RELATÓRIO
1- A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 31 de Março de 2009, na parte em que julgou procedente a oposição à execução por ilegitimidade da executada, apresentando as seguintes conclusões:
1ª A Oponente, designada A… SGPS, S.A., resulta da reestruturação operada na B…, S.A., por força do Decreto-Lei n.º 132/95, de 6 de Junho.
2ª A licença n.º 5919613 foi emitida em 1995, em nome da B…, S.A. e, não tendo havido cancelamento da mesma licença nem averbamento da alteração da respectiva titularidade, esta foi sucessivamente renovada em nome da detentora inicial.
3ª A recorrente pugna pela continuidade da personalidade e identidade da sociedade objecto de cisão, bem como pela transmissão dos direitos e deveres anteriormente constituídos, designadamente, os que resultam da emissão da licença n.º 5919613.
4ª Admitir que a Oponente seja considerada parte ilegítima na execução movida pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança da taxa devida pela efectiva ocupação do subsolo municipal, consubstancia, em rigor, uma situação de “venire contra factum proprium”, na medida em que aquela nunca cumpriu o dever de comunicação da alteração da titularidade da licença para que os serviços municipais procedessem ao respectivo averbamento e invoca, agora, tal omissão em benefício próprio.
5ª A Oponente sai beneficiada pela sua própria incúria, pois, por força da respectiva incúria, é declarada parte ilegítima na execução fiscal, furtando-se ao cumprimento de uma obrigação tributária resultante da ocupação efectiva do subsolo municipal.
6ª A sentença recorrida não considerou – e por isso, errou – que as alterações societárias resultantes do Decreto-Lei n.º 132/95 determinaram a continuidade da personalidade e identidade da sociedade objecto de cisão e, bem assim, dos direitos e deveres anteriormente constituídos, em prol da protecção dos credores da anterior sociedade.
7ª Impõe-se a revogação da decisão recorrida, por violação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 204º, do C.P.P.T., prosseguindo a execução os seus termos até final, contra a ora executada, A…, S.A.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando-se o douto suprimento de V. Exªs., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, para que se faça a já costumada JUSTIÇA.
2- Contra-alegou a recorrida A…, S.G.P.S., concluindo nos termos seguintes:
I- Interpôs a Recorrente o presente recurso por não se conformar com a segunda parte da douta Decisão recorrida que julgou procedente a oposição à execução fiscal, cujo título é a certidão de dívida n.º 1631581 referente ao aviso de liquidação n.º 20000406898, com fundamento na ilegitimidade da executada, ora Recorrida.
II- A Recorrente labora em erros de raciocínio, não fazendo mais do que reciclar argumentos já produzidos em sede de contestação.
III- A Recorrente ignora a matéria de facto dada como provada na douta Sentença.
IV- Em 30.06.1995, foi criada a C…, S.A. por destaque do património na B…, S.A. com o objecto social fixado na obtenção, armazenamento e distribuição de gás combustível canalizado (Vide ponto I) dos factos provados).
V- Por via do Decreto-Lei n.º 132/95, de 6 de Junho, a C… sucedeu nos direitos e obrigações inerentes à obtenção, armazenagem e distribuição e gás combustível canalizado à sociedade extinta, B…, S.A. (Vide ponto H) dos factos provados).
VI- Também em 1995, a C…., S.A. transmitiu à B…., S.A. a posição contratual que detinha no contrato de concessão da rede de gás natural celebrado com o Estado.
VII- Os autos de execução têm como título uma certidão de dívida de taxa relativa ao ano de 2000 emitida em nome da ora Recorrida A…., S.A
VIII- Desde 1995 que a C…, S.A. era proprietária das infra-estruturas de gás natural no concelho de Lisboa, tendo substituído a B…, S.A. no contrato de concessão da rede de gás natural celebrado com o Estado.
IX- Desde 1995 que a C…, S.A. existia enquanto sociedade autónoma e com personalidade jurídica distinta da B…, S.A.
