I- As instancias não podem condenar em quantia superior a pedida, ainda que apurem danos superiores a tal montante.
II- Os limites da condenação estabelecidos pelo artigo
661 do Codigo de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não as parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatorio, ha que desdobrar o calculo do prejuizo.
III- Não condenando em montante superior ao do pedido global, a decisão não incorre na nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
IV- A desvalorização monetaria devida a inflação e um facto notorio e - como tal - não carece de prova, nem de alegação, devendo no entanto ser tida em consideração para computo do montante da indemnização, aquando do encerramento da causa em 1 Instancia.
V- Não incorre na nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, na modalidade de excesso de pronuncia, a decisão da 1 Instancia que atendeu ao fenomeno inflacionario independentemente de alegação.