II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo são:
- aferir do erro decisório, porque as afirmações produzidas por F....... em 14/05/2019, no programa televisivo “Universo Porto – Da Bancada” e difundidas pelo F...., colocam em causa a honra, o bom nome e a reputação dos titulares do Conselho de Arbitragem e das equipas de arbitragem e configuram um ilícito disciplinar, previsto e punido pelos art.ºs 112.º e 136.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela LPFP (RD), aprovado em Assembleia-Geral, em 27/06/2011, na versão dada pela sua última alteração.
Questão similar à ora em apreciação, já foi julgada no Ac. do TCAS n.º 18/19.0BCLSB, de 04/04/2019, pelo mesmo Relator e um dos Adjuntos deste recurso.
Aí é defendido o seguinte: ”Entre a publicitação de uma opinião – direito que integra a liberdade de expressão do Recorrente – e a protecção dos bens pessoais ao bom nome e reputação de terceiros, há que fazer uma ponderação quando estes direitos entrem em conflito, devendo-se aferir em que moldes aquela opinião, pelas expressões que usa e pelas imputações que faz, ataca desproporcionadamente a honra e consideração desses terceiros. Nesta aferição há que ter em conta todo o contexto em que os direitos são exercidos para se encontrar o limite do razoável ou aceitável.
Assinale-se, a este propósito, o Ac. do TEDH Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA c. Portugal, P. n.º 11182/03 e 11319/03, de 26-04-2007, em que se discutiu um caso que versava sobre o crime de difamação, por se insinuar num programa televisivo que um Presidente da Liga e de um Clube de Futebol controlava árbitros. O TEDH considerou que tal crime não se verificava face às circunstâncias do caso e que as liberdades de expressão e imprensa haviam de sair, aqui, em preponderância. Mais se aduziu que “o debate sobre as questões de corrupção no futebol era à data a que os factos se reportam muito intenso e era com regularidade notícia de primeira página na imprensa generalista. O próprio processo judicial suscitou ao tempo, como as partes salientaram, uma ampla cobertura mediática.
(…) Estando em causa, em particular, a expressão «patrão dos árbitros», à qual as jurisdições internas deram muita importância, e admitindo mesmo que tal expressão seria, tomada isoladamente, objectivamente difamatória, o Tribunal sublinha que decorre claramente de toda a entrevista que o objectivo do requerente era obter do Secretário-Geral da UEFA um comentário sobre a acumulação de funções do Sr. P........ à época. Quanto à questão relativa aos dois árbitros que teriam sido insultados pelo queixoso, também parece um pouco excessivo considerá-la, como tal e sem a situar no contexto, objectivamente difamatória, tendo sido claramente suscitada pelo primeiro requerente para ilustrar a sua pergunta anterior.”
Mais se assinale, que a jurisprudência do TEDH também vem defendendo que quando estejam em causa assuntos relativos ao debate politico, ou de interesse geral, que se relacionem com políticos ou figuras públicas, os limites da crítica admissível são mais largos que aqueles que se admitem para um simples particular, para alguém relativamente anónimo. Para o TEDH os políticos ou as figuras públicas “expõem-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus actos e gestos, quer pelos jornalistas, quer pela massa de cidadãos” (in Ac. do TEDH, Ac. Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, n.º 33287/10, de 23-10-2013, tradução nossa, a partir do original em francês; vide, no mesmo sentido, os Acs. ali citados e, em especial, os Ac. do TEDH Lopes Gomes da Silva c. Portugal, P. nº 37698/97, de 28-09-2000 e Laranjeira Marques da Silva c. Portugal, P. n.º 16983/06, de 19-01-2010).
No Ac. do TEDH Steel and Morris c. Reino Unido, P. n.º 68416/01, de 15-02-2005, pronunciando-se sobre o crime de difamação, este Tribunal defende que estando em causa juízos de opinião, a aferição da proporcionalidade da conduta terá de aferir-se com base na respectiva sustentação, atendendo aos factos existentes. Assim, a conduta só será desproporcional quando não haja factos que a sustentem. Ao invés, existindo tais factos, a opinião, enquanto manifestação da liberdade de expressão, tem de ser admitida.
Em sentido similar pronunciou-se o TEDH no Ac. Público – Comunicação Social, SA. e outros c. Portugal, P. n.º 39324/07, de 07-12-2010, em que também se discutiu o crime de difamação relativamente a uma notícia de imprensa sobre dívidas de clubes de futebol. Aqui, decidiu o TEDH que tendo a notícia uma base factual, ainda que desmentida por um dos visados, a sua veiculação não constituía um crime de difamação.
(…)A liberdade de expressão e de informação vem consagrada no art.º 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ali se estipulando que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. No n.º 3 do mesmo artigo estipula-se que “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aso princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (…).”
O exercício deste direito está, porém, limitado pela salvaguarda dos direitos de personalidade e designadamente pelo respeito do direito ao bom nome, à reputação e à imagem, que também vêm consagrados no art.º 26.º, n.º 1, da CRP. Assim, o direito de expressão tem necessariamente de conviver com estes direitos pessoais.
Em caso de conflito entre os dois direitos há que recorrer ao critério da proporcionalidade e operar a uma compatibilização ou concordância prática entre os direitos em colisão.
Como se refere no Ac. do STJ n.º 3017/11.6TBSTR.E1.S1, de 13-07-2017, em caso de conflito entre estes dois direitos “Importa essencialmente operar uma compatibilização ou concordância prática entre os valores fundamentais da defesa da honra, do direito ao crédito, ao bom nome e privacidade dos cidadãos e o exercício das liberdades de expressão, opinião e de imprensa, obrigando naturalmente a convocar, não apenas as normas constitucionais e legais internas, mas também as que integram a CEDH, tal como vêm sendo reiteradamente interpretadas e aplicadas pelo TEDH - órgão jurisdicional especificamente criado pela Convenção para zelar pela respectiva interpretação e aplicação.
