Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de intimação para passagem de alvará, formulado ao abrigo do DL 445/91, contra a Câmara Municipal de Lisboa.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. A improcedência da pretensão do Recorrente baseia-se no facto de o indeferimento do pedido de licenciamento pela Câmara consubstanciar uma revogação implícita do deferimento tácito.
2. Para haver revogação é imperativo lógico e jurídico que haja acto revogado o que desde logo é posto em causa pela Câmara que nega a sua existência.
3. Mesmo a admitir a existência de uma revogação, a mesma teria de se fundar na invalidade do acto revogado e não em razões de mérito como acontece.
4. Os direitos adquiridos pelo Recorrente não são susceptíveis de ser revogados com fundamento que não sejam de invalidade.
5. Desta forma, é insusceptível de produzir os efeitos invocados a decisão da Câmara de indeferir o pedido de licenciamento.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
1. A douta sentença recorrida, decidiu e bem, não haver fundamento para a intimação judicial para emissão do alvará de licença de construção, em virtude de não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente impostos, desde logo, a produção de efeitos do acto de deferimento tácito.
2. Em primeiro lugar, sucedeu, dentro do prazo legal do art. 142° do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), uma decisão expressa de indeferimento, com fundamento na violação de disposições do R.G.E.U., do R.L.O.P., e do Plano de Urbanização do Bairro Alto e Bica, e dessa forma, revogou implicitamente o acto de deferimento tácito.
3. Em segundo lugar, independentemente de tal decisão, o acto de deferimento tácito jamais poderia produzir efeitos, em virtude de estar em causa a violação de um instrumento de gestão territorial, o que determina a nulidade do licenciamento, nos termos do art.º 52, n.º 2, alínea b) do R.L.O.P
4. Em terceiro lugar, ainda que o acto de deferimento tácito fosse válido, o efeito que produziria apenas corresponderia à aprovação do projecto de arquitectura e nunca ao deferimento do pedido de licenciamento, condição sine qua non para a emissão do Alvará de licença de construção. E não tendo o Recorrente agido conforme o preceituado nos Arts. 17-A e 21 do R.L.O.P., nunca estaria em condições de solicitar licitamente a sua emissão.
5. Os presentes autos de intimação não cuidam da verificação da legalidade, ou do mérito do acto administrativo expresso, consubstanciado na decisão de indeferimento, em virtude de não consistirem no meio processual adequado para o efeito.
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA pronunciou-se pela confirmação do julgado, defendendo, assim, a improcedência do recurso.
Sem vistos cumpre decidir:
II Factos
No TAC deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) No âmbito do Proc. camarário n.º 454/OBRU/1999, a Requerente obteve o licenciamento das obras de recuperação, reconstrução e alteração do edifício sito na Rua ... n° ..., freguesia de S. Paulo, em Lisboa;
b) Em 18-09-2001 apresentou um projecto de alterações que deu origem ao proc. camarário n° 1940BRU/2001 ;
c) A Câmara Municipal de Lisboa requereu a consulta do IPPAR sobre este projecto em 13-12 -2001 ;
d) Em 28-02-2002, a Requerente, tendo sabido que esse projecto não iria merecer parecer favorável do IPPAR, apresentou na Câmara novos desenhos e memória descritiva que, submetidos à apreciação deste Instituto, mereceram o seguinte parecer: «o projecto em análise refere-se a uma proposta de alteração da expressão arquitectónica do sótão/cobertura, cuja anterior versão não havia sido aprovada através da informação na 59/02.
Esta nova proposta decorre de um entendimento entre a intenção do requerente de tornar a cobertura num espaço com maior visibilidade para o exterior e as preocupações do IPPAR em matéria de salvaguarda, abordado em reuniões na DRL.
Apesar da alteração significativa da imagem do imóvel, considera-se que a presente abordagem se apresenta com maior equilíbrio, especialmente no que respeita ao desenho da caixilharia e suas marcações com os vãos inferiores, integrando-se no projecto anteriormente aprovado.»
e) Este parecer foi comunicado à Câmara por ofício datado de 8-04-2002;
f) Em 8-07-2002, a Câmara comunicou à Requerente um projecto de decisão de não aprovação do projecto de alterações com fundamento em que «a solução proposta descaracteriza o edifício e tem impacto negativo, do ponto de vista formal, pela deficiente inserção urbana e paisagística, das grandes superfícies envidraçadas abertas na cobertura de mansarda de zinco oitocentista", incumprindo os arts 121º e 122° do RGEU, 9°, n° 1 do P.U. do Bairro Alto e 41° do DL 445/91, de 21-11 com a redacção dada pelo DL 250/94, de 15-10;
g) Em resposta, a Requerente alegou designadamente que não tendo a Câmara proferido decisão no prazo de 30 dias previsto no n° 2 do art. 41° do DL 445/91, na redacção introduzida pelo DL 250/94, «o processo deve ser considerado aprovado»;
h) Por despacho de 19-09-2002, a Vereadora .... indeferiu o pedido de licenciamento da referida alteração com os fundamentos do projecto de decisão;
i) A Requerente foi notificada deste despacho em 4-11 ;
j) Em 13-09-2002, a Requerente apresentou nos serviços camarários o pedido de emissão de alvará de licença de construção registado sob o n° 10326/DOGEC/02, e a informação sobre as taxas a pagar, não tendo, até ao momento, sido emitido o alvará nem liquidadas as taxas;
k) Em 12-11-2002, a Requerente prestou garantia bancária até ao montante de 3500 Euros destinada a caucionar o pagamento das taxas relativas à emissão do alvará.
