrente como Acórdão Fundamento n.º 2), 1225/16.2BEPNF(indicado pelo recorrente como Acórdão Fundamento n.º 3) e 2076/16.0BEPRT(indicado pelo recorrente como Acórdão Fundamento n.º 5), alegadamente sobre as mesmas questões fundamentais de direito enunciadas pelo Recorrente, relativas ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar e à natureza do prazo de caducidade do direito de aplicar pena disciplinar.
São pressupostos/requisitos cumulativos de admissão do recurso extraordinário em apreciação, legal e jurisprudencialmente aceites, atento o regime previsto no art.º 152.º do CPTA, “Recurso para uniformização de jurisprudência”, quatro requisitos, para a sua admissão, a saber:
(i) ocorrência de decisões contraditórias entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou entre acórdãos destes últimos e do Supremo Tribunal Administrativo;
(ii) que a contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito;
(iii) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
(iv) que a orientação do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, quanto à determinação da questão fundamental relativamente à qual deve existir contradição – requisito (ii) -, a jurisprudência tem também já firmados os respectivos critérios, considerando assim que :
(a) deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade da situação fáctica;
(b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
(c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
(d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e,
(e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
- cfr., v.g., Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2022, pág.1232-1233 e ainda, entre outros, Acs. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 04/06/2013 e de 24/02/2022, in Procs. ns. 027/12 e 2222/17.6BEPRT, respectivamente.
Cumpre, assim e antes de mais, avaliar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso.
Ora, tendo por base estes pressupostos, verificamos que, quanto ao requisito de que “que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento", se constata a inexistência deste concreto pressuposto do recurso para uniformização de jurisprudência, quanto aos Acórdãos fundamento ns. 1, 2 e 4, como indicados pelo A./recorrente.
Efectivamente, o Acórdão do TCA-Norte, de 13/5/2022, proferido no Proc. 485/21.1BEVIS – processo cautelar apenso aos presentes autos – que, como se disse, serve de Acórdão fundamento aos indicados sob os ns. 1 e 4 – depois de, em 14/1/2022, ter sido a providência julgada improcedente pelo TAF de Viseu, revertida a decisão pelo TCA Norte, nos termos desse aresto, veio, posteriormente, o STA, por Ac. de 29/9/2022, revogar a decisão da 2.ª instância e assim manter a da 1.ª instância, por inverificação do requisito cumulativo fumus boni iuris (Cfr. fls. 786 e ss. do SITAF.).
Assim, o Acórdão do TCA-Norte, de 13/5/2022, proferido no Proc. 485/21.1BEVIS não foi a última decisão judicial, não tendo assim transitado em julgado, mas antes o Ac. do STA, de 29/9/2022, que o revogou, pelo que não tendo este Acórdão fundamento do TCA-Norte, de 13/5/2022, transitado em julgado, inexiste um dos fundamentos para admissão do recurso, previsto no n.º 3 do art.º 152.º do CPTA.
O mesmo quanto ao Acórdão do TCA-Norte, de 20/10/2023, proferido no Proc. 63/22.8BECBR-S1, pois que do mesmo foi interposto Recurso de Revista para este STA, Revista que foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar de 8/2/2024, aguardando decisão por este STA, conforme verificado no SITAF.
Importa, ainda, sublinhar que, segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, mostra-se necessário que para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento.
Ora, no caso dos autos, relevando apenas os Acórdãos fundamento sob os ns. 3 e 5, temos que, pese embora a extensão e complexidade das alegações (e conclusões) do recorrente, das mesmas pode extrair-se que, efectivamente, em relação a cada um deles é apenas suscitada uma questão; ou seja, a questão da prescrição do procedimento disciplinar no Acórdão fundamento n.º 3 – Proc. 1255/16.2BEPNF, de 1/3/2019, do TCA-Norte e a questão da natureza do prazo de caducidade do direito de aplicar a pena disciplinar no Acórdão fundamento n.º 5, - Proc. 2076/16.0BEPRT, de 4/10/207, também do TCA-Norte.