(…) E, nesta busca de realização de uma satisfatória concordância prática entre os direitos em conflito ou colisão, face `as circunstâncias do caso concreto, não pode naturalmente o intérprete e aplicador do Direito deixar de atender e conferir o devido relevo às normas de Direito Internacional convencional, vinculativas do Estado Português, tal como são qualificadamente interpretadas e aplicadas pelo órgão jurisdicional a que a própria Convenção confiou uma tarefa de realização prática dos princípios nela contidos.
Este indispensável apelo à jurisprudência do TEDH é imposto, desde logo, no plano normativo, pelo valor reforçado que as normas da Convenção assumem no nosso sistema jurídico, caracterizado pela prevalência das normas internacionais, vinculativas do Estado Português, sobre as normas legais, sejam anteriores ou posteriores (CRP Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, 2017, pag. 133).”
Na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o direito de expressão vem consagrado no art.º 10.º, n.º 1, como garantia de uma sociedade democrática.
Conforme o art.º 136.º, n.º 1, do RD, os agentes desportivos que desrespeitem ou usem expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de 1 mês e o máximo de 1 ano e, acessoriamente, com sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 200 UC.
Resulta evidente do citado artigo art.º 136.º, n.º 1, do RD, que para preenchimento do ilícito disciplinar em questão, “as expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros” têm de ser imputadas a alguém, têm de ser dirigidas a uma determinada pessoa, ou pessoas, concretamente identificadas ou identificáveis. Não basta a afirmação ou proclamação de uma grosseria, sem a imputabilidade a nenhum dos membros dos órgãos da estrutura desportiva, dos elementos da equipa de arbitragem, dos dirigentes, dos jogadores, dos demais agentes desportivos ou dos espectadores, para o tipo da norma (punitiva) estar preenchido.
O art.º 136.º, n.º 1, do RD, é uma norma disciplinar que encontra paralelo na lei criminal através do art.º 180.º do Código Penal (CP), relativo ao crime de difamação. Conforme o indicado art.º 180.º, do CP, para preenchimento do tipo criminal é preciso que alguém “dirigindo-se a terceiro” impute “a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”.
Assim, a referência à grosseria constante do art.º 136.º, n.º 1, do RD, não pode ser entendida como visando punir os agentes desportivos que afirmem, proclamem ou expressem, sem se dirigirem a ninguém em concreto, algo indelicado, ordinário, boçal ou menos cortês.
Como decorre da epígrafe do artigo, através daquela norma visa-se punir as condutas que lesem a honra e a reputação de alguém ou os casos de denúncia caluniosa. Não se visa punir a afirmação ou expressão de grosserias, de ordinarices ou de vulgaridades, quando tais afirmações ou a expressões não tiverem nenhum concreto destinatário.
(…)Mais se refira, que o art.º 136.º, n.º 1, do RD, deve ser interpretado e enquadrado atendendo à realidade que enquadra o mundo desportivo e futebolístico, pelo que as expressões contantes daquele RD relativas ao “desrespeito”, à “injúria”, à “difamação” ou à “grosseria” terão, necessariamente que ajustar-se àquela mesma realidade.
(…)A afirmação do roubar de golos não pode ser tida como ofensiva da honra e consideração das pessoas que fazem parte daquelas equipas de arbitragem, por ofender seriamente as suas qualidades morais e profissionais e lhes provocar uma real humilhação ou o desprezo de terceiros. Atendendo ao meio desportivo em questão, haverá uma condescendência e uma aceitação generalizada relativamente ao uso do termo “roubar” para se indicar uma perspectiva ou uma opinião pessoal relativa à má ou errada arbitragem. Assim, atendendo a esse mesmo meio, afirmar o roubo de golos não chega para atingir a honra e reputação das pessoas visadas. Logo, o referido comportamento não pode ser entendido como uma conduta delituosa, porque lesiva da honra e reputação das equipas de arbitragem dos últimos jogos de futebol, em que jogou o ……….., ali se incluindo o árbitro L…………………. e a equipa do jogo de 07-04-2018, não se havendo de subsumir tal comportamento, por isso, na previsão dos art.ºs 112.º, n.º 1 e 136.º, n.º 1, do RL.
Será pacífico para a generalidade das pessoas que se integram no meio sócio-económico-cultural em questão - ou para um homem médio, colocado na posição de um destinatário normal e razoável - que a afirmação de um roubo de golos por banda das equipas de arbitragem do futebol, feita numa página pessoal do FB, por um Oficial de Ligação, não deve ser entendida como representando uma ofensa directa à honra e consideração dessas equipas e seus árbitros.
Aquelas declarações têm de ser enquadradas no contexto da correspondente página pessoal do FB e integradas no indicado mundo do futebol e de suas claques, que, como acima referimos, se caracteriza pela animosidade, pouca urbanidade e indelicadeza dos comentários.
Tal caracterização é um facto que resulta do conhecimento geral e das regras da experiência comum, constituindo, por essa via, uma presunção judicial – cf. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC).
Assim, analisando-se objectivamente as declarações produzidas, nas circunstâncias do caso e no correspondente envolvimento sócio-económico-cultural, não serão as mesmas ofensivas da honra e consideração de terceiros, identificados e identificáveis, por lhes ser directamente imputável uma afirmação da prática de um crime, ou e uma dada ilicitude, ou de um desvalor moral grave. Neste caso, as declarações produzidas por F………………… não atingem o núcleo essencial das qualidades morais de certas pessoas, que sejam identificadas, implicando uma humilhação para essas pessoas ou provocando o desprezo de terceiros.
