I - Comprovado nos autos que a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda tem fundamento na desconsideração dos prejuízos de exercícios anteriores que o contribuinte pretendeu deduzir (reportar) no exercício em causa, não há motivo para aplicar o prazo especial de caducidade previsto no n.º 3 do art. 45.º da LGT, que apenas seria aplicável às liquidações que tivessem origem na correcção desses prejuízos. II - Se a notificação da liquidação ocorreu já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Texto
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 656/07.3BEVIS RELATÓRIO A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com fundamento na falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, julgou procedente a oposição deduzida pela “Cooperativa Agrícola do Concelho de ……….., CRL” (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de uma dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal. ) : Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 27-05-2013, que julga totalmente procedente a presente oposição, em resposta à questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade. Visa o presente o segmento da sentença “ sob pena de levar a efeito liquidação abrangendo exercício protegido pela caducidade, completada no final dos anos de 2001 a 2006, a AT não podia, na liquidação adicional para o ano de 2001, concretizada em 2007, sujeitar a correcção os prejuízos verificados desde 1996 a 2000 em desfavor da oponente ”. A Mma. Juíza [do Tribunal] a quo , levando ao extremo o paralelismo que faz com o Ac. do TCA SUL de 22/01/2013 (P.º 02857/09), incorre em erro de julgamento, ao pretender terem sido operacionalizadas, pela AT, correcções aos prejuízos de 2000 e aos oriundos dos anos de 1996 a 1999. O que se não mostra consentâneo com a factualidade provada nos autos: limitou-se a AT a constatar, para o ano de 2001, uma incorrecta utilização dos prejuízos fiscais pela oponente nos seguintes termos: os prejuízos apurados pela oponente em 2000 foram no regime de isenção, pelo que, nos termos do n.º 5 do art. 47.º do CIRC (na redacção que vigorou até 31/12/2009), não serão dedutíveis aos apurados noutro regime (no caso, redução de taxa, em 2001). E ainda que: não constam das declarações modelo 22 da oponente após 1996 quaisquer prejuízos apurados que pudessem ser deduzidos (nomeadamente no valor de € 5.504,71). Não tendo havido qualquer correcção aos prejuízos declarados pela oponente relativamente aos exercícios anteriores a 2001 forçosamente terá que se concluir que o aqui visado acto de liquidação apenas entrou em linha de conta com a realidade tributária da oponente concernente ao exercício de 2001. Não ocorreu qualquer alteração à expressão numérica dos resultados da oponente nos exercícios de 1996 a 2000 (nomeadamente em termos de proveitos auferidos e custos incorridos), dos quais pudessem resultar prejuízos fiscais em 2001. Tendo ao acto de liquidação aqui controvertido apenas levado em conta a realidade tributária da impugnante respeitante ao exercício de 2001, forçoso será considerar respeitado o prazo de caducidade de 6 anos, a que alude o n.º 3 do art. 45.º da LGT , contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, 31/12/2001. Pelo que, à data da notificação da liquidação, cujo registo é de 9/02/2007, tal prazo de caducidade ainda se não tinha consumado ». Não foram apresentadas contra-alegações. O Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, com fundamentação diversa, a saber: «[…] Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do CIRC, na redacção então em vigor, « Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores ». E nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal « Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite ». Todavia, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, « No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes ». Como se alcança da factualidade dada como assente na sentença recorrida, a AT considerou que a recorrida/oponente havia deduzido no exercício de 2001 prejuízos fiscais no valor de € 17.951,50 euros, mas o montante de € 12.446,79 euros havia sido apurado no ano de 2000 no regime de isenção, motivo pelo qual entendeu que não podiam ser atendidos em 2001, sob o regime de taxa reduzida, face ao disposto no n.º 5 do artigo 47.º do CIRC. Resulta, assim, que não estamos perante uma normal situação em que foi corrigida a declaração de apuramento de prejuízos num determinado exercício e de seguida corrigidas as suas deduções ao lucro apurado nos 6 exercícios seguintes. Embora a AT não tenha posto em causa o prejuízo apurado no ano de 2000, no valor de € 12.446,79 euros, considerou que o mesmo não era dedutível no exercício de 2001, por estarem em causa regimes de actividade diversos (isenção e taxa reduzida). Está, assim, em causa liquidação de IRC baseada em correcções da matéria tributável assentes na dedução indevida de prejuízos. Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º da LGT , na redacção então em vigor, « Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito » Redacção pela Lei 55-B/2004 , de 30 de Dezembro o que está em consonância com a parte final do n.º 4 do artigo 47.º do CIRC. Consagrava-se, assim, à data, um prazo especial de caducidade de 6 anos. A questão que se coloca é de saber se esse prazo especial se refere ao ano/exercício em que foi apurado o prejuízo, ou ao ano em que se efectiva o reporte de prejuízos. De facto a norma do artigo 45.º , n.º 3, da LGT é tudo menos clara e pese embora tenha sido diversas vezes alterada, a clarificação que se impunha, na nossa opinião, nunca foi feita. Desde logo a própria expressão “reporte de prejuízos” é ambígua, pois tanto pode significar o acto de repercutir/transportar para o futuro os prejuízos sofridos num determinado exercício, como fazer valer (deduzir) num determinado exercício prejuízos sofridos no passado (anos anteriores). A norma do n.º 1 do artigo 47.º do CIRC não fala em reporte, mas sim em “dedução de prejuízos fiscais”, consagrando no seu n.º 4 que essas deduções devem ser alteradas nos casos em que se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais. Todavia na 2.ª parte da mesma norma prevê-se que não haverá anulação ou liquidação adicional de IRC “ se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite ”. Aparentemente quis o legislador consagrar igualmente nesta norma um prazo especial de caducidade no caso de efectivação de dedução de prejuízos apurados anteriormente ao lucro tributável de um determinado exercício. Por outro lado a redacção do n.