Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada contra o acto de penhora operado em execução fiscal em que é exequente a B………… e na qual havia sido invocada a ilegalidade dessa penhora e pedido o respectivo levantamento, bem como a extinção da execução fiscal.
1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
A. Nos presentes autos está em causa apreciar a legalidade da penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3573199301601687, sobre o imóvel urbano artigo nº 744, fracção AR, localizado na freguesia de …………… e concelho de Vila Franca de Xira, propriedade dos reclamantes, ora recorridos.
B. A questão nuclear do recurso é aferir se ocorreu a invocada caducidade do direito à liquidação advinda da omissão de prévia liquidação por parte da entidade exequente que levou a que o Tribunal a quo decidisse pela ilegalidade do ato de penhora, ordenando a sua anulação.
C. No exercício da sua actividade creditícia, a B………….. S.A. concedeu dois empréstimos à sociedade C……………, Lda. - empréstimo 9051/045056/088/0019, formalizado em 28.05.1981, e 9051/047564/488/0019, formalizado em 11.08.1982.
D. Para garantia dos referidos empréstimos, foram constituídas duas hipotecas sobre um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, onde se insere a fracção “AR”, que em 7.11.1986, e com total desconhecimento da credora B………… S.A., a “C…………., Lda.” vendeu aos reclamantes/recorridos.
E. A hipoteca constitui um direito real de garantia que atribui ao seu titular um direito de sequela, permitindo-lhe acompanhar o bem independentemente das suas transmissões, podendo exercer o seu direito sobre o bem mesmo nas situações em que este já não se encontre na esfera jurídica do Devedor.
F. A B……….. recorreu legitimamente aos meios judiciais ao seu alcance para obter o pagamento do seu crédito, nomeadamente, através da propositura de uma acção executiva para a venda judicial do bem sobre o qual goza de direito real de garantia.
G. O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença proferida em 16.06.1999, no âmbito da Oposição à execução nº 173/94, que correu termos no 1º Juízo – 1ª Secção, veio admitir que a penhora era perfeitamente legal: “(...) parcialmente procedente e, consequentemente, a execução prosseguirá contra os oponentes, excepto na parte dos juros que excedam três anos.”
H. A exigibilidade da dívida e legitimidade passiva dos reclamantes já foi apreciada judicialmente, com trânsito em julgado da sentença, não podendo assim constituir fundamento da reclamação recorrida.
I. Os processos de execução instaurados pela B………… (B……….) e ainda pendentes nos Serviços de Finanças, por força do disposto no art. 9º, nº 5 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20/08, conjugado com o disposto no art. 61º do Decreto-Lei nº 48953 de 05/04/69, regem-se, no que ao plano substantivo diz respeito, pelas regras de direito privado, dado que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da B………. como Instituição de Crédito, à qual se aplica, como é sabido, o citado ramo de Direito.
J. Este assertivo resulta da mencionada disposição legal, ao salvaguardar apenas a aplicação da lei adjectiva, então em vigor naqueles Tribunais /Serviços de Finanças (regras de competência e de processo).
K. A dívida dos Executados perante a B……….. é uma obrigação civil e não uma obrigação tributária, na medida em que a dívida não emerge de qualquer falta de liquidação de imposto, não podendo os reclamantes invocar a caducidade do direito de liquidação, ou mesmo a inexistência de uma liquidação, uma vez que não estamos perante uma liquidação de imposto ou uma relação jurídica tributária no qual intervém a Administração Tributária e o Contribuinte.
L. Não são aplicáveis as regras previstas na Lei Geral Tributária mas, tão-só, regras de direito privado, previstas no Código Civil.
M. Deste modo, não estando em causa uma dívida tributária, mas sim uma dívida/ obrigação civil, e não se encontrando em discussão a existência ou não de uma “liquidação prévia da dívida exequenda”, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter decidido pela validade e legalidade da penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 e, consequentemente, pela improcedência da presente reclamação.
N. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos provados e não provados, bem como relativamente aos normativos aplicáveis, decidiu julgar a reclamação procedente e, consequentemente, revogar o acto reclamado.
Termina pedindo o provimento do recurso e que decisão recorrida seja revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente.