Como se refere no Ac. do TRL n.º 0315188, de 26-11-2003, relativamente ao crime de difamação, que está na base da punição disciplinar prevista no art.º 136.º, n.º 1, do RD, “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que, por exemplo, se sente prejudicada por outra pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.”
Igualmente, no Ac. do TRP n.º 10/11.2TAVRL.P1, de 08-02-1012, afirma-se: “É consabido e aceite por toda a comunidade que um árbitro, pela exposição a que se coloca pelas funções que exerce, na maior parte das vezes, não agradando à equipa perdedora, não pode ser um individuo com uma sensibilidade idêntica ao cidadão médio e comum, antes tem de estar mais “aberto”, receptivo e imune, a críticas ferozes e comentários, por vezes, infelizes. Por outro lado, são conhecidas as paixões e controvérsias que as questões relativas ao futebol frequentemente geram.”
Da mesma forma, o TRE no Ac. n.º 756/13.0TATVR.E1, de 07-01-2016, num contexto em que se discutia a prática dos crimes de difamação praticados por dirigentes desportivos, refere: ”no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio.
Daí que os juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva.”
(…) No âmbito de um viver social desportivo, em contexto social específico de relações entre dirigentes desportivos, existe alguma tolerância social (que não aceitação social) em relação a uma certa margem de aspereza de linguagem e de confrontação de palavras e de ideias.
Excessos de linguagem e de atitude que convivem com um correspondente “poder de encaixe” por parte de quem frequenta e se move nesses mesmos espaços e nesses mesmos meios, de “luta desportiva”. (cf. ainda, entre outros, em situações similares, em que se discutia a prática do crime de difamação, os Acs. do TRE n.º 80-16.7GGBJA.E1, de 23-01-2018, do TRG n.º 1469/06.5TAGMR.G3, de 12-03-2012 ou do TRP n.º 0817143, de 25-02-1009).
(…) Em suma, sem embargo de se estar a punir disciplinarmente – e não por um ilícito criminal – ainda aqui há que interpretar o art.º 136.º, n.º 1, do RD, atendendo à realidade sócio-económica-cultural que envolve a discussão futebolística e das correspondentes claques. A verificação de uma situação de “desrespeito”, de “injúria”, de “difamação” ou de “grosseria” tem, pois, que se coadunar àquela realidade, sob pena de se passar a punir uma grande maioria dos comportamentos que vêm a público e praticados pelos agentes desportivos. A afirmação de roubo de golos, ainda que possa ser uma afirmação um tanto rude ou vulgar não pode, no contexto da punição que ora se analisa, ser considerada uma afirmação desrespeitosa, injuriosa, de difamação ou de grosseria, para com os árbitros e as equipas de arbitragem dos jogos em que interveio o ……….., punível nos termos do indicado RD.
(…) O discurso de F ………………, de clara oposição com a arbitragem de L…………….., configura a emissão de uma opinião pessoal, subjectiva, que, no entanto, vem suportada pela invocação de diversos factos que, na óptica do declarante, apontam para aquela mesma opinião.
Na verdade, o declarante afirma a sua conclusão quanto à dualidade de critérios do árbitro e ao benefício do …………, fundado-a nas circunstâncias de não ter sido assinalada “uma grande penalidade sobre B …………”, de não ter expulso o “P………….. num lance menos grave do que as entradas do R ………….. em Setúbal”, por J…….., R………… e F……… não estarem a “cumprir castigo”, este último por “saltar com o cotovelo e (..) ver cartão amarelo” e por L ……….. ter sido colocado “internacional” por “F ………….”, razões que o declarante tem por certas e demostrativas da invocada situação de parcialidade na arbitragem.
Por conseguinte, as imputações de parcialidade do árbitro não foram feitas pelo declarante em termos puramente gratuitos, com o fito de o ofender e difamar, mas terão de ser entendidas como integrando um discurso contundente e agressivo relativamente à arbitragem preconizada por L …………….. e à percepção que o declarante tinha da mesma. O declarante opõe-se àquela arbitragem, que afirma de errada e parcial, mas também indica os indícios, que na sua óptica, apontam para os invocados erros e para a parcialidade.
Como já se referiu, o art.º 136.º, n.º 1, do RD, é uma norma disciplinar que tem o seu paralelo em termos criminais no art.º 180.º do CP.
Nos termos do art.º 180.º, do CP, “1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido…
(...). 2 – A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
(...) 4 – A boa fé referida na alínea b) do número 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.”
Face às invocações discursivas de F ………………. é admissível entender que o mesmo afirma a sua percepção acerca do erro na actuação e acerca da parcialidade do árbitro, por ter fundamento sério – que invocou expressamente no discurso – para, em boa fé, reputar tal erro e parcialidade como factos verdadeiros.