X- O art. 204º do C.P.P.T. é bastante claro quando refere que existe ilegitimidade da pessoa citada quando o devedor que figura no título não corresponde, durante o período a que respeita a dívida exequenda, ao possuidor dos bens que a originaram.
XI- “In casu”, a certidão de dívida foi emitida em nome da A…., S.A., quando as infra-estruturas afectas à distribuição da rede do gás concelhio já eram propriedade da C…, S.A.
XII- Não releva e é uma questão frasaica (sic) a alegação da Recorrente, na qual a mesma afirma que admitir a ilegitimidade da executada consubstancia uma situação de “venire contra factum proprium”, uma vez que nunca foi requerido pela Recorrida o averbamento da alteração societária para emissão de nova licença.
XIII- Na verdade, a actividade em causa não carecia de licenciamento, ao abrigo do contrato de concessão, pelo que nunca foi requerida qualquer licença pela sociedade extinta, pela Recorrida ou até pela C…., S.A.
XIV- Sendo em 1995 a B…, S.A. uma empresa detida pelo sócio único Estado Português, não faria qualquer sentido ser o próprio estado a requerer tal averbamento …
XV- A douta Sentença resolve cabalmente a questão, nomeadamente quando refere que o facto de a licença inicial ser passada em nome da B… que se transformou em S.G.P.S. não invalida a transmissão da propriedade dos bens e a “ratio legis” do art. 204º do C.P.P.T., nem justifica a actuação da entidade que liquidou a taxa.
XVI- A cessão em causa foi válida e eficaz, como também o foi a transmissão das infra-estruturas afectas à distribuição do gás no concelho de Lisboa e a transmissão da posição contratual no contrato de concessão celebrado com o Estado.
XVII- Sublinhe-se que a dívida exequenda reporta-se ao ano de 2000, data em que a C…., S.A. estava já constituída enquanto sociedade autónoma dotada de personalidade jurídica, não se colocando portanto a questão da eventual responsabilidade da sociedade cindida e transformada.
XVIII- A fundamentação da Sentença baseia-se na verificação dos pressupostos da ilegitimidade previstos no art. 204.º do C.P.P.T., que são inequívocos.
XIX- A Recorrida louva-se inteiramente na fundamentação da douta Sentença, nomeadamente quando a mesma remete para o douto Acórdão proferido pelo tribunal Central Administrativo Sul, datado de 28.10.2008, o qual refere:” Assim, a propriedade das infra estruturas gasistas – condutas e tubagens implantadas no subsolo – cabe à C… e uma vez que a dívida tem origem nesses bens por se reportar à ocupação do subsolo com essas infra estruturas, dúvidas não podem restar de que essa ocupação foi efectuada pela C… e não pela oponente que só tem por objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades. Tal configura a situação de ilegitimidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT por, sendo embora o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida o proprietário das infra estruturas ocupantes do subsolo, donde não ser responsável pelo pagamento da dívida em causa que é da responsabilidade da C… que é a ocupante do subsolo com as suas infra estruturas gasistas.”.
XX- A douta Sentença deverá manter-se incólume, pois foi proferida com plena correcção e justeza.
Nestes termos e no douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente e, mantendo-se na integra a douta Decisão recorrida, fazendo Vossas Excelências, deste modo, a habitual e tão necessária … Justiça!
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto: Decisão que julgou procedente a oposição à execução fiscal, com fundamento na ilegitimidade da executada – artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
FUNDAMENTAÇÃO
Entendemos que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei. Com efeito, a oponente A…, SA é parte ilegítima na execução fiscal, pois apesar de figurar no título executivo como devedor, não foi, durante o período a que respeita a dívida, proprietária das infra estruturas ocupantes do subsolo, sobre as quais incidiu a liquidação de taxas.