1.3. Contra-alegaram os recorridos A……….. e D………., invocando, desde logo, a ilegitimidade da recorrente Fazenda Pública para interpor o presente recurso, visto não ser parte nesta acção e não ter qualquer interesse próprio que lhe caiba defender, dado que o OEF exerce uma função jurisdicional, e não administrativa, pelo que não poderia a Fazenda Pública vir recorrer em defesa, ainda que injustificada, do mesmo e pugnando, no mais, pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes:
I- Não obstante o douto Despacho do M.mº Juiz a quo, de admissão do recurso, a Recorrente carece de legitimidade nestes concretos autos para recorrer, porquanto não é parte na acção e não tem qualquer outro interesse próprio ou que legalmente lhe caiba defender.
II- Por outro lado, as doutas alegações, apesar da sua qualidade, não mostram compreender os fundamentos da decisão recorrida.
III- Fazem derivar a decisão de afirmações, no descritivo da fundamentação, que não são a causa nem o fundamento da decisão.
IV- A penhora carecia de uma liquidação, porquanto tem que ter um valor.
V- Assim, não obstante o decaimento dos recorridos em muitas das suas invocações e pretensões, independentemente de serem apreciadas ou não, e fundamentos, face ao presente recurso, é a Sentença que está correcta, e não o presente recurso e seus fundamentos invocados.
VI- Os Recorridos vêm requerer conforme previsto no art. 636º do CPC, a ampliação do objecto do Recurso a todo âmbito do seu decaimento.
VII- Nomeadamente no que tange às prescrições invocadas, as quais deveriam ter procedido, por se verificarem os respectivos pressupostos.
VIII- Nos mesmos termos, deveria ter procedido a invocação de inadmissibilidade da penhora nos presentes autos, por já haver sido cancelada anteriormente, e assim ser violado o princípio da sucessividade dos actos processuais e da confiança.
IX- Ainda subsidiariamente, havendo de proceder o presente recurso, sempre se requer que sejam declarados nulos todos os actos subsequentes à Reclamação, praticados no processo em violação do efeito suspensivo legalmente previsto.
Termina pedindo o não provimento do recurso.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada contra ato de penhora realizado em execução fiscal em que é exequente a B……….. e na qual havia sido arguida a ilegalidade da penhora e pedido o seu levantamento, assim como a extinção da execução fiscal.
Invoca a Recorrente Fazenda Pública que «não estando em causa uma dívida tributária, mas sim uma dívida/obrigação civil, não se encontra em discussão a existência ou não de uma "liquidação prévia da dívida exequenda", deveria o tribunal "a quo" ter-se decidido pela confirmação da legalidade da penhora realizada nos autos de execução fiscal.
Considera, assim, que a sentença enferma de "uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão" e nessa medida deve ser revogada e ser substituída por decisão que julgue a reclamação improcedente.
2. Por seu lado os Recorrentes apresentaram contra-alegações, nas quais invocam, para além do mais, a ilegitimidade da Recorrente, por a Fazenda Pública não ser parte no processo e não ter qualquer interesse próprio que lhe caiba defender.
3. Na sentença recorrida o tribunal "a quo" enunciou como questões a decidir saber se a penhora realizada na execução fiscal padecia do vício de ilegalidade por anteriormente ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda e de todo o modo por se revelar excessiva, face ao montante em dívida.
E para se decidir pela procedência da reclamação, considerou o tribunal "a quo” que «a penhora é excessiva, no sentido de que lhe falece arrimo numa definição válida da quantia vencida exequenda ...». E nessa medida entendeu-se anular a penhora por «...omissão de uma liquidação prévia da dívida exequenda, nos termos propostos pela Exequente ...».
4. Questão da ilegitimidade da Fazenda Pública.
Decorre dos autos que a Fazenda Pública foi chamada inicialmente aos autos para contestar a reclamação apresentada pelos executados. Posteriormente, na sequência de parecer do Ministério Público, foi igualmente chamada a B…………, entendendo o Mmo. Juiz "a quo" que se verifica "litisconsórcio"(?). Resulta, assim, que foram chamadas ao processo duas entidades para contestar a reclamação.
Não oferece dúvidas que em causa nos autos da ação executiva está em causa a cobrança de um crédito da B…………, que à data da instauração da execução fiscal tinha a natureza de instituto público e com a transformação operada pelo Dec.-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, passou a ter natureza de sociedade anónima de capitais públicos.