Como vem sendo defendido pelo TEDH, estando em causa questões de interesse público, ou de interesse alargado e figuras públicas, ou com uma actuação escrutinada por uma massa de pessoas, como ocorre com a actuação de um árbitro de futebol, os limites da crítica admissível têm de ser apreciados de uma forma muito mais lata que aqueles que envolvem a crítica de um cidadão comum, anónimo. Por seu turno, estando em causa juízos de opinião, a aferição da proporcionalidade da conduta – face ao direito à liberdade de expressão que está a ser exercido – há que aferir-se atendendo aos factos de que se detém conhecimento e que estão na base dos juízos que se formulam. O TEDH tem também defendido que só em face da inexistência de factos, as afirmações produzidas podem ser consideradas delituosas, porque difamatórias. Mais se recorde, que o TEDH também vem distinguindo afirmações puramente factuais – que exige alicerçadas em factos concretos – da manifestação de meras opiniões ou de juízos subjectivos, que aceita que não tenham por base uma prova real, existente, que confirme a sua verdade ou veracidade, por se entender que tal exigência aniquilaria a própria liberdade de expressão (cf. nesse sentido os acima indicados Acs. do TEDH Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA c. Portugal, P. n.º 11182/03 e 11319/03, de 26-04-2007, Ac. Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, n.º 33287/10, de 23-10-2013, Ac. Lopes Gomes da Silva c. Portugal, P. nº 37698/97, de 28-09-2000, Ac. Laranjeira Marques da Silva c. Portugal, P. n.º 16983/06, de 19-01-2010, Ac. Steel and Morris c. Reino Unido, P. n.º 68416/01, de 15-02-2005 e Ac. Público – Comunicação Social, SA. e outros c. Portugal, P. n.º 39324/07, de 07-12-2010).
Neste contexto jurisprudencial, o discurso de F………….. não se apresenta como objectivamente difamatório, por se pretender apenas denegrir a imagem e a honra do árbitro, sem qualquer base factual e apreensível. Diversamente, na decorrência do seu discurso F ……………. foi alicerçando as suas imputações na invocação de diversos factos, que, na sua perspectiva, justificavam as suas suspeitas. Existia, no caso, uma base factual mínima, que é invocada no próprio discurso, base que ainda que não corresponda a factos realmente provados, concede ao declarante fundamento bastante para que, em boa fé, acredite nas afirmações que produz.
Como é referido no Ac. do STJ n.º 3017/11.6TBSTR.E1.S1, de 13-07-2017, “o TEDH vem entendendo que – particularmente no âmbito dos artigos que visam essencialmente a expressão da opinião e a crítica a aspectos ligados à vida pública e a temas de manifesto interesse público - está coberta pela liberdade de expressão, não apenas a discordância respeitosa, a crítica puramente objectiva e moldada pela elevação do debate – mas também a crítica contundente, sarcástica, mordaz, com uma carga exageradamente depreciativa ou caricatural da acção e capacidades do visado – justificando a necessidade de uma particular tolerância deste às opiniões adversas que criticam acerbamente, chocam, ofendem ou exageram , envolvendo porventura o uso de expressões agressivas ou virulentas”.
Assim, atendendo a todo o discurso de F …………… e ao contexto em que o mesmo está inserido – no mundo do futebol e da arbitragem futebolística, que é pautado pelas expressões fortes, sem “punhos de renda”, como invocam os Recorrentes, em que os envolvidos não se orientam pela contenção e delicadeza verbal – pelas razões já explanadas nesta decisão, não se poderá entender que tal discurso se subsume no art.º 136.º, n.º 1, do RD, por se tratar de um discurso injurioso ou difamatório para com o árbitro L ……………, a quem se queria ofender de forma gratuita e despropositada (cf. também neste sentido, para uma situação próxima, o Ac. do TCAS n.º 85/18.3BCLSB, de 07-02-2019).”
No mesmo sentido já se pronunciou, posteriormente ao supra-referido Acórdão, o TCAS nos Acs. 154/19.2BCLSB, de 16/01/2020, n.º 139/19.9BCLSB, de 30/01/2020, ou n.º 155/19.0BCLSB, de 13/02/2020.
Não desconhecemos que o STA tem vindo a firmar jurisprudência em sentido divergente ao que vem acima indicado (vg. os Acs. do STA n.º 0154/19.2BCLSB, de 04/06/2020, n.º 038/19.4BCLSB, de 10/09/2020 ou n.º 0139/19.9BCLSB, de 02/07/2020).
Sem embargo, não existindo ainda nenhuma decisão do STA de uniformização de jurisprudência, não consideramos, neste momento, ser de rever a posição antes assumida e que tem vindo a ser defendida por este TCAS.
A jurisprudência que perfilhamos ancora-se na jurisprudência do TEDH, que ficou expressa no Acórdão supra transcrito e perfilha ainda aquela que é a jurisprudência dos tribunais comuns, designadamente no STJ, para situações similares.
Importa, pois, para justificar a manutenção do nosso sentido decisório, acentuar a jurisprudência do TEDH que exige que o direito à liberdade de expressão seja apreciado em equilíbrio com os direitos ao bom nome, à reputação e à imagem, visando a salvaguarda de uma sociedade democrática e considerando a envolvência de cada caso concreto, numa óptica de proporcionalidade.
Para o efeito, remetemos para a publicação deste Tribunal Europeu “Guide sur l’article 10 de la Convention européenne des droits de l’homme. Liberté d’expression.” Conseil de l’Europe/Cour européenne des droits de l’homme. Première édition – 31 mars 2020 [em linha] disponível em echr.coe.int, da qual consta uma vastíssima resenha da citada jurisprudência do TEDH sobre a matéria.
Nessa publicação do TEDH, referem-se como cabendo no âmbito do direito de liberdade de expressão diversos casos em que há críticas contundentes e agressivas a figuras públicas, que se entendem como não provocando um “prejuízo importante” atendendo à sua proeminência social, vg, os casos n.º 2611/10, Eon c. França, de 14/06/2013, ou n.º 155449/09, Margulev c. Rússia, de 08/10/2019 ou n.º 19219/07, Sylka c. Polónia, de 03/06/2014 (cf. fls. 17 da mencionada publicação).
Nessa mesma publicação, salienta-se a necessidade de distinguir um juízo de valor gratuito e ofensivo de um juízo de valor alicerçado em factos e proferido no âmbito de um debate de ideias, remetendo-se para o Ac. Lopes Gomes da Silva c. Portugal, P. nº 37698/97, de 28/09/2000, ou para o Ac. n.º 733/06, Lombardo e outros c. Malta, de 24/07/2007, ou n.º 25968/02, Dyuldin e Kislov c Russia, de 31/10/2007 (cf. pp. 39 e 40 da indicada publicação).