Quanto à prescrição do procedimento disciplinar – questão decidida no mesmo sentido e em termos de fundamentação muito similares pelas instâncias - , o que está em causa consiste, em termos gerais, no seguinte:
- se o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é, in casu, (pena de demissão aplicada pelo Ministro da Administração Interna a um elemento da P.S.P. por factos datados de 28/02/2017) aquele que decorre do art.º 178.º n.º 5 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP) (“O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final”), por via da subsidiariedade estabelecida no artº. 66.º da Lei n.º 7/90, de 20/2 (RD/PSP) – tese do recorrente, ou, antes, se vigora o regime constante do art.º 121.º n.º 3 do Cód. Penal [o procedimento disciplinar “tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”].
O TCA Norte, como decorre do Acórdão recorrido, de 25/10/2024, em sintonia com o TAF de Viseu, entendeu que:
“…O Recorrente vem arguir a prescrição do procedimento disciplinar, alegando em síntese, a aplicação ao seu caso dos prazos de prescrição previstos no artigo 178.°, n.° 5 da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, por via da subsidiariedade manifesta no art.° 66.° do Regulamento de Disciplina da PSP (RD/PSP), por constituir o regime manifestamente mais favorável, e por terem decorrido mais de dezoito meses desde o despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar, mais concretamente porque decorreram 4 anos razão pelo qual o procedimento se encontra prescrito.
Sucede que tal assim não é.
O "pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP)" dispõe de um estatuto disciplinar especial: o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.° 37/2019.
Por seu lado, o n.° 3 do artigo 1.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas de 2008 excetuou da sua aplicação os "trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial", como é o presente caso.
A lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, no artigo 2.°, n.° 2 exclui do seu âmbito de aplicação "... o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública". Significa que a norma do artigo 178.°, n.° 5, da LTFP, não pode ser aplicada, por o Recorrente, enquanto elemento policial da PSP, estar subordinado a outro estatuto disciplinar, o ED/PSP.
Existem, pois, Regulamentos Disciplinares específicos para determinados agentes, como sejam os elementos das forças de segurança, relativamente aos quais vigora o Estatuto Disciplinar da PSP, que vimos seguindo, e o Regulamento de Disciplina da GNR (aprovado pela Lei n.° 145/99, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.° 66/2014, de 28 de agosto), não lhes sendo aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
O procedimento disciplinar instaurado ao ora recorrente obedeceu todo ele, e bem, a regras muito diversas das que se preveem na Lei Geral de Trabalho: veja-se a norma do n.° 1 do artigo 55.° do RD/PSP, tão diferente da atual norma do artigo 178.°, n.° 1, da LTFP, ou a norma do n.° 5 do artigo 55.° do RD/PSP, tão diferente das normas dos n.°s 3 e 4 do artigo 178.° da LTFP, ou seja, é certo que o artigo 55.° do RD/PSP não previu a prescritibilidade do procedimento disciplinar, o que, há muito, se considerava constituir uma lacuna normativa deste Regulamento Disciplinar.
Esta questão foi, todavia, enfrentada e resolvida pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, através do Parecer n.° 160/2003 (publicado no D.R., 2.° série, n.° 79, de 2 de abril de 2004), que foi homologado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (despacho de 10 de março de 2004).
O princípio que o dito Parecer estabeleceu na matéria - e que foi sempre seguido pela PSP - foi o seguinte (oriundo do artigo 121.°, n.° 3, do Código Penal): a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Nem podia ser de outro modo: o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses previsto na LTFP corresponde ao prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar - um ano - acrescido de metade desse prazo, o que perfaz 18 meses.
Ora o Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro, prevê no n.° 1 do artigo 55.° que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração foi cometida, sendo que o prazo da prescrição do próprio procedimento disciplinar corresponde a este prazo, acrescido de metade - ou seja, quatro anos e seis meses.