Titular da relação jurídica é pois a B…………, cuja representação em juízo não é seguramente assegurada pela Fazenda Pública. A especificidade de tal crédito decorrente da sua atividade bancária ser cobrado em execução fiscal remonta a anterior legislação - DL nº 48953, de 5/4/1969, na redação do DL nº 693/70, de 31/12 - relativa à B………….. e cuja continuidade dos processos de execução fiscal pendentes à da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, foi mantida por disposição transitória (artigo 9º, nº 5, do Dec.-Lei nº 287/93) após a revogação dessa legislação.
Todavia tal especificidade não confere à Fazenda Pública poderes de representação da Exequente. Com efeito, nunca foi conferida ao Representante da Fazenda Pública a representação da B…………., pois ao abrigo da lei orgânica da B……….. anterior à sua constituição como sociedade anónima essa representação era conferida ao Ministério Público, embora assistisse à B……….. a faculdade de constituir advogado para a representar em juízo. E a partir do momento em que se transformou em sociedade anónima de capitais públicos a sua representação em juízo é feita através da constituição de mandatário forense.
Por outro lado não se vislumbra quaisquer interesses que mereçam tutela por parte da Fazenda Pública, sendo certo que o facto de o processo ser tramitado no Serviço de Finanças não lhe confere qualquer legitimidade para essa intervenção. Nem se pode considerar, como aparentemente flui do despacho do Mmo. Juiz “a quo" vertido a fls. 88/89 dos autos, que exista um interesse específico da Administração Tributária a tutelar pelo facto de o ato de penhora ter sido praticado pelo órgão de execução fiscal, uma vez que os atos por este órgão praticados se inserem no exercício de atribuições conferidas por lei no âmbito do processo judicial tributário. Carece, assim, de qualquer fundamento legal o entendimento de que no caso se verifica litisconsórcio (seja voluntário ou necessário), pois não se verificam quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 32º e 33º do CPC.
Por outro lado, a Recorrente não invoca qualquer interesse específico que tenha sido lesado pela decisão recorrida.
Entendemos, assim, que falece legitimidade ao Exmo. Representante da Fazenda Pública para interpor recurso da decisão recorrida (neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STA de 05/12/012, proc. 0914/12).
A solução dada a esta questão prejudica o conhecimento das demais.
Em face do exposto entendemos que a Fazenda Pública é parte ilegítima na ação, por não ter qualquer interesse na mesma, nem interesse violado ou lesado que seja invocado na instância recursiva, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza do processo, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Em 24 de agosto de 1993 a B…………., Instituto de Crédito do Estado, tendo como Órgão de Execução os próprios Órgãos de Execução Fiscais, que norma especial lhe deferia [Até ser convertida em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cfr., à data, o art. 61º do Decreto-Lei 48953 de 5 de abril de 1969, alterado pelo art. 17º do Decreto-Lei 693/70 de 31 de dezembro, art. 62º nº 1 corpo e alínea c) do Decreto-Lei 129/84 de 27 de abril, art. 9º nº 6 do Decreto 154/91 de 23 de abril, em conjugação com os arts. 233º nº 2 corpo e alínea b) e 237º, ambos do Código de Processo Tributário coevo. Tendo o Decreto-Lei 287/93 de 20 de agosto operado aquela transformação da B…………., pelo seu art. 9º nº 5 foram todavia mantidas nos Tribunais Tributário/Órgãos de Execução Fiscais as execuções então pendentes, como esta], pediu à Administração Tributária, ao Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, procedesse à execução [hipotecária] de A……….. e mulher, D………., os ora Reclamantes.
