III-FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados no relatório.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO:
Em processo civil – como instrumento de realização do direito - existem regras a cumprir, que ordenam os atos processuais, impondo às partes determinados ónus para obterem vantagens ou verem acolhidas as suas pretensões.
Há cominações, preclusões, prazos a respeitar, sob pena de anarquia processual e se tornar excessivamente demorada, impossível ou demasiado dispendiosa a justa composição do litígio, que a lei quer que se obtenha com brevidade e eficácia.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do CIRE “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”
O incidente da qualificação da insolvência, constitui um incidente, que pode surgir no âmbito do processo de insolvência, destinado a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor, caso em que o devedor ou as pessoas afetadas por essa decisão são sujeitas as sanções de natureza civil e patrimonial.
Assim é que, no âmbito do CIRE, visando apurar “a existência de culpa de algum ou alguns sujeitos na criação ou no agravamento da situação de insolvência, e aplicar certas medidas (sanções de natureza civil) aos culpados, ou seja “moralizar o sistema”, nas palavras de Catrina Serra[1], surge, o incidente da qualificação da insolvência, que não deixando de ser também ele um sistema punitivo, uma vez que prevê a aplicação de sanções de natureza civil aos responsáveis pela insolvência culposa, prossegue concomitantemente finalidades de prevenção e de reparação, sendo esta última através da indemnização prevista na al. e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE.
Com efeito, podemos atribuir a este incidente uma tripla função:
- a)uma função sancionatória, uma vez que a sentença proferida no âmbito do incidente pretende responsabilizar todos os que contribuíram para a criação ou agravamento da situação de insolvência, sujeitando-os a sanções de natureza civil e patrimonial;
- b)uma função preventiva, ao pretender evitar insolvências fraudulentas, incentivando a necessidade dos responsáveis agirem com o devido zelo e diligência, dessa forma evitando as sanções previstas e também, através da exclusão dos agentes causais da insolvência no comércio jurídico, durante determinados períodos de tempo (que podem ir dos 2 até aos 10 anos), através da adoção das medidas inibitórias, e, por último;
- c)uma função ressarcitória, assumindo-se como um meio de tutela dos credores, onde assume relevância e principal destaque a indemnização aos credores.[2]
Este incidente visa assim a proteção de interesses públicos relevantes – a repressão e a prevenção de comportamentos antijurídicos ligados à proteção do direito de crédito, a segurança do comércio jurídico e a tutela da economia em geral, através da sujeição dos responsáveis a sanções de natureza civil, com efeitos de prevenção especial e geral e a proteção de direitos privados, os direitos dos credores, através do mecanismo do ressarcimento dos danos, à custa dos patrimónios das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência.
No âmbito do incidente da qualificação da insolvência, se a sentença vier a qualificar a insolvência como culposa, decorrem desse facto consequências jurídicas graves para as pessoas consideradas responsáveis – as pessoas afetadas pela qualificação.
A qualificação da insolvência como culposa produz com efeito, um conjunto de efeitos substantivos de natureza estritamente civil (art.º 185º) na esfera das pessoas afetadas (art.º 186º nº 2): a inibição para a administração de patrimónios de terceiro (por um período de 2 a 10 anos), a inibição para o exercício do comércio (por um período de 2 a 10 anos), a obrigação de indemnizar os credores do devedor insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até á força dos respetivos patrimónios.[3]
Porém, há que atentar que, de acordo com o art.º185º do CIRE, a sentença proferida no incidente da qualificação da insolvência não faz caso julgado, nas ações penais, nem nas ações de responsabilidade civil, previstas no art.º 82º nº 3.
Este incidente pode surgir logo num momento inicial do processo de insolvência- art.º 36º nº 1 al i) do CIRE, - na sentença que declara a insolvência, o que ocorrerá se o juiz dispuser então de elementos que justifiquem a abertura do processo (isto é se já constarem do processo factos suscetíveis de fundamentar uma qualificação como dolosa da insolvência), desde que não tenha sido aprovado um plano de pagamentos (art.º 259º nº 1), nem se trate da hipótese do art.º 187º (declaração de insolvência anterior, em que já tenha sido aberto o incidente).
O art.º 188º do CIRE confere ainda legitimidade ao administrador da insolvência para requerer o incidente (sendo esta a pessoa que, tendo acesso aos registos contabilísticos, contratos comerciais, documentação e escrituração do devedor, se encontra melhor posicionado para o efeito), e ainda a um amplo grupo de pessoas – “quaisquer interessados” a possibilidade de requererem o incidente, onde se inclui o Ministério Público, muitas vezes enquanto credor é certo, mas também enquanto entidade com competência para intervir nos processos de insolvência e em todos os que envolvam interesse público e os credores, considerando-se que estes têm um interesse próprio e relevante na dedução do incidente, já que poderão vir a beneficiar doutro ou doutros património (dos afetados), para além do património do insolvente em liquidação, patrimónios que garantem o pagamento da indemnização prevista na al. e) do art.º189º do CIRE.
Deduzido o incidente, tendo o juiz declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência (se não tiver sido ele a próprio a insolvência culposa), emite parecer nos termos do art. 188º nº 6 do CIRE. Após pronuncia do Ministério Público, o juiz manda citar o devedor assim como aqueles que devam ser afetados pela qualificação da insolvência, para se oporem querendo no prazo de 15 dias (art. 188º nº 9 do CIRE).
Nos termos do nº 10 da mesma norma, o administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária á das oposições pode responder-lhe no prazo de 10 dias.
Dado o seu carater incidental, trata-se de um meio processual de tramitação simplificada, como é caraterística dos incidentes.
Trata-se ainda de um meio célere, uma vez que é conferida natureza urgente ao incidente (art.º 9º nº 1 do CIRE).
Salienta-se ainda o facto de se tratar de um incidente em que vigorando o princípio do inquisitório (art.º11º do CIRE), a decisão do juiz poder ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, podendo o tribunal recolher provas e informações que entender convenientes à boa decisão da causa, princípio este justificado, atendendo-se interesse público prosseguido por este incidente, sendo certo que, a serem investigados factos diversos dos inicialmente alegados pelo requerente do incidente, no âmbito do contraditório deverá ser dada possibilidade ás partes de apresentarem, quanto a eles novos meios de prova.
Pois bem, na tramitação do incidente da qualificação da insolvência no âmbito do CIRE, determina o art. 188º nº 11 do CIRE que as oposições, as respostas e os termos subsequentes do incidente ficam sujeitos aos artigos 132º a 139º.
O artigo 134º referente ao incidente de verificação de créditos, no seu nº 1 manda aplicar às impugnações e ás respostas o disposto no nº 2 do art. 25., o qual dispõe que “o requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511º do Código de processo civil”.
No que respeita assim a apresentação da prova, neste incidente, constata-se que o mesmo não deixa de seguir as regras gerais do processo civil relativas aos incidentes, nomeadamente o art. 293º do CPC, que determina que no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
As provas são pois no Incidente da qualificação da insolvência, tal como ocorre no âmbito dos incidentes no âmbito do processo civil, oferecidas, com os articulados, o que se justifica desde logo com a celeridade que se pretende incutir aos incidentes.
Da tramitação do incidente em apreço, resultante do CIRE decorre desde logo que houve intenção do legislador em suprimir o prazo que seria concedido às partes após a prolação do despacho saneador para apresentarem a prova se à tramitação do incidente fosse aplicável subsidiariamente a tramitação do processo comum.[4]
Os visados pela qualificação deverão apresentar tais meios de prova nas oposições que deduziram.
Apenas se poderá ressalvar a possibilidade de ainda não disporem de tais meios, o que terá de ser alegado e demonstrado.
No caso em apreço, não foi apresentada justificação para a apresentação dos novos meios de prova (testemunhas que a Requerida pretende aditar) através do pretendido aditamento ao rol de testemunhas.
Do exposto resulta que não estamos perante nenhuma lacuna da lei, uma vez que o CIRE expressamente determina, atentas as remissões mencionadas que o requerido, que ofereça oposição ou resposta ao pedido de qualificação da insolvência e da sua eventual afetação, deva oferecer todos os meios de prova de que disponha naquela peça processual.
Daqui concluímos que o próprio CIRE estabelece o regime processual do incidente, o qual não contempla a pretensão da Apelante.
Com efeito, a norma do art. 598º nº 2 do Código de Processo Civil, contraria a obrigatoriedade de oferecimento de “todos os meios de prova de que disponha, na resposta, ou na oposição, que decorre do art. 188º nº 11 do CIRE.
Ficam assim apenas de fora os meios probatórios que aquele não disponha na altura cabendo-lhe alegar a extemporaneidade, não podendo ainda ser negado o direito à apresentação de novos meios de prova, se, no âmbito do princípio do inquisitório (art.º11º do CIRE), forem objeto de investigação factos diversos dos inicialmente alegados pelo requerente do incidente, devendo nessa situação, no âmbito do direito de contraditório ser dada possibilidade às partes de apresentarem, quanto a eles novos meios de prova, situação que igualmente não foi invocada no caso em apreço.
Não se descura ainda, como já tivemos oportunidade de referir que, tal como se afirma no preâmbulo do DL 53/2004, que aprova o CIRE, “o fomento da celeridade do processo de insolvência constitui um dos objetivos” desse diploma, introduzindo-se diversos mecanismos com essa finalidade, de forma a alcançar-se rapidamente o objetivo primordial que é a máxima satisfação do interesse dos credores. E estende-se o carácter urgente aos apensos do processo de insolvência.
Desta forma, em face da concreta questão suscitada neste recurso, de saber se, terminado o prazo para as respostas, pode ainda vir a ser alterado o rol de testemunhas, por aplicação do art. 598º do Código de Processo Civil, a resposta terá de ser negativa.
Neste sentido, decidiu-se nos Acórdãos desta Relação, de 31.1.2008 (Desembargador José Ferraz), onde se afirma de forma muito clara o seguinte: “In casu, às partes é/foi assegurado o direito de defesa, em condições de igualdade, com observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (artigo 3º e 3º-A do CPC). Notificados do parecer do Administrador, foi-lhes facultada a possibilidade de dizerem das suas razões, na oposição que fizerem.
Notificados das oposições, foi-lhes facultada a possibilidade de responder, contrariando as imputações feitas pela “outra parte” ou outros interessados (artigo 188º/6).
Puderam, no momento adequado, oferecer todos os meios de prova, sem restrições e perante a vastidão da sua alegação e da dos demais interessados, controlando quer a “sua” prova quer a oferecida pelos demais. Nenhum obstáculo se lhe opôs a que, no momento previsto na lei, oferecesse e requeresse as provas que bem entendesse, exercendo, em plenitude, o direito de defesa.
Se não o fez, nos termos e no momento previsto na lei – em situação de igualdade com os demais interessados no incidente - sibi imputet. O que não pode é imputar a outrem, ou à correta tramitação do processo, limitação do seu direito de defesa que, a existir, apenas procede da sua atuação.”
Neste sentido ver ainda os acórdãos da Relação de Lisboa, de 11.09.2009, citado no despacho recorrido e os acórdãos da Relação de Guimarães de 3.11.2016 e da Relação de Évora de 16.3.2023.[5]
Resta assim julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho recorrido.