º 3 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, ao utilizar-se a expressão “ em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos ” inculca a mesma ideia de que o legislador se quer referir ao exercício em que é feita a dedução do prejuízo. Nesta perspectiva o prazo excepcional de caducidade previsto nas citadas normas refere-se ao direito de liquidação do tributo do ano em que foi efectuada a dedução de prejuízos, o que vai de encontro à tese defendida pela Fazenda Pública. Na sentença recorrida, invocando-se a doutrina do acórdão do TCA Sul de 22/01/2013, vertida no processo n.º 02857/09, concluiu-se que o prazo de caducidade se refere ao exercício em que foram apurados os prejuízos. A doutrina do referido aresto do TCA Sul (na linha do acórdão do mesmo tribunal de 09/02/2010, recurso n.º 02859/09), tem subjacente a consideração de que só é possível alterar as deduções de prejuízos na situação de terem sido efectuadas correcções ao exercício no qual os referidos prejuízos tenham sido apurados. E nessa medida tem que ser respeitado o prazo de caducidade do direito de correcção da matéria tributável desse ano. Se já tiver decorrido esse prazo de caducidade então não é possível desconsiderar os prejuízos deduzidos posteriormente e apurados naquele exercício, sob pena de se violar o princípio da certeza e segurança das relações jurídicas tributárias já estabilizadas e subjacente ao instituto da caducidade. Sucede que no caso concreto dos autos não se coloca essa questão. Segundo se alcança da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida a administração tributária desconsiderou os prejuízos deduzidos na declaração relativa ao ano de 2001 porque parte dos mesmos (€ 12.446,79) tinha sido apurado em actividade com regime diferenciado e nessa medida não podiam ser deduzidos, nos termos do n.º 5 artigo 47.º do CIRC. Ou seja, não estava em causa o apuramento dos prejuízos no exercício do ano de 2000, mas sim a possibilidade da sua dedução no ano de 2001 a lucros obtidos em actividade com outro regime (independentemente do acerto de tal decisão). E na outra parte a administração tributária considerou que não resultava das declarações dos cinco anos anteriores que tivessem sido apurados prejuízos que pudessem ser deduzidos. Ou seja, atenta a fundamentação aduzida pela AT, para não aceitar a dedução dos prejuízos na declaração relativa ao ano de 2001, não se mostrava necessário efectuar correcções à matéria tributável fixada para os anos anteriores. E assim sendo, a doutrina vertida nos apontados arestos do TCA Sul não é passível de invocação no caso concreto, por não ser aplicável. Importa, assim, analisar se o prazo especial de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (conjugado com o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 47.º), se refere ao prazo que a administração tributária dispõe para corrigir a matéria tributável do exercício onde foram apurados os prejuízos ou se se refere ao prazo de caducidade relativo ao ano em que é efectuada essa dedução. Como referimos supra, a interpretação literal das normas do artigo 45.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, e da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 47.º do CIRC, vai no sentido de que o prazo excepcional de caducidade ali previsto se refere ao direito de liquidação do tributo do ano em que foi efectuada a dedução de prejuízos. Só que a razão de ser da consagração da especialidade do prazo vai contra essa interpretação, pois só faz sentido alargar o prazo de caducidade ao prazo do direito de dedução se estiver em causa a correcção do apuramento dos prejuízos (ainda que na prática se a administração tributária só der por alguma incorrecção na declaração relativa ao sexto ano já não lhe seja possível proceder a qualquer correcção desse apuramento). Ora, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deve ter em consideração os elementos teleológico, sistemático e racional – artigo 9.º do Código Civil . E o elemento teleológico vai no sentido de o referido prazo respeitar ao direito de correcção do apuramento do prejuízo. Afigura-se-nos, assim, que o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária se refere ao prazo que a administração tributária tem para realizar as correcções ao exercício onde foram apurados os prejuízos deduzidos e nessa medida poder alterar essas deduções. Dado que no caso concreto não estava em causa essa situação, ou seja, a necessidade de corrigir o apuramento dos prejuízos, o prazo que a administração tributária tinha para corrigir a matéria tributável da declaração relativa ao ano de 2001, desconsiderando os prejuízos declarados e proceder à liquidação adicional, era o prazo geral previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, ou seja, o prazo de quatro anos. Prazo este que contando-se a partir do início do ano seguinte àquele a que respeita, por estarmos perante um imposto periódico, terminou em 31/12/2005. Assim, à data em que foi remetida a carta registada para notificação da liquidação adicional – 09/02/2007 – há muito que havia decorrido o referido prazo. E assim sendo, verifica-se a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, como se decidiu na sentença recorrida, o que constitui fundamento da oposição previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (de acordo com a doutrina do acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário do STA de 18/09/2013, recurso n.º 0578/13) ». Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a notificação não foi notificada à ora Recorrida dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: « Em 13.11.2006 a Oponente foi notificada da Informação n.º 247/2006 e da “Determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa”, e para exercer o direito de audição prévia sobre a mesma. - cfr. doc. de fls. 40 e ss. dos autos. Em 6.2.2007 foram emitidas a demonstração de liquidação/compensação n.º 2007131503, referente à liquidação de IRC do exercício de 2001 com o n.º 2007 8310000757, e a respectiva nota de cobrança - demonstração de compensação n.º 200724128, da qual resultou um valor a pagar de € 5.411,10. - cfr. docs. de fls. 21 e 22 dos autos. Em 9.2.2007 foi remetida à Oponente por correio sob registo a liquidação de IRC do exercício de 2001 n.