2. Para tanto invocou que no âmbito da sua atividade creditícia concedera os seguintes dois empréstimos a C…………., Lda.:
nº 9051/045056/088/0019 - 50.000.000$00, com taxa de juro de 21,25% - em 28 de maio de 1981;
nº 9051/047564/488/0019 - 16.000.000$00, com taxa de juro de 24% - em 11 de agosto de 1982;
e, para garantia do seu bom cumprimento, a referida sociedade constituíra a seu favor duas hipotecas sobre um prédio urbano de sua pertença (um terreno com edifício em construção), situado na …………. lote 9, primeira fase, na freguesia de ……………, concelho de Vila Franca de Xira, descrito sob a ficha 28.263 livro B- 83, hipotecas essas logo então registadas;
e, tendo a referida sociedade finalizado a construção do prédio, que foi entretanto constituído em propriedade horizontal, bem como expurgadas das hipotecas várias frações, permaneciam àquela data 32 frações ainda hipotecadas, entre elas a dos Reclamantes, a fração designada pelas letras AR, correspondente a um apartamento habitacional no 3º andar letra “C”, desse prédio urbano, que desde 12 de novembro de 1990 está descrito pela ficha 77211 na respetiva Conservatória - atualmente descrito sob o art. 744º da matriz predial urbana da União das Freguesias de …….. e ………….;
e, tendo a referida sociedade entrado em incumprimento, estando em dívida 149.339.648$00 [em 10 de agosto de 1993, incluindo: capital, despesas, juros remuneratórios e de mora e ainda 12.540.639$00 a título de Imposto de Selo, acrescido de 31.892$00 de juros de mora e de 2.870$00 de Imposto de Selo a contar de 11 de agosto de 21993, em 10 de agosto de 1993], pedia então que fossem os Reclamantes executados [sic] pelo montante que proporcionalmente imputava àquela fração, o de 7.987.000$00.
3. Instaurada assim a execução em 24 de agosto de 1993, diretamente sobre os Reclamantes, à qual coube o nº 3573-93/160168.7, eles vieram a ser citados a 17 de março de 1994 e opuseram-se-lhe em 4 de abril seguinte.
4. Em 20 de abril de 1994 foi levada ao registo a penhora sobre a mencionada fração, a qual havia já sido efetuada a 11 de março de 1994.
5. Aquela oposição à execução, a que no extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa 1º Juízo 1ª Secção coube o nº 173/94, teve sentença de 6 de novembro de 1995, que julgou parcialmente procedente a oposição, no segmento em que prescreveu:
«[...] a hipoteca assegura [o crédito e] os acessórios do crédito que constam do Registo e, tratando-se de juros, nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos, embora, relativamente à B………, e à data, independentemente de registo (cfr. art. 693-1 e 2 do C.C. e 60 do D. L. nº48953 de 5-04-69).
No caso dos autos e conforme consta da informação prestada pela exequente [...] os juros exigidos à oponente [sic] respeitam ao período de 28-11-83 a 10-08-93, e não apenas a três anos, como exige a lei.
Logo e face à referida informação prestada pela exequente, a dívida exequenda, no que respeita aos juros exigidos, na parte em que os mesmos excedem três anos, é ilegal.»
termos em que a oposição foi julgada:
«[...] parcialmente procedente e, consequentemente, a execução prosseguirá contra os oponentes, excepto na parte dos juros que excedam três anos.»
6. Naquela sentença conheceu-se ainda, e julgou-se não provada e improcedente, tanto a nulidade dos títulos executivos, como a sua falsidade, que haviam sido ambas arguidas; quanto à falsidade dos títulos, decidiu a questão nestes termos:
«Pretendem os oponentes que os títulos executivos são falsos, porque ao elaborar as notas de débito, como o fez a B……….. ocultou os capitais em dívida, valores pagos e prazos de contagens de juros, procurando fazer crer que as dívidas constantes dessas notas são as reais, o que pode não ser certo. Ora, se os oponentes referem que as dívidas que constam das notas de débito “podem não ser” as reais, é porque desconhecem se são ou não, logo não podem arguir de falso um título, que desconhecem se traduz ou não a realidade!
E não se provou que exista qualquer desconformidade entre os títulos executivos [...] e os documentos ou factos que certificam!
Improcede, pois, também a invocada falsidade!»
7. Oito dias após as partes e o Digno Magistrado do Ministério Público terem tomado conhecimento da sentença, o que aconteceu no final de novembro de 1995, ela transitou pacificamente (embora não já os despachos subsequentes, sobre a proporção dos decaimentos, porque dependentes de determinação do valor do incluso e do excluído da execução).
8. Nessa sequência, os Reclamantes pediram ao Órgão de Execução Fiscal (pelo menos em 11 de novembro? de 1996, em 23 de setembro de 2005, em 12 de dezembro de 2006), para que em conformidade com aquela decisão judicial lhes fosse liquidado o quantum que deveriam pagar para a sua fração ser expurgada das hipotecas.