Sobre uma maior amplitude na admissão da crítica a políticos e personalidades públicas, é numerosa a jurisprudência referida naquela publicação, a saber, entre muitos, os Acs. n.º 9851/82, Lingens c. Áustria, de 08/07/1986, n.º 20834/92, Oberschlick c. Áustria, de 01/07/1997, n.º 35839/97, Pakdemirli c. Turquia, de 22/05/2005, n.º 48176/99, Turhan c. Turquia, de 19/08/2005, n.º 71343/01, Brasilier c. França, de 11/07/2006, n.º 15601/02, Kuliœ c. Polónia, de 18/06/2008, n.º 17265/05, Brunet Lecomte et Lyon Mag c. França, de 06/08/2010, n.º 32131/08 e 41617/08, Tuþalp c. Turquia, de 21/05/2012, n.º 20981/10, Mladina DD Ljubljana c. Eslovénia, de 17/04/2014, n.º 48311/10, Axel Springer AG c. Alemanha, de 10/10/2014, n.º 25217/08, Morar c. Roménia, de 07/10/2015, ou n.º 38010/05, Nadtoka c. Rússia, de 17/10/2016 (cf. p. 43 da indicada publicação).
De destacar, igualmente, o Ac. n.º 49418/99, Hrico c. Eslováquia, em que o TEDH discutiu a publicação de críticas relativamente a julgamentos produzidos por um juiz do supremo tribunal e onde considerou que tais criticas correspondiam a juízos de valor que tinham uma base factual suficiente para se considerarem no âmbito da liberdade de expressão (cf. p. 39 da indicada publicação).
Entre as afirmações que foram consideradas pelo TEDH como ainda cabendo na liberdade de expressão salientam-se, vg. a declaração de que um determinado politico era “imbecil” (Ac. Oberschlick c. Áustria, de 01/07/1997, n.º 35839/97), o apelidar de um titular de um cargo público de “mentiroso completo e sem complexos”, ou de “intolerante e perseguidor” (cf. Ac. n.º 43924/02, Almeida Azevedo c. Portugal, de 23/01/2007), o apelidar de um titular de um órgão de um clube futebolístico de “patrão dos árbitros” (cf. Ac. do TEDH Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA c. Portugal, P. n.º 11182/03 e 11319/03, de 26/04/2007), a afirmação de que os dirigentes de dois clubes de futebol cometeram um crime de abuso de confiança fiscal (cf. Ac. Público – Comunicação Social, SA. e outros c. Portugal, P. n.º 39324/07, de 07/12/2010), a afirmação de que o presidente de um clube de futebol era “o campeão nacional dos arguidos” e um “inimigo figadal” da selecção” (cf. Ac. do TEDH, Ac. Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, n.º 33287/10, de 23/10/2013), o apelidar, num artigo de opinião, de um presidente de um instituto público de “mentiroso reles” e “pobre diabo” (tradução nossa, a partir do texto em inglês, do Ac. n.º 53139/11, Do Carmo de Portugal e Castro Câmara c. Portugal, de 04/10/2016), ou o apelidar de um Secretário de Estado da Agricultura e Florestas como “o político mais idiota que conheço” e a referência a um partido político e seus dirigentes como um partido “onde parece que toda a gente competente saiu de férias e só sobraram as galinhas” (tradução nossa, a partir do texto em inglês, do Ac n.º 75637/13 e 8114/14, Antunes Emídio and Soares Gomes da Cruz c. Portugal, de 24/09/2019).
No Ac. n.º 43924/02, Almeida Azevedo c. Portugal, de 23/01/2007, o TEDH refere o seguinte: “23. O Tribunal lembra que, de acordo com a sua jurisprudência constante, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente (vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.º 37698/97, acima referido, § 30).
18. No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido»…
(…) 28. Ao examinar, come se deve, o contexto do caso, bem como o conjunto das circunstâncias em que as expressões ofensivas foram proferidas, o Tribunal observa antes de mais que o debate em questão relevava claramente do interesse geral.
(…) os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a um homem político que actua na sua qualidade de figura pública do que de um simples particular. O primeiro expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus actos e gestos, tanto pelos seus adversários políticos como pelos jornalistas e a massa dos cidadãos, e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando ele próprio faz declarações públicas que podem ser objecto de crítica (Jerusalem c. Autriche, no 26958/95, § 38, TEDH 2001-II)
(…) 30. Ao analisar as referidas expressões, o Tribunal admite que o requerente utilizou uma linguagem provocadora e, no mínimo, deselegante para com o seu adversário político. Todavia, tal como o Tribunal já teve ocasião de assinalar, neste domínio a invectiva política extravasa muitas vezes o plano pessoal: são estes os contratempos do jogo político e do livre debate de ideias, garantes de uma sociedade democrática (Lopes Gomes da Silva supra referenciado, § 34). Lidas globalmente, as expressões em causa dificilmente podem passar por excessivas…”.
Por seu turno, no Ac. n.º 53139/11, Do Carmo de Portugal e Castro Câmara c. Portugal, de 04/10/2016, o THDH condenou Portugal e no texto do acórdão “recorda que quem participa de um debate em que se discutem assuntos de interesse geral, é-lhe permitido recorrer a algum grau de exagero ou de provocação ou, noutras palavra, de fazer declarações um tanto imoderadas (veja-se Marian Maciejewski c. Poland, n.o. 34447/05, § 79, 13 Janeiro 2015, com demais referências). Inexistindo base factual, tais declarações podem, admite-se, apresenta-se como excessivas; mas à luz dos factos apurados, tal não ocorre no caso em apreço (ver, mutatis mutandis, Lopes Gomes da Silva, supracitado, § 34)” (tradução nossa, a partir do original em inglês).