Efectivamente a dívida objecto de execução fiscal é proveniente de taxas de ocupação da via pública com tubagens no subsolo, resultando líquido da matéria de facto dada como provada, que essa ocupação, foi efectuada, não pela oponente, mas antes pela C…, SA, sociedade criada por destaque do património da B…, em 1995. E foi a C… que sucedeu à extinta B… em todos os direitos e obrigações inerentes à obtenção, armazenagem e distribuição de gás combustível canalizado, como resulta do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 132/95 de 6 de Junho.
A oponente nestes autos, por sua vez, resultou da reestruturação operada na B…, nos termos do diploma legal atrás citado e tem por objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, o que, por natureza, exclui que seja proprietária das citadas infra-estruturas.
Está, por isso, em nosso entender, configurada uma clara situação de ilegitimidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, visto que, embora a oponente figure no título como devedora, não foi no período a que respeita a dívida possuidora dos bens que originaram a dívida.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se a sociedade executada é parte ilegítima na execução fiscal contra ela instaurada, por dívida de taxa por ocupação da via pública com tubagens no subsolo relativa ao ano de 2000, atendendo a que não foi, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram (artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT).
5- Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Na Divisão de Execuções Fiscais, da Câmara Municipal de Lisboa, foi instaurada, contra a ora Oponente, a execução fiscal n.º 610/2003, com vista à cobrança coerciva de dívida no montante de € 1.121.298,70, relativa à “taxa devida pelo ocupação da via pública com tubagens no subsolo, respeitante ao ano de 2000 (cfr. fls. 472 a 490 dos autos);
B) Subjacente à referida execução fiscal estão 275 certidões de dívida, emitidas em nome da ora oponente, relativas ao ano de 2000, datadas de 24/01/01, as quais constam do documento 1 junto à p.i;
C) 274 das liquidações da “taxa devida pelo ocupação da via pública com tubagens no subsolo”, subjacentes às certidões de dívida apontadas no parágrafo precedente, foram objecto de impugnação judicial, tendo as mesmas sido anuladas por acórdão do TCA, Sul, de 23/04/04, proferido no recurso n.º 1256/03, transitado em julgado (cfr. fls. 500 a 514 dos autos e artigos 3º a 20º da contestação);
D) Resulta dos autos, em concreto da contestação e do requerimento de fls. 639 e seguintes, que o aviso de liquidação nº 20000406898, no montante de 828.000$00, não foi objecto da impugnação judicial n.º 63/01, do 5º/1ª, a qual deu origem ao acórdão do TCA Sul, de 23/04/04, proferido no recurso n.º 1256/03;
E) O não pagamento do aviso de liquidação nº 20000406898, no montante de 828.000$00, deu origem à certidão de dívida nº 1631581, a qual está subjacente à execução fiscal nº 610/2003, a qual esta oposição respeita (cfr. contestação, requerimento de fls. 639 e seguintes e, bem assim, fls. 677 e 678);
F) O aviso de liquidação nº 20000406898 foi emitido em nome da A…, SA, com a data limite do pagamento fixada em 31/10/2000, e respeita a quatro parcelas com a designação “Tubos/cabos diam. até 20 cm, 900.00M unidades”, com uma taxa unitária de 1.15, 1 mês, com o valor de taxa para cada uma das quatro parcelas de € 1.035,00 (cfr. fls. 677);
G) Conforme resulta do despacho de 4/2/04, proferido no âmbito da execução fiscal nº 610/03, em resultado do ac. do TCA de 23/04/04, tirado no recurso nº 1256/03, em consequência da decisão tomada na impugnação judicial n.º 63/2001, foi ordenada a prossecução da execução fiscal apenas pelo valor de € 4.130,05, correspondente à certidão de dívida nº 1631581, tendo sido, consequentemente, ordenada a redução da garantia prestada, em função da extinção parcial da execução fiscal (cfr. fls. 556 e 557 dos autos);