º 2007 24128, da qual resultou um valor a pagar de € 5.411,10. - cfr. docs. de fls. 21 e 22 dos autos. Em 4.4.2007 foi instaurada contra a Oponente a execução fiscal n.º 2500200701000608, para cobrança coerciva das dívidas de IRC e juros compensatórios do ano de 2001 referidos no ponto anterior. - cfr. doc. de fls. 1 e ss. do p.a. apenso aos autos. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e do p.a. apenso constam, bem como no acordo e reconhecimento das partes, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório ». DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Está em causa averiguar se a notificação à Contribuinte da liquidação de IRC cujo montante ora lhe está a ser exigido coercivamente foi efectuada antes do termo do prazo da caducidade da liquidação do imposto. Na verdade, a « Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade », encontra-se prevista na alínea do n.º 1 do art. 204.º do CPPT como um dos fundamentos de oposição à execução fiscal e refere-se a « casos em que foi efectuada uma notificação, mas ela foi feita após o decurso do prazo de caducidade » (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 34 ao art. 204.º, pág. 484 e segs. Aí se estabelece com rigor o alcance da norma e, designadamente, se distinguem os casos de notificação efectuada para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação dos casos de falta de notificação, estes subsumíveis à alínea do mesmo preceito legal. ) . Note-se que, no caso, essa liquidação respeita ao ano de 2001 e a carta para notificação à ora Recorrida foi remetida sob registo em 9 de Fevereiro de 2007. Assim, porque o prazo regra da caducidade do direito à liquidação é de quatro anos (cfr. n.º 1 do art. 45.º da LGT ), a referida notificação só poderá considerar-se efectuada dentro do prazo da caducidade se esse prazo, na situação sub judice , for especial, designadamente, nos termos do n.º 3 do art. 45.º da LGT , que, na redacção em vigor à data, estabelecia: « Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito ». Tenha-se presente que o art. 45.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2009 (As referências ao CIRC, aqui como adiante, são para a versão anterior à revisão do articulado efectuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009 , de 13 de Julho. ) , dispunha: « Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores ». A sentença recorrida, depois de referir que o n.º 3 do art. 45.º da LGT , tanto na redacção inicial, como na introduzida pela Lei n.º 55-B/2004 , de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005), estabelece um prazo específico de caducidade para a hipótese de ter sido efectuado reporte de prejuízos (e/ou de qualquer outra dedução ou crédito de imposto), fazendo equivaler esse prazo de caducidade do direito à liquidação ao prazo do exercício do direito de reporte (O reporte de prejuízos, em sede de IRC, traduz-se na possibilidade de os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação poderem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de ulteriores períodos de tributação. ) , considerou que «[n] a situação dos autos […] a liquidação cuja dívida se encontra a ser exigida na execução fiscal sub judice resulta das correcções aritméticas realizadas pela AF à matéria colectável declarada pela Impugnante em virtude de a AF ter considerado terem sido indevidamente deduzidos no ano de 2001 prejuízos fiscais no valor de € 17.951,50, correspondentes € 12.446,79 a reporte de prejuízos do ano de 2000 (prejuízos apurados no regime de isenção não são dedutíveis aos apurados noutro regime) e os restantes € 5.504,71 a reporte de prejuízos (que reputou inexistentes) desde 1996 » e que « tendo efectuado reporte de prejuízos não sobram dúvidas quanto à aplicabilidade do disposto no art. 45.º , n.º 3, da LGT , ou seja, o prazo de caducidade é de 6 (seis) anos ». Mais considerou – alicerçando-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 2857/09 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2a574bb7c602870680257afe005c557d?OpenDocument . A mesma doutrina fora já afirmada no acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 2859/09, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f423477186eca5f7802576d3006c5320?OpenDocument . ) – que não pode aceitar-se a tese sustentada na contestação pela Fazenda Pública, « de que o art. 45.º n.º 3 LGT consagra a regra de a caducidade se começar a contar no ano em que se efectuou o reporte de prejuízos », segundo a qual « tendo a AT introduzido correcções ao prejuízos dos exercícios desde 1996 a 2000, que repercutiu no de 2001, teria respeitado o prazo de caducidade »; pelo contrário, porque os prejuízos mais recentes que a Oponente reportou se referem a 2000, « o prazo de caducidade de seis anos conta-se desde 31.12.2000, terminando pois em 31.12.2006 ». Assim, concluiu que « quando a liquidação é emitida e notificada em Fevereiro de 2007, se encontrava já esgotado o prazo de caducidade »; e se assim é para os prejuízos reportados do ano de 2000, por maioria de razão o será para os prejuízos reportados de anos anteriores, sendo que « sob pena de se levar a efeito liquidação abrangendo exercício protegido pela caducidade, completada no final dos anos de 2001 a 2006, a AT não podia, na liquidação adicional para o ano de 2001, concretizada em 2007, sujeitar a correcção os prejuízos verificados desde 1996 a 2000 em desfavor da Oponente » . Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Fazenda Pública discorda da sentença porque considera que a Juíza do Tribunal Tributário de Viseu incorreu num lapso, qual seja o de considerar que a AT efectuou correcções aos prejuízos declarados pela ora Recorrida para os anos de 1996 a 2000. Ora, a AT não corrigiu prejuízos alguns. O que sucedeu foi que a AT não permitiu a utilização (reporte), no ano de 2001, dos prejuízos declarados relativamente ao ano de 2000, porque considerou que estes prejuízos foram apurados sob o regime de isenção, o que, nos termos do n.º 5 do art. 47.