Referimos, da mesma forma, o Ac. do TEDH n.º 37840/10, Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, de 03/04/2014, em que se discutia uma publicação em que se afirmava que Misericórdia estava “sob o peso da suspeita” e a existência de “privilégios”, que lançava a suspeita de favoritismos ilegais do Estado a interesses particulares. Neste Acórdão n.º 37840/10, Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, de 03/04/2014, o TEDH afirma: “6. Por último, o Tribunal recorda que a natureza e a gravidade das sanções impostas também são factores a ter em consideração quando se trata de medir a proporcionalidade da interferência (Cumpãnã e Mazãre c. Roménia ([GC], no 33348/96, §§ 113-115, ECHR 2004-XI; Kubaszewski c. Polônia, no 571/04, § 46, 2 de fevereiro de 2010)” (tradução nossa, a partir do original em inglês).
Em suma, é abundante a jurisprudência do TEDH que aponta para a solução que o TCAS tem vindo a preconizar, isto é, que defende que ainda caí no âmbito do direito à liberdade de expressão a emanação de juízos de valor e opiniões relativamente a figuras públicas, ou conhecidas de um leque alargado de pessoas, proferidas em sede de debate público ou de artigos de opinião dirigidos à sociedade, que configuram uma crítica agressiva, contundente, apaixonada, exagerada e depreciativa, se alicerçada num discurso em que se invocam factos bastantes para aqueles juízos, que são lidos pelo declarante à luz da sua percepção – ainda que tendenciosa - da situação.
Como já referimos, o TEDH tem entendido que estando em causa figuras públicas ou conhecidas de um leque alargado de pessoas - como ocorre com os titulares dos órgãos dos clubes de futebol em causa e respectivos árbitros – os limites para se considerar que ocorre um ataque à sua honra e consideração têm de ser mais alargados que aqueles que se aplicam a um cidadão comum, relativamente anónimo.
Segundo a jurisprudência do TEDH, na aferição desses limites há também que atender ao contexto em que as declarações são feitas. No caso dos autos, o contexto é do debate futebolístico e das arbitragens ocorridas em diversos jogos.
Tal debate expressa também a luta entre clubes de futebol, a afiliação clubística dos respectivos interlocutores e a discordância nos actos de arbitragem, que se dizem terem sido prejudiciais à equipa que se apoia abertamente.
Na verdade, as afirmações constantes do facto 7. são enquadradas pelo seu declarante num determinado contexto de jogo, que discute e que diz erradamente percepcionado pelos árbitros em causa. O declarante está a apreciar aquelas arbitragens à luz das concretas jogadas e penalizações atribuídas pela arbitragem. Emite uma opinião pessoal de discordância relativamente a tais avaliações, que crítica abertamente, por não corresponderem à arbitragem que considera a mais justa ou correcta. Portanto, as afirmações em causa não são feitas em termos gratuitos, visando difamar ou ofender o CA ou os árbitros.
Não há aqui uma crítica caluniosa, gratuita, que tem em vista afectar as qualidades pessoais dos visados. Há apenas uma crítica contundente, feroz, que se opõe frontalmente às posições assumidas pelos árbitros e que contesta essas posições e as escolhas que foram feitas relativamente às arbitragens, crítica ancorada nos factos que são invocados pelo declarante e que se dizem apontar para um sentido diverso daquele que foi o adoptado e que, na perspectiva do declarante, conduziu a um resultado injusto e benéfico só para os outros clubes, que não o seu.
Neste contexto, seguindo a indicada jurisprudência do TEDH, não se pode considerar ultrapassado o limite do exercício da liberdade de expressão, pelo que os Recorridos não haviam de ser punidos disciplinarmente por ofensa à honra e consideração dos árbitros e pessoas visadas nas declarações em questão.
As declarações em questão apenas colocam em causa a correcção da arbitragem e a escolha dos árbitros, que se afirma polémica, duvidosa, beneficiadora de uma das partes na partida de futebol, “sem razão aparente” (conforme palavras do próprio declaratário), para depois concluir que os resultados foram favoráveis a um clube rival ao que defende. Duvida-se e critica-se as arbitragens invocando factos concretos, ocorridos nos vários jogos, que na perspectiva do declaratório deviam ter sido sinalizados pelos árbitros de forma diversa. Para suporte à critica invoca-se os registos existentes, não apenas os que estão nas memórias das pessoas presentes nos jogos, mas também os que estão nos registos áudio, que se pedem para serem mostrados. Afirma-se as ligações entre as pessoas dos árbitros e o clube rival, invocando-se factos passados, que se dizem relevar naquela escolha. O discurso em causa não é grosseiro ou ofensivo, é apenas agressivo, acusatório. Referem-se as palavras “vigarice”, “fartar de “vilanagem”, endrominagem ou incompetência, não relativamente a pessoas concretas, visando ofende-las pessoalmente, mas em relação ao geral da arbitragem nos jogos assinalados, contra os quais se pretende reagir e relativamente aos quais se quer colocar em causa a justeza dos resultados.
Como se refere na decisão recorrida, que se subscreve na íntegra: ”…a condenação (administrativa) assenta no pressuposto da censurabilidade disciplinar das declarações em causa nos presentes autos. Porém, adiante-se, no entender do Tribunal, tudo aponta em sentido inverso. Não se tratando de declarações desgarradas de qualquer enquadramento fáctico, e tendo as mesmas sido proferidas num contexto muito particular (como é o caso do universo desportivo/futebolístico), é de concluir, em confirmação do juízo perfunctório proferido em sede cautelar, que tais declarações devem ser vistas como correspondendo ao exercício da liberdade de expressão (do seu autor), que conhece, desde logo, proteção constitucional (cf. o artigo 37. , n.21 da Constituição da República Portuguesa).
