040897 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 040897
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Competência territorial
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00044998
Nr Documento: SA119960904040897
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/17126667bf65118a802568fc00394b56
Sumário
I - O pedido de suspensão de eficácia deverá ser formulado perante o tribunal competente para conhecer do correspondente recurso contencioso, nos termos do art. 77 n. 1 LPTA. II - Sendo o recurso da competência do TAC, o tribunal territorialmente competente para conhecer dos pedidos é, em regra, o da residência do recorrente, nos termos do art. 52 da LPTA. III - É de manter a decisão do TAC que, seguindo a regra atrás exposta, e com base na identificação fornecida pelo próprio recorrente na petição de suspensão, se declara territorialmente incompetente para conhecer do pedido.