º do CIRC, na redacção aplicável (« No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes ». ) impedia a dedução ao lucro tributável apurado sob regime diferente, qual seja, no ano de 2001, o da redução da taxa; e, bem assim, não permitiu a utilização (reporte) dos prejuízos relativos aos anos de 1996 a 2000 (nomeadamente no valor de € 5.504,71) porque não constam das declarações modelo 22 da Oponente relativas aos exercícios desses anos quaisquer prejuízos apurados que pudessem ser deduzidos. Assim, na tese da Fazenda Pública, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, não houve correcção alguma aos prejuízos (quer por alteração dos declarados proveitos auferidos, quer por alteração dos declarados custos incorridos) declarados pela ora Recorrida relativamente aos anos de 1996 a 2000 – o que torna inaplicável a doutrina firmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no referido acórdão –, pelo que «[t] endo o acto de liquidação aqui controvertido apenas levado em conta a realidade tributária da impugnante respeitante ao exercício de 2001, forçoso será considerar respeitado o prazo de caducidade de 6 anos, a que alude o n.º 3 do art. 45.º da LGT , contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, 31/12/2001 ». Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda – de IRC do ano de 2001 – foi ou não efectuada dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação, sendo que, como procuraremos demonstrar, para determinar este prazo impõe-se que se averigúe se no apuramento da matéria tributável subjacente à liquidação foram ou não utilizados (por reporte) prejuízos fiscais de anos anteriores e se a AT corrigiu esses prejuízos fiscais. 2.2.2 DA NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO Têm razão a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto quando afirmam que no caso não foram efectuadas correcções aos prejuízos declarados em anos anteriores e que a ora Recorrida pretendeu reportar ao ano de 2001. Por esse motivo, não se coloca nos autos a vexata quaestio relativa ao prazo de caducidade do direito à liquidação nas situações em que o contribuinte reporte, em sede de IRC, prejuízos que a AT venha a corrigir: o prazo de seis anos conta-se do exercício em que foi apurado o prejuízo, ou do ano em que se efectua o reporte (Sobre o tema veja-se a conferência proferida por Ricardo da Palma Borges na Associação Fiscal Portuguesa em 28 de Fevereiro de 2013, cujos acetatos estão disponíveis em http://www.rpba.pt/files/7613/6988/0266/RPBA_Caducidade_e_deduo_de_prejuzos_28_02_20131.pdf . ) ? Na verdade, como bem salientam a Recorrente e o Representante do Ministério Público, no caso a AT não corrigiu prejuízos respeitantes a exercícios anteriores, mas limitou-se a desconsiderar os prejuízos de exercícios anteriores, que a ora Recorrida pretendeu deduzir (reportar) no exercício de 2001, com os seguintes fundamentos: parte dos mesmos (€ 12.446,79) porque tinham sido apurados em 2000 em actividade com regime de isenção e, nessa medida, não podiam ser deduzidos no exercício de 2001, em que a Contribuinte estava sujeita ao regime de redução de taxa, como decorre do disposto no n.º 5 do art. 47.º do CIRC na referida redacção, que rezava: « No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes »; a parte restante (€ 5.504,71) porque não resultava das declarações modelo 22 de qualquer dos anos anteriores (1996 a 1999) que tivessem sido apurados prejuízos que pudessem ser deduzidos. Ou seja, atenta a fundamentação aduzida pela AT para não aceitar o reporte daqueles prejuízos na declaração relativa ao ano de 2001, não se lhe impunha efectuar correcção alguma à matéria tributável fixada para os anos anteriores nem qualquer consequente liquidação adicional. Ora, a doutrina vertida nos referidos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul tinha como pressuposto a necessidade de corrigir os prejuízos apurados nos exercícios anteriores, motivo por que não logra aplicação no caso sub judice . Assim, como bem salienta o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, para cuja fundamentação remetemos, não há razão para aplicar outro prazo de caducidade que não o geral, previsto no n.º 1 do art. 45.º da LGT , ou seja, o prazo de quatro anos. Esse prazo conta-se, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 45.º da LGT , ou seja, atenta a natureza do IRC como imposto periódico, « a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ». O que significa que, iniciando-se a contagem em 1 de Janeiro de 2002, o prazo terminou em 31 de Dezembro de 2005, ou seja, muito antes da data – 9 de Fevereiro de 2007 – em que foi registada a carta remetida à ora Recorrida para notificá-la da liquidação adicional. Concluímos, pois, se bem que por motivos diversos dos adoptados na sentença recorrida, que se verifica a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, o que constitui fundamento da oposição previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (No sentido de que quando a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, se está perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT , vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 832/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 3 de Março de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32410.pdf ), págs. 23 a 31, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dd5e982b8b5d52b802576b60052a107?OpenDocument ; - de 7 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 545/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32430.pdf ), págs. 179 a 185, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e05ecf2111eb09ce8025779f0034f3fb?OpenDocument ; - de 18 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 578/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Setembro de 2014 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32430.pdf ), págs. 264 a 270, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9e88cfc50a542c0d80257bf30050c431?OpenDocument . ) . O recurso não pode, pois, ser provido, como decidiremos a final. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Comprovado nos autos que a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda tem fundamento na desconsideração dos prejuízos de exercícios anteriores que o contribuinte pretendeu deduzir (reportar) no exercício em causa, não há motivo para aplicar o prazo especial de caducidade previsto no n.º 3 do art. 45.º da LGT , que apenas seria aplicável às liquidações que tivessem origem na correcção desses prejuízos. II - Se a notificação da liquidação ocorreu já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Maio de 2015. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.
