3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Sintra na sentença que proferiu em 25.01.2017 julgou improcedente a acção.
Não deu como verificada a violação do direito de audiência prévia, por a sua falta estar justificada, nos termos do disposto no art. 103º, nº 1, alínea a) do CPA91 (em vigor à data dos factos), “atendendo à urgência e demora já provocada pela anulação das provas psicológicas no processo de seleção, concluiu pela urgência na decisão.”
Considerou igualmente a sentença, em síntese, que os Autores “bem perceberam que a anulação de provas psicológicas no procedimento concursal se ficou a dever a suspeita de alguns candidatos terem obtido conhecimento prévio do conteúdo das provas. Tanto assim que os mesmos qualificam tais suspeitas como boatos, sem prova da veracidade dos mesmos. Ou seja, a alegação de erro sobre os pressupostos de facto, inevitavelmente, afasta a alegação de falta de fundamentação.”
O acórdão recorrido confirmou esta sentença, fazendo notar que perante a factualidade descrita nos pontos nºs 12 e 13 da Acta nº ...4, “é manifesto que a entidade aqui Recorrida não os poderia ignorar, sob pena de se gerar e consolidar um clima de impunidade permissiva, pelo que não merece censura que, desde logo, o júri tenha deliberado anular a prova psicológica em causa.”
Entendeu igualmente que não se verificava a violação do direito de audiência prévia dos interessados, atendendo à urgência e demora já provocada pela anulação das provas psicológicas no processo de selecção, por haver urgência na decisão, conforme factualmente constava do ponto 18 da Acta nº ...4.
“Estando a decisão fundamentada e mostrando-se a mesma materialmente urgente, em função das diversas vicissitudes verificadas no procedimento concursal, não merece censura a circunstância de ter sido dispensada a audiência dos interessados, mormente tendo presente que os candidatos bem conheciam as condicionantes ocorridas, sendo que não perderam, naturalmente, as suas prerrogativas impugnatórias.”
Concluiu, assim, o acórdão recorrido nos mesmos termos que o fizera a sentença do TAF, negando provimento ao recurso.
As questões que os Recorrentes pretendem ver (re)apreciadas na revista são a da “preclusão do direito de audiência prévia”, prevista, segundo alegam, no art. 121º e ss. do CPA, da violação do dever de fundamentação, estatuído nos arts. 124º e 125º do CPA91 e de “violação de lei quanto à inobservância dos preceitos do Código do Procedimento Administrativo, em matéria de audiência prévia e fundamentação”, por parte do acórdão recorrido, alegando que este incorreu em erro de julgamento de direito.
A argumentação dos Recorrentes não é, porém, convincente.
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis, estando fundamentado de forma coerente e plausível.
Com efeito, e, desde logo, diga-se que à situação versada nos presentes autos é aplicável o disposto no CPA91, vigente à data dos factos, conforme foi entendimento das instâncias.
Ora, no presente caso apenas poderiam estar em causa duas ilegalidades, por vício de forma: a falta de audiência prévia e a falta de fundamentação, não podendo tais eventuais causas de invalidade constituir ainda uma terceira, de violação de lei por inobservância dos preceitos respeitantes à audiência prévia e ao dever de fundamentação.
No entanto, não se vislumbra em que medida foram incorrectamente interpretados pelas instâncias os preceitos respeitantes à audiência de interessados, atento o disposto no art. 103º, nº 1, al. a) CPA91, visto a situação justificar a qualificação como urgente, face às circunstâncias de facto provadas, como também não se detecta qualquer erro, muito menos ostensivo, do acórdão recorrido ao considerar que o acto impugnado se mostrava fundamentado (arts. 124º e 125º do CPA91). Ao que acresce que a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica ou social, relevando exclusivamente para os interesses que os Recorrentes pretendem fazer valer, não tendo estes, como salienta o acórdão recorrido, perdido as suas prerrogativas impugnatórias em relação ao concurso aqui em causa.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.