9. Em 30 de setembro de 2005 o Órgão de Execução Fiscal pediu essa mesma nota de débito atualizada à Exequente, «com a maior urgência possível», o que reiterou a 4 de maio de 2006, ou a 14 de dezembro de 2006, na sequência das sucessivas instâncias dos Reclamantes.
10. Emitida em 8 de janeiro de 2008, os Reclamantes recebem uma notificação da penhora acima consignada, mas agora como tendo sido efetuada a 7 de dezembro de 2008, bem como nota para pagarem € 39.838,99 de quantia exequenda e € 23.903,40 a título de juros de mora, para além das custas, estas no valor de € 569,01.
11. Desse ato reclamaram os Reclamantes em 29 de janeiro de 2008.
12. E da penhora de veículos automóveis que entretanto lhes foi notificada por documento emitido a 8 de janeiro de 2008, motivada pela execução daquelas quantias, reclamaram eles a 6 de fevereiro de 2008.
13. Por despacho do Órgão de Execução Fiscal de 7 de fevereiro de 2008, retificado a 17 de março de 2008, foram tais penhoras levantadas, por se reconhecer que na migração do processo para o sistema informático os valores não haviam sido atualizados de acordo com a decisão judicial supra-citada, do mesmo modo que fora o sistema que automaticamente produzira as penhoras, quando ele não está pensado para a execução de dívidas como a exequenda, tendo ainda sido ordenadas as diligências necessárias ao efetivo levantamento daquelas e atualização dos valores, bem como à Exequente reiterados os pedidos de informação e, ainda, o necessário para avaliar a atual situação registral do imóvel em que a fração em causa se integra.
14. Dado o persistente silêncio da Exequente, com base nos elementos de que dispunha e da restrição determinada pela sentença supra-citada, efetuou o Órgão de Execução Fiscal o recálculo da dívida exequenda, bem como em 29 de março de 2016 a penhora da fração dos Reclamantes de acordo com o valor que obteve, de € 13.278,88.
15. Em 6 de abril de 2016 a Exequente dignou-se por fim, apresentar o recálculo da dívida exequenda e sua repartição, concluindo pelo exato montante de que, inicialmente, apresentara o pedido de execução ao Órgão de Execução Fiscal.
16. Entretanto notificados para procederem ao pagamento da dívida em execução, sem referência a quaisquer valores ou bens a penhorar, apenas à execução, advertindo-os ainda de consequências da inadimplência, reclamaram os Reclamantes em 12 de abril de 2016 dessa missiva informativa.
17. Entretanto (não sabendo do seguimento que o Órgão de Execução Fiscal dera àquela Reclamação), os Reclamantes de novo reclamaram, pelo menos a 9 de maio de 2016, da penhora da fração autónoma supramencionada, que lhes foi notificada por ofício emitido a 22 de abril 2016, de 18 de abril de 2016, efetuada para assegurar não o valor referido no ponto 14., mas o valor global de € 72.941,8, com o que deram assim origem aos presentes autos.
18. Em 11 de maio de 2016 o Órgão de Execução Fiscal procedeu à exposição do recálculo da dívida exequenda e, nessa sequência, instou a Exequente a ratificá-lo nessa mesma data, o que chegou ao conhecimento desta no dia 13 seguinte.
19. Detetada a duplicação de um dos valores integrados naquele recálculo, o Órgão de Execução Fiscal oficiosamente procedeu em 11 de maio de 2016 à sua correção, pelo que o valor achado, referido no ponto 14., foi corrigido para o de € 12.435,85.
20. Por despacho de 14 de julho de 2016 a Reclamação referida no ponto 16. foi arquivada, em face da posição nesse sentido expressa pelos Reclamantes.
2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou o seguinte:
«Não há factos não provados com essa relevância, para além de que não resultou já provado:
1. Que a dívida exequenda ainda possa ser coercivamente exigida a C………….., Lda., em razão do tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença proferida na oposição à execução fiscal nº 3573199301601695.
2. Que nalgum momento aos Reclamantes haja sido dada a conhecer a liquidação da dívida exequenda conforme decorre do decidido na sentença referida na matéria de facto provada, bem como quais os termos que compõem essa mesma liquidação.