I- Comprovado nos autos que a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda tem fundamento na desconsideração dos prejuízos de exercícios anteriores que o contribuinte pretendeu deduzir (reportar) no exercício em causa, não há motivo para aplicar o prazo especial de caducidade previsto no n.º 3 do art. 45.º da LGT, que apenas seria aplicável às liquidações que tivessem origem na correcção desses prejuízos.
II- Se a notificação da liquidação ocorreu já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Texto Integral
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 656/07.3BEVIS
1.RELATÓRIO
1.1A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com fundamento na falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, julgou procedente a oposição deduzida pela “Cooperativa Agrícola do Concelho de ……….., CRL” (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de uma dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
1.2O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«A)Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 27-05-2013, que julga totalmente procedente a presente oposição, em resposta à questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
B)Visa o presente o segmento da sentença “sob pena de levar a efeito liquidação abrangendo exercício protegido pela caducidade, completada no final dos anos de 2001 a 2006, a AT não podia, na liquidação adicional para o ano de 2001, concretizada em 2007, sujeitar a correcção os prejuízos verificados desde 1996 a 2000 em desfavor da oponente”.
C)A Mma. Juíza [do Tribunal]a quo, levando ao extremo o paralelismo que faz com o Ac. do TCA SUL de 22/01/2013 (P.º 02857/09), incorre em erro de julgamento, ao pretender terem sido operacionalizadas, pela AT, correcções aos prejuízos de 2000 e aos oriundos dos anos de 1996 a 1999.
D)O que se não mostra consentâneo com a factualidade provada nos autos: limitou-se a AT a constatar, para o ano de 2001, uma incorrecta utilização dos prejuízos fiscais pela oponente nos seguintes termos:
E)os prejuízos apurados pela oponente em 2000 foram no regime de isenção, pelo que, nos termos do n.º 5 do art. 47.º do CIRC (na redacção que vigorou até 31/12/2009), não serão dedutíveis aos apurados noutro regime (no caso, redução de taxa, em 2001).
F)E ainda que: não constam das declarações modelo 22 da oponente após 1996 quaisquer prejuízos apurados que pudessem ser deduzidos (nomeadamente no valor de € 5.504,71).
G)Não tendo havido qualquer correcção aos prejuízos declarados pela oponente relativamente aos exercícios anteriores a 2001 forçosamente terá que se concluir que o aqui visado acto de liquidação apenas entrou em linha de conta com a realidade tributária da oponente concernente ao exercício de 2001.
H)Não ocorreu qualquer alteração à expressão numérica dos resultados da oponente nos exercícios de 1996 a 2000 (nomeadamente em termos de proveitos auferidos e custos incorridos), dos quais pudessem resultar prejuízos fiscais em 2001.
I)Tendo ao acto de liquidação aqui controvertido apenas levado em conta a realidade tributária da impugnante respeitante ao exercício de 2001, forçoso será considerar respeitado o prazo de caducidade de 6 anos, a que alude o n.º 3 do art. 45.º da LGT, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, 31/12/2001.
J)Pelo que, à data da notificação da liquidação, cujo registo é de 9/02/2007, tal prazo de caducidade ainda se não tinha consumado».
1.3Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4O Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, com fundamentação diversa, a saber: «[…] Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do CIRC, na redacção então em vigor, «Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores». E nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal «Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite».
Todavia, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, «No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes».
Como se alcança da factualidade dada como assente na sentença recorrida, a AT considerou que a recorrida/oponente havia deduzido no exercício de 2001 prejuízos fiscais no valor de € 17.951,50 euros, mas o montante de € 12.446,79 euros havia sido apurado no ano de 2000 no regime de isenção, motivo pelo qual entendeu que não podiam ser atendidos em 2001, sob o regime de taxa reduzida, face ao disposto no n.º 5 do artigo 47.º do CIRC.
Resulta, assim, que não estamos perante uma normal situação em que foi corrigida a declaração de apuramento de prejuízos num determinado exercício e de seguida corrigidas as suas deduções ao lucro apurado nos 6 exercícios seguintes. Embora a AT não tenha posto em causa o prejuízo apurado no ano de 2000, no valor de € 12.446,79 euros, considerou que o mesmo não era dedutível no exercício de 2001, por estarem em causa regimes de actividade diversos (isenção e taxa reduzida). Está, assim, em causa liquidação de IRC baseada em correcções da matéria tributável assentes na dedução indevida de prejuízos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º da LGT, na redacção então em vigor, «Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito» Redacção pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro o que está em consonância com a parte final do n.º 4 do artigo 47.º do CIRC. Consagrava-se, assim, à data, um prazo especial de caducidade de 6 anos.
A questão que se coloca é de saber se esse prazo especial se refere ao ano/exercício em que foi apurado o prejuízo, ou ao ano em que se efectiva o reporte de prejuízos.
De facto a norma do artigo 45.º, n.º 3, da LGT é tudo menos clara e pese embora tenha sido diversas vezes alterada, a clarificação que se impunha, na nossa opinião, nunca foi feita.