Com a entrada em vigor da Lei n.° 37/2019, de 30 de maio, que aprova o novo Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (ED/PSP), e à semelhança do que já se encontrava prescrito no Regulamento da GNR, o artigo 48.° do ED/PSP veio resolver o problema da prescrição e da sobredita lacuna do artigo 55.° do anterior RD/PSP, ao preceituar claramente que o prazo de prescrição é de 3 (três) anos e tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (cf. n.°s 1 e 6 do art.° 48 do ED/PSP) ou seja, 4 anos e 6 meses.
Repete-se que no âmbito do procedimento disciplinar, a legislação aplicável ao pessoal em funções policiais nos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respetivo vínculo, é o ED/PSP, sendo, portanto, para todos os efeitos, a lei especial aplicável ao procedimento disciplinar em apreço (cf. art.° 1 do ED/PSP).
Aliás, trata-se de um regime especial para os membros da PSP com funções policiais relativamente ao regime geral dos trabalhadores em funções públicas, com abrigo, nomeadamente, no art.° 270.° da Constituição da República Portuguesa, na parte em que se reporta a "agentes dos serviços e das forças de segurança", pois, como se relembrou no acórdão n.° 62/2016, de 03-02-2016, do Tribunal Constitucional (Processo n.° 457/2015), essa norma permite reconhecer que os mesmos "dispõem de um estatuto jurídico constitucional próprio". E continua o citado acórdão: "O que tem também reflexo, no que diz respeito ao policial, no respetivo estatuto profissional, que é caracterizado, não apenas pela restrição a alguns direitos e liberdades, mas também pela sujeição a um conjunto de princípios orientadores e deveres especiais, que justificam o reconhecimento da sua especificidade face aos demais trabalhadores da Administração Pública. O que permite compreender que o policial, para além da sujeição aos deveres gerais aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas se encontre também subordinado a um código deontológico próprio e o estatuto disciplinar especial (artigos 4. ° e 13.º do Decreto-Lei n.° 299/2009, de 14 de outubro). Condicionamentos estes que estão associados naturalmente às atribuições da PSP...".
Tratando-se o referido Regulamento da PSP de uma lei especial, não é revogada pela lei geral aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, revogação ou derrogação que apenas ocorreria caso essa fosse a intenção inequívoca do legislador (cfr. artigo 7.°, n.° 3 do Código Civil).
E mais: constata-se que a norma do n.° 5 do artigo 178.° da LTFP - à semelhança da norma do artigo 6.°, n.° 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, hoje artigo 178.° da Lei no 35/2014) - se mostra (completamente) inadaptada à norma do n.° 1 do artigo 55.° do RD/PSP: não faria sentido prever-se um prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses conjugado com o prazo normal de prescrição de três anos.
A norma do n.° 5 do artigo 178.° da LTFP mostra-se adaptada, isso sim, à norma do n.° 1 do mesmo artigo, estabelecendo com ela o princípio constante do artigo 121.° do Código Penal e que foi recolhido pelo supramencionado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corresponderá ao prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Os factos que deram origem ao procedimento disciplinar com o ...03..., também correram termos no âmbito do processo crime NUIPC ...8/17...., que correu termos no Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juiz ..., tendo o aqui recorrente sido condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.° , n.° 1, alínea a) e n.° 2 alínea e), por referência ao artigo 202.°, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.° do Código Penal, por referência aos artigos 38.°, n.° 1 do Código Penal e 4.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e h), e 10.°, n.° 1, ambos do Decreto-Lei n.° 243/2015, de 19 de outubro, na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o Arguido, ora recorrente, condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, bem como no pagamento da quantia de (cinco mil oitocentos e vinte euros) ao assistente, solidariamente com o outro arguido, a título de indemnização cível.
Tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra, este concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a condenação do arguido na pena única de 5 (cinco anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução por igual período de tempo. No mais, manteve o acórdão proferido em 1ª Instância, que transitou em julgado a 26/10/2020 (cf. fls. 377 e 378 do PA).