H) A C… sucedeu nos direitos e obrigações inerentes à obtenção, armazenagem e distribuição de gás combustível canalizado, à sociedade extinta B… SA (cfr- nº1 do art. 8º do DL nº 132/95, de 6 de Junho, nos termos do qual “a B… fica autorizada a transmitir a sua posição contratual no contrato de concessão da rede de distribuição de gás de Lisboa …, para a nova sociedade a constituir cujo objecto principal consista na obtenção, armazenagem e distribuição de gás combustível canalizado” e, bem assim, acta da reunião da assembleia geral da B…, SA, junta a fls. 299 e ss);
I) Em 30.6.95 foi criada, entre outras sociedades, a C…, SA, por destaque do património da B…, consistindo o seu objecto social na obtenção, armazenamento e distribuição de gás combustível canalizado (cfr. fls. 299 e ss. dos autos e, bem assim, fls. 317 e seguintes dos autos);
J) Em 1995, a B…, SA, cedeu à C… a sua posição contratual que detinha no contrato de concessão da rede de gás natural de Lisboa, que celebrara com o Estado (cfr. fls. 299 e ss. dos autos e, bem assim, fls. 317 e seguintes dos autos);
K) A oponente, A…, SA, resulta da reestruturação operada na B… nos termos constantes do DL 132/95, de 6 de Junho, e tem por objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
6- Apreciando
6. 1 Da ilegitimidade da executada
A sentença recorrida (a fls. 750 a 764 dos autos), julgou procedente a oposição à execução fiscal na parte em que se manteve (dívida de € 4.130,05, constante da certidão nº 1631518, a que corresponde o aviso de liquidação nº 20000406898), com fundamento na ilegitimidade da executada (…) – artigo 204º, nº 1, al. b) do CPPT (cfr. o segmento decisório da sentença recorrida, a fls. 764 dos autos, rectificado por despacho de fls. 770 dos autos).
Fundamentou-se o decidido nos argumentos e decisão constantes do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Dezembro de 2008 (proc. n.º 976/06), parcialmente transcrito na sentença e em relação ao qual manifesta total adesão, sublinhando que está em causa precisamente a mesma questão, com a “nuance” relativa ao ano a que respeita o tributo (cfr. sentença recorrida a fls. 759 a 763 dos autos). Nesse Acórdão, como na sentença recorrida, por absoluta identidade de razões, considerou-se, em síntese, que a oponente era parte ilegítima na execução fiscal, por, sendo embora o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida, o proprietário das infra-estruturas ocupantes do subsolo, donde não pode ser responsável pelo pagamento da dívida por a mesma ser da responsabilidade da C…, sociedade efectivamente ocupante do subsolo com as infra-estruturas gasistas (cfr. sentença recorrida a fls. 759 e 763 dos autos).
Contra o decidido, alega a recorrente que a Oponente, designada A… SGPS, S.A., resulta da reestruturação operada na B…, S.A., por força do Decreto-Lei n.º 132/95, de 6 de Junho e que a sentença recorrida não considerou (…) que as alterações societárias resultantes do Decreto-Lei n.º 132/95 determinaram a continuidade da personalidade e identidade da sociedade objecto de cisão e, bem assim, dos direitos e deveres anteriormente constituídos, em prol da protecção dos credores da anterior sociedade (cfr. as conclusões 1.ª e 6.ª das suas alegações de recurso, supra transcritas). Alega ainda que a licença n.º 5919613 foi emitida em 1995, em nome da B…, S.A. e, não tendo havido cancelamento da mesma licença nem averbamento da alteração da respectiva titularidade, esta foi sucessivamente renovada em nome da detentora inicial, pelo que admitir que a Oponente seja considerada parte ilegítima na execução movida pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança da taxa devida pela efectiva ocupação do subsolo municipal, consubstancia, em rigor, uma situação de “venire contra factum proprium”, na medida em que aquela nunca cumpriu o dever de comunicação da alteração da titularidade da licença para que os serviços municipais procedessem ao respectivo averbamento e invoca, agora, tal omissão em benefício próprio, saindo, assim, beneficiada pela sua própria incúria, pois, por força da respectiva incúria, é declarada parte ilegítima na execução fiscal, furtando-se ao cumprimento de uma obrigação tributária resultante da ocupação efectiva do subsolo municipal (cfr. as conclusões 2.ª, 4.ª e 5.ª das suas alegações de recurso, supra transcritas).