Desde logo a própria expressão “reporte de prejuízos” é ambígua, pois tanto pode significar o acto de repercutir/transportar para o futuro os prejuízos sofridos num determinado exercício, como fazer valer (deduzir) num determinado exercício prejuízos sofridos no passado (anos anteriores). A norma do n.º 1 do artigo 47.º do CIRC não fala em reporte, mas sim em “dedução de prejuízos fiscais”, consagrando no seu n.º 4 que essas deduções devem ser alteradas nos casos em que se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais. Todavia na 2.ª parte da mesma norma prevê-se que não haverá anulação ou liquidação adicional de IRC “se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite”. Aparentemente quis o legislador consagrar igualmente nesta norma um prazo especial de caducidade no caso de efectivação de dedução de prejuízos apurados anteriormente ao lucro tributável de um determinado exercício. Por outro lado a redacção do n.º 3 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, ao utilizar-se a expressão “em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos” inculca a mesma ideia de que o legislador se quer referir ao exercício em que é feita a dedução do prejuízo. Nesta perspectiva o prazo excepcional de caducidade previsto nas citadas normas refere-se ao direito de liquidação do tributo do ano em que foi efectuada a dedução de prejuízos, o que vai de encontro à tese defendida pela Fazenda Pública.
Na sentença recorrida, invocando-se a doutrina do acórdão do TCA Sul de 22/01/2013, vertida no processo n.º 02857/09, concluiu-se que o prazo de caducidade se refere ao exercício em que foram apurados os prejuízos. A doutrina do referido aresto do TCA Sul (na linha do acórdão do mesmo tribunal de 09/02/2010, recurso n.º 02859/09), tem subjacente a consideração de que só é possível alterar as deduções de prejuízos na situação de terem sido efectuadas correcções ao exercício no qual os referidos prejuízos tenham sido apurados. E nessa medida tem que ser respeitado o prazo de caducidade do direito de correcção da matéria tributável desse ano. Se já tiver decorrido esse prazo de caducidade então não é possível desconsiderar os prejuízos deduzidos posteriormente e apurados naquele exercício, sob pena de se violar o princípio da certeza e segurança das relações jurídicas tributárias já estabilizadas e subjacente ao instituto da caducidade.
Sucede que no caso concreto dos autos não se coloca essa questão. Segundo se alcança da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida a administração tributária desconsiderou os prejuízos deduzidos na declaração relativa ao ano de 2001 porque parte dos mesmos (€ 12.446,79) tinha sido apurado em actividade com regime diferenciado e nessa medida não podiam ser deduzidos, nos termos do n.º 5 artigo 47.º do CIRC. Ou seja, não estava em causa o apuramento dos prejuízos no exercício do ano de 2000, mas sim a possibilidade da sua dedução no ano de 2001 a lucros obtidos em actividade com outro regime (independentemente do acerto de tal decisão). E na outra parte a administração tributária considerou que não resultava das declarações dos cinco anos anteriores que tivessem sido apurados prejuízos que pudessem ser deduzidos. Ou seja, atenta a fundamentação aduzida pela AT, para não aceitar a dedução dos prejuízos na declaração relativa ao ano de 2001, não se mostrava necessário efectuar correcções à matéria tributável fixada para os anos anteriores. E assim sendo, a doutrina vertida nos apontados arestos do TCA Sul não é passível de invocação no caso concreto, por não ser aplicável.
Importa, assim, analisar se o prazo especial de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (conjugado com o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 47.º), se refere ao prazo que a administração tributária dispõe para corrigir a matéria tributável do exercício onde foram apurados os prejuízos ou se se refere ao prazo de caducidade relativo ao ano em que é efectuada essa dedução.
Como referimos supra, a interpretação literal das normas do artigo 45.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, e da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 47.º do CIRC, vai no sentido de que o prazo excepcional de caducidade ali previsto se refere ao direito de liquidação do tributo do ano em que foi efectuada a dedução de prejuízos. Só que a razão de ser da consagração da especialidade do prazo vai contra essa interpretação, pois só faz sentido alargar o prazo de caducidade ao prazo do direito de dedução se estiver em causa a correcção do apuramento dos prejuízos (ainda que na prática se a administração tributária só der por alguma incorrecção na declaração relativa ao sexto ano já não lhe seja possível proceder a qualquer correcção desse apuramento). Ora, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deve ter em consideração os elementos teleológico, sistemático e racional – artigo 9.º do Código Civil. E o elemento teleológico vai no sentido de o referido prazo respeitar ao direito de correcção do apuramento do prejuízo.
Afigura-se-nos, assim, que o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária se refere ao prazo que a administração tributária tem para realizar as correcções ao exercício onde foram apurados os prejuízos deduzidos e nessa medida poder alterar essas deduções.
Dado que no caso concreto não estava em causa essa situação, ou seja, a necessidade de corrigir o apuramento dos prejuízos, o prazo que a administração tributária tinha para corrigir a matéria tributável da declaração relativa ao ano de 2001, desconsiderando os prejuízos declarados e proceder à liquidação adicional, era o prazo geral previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, ou seja, o prazo de quatro anos. Prazo este que contando-se a partir do início do ano seguinte àquele a que respeita, por estarmos perante um imposto periódico, terminou em 31/12/2005. Assim, à data em que foi remetida a carta registada para notificação da liquidação adicional – 09/02/2007 – há muito que havia decorrido o referido prazo.
E assim sendo, verifica-se a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, como se decidiu na sentença recorrida, o que constitui fundamento da oposição previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (de acordo com a doutrina do acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário do STA de 18/09/2013, recurso n.º 0578/13)».
1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.6A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a notificação não foi notificada à ora Recorrida dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «
2.Em 13.11.2006 a Oponente foi notificada da Informação n.º 247/2006 e da “Determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa”, e para exercer o direito de audição prévia sobre a mesma. - cfr. doc. de fls. 40 e ss. dos autos.
