I- Mesmo que da alteração da qualificação pertinente resulte uma condenação por crime menos grave, em homenagem a uma correcta e abrangente protecção do exercício dos direitos de defesa do arguido, impõe-se que ele não seja surpreendido por uma condenação por um crime diverso do inserido na acusação/pronúncia.
II- Vindo o arguido acusado da prática de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 164º, nº 1 do Código Penal, é nulo o acórdão que o venha a condenar como autor de um crime de coacção sexual previsto e punido pelo artigo 163º, nº 1 do mesmo diploma, sem que previamente tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358º, nsº 1 e 3 do Código de Processo Penal.