Com efeito, se lidas (depois de transcritas) ou se imediatamente ouvidas as declarações em causa (e vistas as respetivas imagens), percebe-se que o Demandante F.... as contextuaíiza factualmente. Não são, nesse sentido, declarações gratuitas (ou, como se referiu, desgarradas), ainda que se possa, naturalmente, discordar do respetivo teor, dado o subjetivismo que naturalmente as marca. São inegavelmente declarações com destinatários diretos (dirigem-se, em particular, aos árbitros dos jogos em causa), mas encontram-se subjetivamente fundamentadas pelo seu autor.
Essa realidade é bem visível no primeiro trecho de declarações supra transcrito (cf. a factualidade elencada e dada como provada sob o n.- 7): o Demandante F.... começa por emitir uma opinião conclusiva ("Alguns senhores árbitros decidiram entregar o título de campeão ao B........ Chama-se J......, T........., B........., L........., B........., H………"}, mas, em momento imediatamente subsequente, fundamenta a mesma, por referência a concretos jogos e a concretos lances ocorridos nesse quadro (“são os árbitros das três saídas do B........ Nestas três saídas, na Vila da Feira, em B......... e em Vila do Conde, houve nove lances de polémica, nove decisões polémicas. Foram todas decididas a favor do B........ Não há nestes três jogos um lance de dúvida que tenha sido em desfavor do B........ Estamos a falar de um golo retirado ao F........., que dava o 2-0, sem razão aparente, do penálti do P........., que é muito duvidoso e que foi decidido a favor do B........ Há um lance na área do B......., de um suposto penálti, que não é assinalado. Mais uma vez, a favor do B........ No B........., com o jogo em 0-0, o lance que dá o empate ao B....... é menos grave que um lance de pé em riste sobre o P.........’’).
Exercício semelhante pode ser feito quanto às demais declarações.
Veja-se, desde já, o segundo trecho de declarações (cf. a factualidade elencada e dada como provada sob o n.Q 7). O Demandante F.... critica incisivamente a arbitragem ["Mais tarde, árbitro e VAR viram o que mais ninguém viu, uma falta sobre o J........ Foi assinalado penálti a favor do B........ Mais uma vez na dúvida, e este nem sequer é de dúvida, foi decidido a favor do B......."), mas procura fundamentar as acusações críticas que promove ["Mas este árbitro e o VAR não conseguiram ver o pisão do J........ Significava o segundo amarelo. (...)"].
O mesmo se diga do derradeiro segmento deste segundo trecho de declarações: "E finalmente chegámos ao jogo de Vila do Conde. Há um lance na área do B....... que não é assinalado e no contra ataque há um golo que é decidido a favor do B........ Não há uma decisão contra o B........ Foram todas. Quem são os autores, os responsáveis por estas decisões que adulteram a verdade do campeonato? São os árbitros. E quem os nomeou". Critica-se ["Não há uma decisão contra o B........ Foram todas. Quem são os autores, os responsáveis por estas decisões que adulteram a verdade do campeonato? São os árbitros. E quem os nomeou,r), mas precede-se esse exercício de enquadramento factual, aludindo-se ao jogo em causa e a específicos momentos do mesmo (um lance e o correspondente contra-ataque, gerador de golo].
Os segmentos críticos do terceiro trecho de declarações (Todos estes árbitros têm um passado e esse é pró-B........ Quando decidem nomear estes árbitros estão a ajoelhar perante o L....... por causa do que foi dito na meia-final da Allianz Cup. Há um antes e depois. 0 CA interveio? Sim senhor. Os árbitros intervieram? Sim senhor. E foram decisivos. (...) há a intervenção do binómio T......... e J....... Decisões que alteram a verdade do jogo. Isto é grave") devem ser examinados à luz do quadro fáctico que o Demandante F.... não se dispensa de efetuar, conforme resulta do próprio trecho em alusão. Há, nesse quadro declarativo, uma referência ao número de jogos e aos pontos perdidos. Constata-se, ainda, uma referência concreta aos "jogos em B........., Feira e Vila do conde", e à segunda parte do jogo em B..........
Por relação ao quarto trecho de declarações, mantém-se a linha vista até aqui. Critica-se (duramente], mas enquadra-se a crítica. A primeira frase é disso exemplo. Primeiro alude-se ao jogo, para imediatamente se criticar: "Em Vila do Conde, ou estessenhores não sabem as regras ou validaram o golo de propósito. Se foi de propósito, a justiça tem de atuar e terão de ser julgados e condenados. Se não fizeram, não podem ser árbitros. Não é um lance de dúvida. Não há um argumento em defesa deles.”. 0 enquadramento fáctico continua ("0 jogador está fora-de-jogo e depois vai marcar em recarga."), para se voltar à crítica, sempre com uma base factual mínima oferecida pelo declarante ["Até ouvimos uma teoria da cartilha... 0 que é que aconteceu para além do que é público nas chamadas do L....... para esta mudança? Todas as saídas da 2.- volta têm casos. 0 que aconteceu na ponta final do campeonato? 0 F......... foi muito prejudicado em Vila do Conde com dois penáltis muito evidentes. A mão não marcada em Vila do Conde é bem mais evidente que a marcada em B......... no mesmo fim-de-semana. Andamos a brincar? Há uma equipa que tem um regime de exceção. Este jogo de Vila do Conde foi uma vergonha. Nestes lances e nestes jogos o grande prejudicado foi o F.......... Estes prejuízos são sempre contra o mesmo. Isto é uma vigarice inaceitável”).