Ora, quanto à prescrição do procedimento disciplinar, a infração disciplinar in casu constitui, igualmente, ilícito penal, pelo que, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 48.° do ED/ PSP (à semelhança do anterior n.° 2 do artigo 55.° do RD/PSP), as infrações disciplinares que constituam ilícito penal, só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
De onde se conclui que, na medida em que os factos que determinaram a instauração do procedimento e motivaram a acusação, além de infração disciplinar, constituem também ilícito penal, concretamente o crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.° 1 e artigo 204.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, alínea e), por referência ao artigo 202.°, alíneas a) e f), todos do Código Penal, que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.°, n.° 1, al. b) e 204.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, alínea e), do Código Penal, só prescreve no prazo de 10 anos. Porquanto, tendo os factos ocorrido em 28-02-2017 (cf. fls. 4 e 5 do PA) e o processo disciplinar ora sob apreciação sido instaurado em 15-03-2017 (cf. fls. 2 do PA), o despacho punitivo sido proferido em 14-10-2021 (cf. fls. 779 do PA), devidamente notificado em 22-10-2021 (fls. 788v), e publicado em Ordem de Serviço - II Parte -n.° 140 de 03-11-2021 (cf. fls. 794 do PA), não se encontra prescrito.
Impõe-se, pois, concluir que não ocorreu a prescrição do presente processo disciplinar.
…” – sublinhados nossos.
Ora, a questão fundamental de direito, para o que aqui interessa, decidida no invocado Acórdão fundamento 3, do TCA Norte, proferido em 01/3/2019, no Proc. n.º 01225/16.2BEPNF refere-se à contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Mas, como é referido no Parecer do M.º P.º, “ … no acórdão recorrido acolheu-se orientação que está de acordo com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, entendida como “aquela que revele uma estabilidade de julgamento, seja porque provém do Pleno, seja porque evidencie uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade ou maiorias significativas [cfr. ac. do Pleno do STA de 18/09/2008, proc. nº 212/08].
Na verdade, tem o Supremo Tribunal Administrativo considerado que a prescrição e a caducidade, como institutos de direito substantivo, não se encontram abrangidos pela remissão inserta no art. 66º do RD/PSP, que comporta um regime de aplicação subsidiária – remissão dinâmica - de normas processuais reportadas ao DL nº 24/84, de 16/01 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - revogado posteriormente pela Lei nº 58/2008, de 09/09 - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas”.
E continua, seguindo, aliás de perto o que consta do Ac. do STA, de 9/9/2021, Proc. 485/21.1 BEVIS – processo cautelar apenso a estes autos – que “A prescritibilidade constitui um princípio geral do direito sancionatório – direito penal e direito disciplinar - funcionando o Código Penal como regime padrão e em cujo art. 121º se encontra consagrado tal princípio”.
Mesmo antes da publicação da Lei 37/2019, de 30/05 (ED/PSP), perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art.º 55.º do RD/PSP, a jurisprudência uniforme do STA defendia ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no nº 3 do art.º 121.º do Cód. Penal.
Diga-se, aliás, que com a aprovação do Estatuto Disciplinar da PSP, pela Lei n.º 37/2019, de 30/05 (ED/PSP) este entendimento veio a ser expressamente consagrado no art.º 48.º n.º 6: “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
Ora, vindo este entendimento a ser sempre sufragado, entre outros, pelos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/5/2024, Proc. 2671/15.4BESNT (Onde se refere, concretamente, que “… já antes da publicação da Lei 37/2019, de 30/05, perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art° 55.° do RDPSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20/02, a jurisprudência do STA, defendia ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no n°3 do artigo 121.° do Cód. Penal, qual seja, que «...a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.), de 9/9/2021, Proc. 1378/20.5BELSB, de 31/1/2019, Proc. 1558/17.0BESNT (Aí se exarou, além do mais, “Ora mostra-se adquirido que o procedimento disciplinar instaurado no quadro do RD/PSP é passível de vir a ser julgado extinto por prescrição, … quanto às situações de ilícito que seja, em simultâneo, disciplinar e penal, e que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar naquelas situações será o prazo decorrente do n.º 3 do art. 121.º do CP ex vi do n.º 2 do art. 55.º do RD/PSP”.) e 28/6/2018, Proc. 0299/18, temos que a decisão recorrida – questionada pelo A./Recorrente – segue a jurisprudência consolidada do STA, pelo que, como se disse, inexiste assim um dos pressupostos para a admissão do recurso extraordinário em análise.