3.Em 6.2.2007 foram emitidas a demonstração de liquidação/compensação n.º 2007131503, referente à liquidação de IRC do exercício de 2001 com o n.º 2007 8310000757, e a respectiva nota de cobrança - demonstração de compensação n.º 200724128, da qual resultou um valor a pagar de € 5.411,10. - cfr. docs. de fls. 21 e 22 dos autos.
4.Em 9.2.2007 foi remetida à Oponente por correio sob registo a liquidação de IRC do exercício de 2001 n.º 2007 24128, da qual resultou um valor a pagar de € 5.411,10. - cfr. docs. de fls. 21 e 22 dos autos.
5.Em 4.4.2007 foi instaurada contra a Oponente a execução fiscal n.º 2500200701000608, para cobrança coerciva das dívidas de IRC e juros compensatórios do ano de 2001 referidos no ponto anterior. - cfr. doc. de fls. 1 e ss. do p.a. apenso aos autos.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e do p.a. apenso constam, bem como no acordo e reconhecimento das partes, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório».
2.2DE DIREITO
2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Está em causa averiguar se a notificação à Contribuinte da liquidação de IRC cujo montante ora lhe está a ser exigido coercivamente foi efectuada antes do termo do prazo da caducidade da liquidação do imposto. Na verdade, a «Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade», encontra-se prevista na alínea
e)do n.º 1 do art. 204.º do CPPT como um dos fundamentos de oposição à execução fiscal e refere-se a «casos em que foi efectuada uma notificação, mas ela foi feita após o decurso do prazo de caducidade» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 34 ao art. 204.º, pág. 484 e segs. Aí se estabelece com rigor o alcance da norma e, designadamente, se distinguem os casos de notificação efectuada para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação dos casos de falta de notificação, estes subsumíveis à alínea
i)do mesmo preceito legal.).
Note-se que, no caso, essa liquidação respeita ao ano de 2001 e a carta para notificação à ora Recorrida foi remetida sob registo em 9 de Fevereiro de 2007.
Assim, porque o prazo regra da caducidade do direito à liquidação é de quatro anos (cfr. n.º 1 do art. 45.º da LGT), a referida notificação só poderá considerar-se efectuada dentro do prazo da caducidade se esse prazo, na situação sub judice, for especial, designadamente, nos termos do n.º 3 do art. 45.º da LGT, que, na redacção em vigor à data, estabelecia: «Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito».
Tenha-se presente que o art. 45.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2009 (As referências ao CIRC, aqui como adiante, são para a versão anterior à revisão do articulado efectuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho.), dispunha: «Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores».
A sentença recorrida, depois de referir que o n.º 3 do art. 45.º da LGT, tanto na redacção inicial, como na introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005), estabelece um prazo específico de caducidade para a hipótese de ter sido efectuado reporte de prejuízos (e/ou de qualquer outra dedução ou crédito de imposto), fazendo equivaler esse prazo de caducidade do direito à liquidação ao prazo do exercício do direito de reporte (O reporte de prejuízos, em sede de IRC, traduz-se na possibilidade de os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação poderem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de ulteriores períodos de tributação.), considerou que «[n]a situação dos autos […] a liquidação cuja dívida se encontra a ser exigida na execução fiscal sub judice resulta das correcções aritméticas realizadas pela AF à matéria colectável declarada pela Impugnante em virtude de a AF ter considerado terem sido indevidamente deduzidos no ano de 2001 prejuízos fiscais no valor de € 17.951,50, correspondentes € 12.446,79 a reporte de prejuízos do ano de 2000 (prejuízos apurados no regime de isenção não são dedutíveis aos apurados noutro regime) e os restantes € 5.504,71 a reporte de prejuízos (que reputou inexistentes) desde 1996» e que «tendo efectuado reporte de prejuízos não sobram dúvidas quanto à aplicabilidade do disposto no art. 45.º, n.º 3, da LGT, ou seja, o prazo de caducidade é de 6 (seis) anos». Mais considerou – alicerçando-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 2857/09 (Disponível em
A mesma doutrina fora já afirmada no acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 2859/09, disponível em
dgsi.pt.) – que não pode aceitar-se a tese sustentada na contestação pela Fazenda Pública, «de que o art. 45.º n.º 3 LGT consagra a regra de a caducidade se começar a contar no ano em que se efectuou o reporte de prejuízos», segundo a qual «tendo a AT introduzido correcções ao prejuízos dos exercícios desde 1996 a 2000, que repercutiu no de 2001, teria respeitado o prazo de caducidade»; pelo contrário, porque os prejuízos mais recentes que a Oponente reportou se referem a 2000, «o prazo de caducidade de seis anos conta-se desde 31.12.2000, terminando pois em 31.12.2006». Assim, concluiu que «quando a liquidação é emitida e notificada em Fevereiro de 2007, se encontrava já esgotado o prazo de caducidade»; e se assim é para os prejuízos reportados do ano de 2000, por maioria de razão o será para os prejuízos reportados de anos anteriores, sendo que «sob pena de se levar a efeito liquidação abrangendo exercício protegido pela caducidade, completada no final dos anos de 2001 a 2006, a AT não podia, na liquidação adicional para o ano de 2001, concretizada em 2007, sujeitar a correcção os prejuízos verificados desde 1996 a 2000 em desfavor da Oponente».