Vejamos, pois.
A dívida exequenda respeita a uma taxa devida pela ocupação da via pública com tubagens no subsolo relativa ao ano de 2000 (cfr. as alíneas A) a G) do probatório, supra transcrito), de data posterior, pois, à operação de reestruturação empresarial de que foi objecto a extinta B…, S.A., que está na origem da criação, entre outras, da recorrida (A… SGPS, S.A.) e da sociedade C…, SA., ocorridas em 1995 (cfr. o Decreto-Lei n.º 132/95, de 6 de Junho e as operações de reestruturação subsequentes, detalhadamente descritas nas alíneas H) a K) do probatório, supra transcrito).
Ora, não obstante a similitude das designações sociais, a “B…”., hoje extinta, e a “A…, S.A.”, ora recorrida, são sociedades diversas, resultando esta da reestruturação operada naquela pelo Decreto-Lei n.º 132/95, de 6 de Junho, tendo por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades (cfr. a alínea K) do probatório).
Resulta ainda do probatório fixado (cfr. as suas alíneas H) a J), que quem sucedeu nos direitos e obrigações inerentes à obtenção, armazenagem e distribuição de gás combustível canalizado de que era titular a extinta “B… SA” não foi a recorrida “A… SGPS, SA”, mas a “C…, SA”, sendo por isso esta, e não aquela, a responsável pelo pagamento das taxas devidas pela ocupação do subsolo municipal com tubagens, pressuposto sem o qual seria ilegítima a cobrança da taxa em questão.
A taxa é devida por quem beneficia da utilidade prestada, sendo que no caso dos autos, em face dos factos assentes no probatório, se deve considerar que é à “C… SA”, e não à recorrida que tal utilidade aproveita.
Havendo uma sociedade responsável pelo pagamento da taxa – a que detém as infra-estruturas que, porque ocupam o subsolo municipal, legitimam a sua cobrança - não se vê que saia prejudicada a protecção dos credores da anterior sociedade e os direitos e deveres anteriormente constituídos. Continua a haver continuidade dos direitos e deveres entre a sociedade extinta e as que resultaram da operação de reestruturação, mas tais direitos e deveres não se concentram, todos eles, na recorrida, tanto mais que esta tem por objecto, desde a sua criação, a mera gestão de participações sociais, não sendo ela a detentora das infra-estruturas que estão na origem da cobrança da taxa.
Quanto à alegação da recorrente no sentido de que a actuação da recorrida consubstanciaria um situação “venire contra factum proprium”, na medida em que aquela nunca cumpriu o dever de comunicação da alteração da titularidade da licença para que os serviços municipais procedessem ao respectivo averbamento diga-se da mesma que tal alegação não tem qualquer apoio no probatório fixado, para além de que em causa não está a titularidade da licença, mas a liquidação da taxa, e esta foi liquidada não em nome da sociedade extinta (que, a ser como alegado, seria aquela a quem seria logicamente teria sido liquidada) mas em nome próprio da sociedade recorrida (cfr. certidão de dívida a fls. 677 dos autos).
Ora, o que justifica a cobrança da taxa devida pela ocupação da via pública com tubagens no subsolo é precisamente a ocupação do domínio público com tubagens no subsolo, pelo que o sujeito passivo desta relação jurídica de taxa é a entidade possuidora daquelas infra-estruturas.
Não o sendo a recorrida, mas outra sociedade, ter-se-á de concluir ser a recorrida parte ilegítima na execução, ex vi da alínea b) do artigo 204.º do CPPT.
A sentença que assim o julgou não merece, pois, qualquer censura, estando o recurso votado ao insucesso.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, pois que a recorrente delas estava isenta.
Lisboa, 25 de Novembro de 2009.. - Isabel Marques da Silva – Relatora – Brandão de Pinho - Valente Torrão.