3. Que nalgum momento o Órgão de Execução Fiscal haja extinto ou arquivado os autos principais - apesar de ter levantado penhoras originária ou anteriormente levadas a efeito sobre a fração ora de novo penhorada.»
3. Importa, antes de mais, apreciar e decidir a questão prévia suscitada quer nas contra-alegações dos recorridos quer no Parecer do MP: saber se a Fazenda Pública tem legitimidade para interpor o presente recurso.
Vejamos.
O art. 631º do CPC (correspondente ao anterior art. 680º) estabelece o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2. As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3. O recurso previsto na alínea g) do artigo 696º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal».
Ora, como bem sustentam os recorridos e o MP, a recorrente Fazenda Pública não é parte na execução fiscal, nem a título principal, nem acessório e da decisão recorrida não resulta para ela qualquer prejuízo directo ou indirecto.
Na verdade, conforme resulta dos nºs. 1 a 3 do Probatório fixado na sentença, a entidade exequente na execução a que esta oposição respeita, é a B………. (B………), na medida em que é ela que figura no título executivo (contrato de mútuo), sendo, aliás, pacífico que esta entidade, até à transformação operada pelo DL nº 287/93, de 20/7, enquanto instituto de crédito do Estado e por reconhecidas razões de celeridade processual, tinha a faculdade de cobrar as suas dívidas através do processo de execução fiscal - cfr. art. 61º do DL nº 48.953 e art. 59º do Decreto nº 694/70, na redacção do art. 17º do DL 693/70.
Ora, tendo o apontado DL nº 287/93, de 20/7 entrado em vigor em 1/9/1993 e tendo, no caso, a execução sido instaurada em 24/8/93 (cfr. nº 3 do Probatório), aplica-se aquele regime (a cobrança coerciva das dívidas de que a B………. fosse credora eram da competência dos tribunais tributários, mas, apesar disso, sem que a B……….perdesse a sua qualidade de exequente, podendo, aliás, ser representada por advogado no respectivo processo e podendo, igualmente, autorizar a suspensão das execuções pelos prazos também fixados naqueles diplomas).
Naquela data vigorava o CPT que, no seu art. 355º (a que corresponde actualmente o art. 276º do CPPT) previa a admissão de recurso judicial para o TT de 1ª instância das decisões da AT que afectassem os direitos e interesses legítimos do executado.
E as execuções instauradas pela B………., ainda pendentes em 1/9/1993 (data de entrada em vigor do mencionado DL nº 287/93) nos Tribunais Tributários ou nos Serviços de Finanças, continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data - cfr. nº 5 do art. 9º desse diploma.
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que as dívidas de direito civil cobradas coercivamente em processo de execução fiscal não perdem a natureza de dívidas de direito privado para se transformarem em dívidas de direito público: mantém-se a sua natureza de dívidas de direito privado, apenas com a diferença de serem cobradas em processo de execução fiscal e de acordo com as regras do processo de execução fiscal, devidamente adaptadas à natureza civil da dívida.
E assim, também o credor exequente (no caso, a B……….) mantém os mesmos direitos que tinha se a dívida fosse cobrada nos tribunais civis.
Ora, se, como se disse, a B……… era representada em juízo pelos agentes do Ministério Público, mas podia constituir advogado ou procurador que a representasse em juízo nos processos em que fosse parte “ou por qualquer forma interessada” (cfr. o art. 59º do DL nº 48953, de 5/4/1969, na redacção do art. 17º do DL nº 693/70, de 31/12), então só pode concluir-se que a recorrente Fazenda Pública carece de legitimidade para o presente recurso, pois que caberá às partes (exequente e executados) o exercício dos respectivos direitos, nomeadamente o de recurso (neste sentido, cfr. os acs. do STA, de 5/12/2012, proc. nº 0914/12, de 28/06/1989, proc. nº 004958 e de 20/05/1986, proc. nº 004166).
Não cabendo, igualmente, à Fazenda Pública, neste âmbito, recorrer de quaisquer decisões jurisdicionais, em representação do OEF (quando a FP recorre das decisões dos tribunais tributários proferidas sobre reclamações do OEF, fá-lo apenas na qualidade de exequente).
Em suma, sendo a FP parte ilegítima para recorrer, não pode conhecer-se do objecto do recurso, razão pela qual dele não se toma conhecimento.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes.