Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA e Outros, identificados nos autos, recorreram, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 08.02.2024, que negou provimento ao recurso que haviam interposto, da sentença proferida pelo TAF de Sintra, na acção administrativa especial interposta contra o Ministério da Administração Interna/PSP, com vista à anulação do acto de revogação da prova psicológica de selecção realizada em Junho de 2013, no âmbito do procedimento de Concurso de Admissão ao 2º Curso de Formação de Chefes de Polícia; e, do acto que determinou a realização de nova prova psicológica de selecção, em 27.10.2013, no âmbito do referido procedimento concursal.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Sintra na sentença que proferiu em 25.01.2017 julgou improcedente a acção.
Não deu como verificada a violação do direito de audiência prévia, por a sua falta estar justificada, nos termos do disposto no art. 103º, nº 1, alínea a) do CPA91 (em vigor à data dos factos), “atendendo à urgência e demora já provocada pela anulação das provas psicológicas no processo de seleção, concluiu pela urgência na decisão.”
Considerou igualmente a sentença, em síntese, que os Autores “bem perceberam que a anulação de provas psicológicas no procedimento concursal se ficou a dever a suspeita de alguns candidatos terem obtido conhecimento prévio do conteúdo das provas. Tanto assim que os mesmos qualificam tais suspeitas como boatos, sem prova da veracidade dos mesmos. Ou seja, a alegação de erro sobre os pressupostos de facto, inevitavelmente, afasta a alegação de falta de fundamentação.”
O acórdão recorrido confirmou esta sentença, fazendo notar que perante a factualidade descrita nos pontos nºs 12 e 13 da Acta nº ...4, “é manifesto que a entidade aqui Recorrida não os poderia ignorar, sob pena de se gerar e consolidar um clima de impunidade permissiva, pelo que não merece censura que, desde logo, o júri tenha deliberado anular a prova psicológica em causa.”
Entendeu igualmente que não se verificava a violação do direito de audiência prévia dos interessados, atendendo à urgência e demora já provocada pela anulação das provas psicológicas no processo de selecção, por haver urgência na decisão, conforme factualmente constava do ponto 18 da Acta nº ...4.
“Estando a decisão fundamentada e mostrando-se a mesma materialmente urgente, em função das diversas vicissitudes verificadas no procedimento concursal, não merece censura a circunstância de ter sido dispensada a audiência dos interessados, mormente tendo presente que os candidatos bem conheciam as condicionantes ocorridas, sendo que não perderam, naturalmente, as suas prerrogativas impugnatórias.”
Concluiu, assim, o acórdão recorrido nos mesmos termos que o fizera a sentença do TAF, negando provimento ao recurso.
As questões que os Recorrentes pretendem ver (re)apreciadas na revista são a da “preclusão do direito de audiência prévia”, prevista, segundo alegam, no art. 121º e ss. do CPA, da violação do dever de fundamentação, estatuído nos arts. 124º e 125º do CPA91 e de “violação de lei quanto à inobservância dos preceitos do Código do Procedimento Administrativo, em matéria de audiência prévia e fundamentação”, por parte do acórdão recorrido, alegando que este incorreu em erro de julgamento de direito.
A argumentação dos Recorrentes não é, porém, convincente.
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis, estando fundamentado de forma coerente e plausível.
Com efeito, e, desde logo, diga-se que à situação versada nos presentes autos é aplicável o disposto no CPA91, vigente à data dos factos, conforme foi entendimento das instâncias.
Ora, no presente caso apenas poderiam estar em causa duas ilegalidades, por vício de forma: a falta de audiência prévia e a falta de fundamentação, não podendo tais eventuais causas de invalidade constituir ainda uma terceira, de violação de lei por inobservância dos preceitos respeitantes à audiência prévia e ao dever de fundamentação.
No entanto, não se vislumbra em que medida foram incorrectamente interpretados pelas instâncias os preceitos respeitantes à audiência de interessados, atento o disposto no art. 103º, nº 1, al. a) CPA91, visto a situação justificar a qualificação como urgente, face às circunstâncias de facto provadas, como também não se detecta qualquer erro, muito menos ostensivo, do acórdão recorrido ao considerar que o acto impugnado se mostrava fundamentado (arts. 124º e 125º do CPA91). Ao que acresce que a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica ou social, relevando exclusivamente para os interesses que os Recorrentes pretendem fazer valer, não tendo estes, como salienta o acórdão recorrido, perdido as suas prerrogativas impugnatórias em relação ao concurso aqui em causa.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.