III Direito
O discurso da sentença recorrida foi o seguinte:
«Nos presentes autos de intimação para passagem de alvará, a Requerente veio pedir a intimação judicial do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA para a emissão do alvará de licença de construção que incorpore o projecto alterações apresentado no âmbito do processo camarário n° 194/0BRU/2001, fundando este pedido no acto de deferimento tácito que se teria formado sobre a alteração consubstanciada nos novos desenhos e memória descritiva apresentados na Câmara em 28-02-2002.
A Autoridade Requerida veio opor que nem sequer se formou acto de deferimento tácito por a Requerente não ter apresentado ou solicitado a aprovação dos projectos de especialidade ou, no caso de não se verificarem alterações aos projectos iniciais, ter entregue o termo de responsabilidade do técnico habilitado a atestar esse facto nem ter solicitado a emissão de alvará de licenciamento de construção e o pagamento das taxas devidas.
Como sustenta o Exmo Magistrado do Ministério Público, mesmo sem discutir esta questão e admitindo que se tivesse formado o referido acto tácito de deferimento por decurso do prazo de 30 dias após a recepção na Câmara do parecer do IPPAR, o acto de 19-09-2002 (cfr. al. h) do ponto II), que indeferiu expressamente o pedido da Requerente, sempre conteria a revogação implícita do acto tácito invocado pela Requerente, com fundamento na sua ilegalidade, no prazo previsto no art. 141° do CPA.
Portanto, não existindo na ordem jurídica qualquer acto de deferimento quando a Requerente, em 20-11-2002, apresentou a petição inicial neste Tribunal, o seu pedido sempre esteve votado ao insucesso por manifestamente não se verificar a previsão do art. 62°, n° 1 do DL 445/91, na redacção do DL 250/94.
Sendo assim, indefere-se o pedido de intimação judicial para emissão do alvará de licença de construção que incorpore o projecto alterações apresentado no âmbito do processo camarário n° 194/0BRU/2001.».
Vejamos. Com fundamento na formação de deferimento tácito constituído sobre o seu pedido de alteração do licenciamento já concedido (alíneas a) e b) da matéria de facto), apresentado junto dos competentes serviços camarários a 18.9.01, posteriormente alterado por novo requerimento apresentado a 28.2.02 (alínea d)), a recorrente veio requerer no TAC de Lisboa, ao abrigo do preceituado no art.º 62, n.º1, do DL 445/91, na redacção do DL 250/94, de 15.10, a intimação da Câmara Municipal de Lisboa para proceder à emissão do respectivo alvará de licença. Sucede, no entanto, que por despacho de 19-9-02, a Vereadora ... indeferiu o pedido de licenciamento da referida alteração com os fundamentos constantes do projecto de decisão que previamente lhe remeteu ( alínea h) ). Este acto expresso sempre seria (implicitamente) revogatório de qualquer deferimento tácito que se houvesse formado anteriormente, circunstância que, assim, igualmente inviabilizava o pedido de intimação formulado pela recorrente, apresentado em tribunal a 26.11.02 (a sentença refere, por lapso, 20.11). Não tem qualquer interesse prático analisar a situação na perspectiva da formação efectiva de um acto tácito de deferimento. Basta-nos a situação hipotética: se tal acto se tivesse constituído o acto expresso efectivamente emitido teria eliminado todos os seus efeitos, impedindo que sobre ele se tivessem constituído quaisquer direitos na esfera jurídica da recorrente. A outra hipótese figurável, a da não formação do acto tácito, seria igualmente impeditiva do deferimento do pedido de intimação uma vez que o primeiro pressuposto do art.º 62, n.º 1, do DL 445/91 é, justamente, a formação de um acto de deferimento, expresso ou tácito, e aquilo que temos, de forma patente, na ordem jurídica é um acto expresso, mas de indeferimento. Por outro lado, o referido acto expresso foi proferido dentro do prazo em que a revogação podia operar (art.º 141 do CPA) e não lhe é imputada qualquer ilegalidade geradora de nulidade que, de todo o modo, o acto também não evidencia.
A tudo acresce que este instrumento processual não é o meio adequado para avaliar da legalidade de tal acto que, de resto, também não está aqui a ser apreciado. Isto por que, esta intimação destina-se tão só a compelir judicialmente a Administração a emitir o título do licenciamento e não a dirimir conflitos sobre o pedido de licenciamento.
Sobre esta matéria este STA pronunciou-se já, repetidamente, neste sentido, podendo ver-se, como meros exemplos, os acórdãos de 26.10.00 no recurso 46691, de 9.11.00 no recurso 46694 e de 28.11.00 no recurso 46779, entre muitos outros.
IV Decisão
Face ao exposto, por improcederem todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros (trezentos e cento e cinquenta).
Lisboa, 27 de Março de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Pais Borges