Por fim, releva o quinto trecho de declarações, no qual merece destaque a presente crítica: "Isto é um fartar de vilanagem. Foi entregar o campeonato. 0 significado disto são 40 milhões de euros de acesso à Liga dos Campeões. Isto é grave. Ninguém põe mão nisto? Vão todos deixar-se endrominar pela máquina de propaganda do B.......?". Também aqui se enquadra, em termos fácticos, os comentários críticos: "Temos um lance de um jogo para mostrar desta época, arbitrado por H........., em que o árbitro assistente era o mesmo. Um B........ - F.......... Um lance idêntico. Há um remate, golo e o H........ estava em fora-de-jogo. Lance bem assinalado. Em Vila do Conde porque não assinalaram? Qual é a desculpa do VAR para não ter agido? Era uma boa altura para mostrarem o áudio. Para mostrar se há vigarice ou se é só incompetência. Mostrem os áudios. Devem ser todos conhecidos.”
As críticas em consideração são duras e contundentes (como os Demandantes, aliás, reconhecem, no artigo 26 ° do seu articulado), mas não se pode dizer que as palavras proferidas se encontrem desprovidas de base fáctica. As declarações do Demandante F.... encontram-se, de um prisma fáctico, enquadradas em termos mínimos, logo, enquanto opiniões que são - concorde-se ou não com as mesmas - devem ser vistas como correspondendo ao exercício da liberdade de expressão do seu autor, não se constatando uma violação do direito ao bom nome e reputação dos árbitros visados, com assento no artigo 26.9, n.9 1 da Constituição da República Portuguesa. Árbitros que, como é sabido, participam num campeonato público, adquirindo, por esse facto, exposição pública.
Aliás, conexo com o que acabou de ser dito, não pode ser olvidado que o campo futebolístico é um terreno fortemente adversaria/, sendo habitual haver declarações de discordância quanto às decisões de arbitragem.
Por relação ao caso concreto, note-se ainda que não foi apenas o Demandante F.... a emitir declarações de crítica à arbitragem (cf. a factualidade elencada e dada como provada sob o n.9 9), o que comprova o que acabou de se afirmar, quanto ao ambiente de crítica (constante, aliás) que se vivência no mundo futebolístico.”
Estas declarações não são feitas de forma gratuita, visando ferir a honra, o bom nome e a reputação dos visados, mas são a expressão de uma opinião ou de um juízo de valor do declarante. As referidas declarações configuram uma crítica, uma posição de desagrado e a expressão de um sentimento de prejuízo relativamente ao clube futebolístico que o declarante pertence, face à arbitragem que vivenciou, tomando por base os correspondentes actos de arbitragem e sua consequência nos resultados dos jogos.
Ademais, o discurso do declarante tem de ser enquadrado no mundo desportivo e futebolístico, que não se caracteriza por uma retórica calma, correcta, parcimoniosa, de procura de consensos e harmonias, mas, sim, por um discurso vigoroso, apaixonado, inflamado, parcial, de emulação ou histriónico, por vezes agressivo, exagerado, provocador, em que os ânimos apresentam-se frequentemente exaltados por banda de todas as partes envolvidas, que se atacam mutuamente.
Por seu turno, os dirigentes e titulares dos órgãos desportivos, futebolísticos, os respectivos árbitros ou outras pessoas que se envolvem nas respectivas estruturas, pelos cargos e funções que aceitaram desempenhar, terão consciência da atenção que passam a despertar, da proeminência da sua figura e da publicidade que angariam por esta via, que aceitam, tendo também de aceitar, como contrapartida, que deixarão de ser cidadãos anónimos e serão alvo de escrutínio público, de críticas e comentários alheiros, que lhes podem trazer incómodos e desconforto.
Tais criticas e comentários, na medida em que se insiram num debate de ideias e se baseiem em factos suficientes, a partir dos quais se retire a percepção do declaratário e na medida em que não correspondam a um ataque gratuito e ofensivo, terão de ser suportados pelos respectivos visados, considerando-se que os incómodos e desconfortos que daí derivam não podem ser considerados um “prejuízo importante”, ou suficientemente importante, para justificar uma condenação disciplinar dos declarantes por ofensa à honra, reputação e bom nome dos visados. No caso, as pessoas visadas, pela proeminência, exposição ou notoriedade que aceitaram assumir, terão de ser mais imunes à crítica e aos comentários que o cidadão anónimo. Para elas, as criticas e comentários, ainda que agressivos, infelizes ou desmerecidos, não podem ser considerados como configurando um “prejuízo importante” da sua honra, reputação e bom nome.
Mais se indique, que nestes casos, a generalidade das pessoas que se integram no meio sócio-económico-cultural em questão - ou o homem médio, colocado na posição de um destinatário normal e razoável – também não considerará que tais críticas e comentários mais agressivos, ferozes ou desmerecidos, são um ataque à honra, à consideração e ao bom nome dos visados, mas entenderá essas afirmações como apenas fazendo parte do debate aguerrido, exagerado e histriónico que prolifera neste âmbito e que se tende a auto-alimentar.
Nessa mesma medida, não se pode considerar violados os art.ºs 112.º, n.ºs 1 e 4 e 136.º, n.º 1 e 4, do RD, não ocorrendo, no caso, uma conduta injuriosa, difamatória ou grosseira, que implique a lesão da honra e reputação dos órgãos da estrutura desportiva, dos seus membros, das equipas de arbitragem, dos clubes ou dirigentes.
Está pois correcta a decisão do TAD, havendo o presente recurso de claudicar tout court.