Quanto à caducidade do direito de aplicar a pena.
Como decorre dos autos, sustentou o A. que se verifica a caducidade do direito de aplicar a pena porque a decisão punitiva (pena de demissão) não foi proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do processo para decisão final, em violação da al. a) do n.º 4 do art.º 101º do ED/PSP (Estatuto Disciplinar da PSP) – Lei 37/2019, de 30 de Maio (O art.º 101º do EDPSP, sob a epígrafe “Decisão final” estabelece, no seu n.º 4:
“A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final, é fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.”), sendo certo que, se aplicada esta norma, era manifesta a conclusão de que aquele prazo foi excedido, atendendo que o processo foi remetido para decisão em 17/6/2021 e a decisão punitiva só veio a ser proferida no dia 14//10/2021 (Cfr. pontos 41 e 45 da factualidade dada como provada, respectivamente.).
O A. considera que se verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, lançando mão do disposto no n.º 6 do art.º 220.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na qual se estabelece que o incumprimento do prazo de trinta dias para a decisão disciplinar implica a caducidade do direito de aplicar a sanção, como acolhido no Ac. do TCA-Norte, Proc. 2076/16.0BEPRT, de 4/10/2017, indicado com Acórdão fundamento n.º 5.
A decisão do TCA Norte, aduz para fundamentar o seu veredicto, o seguinte:
“…No que respeita à alegada caducidade do direito de aplicar a pena cabe sublinhar que os prazos para a aplicação da pena disciplinar, são prazos ordenadores, não constituindo prazos legalmente perentórios, mas apenas indicativos ou ordenadores do procedimento disciplinar, não precludindo a possibilidade de exercício do poder disciplinar por parte da entidade competente. Nesse sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 11 de junho de 1997, Proc. n.° 38760, no qual se refere que: "Os prazos para elaboração do relatório, nos processos de averiguações, e para ultimação da instrução e prolação da decisão final no processo disciplinar, são ordenadores e não preclusivos, acarretando a sua inobservância eventual responsabilidade disciplinar".
Não se trata de matéria em que se haja de aplicar o alegado regime mais favorável previsto no RD/PSP, uma vez que, não obstante a não previsão de qualquer prazo para decisão (contrariamente ao que sucede no atual ED/ PSP), em matéria de prazos de prescrição ou de caducidade aplica-se sempre supletivamente o disposto no Código Penal e no Código do Processo Penal, pela mesma ordem de razões invocada no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.° 160/2003 e no Parecer n.° 37/2014, e não o regime previsto na LTFP por via do disposto no artigo 66.° do RD/ PSP, como o Recorrente pretende.
Conforme resulta claro do sobredito Parecer n.° 37/2014, de 19 de maio, do Conselho Consultivo da PGR. "O regime estabelecido no citado artigo 220.°, n.° 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não é aplicável aos militares da GNR e ao Pessoal com funções policiais da PSP porque dispõem de regimes especiais, conforme dispõe o artigo 2.°, n.° 2, daquela Lei.".
Importa ainda sublinhar que a responsabilidade disciplinar do ora recorrente e o correspondente poder disciplinar da Administração, só se extinguem, conforme prescreve o art.° 47.° do ED/PSP (à semelhança do artigo 54.° do anterior RD/PSP), em razão da prescrição do procedimento disciplinar, da prescrição da pena, do cumprimento da pena, da morte do infrator e da amnistia, perdão genérico ou indulto, não integrando este elenco taxativo a violação do prazo para decisão.