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Fazenda Pública discorda da sentença porque considera que a Juíza do Tribunal Tributário de Viseu incorreu num lapso, qual seja o de considerar que a AT efectuou correcções aos prejuízos declarados pela ora Recorrida para os anos de 1996 a 2000. Ora, a AT não corrigiu prejuízos alguns. O que sucedeu foi que a AT não permitiu a utilização (reporte), no ano de 2001, dos prejuízos declarados relativamente ao ano de 2000, porque considerou que estes prejuízos foram apurados sob o regime de isenção, o que, nos termos do n.º 5 do art. 47.º do CIRC, na redacção aplicável («No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes».) impedia a dedução ao lucro tributável apurado sob regime diferente, qual seja, no ano de 2001, o da redução da taxa; e, bem assim, não permitiu a utilização (reporte) dos prejuízos relativos aos anos de 1996 a 2000 (nomeadamente no valor de € 5.504,71) porque não constam das declarações modelo 22 da Oponente relativas aos exercícios desses anos quaisquer prejuízos apurados que pudessem ser deduzidos.
Assim, na tese da Fazenda Pública, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, não houve correcção alguma aos prejuízos (quer por alteração dos declarados proveitos auferidos, quer por alteração dos declarados custos incorridos) declarados pela ora Recorrida relativamente aos anos de 1996 a 2000 – o que torna inaplicável a doutrina firmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no referido acórdão –, pelo que «[t]endo o acto de liquidação aqui controvertido apenas levado em conta a realidade tributária da impugnante respeitante ao exercício de 2001, forçoso será considerar respeitado o prazo de caducidade de 6 anos, a que alude o n.º 3 do art. 45.º da LGT, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, 31/12/2001».
Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda – de IRC do ano de 2001 – foi ou não efectuada dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação, sendo que, como procuraremos demonstrar, para determinar este prazo impõe-se que se averigúe se no apuramento da matéria tributável subjacente à liquidação foram ou não utilizados (por reporte) prejuízos fiscais de anos anteriores e se a AT corrigiu esses prejuízos fiscais.
2.2.2 DA NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Têm razão a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto quando afirmam que no caso não foram efectuadas correcções aos prejuízos declarados em anos anteriores e que a ora Recorrida pretendeu reportar ao ano de 2001. Por esse motivo, não se coloca nos autos a vexata quaestio relativa ao prazo de caducidade do direito à liquidação nas situações em que o contribuinte reporte, em sede de IRC, prejuízos que a AT venha a corrigir: o prazo de seis anos conta-se do exercício em que foi apurado o prejuízo, ou do ano em que se efectua o reporte (Sobre o tema veja-se a conferência proferida por Ricardo da Palma Borges na Associação Fiscal Portuguesa em 28 de Fevereiro de 2013, cujos acetatos estão disponíveis em
Na verdade, como bem salientam a Recorrente e o Representante do Ministério Público, no caso a AT não corrigiu prejuízos respeitantes a exercícios anteriores, mas limitou-se a desconsiderar os prejuízos de exercícios anteriores, que a ora Recorrida pretendeu deduzir (reportar) no exercício de 2001, com os seguintes fundamentos:
(i)parte dos mesmos (€ 12.446,79) porque tinham sido apurados em 2000 em actividade com regime de isenção e, nessa medida, não podiam ser deduzidos no exercício de 2001, em que a Contribuinte estava sujeita ao regime de redução de taxa, como decorre do disposto no n.º 5 do art. 47.º do CIRC na referida redacção, que rezava: «No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes»;
(ii)a parte restante (€ 5.504,71) porque não resultava das declarações modelo 22 de qualquer dos anos anteriores (1996 a 1999) que tivessem sido apurados prejuízos que pudessem ser deduzidos.
Ou seja,atenta a fundamentação aduzida pela AT para não aceitar o reporte daqueles prejuízos na declaração relativa ao ano de 2001, não se lhe impunha efectuar correcção alguma à matéria tributável fixada para os anos anteriores nem qualquer consequente liquidação adicional. Ora, a doutrina vertida nos referidos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul tinha como pressuposto a necessidade de corrigir os prejuízos apurados nos exercícios anteriores, motivo por que não logra aplicação no caso sub judice.
Assim, como bem salienta o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, para cuja fundamentação remetemos, não há razão para aplicar outro prazo de caducidade que não o geral, previsto no n.º 1 do art. 45.º da LGT, ou seja, o prazo de quatro anos.
Esse prazo conta-se, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 45.º da LGT, ou seja, atenta a natureza do IRC como imposto periódico, «a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário».
O que significa que, iniciando-se a contagem em 1 de Janeiro de 2002, o prazo terminou em 31 de Dezembro de 2005, ou seja, muito antes da data – 9 de Fevereiro de 2007 – em que foi registada a carta remetida à ora Recorrida para notificá-la da liquidação adicional.
Concluímos, pois, se bem que por motivos diversos dos adoptados na sentença recorrida, que se verifica a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, o que constitui fundamento da oposição previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT(No sentido de que quando a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, se está perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 832/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 3 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 23 a 31, também disponível em
- de 7 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 545/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 179 a 185, também disponível em
- de 18 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 578/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Setembro de 2014 (dre.pt), págs. 264 a 270, também disponível em
O recurso não pode, pois, ser provido, como decidiremos a final.
22.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Comprovado nos autos que a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda tem fundamento na desconsideração dos prejuízos de exercícios anteriores que o contribuinte pretendeu deduzir (reportar) no exercício em causa, não há motivo para aplicar o prazo especial de caducidade previsto no n.º 3 do art. 45.º da LGT, que apenas seria aplicável às liquidações que tivessem origem na correcção desses prejuízos.
II - Se a notificação da liquidação ocorreu já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
3DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Maio de 2015. - Francisco Rothes(relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.