Conforme profusa e estabilizada jurisprudência do STA, os Prazos estabelecidos na lei para conclusão de processos de natureza disciplinar são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção da responsabilidade disciplinar» (cf. Acórdão do TCA SUL, de 04/07/2019, no Proc. n.° 2187/18.7BELSB)”.
Ora, no que concerne à questão que se coloca - admissão (ou não) do recurso uniformizador de jurisprudência – temos, que, naquilo que respeita à natureza dos prazos de caducidade do direito de aplicar pena disciplinar, não estamos perante recente jurisprudência consolidada deste STA.
Efectivamente, quanto à contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento n.º 5, alega a recorrente que ela reside no facto de este último ter entendido que os prazos constantes dos ns. 3 e 4 do art.º 220.º da Lei n.º 35/2004, de 20/6 (LGTFP) são preclusivos enquanto aquele considerou tratar-se de prazos meramente ordenadores ou referenciais.
Relativamente a esta questão, o Digno Magistrado do M.º P.º invoca que o recurso não pode ser admitido por a orientação perfilada no Acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, indicando vários acórdãos onde a mesma foi acolhida.
Porém, os Acs. de 6/12/97 – Proc. n.º 028566, de 29/6/99 – Proc. n.º 033385, de 1/2/2007 – Proc. n.º 0636/06 e de 13/2/2007 – Proc. n.º 135/06, tendo sido tirados no âmbito do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei n.º 24/84, de 16/1 – que não previa a sanção de caducidade para o incumprimento dos referidos prazos – e antes da entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, não podem constituir exemplos da alegada jurisprudência recentemente consolidada.
Por sua vez, o Ac. do STA de 29/9/2022 – Proc. n.º 485/21.1BEVIS, embora se tenha pronunciado acerca desta questão, fê-lo em termos meramente perfunctórios numa providência cautelar a propósito da apreciação do requisito do “fumus boni iuris”, formulando um juízo de simples aparência da existência de um direito.
No que concerne à pretensa contradição com o Acórdão fundamento (Ac. do TCA-Norte, de 4/10/2017 – Proc. n.º 076/16.0BEPRT), é manifesto que não existe.
Vejamos porquê.
O Acórdão fundamento foi proferido no âmbito de uma providência cautelar e, após considerar não verificado o requisito do “fumus boni iuris”, acrescentou que no art.º 220.º da LGTFP, os únicos prazos peremptórios eram os previstos nos seus ns. 3 e 4, atenta à consequência da caducidade estabelecida pelo n.º 6.
Já o Acórdão recorrido entendeu que, ao contrário do que sucedia no domínio do RD/PSP, na vigência do ED/PSP, dado o preceituado no seu art.º 7.º, a LGTFP não era aplicável subsidiariamente, pelo que a caducidade estabelecida pelo citado art.º 220.º era inaplicável.
Assim, não se retira dos aludidos acórdãos qualquer proposição jurídica que neles esteja em contradição, porque o Acórdão recorrido, ao recusar aplicar ao caso a LGTFP, não emitiu qualquer pronúncia sobre a natureza dos prazos nela previstos, designadamente nos seus ns. 3 e 4 do art.º 220.º.
Tudo visto e ponderado, importa que tenhamos de dar por não verificado um dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, exigido pelo art.º 152.º do CPTA, seja (i) que não se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos fundamento, (sob os ns. 1, 2 e 4), seja (ii) porque a orientação do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada do STA, quanto ao Acórdão fundamento, sob o n.º. 3 - Proc. 1255/16.2BEPNF, de 1/3/2019) -, seja, (iii) porque, quanto ao Acórdão fundamento sob n.º 5 - Proc. 2076/16.0BEPRT, de 4/10/207, inexiste identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, motivos pelos quais não pode o mesmo ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do seu mérito.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso de uniformização de jurisprudência, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do seu mérito/objecto.
Custas pelo A./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique-se.
DN, sendo que o presente Acórdão não tem de ser publicado, nos termos do art.º 152.º, n.º 4 do CPTA.
Lisboa, 25 de Setembro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.