IRelatório
Por apenso à ação especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação, por sentença transitada em julgado, Euroesmoriz – Sociedade Imobiliária, Lda., com os sinais dos autos – veio o Administrador de Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º do CIRE.
Após o que foram apresentadas impugnações, designadamente pelo credor AA, por o crédito que havia reclamado não ter sido reconhecido na sua totalidade (havia reclamado € 220.000,00 e só metade lhe foi reconhecido com natureza comum, em vez de garantido por direito de retenção, como também havia reclamado) pelo Sr. Administrador de Insolvência.
Impugnação esta a que a credora Caixa Económica Montepio Geral apresentou resposta.
Tendo então, quanto à tempestividade de tal resposta, sido proferida a seguinte decisão:
“ (…)
Na relação de créditos definitiva apresentada pelo AI, a propósito do crédito de AA, consta que foi reconhecido a este, com natureza comum, um crédito no valor de €110.000,00, não tendo sido ali feita qualquer outra menção a propósito do crédito, designadamente que tinha sido reclamado com natureza diferente, incluindo pela existência de direito de retenção sobre determinado imóvel. (…)
O referido AA apresentou a impugnação junta a fls. 209 e seguintes, em suporte de papel, invocando a sua ilustre mandatária um problema informático, que não conseguia identificar nem resolver atempadamente. (…) e não notificou os restantes intervenientes da impugnação que apresentou, designadamente a respondente Caixa Económica Montepio Geral.
A secção veio a notificar a referida impugnação a 06-01-2020.
A referida Caixa Económica Montepio Geral apresentou resposta à impugnação de AA a 04-04-2016, invocando previamente a nulidade, nos termos já supra aludidos.
Atendendo a estes elementos, cumpre apreciar a questão suscitada:
(…)
Ora, destes transcritos normativos resulta, por um lado, que a apresentação da lista de créditos definitiva, as impugnações à mesma e as respetivas respostas devem, pelo menos em princípio, decorrer de modo contínuo, sem necessidade de intervenção do tribunal. Porém, por outro lado, resulta que tais atos devem preencher determinados requisitos, de modo a que cada interveniente vá tendo conhecimento dos elementos referentes a cada crédito reclamado e reconhecido, dos créditos não reconhecidos e seu fundamento, até para aferir da provável ou eventual apresentação de impugnações e de respostas a estas.
Com efeito, e desde logo, a própria lista de créditos a juntar aos autos pelo Sr. Administrador da insolvência deve conter os elementos já aludidos, nos quais se incluem a natureza dos créditos, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, entre outros.
E a indicação de tal natureza dos créditos, bem como as garantias e os privilégios de que beneficiem, assume particular relevância para os restantes credores, pois tais benefícios colidem, necessariamente, com os restantes créditos, quer os que beneficiam de outras garantias e privilégios, face ao concurso entre os mesmos e eventual preferência na graduação relativamente a outros, quer os que foram classificados com natureza comum, por verem que haverá créditos a graduar preferencialmente ao seu sobre os bens apreendidos ou parte de tais bens.
Idêntica relevância assume a identificação dos créditos que foram reclamados e não foram reconhecidos, quer para o credor reclamante conhecer o fundamento que levou a que o crédito que reclamou não tenha sido reconhecido nesses termos pelo Sr. Administrador da insolvência, quer para os restantes credores, para que possam contar com a eventual e normal reação, através da impugnação, de quem viu reconhecido um crédito em termos diversos daqueles em que pretendia, ou de quem não viu de todo reconhecido o crédito reclamado.
Ora, na situação presente, e na parte que ora nos interessa, o Sr. Administrador da insolvência não fez qualquer referência, na relação de créditos reconhecidos, ao facto de não ter reconhecido o crédito de AA nos termos por este pretendidos, quer quanto ao valor quer quanto à natureza do crédito e garantias de beneficiava. Aliás, indicou que a natureza do mesmo era comum, o que, naturalmente, não afetaria os créditos de credores como a respondente Caixa Económica Montepio Geral, que viu reconhecido na mesma lista de créditos o seu crédito como garantido por hipoteca e noutra parte privilegiado.
Acresce que o Sr. Administrador da Insolvência até individualizou, como legalmente previsto, a relação dos credores que não viram o crédito reconhecido, como reclamaram, mas de tal lista não consta o crédito do credor AA, o que mais faria crer que não haveria outros credores a apresentar impugnação a tal lista de créditos, por lhes ter sido reconhecido os créditos reclamados.
Porém, e porque efetivamente o crédito não lhe tinha sido reconhecido nos termos pretendidos, o Sr. Administrador da insolvência veio a cumprir o disposto no artigo 129º, nº 4, do CIRE, notificando o referido AA, nos termos e para os efeitos ali previstos, tendo o mesmo apresentado impugnação à lista.
No entanto, o credor impugnante não deu conhecimento aos restantes credores da apresentação de tal impugnação, como lhe era exigível em face do disposto no artigo 221.º do código de processo civil (ex vi artigo 17º do CIRE), tendo em conta o estado em que já se encontravam os autos principais e apensos, e o conhecimento dos credores representados por mandatário. Aliás, apresentou a sua impugnação em suporte de papel.
Em face da sucessão dos atos praticados, e forma por que o foram, designadamente perante a singela indicação dos créditos reconhecidos e sua natureza, na relação de créditos, a inexistência de expectativa na apresentação de impugnação pelo aludido AA, pelo desconhecimento da existência de notificação feita nos termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE, e da apresentação da aludida impugnação, deve considerar-se que foi tempestivamente apresentada a resposta pela Caixa Económica Montepio Geral.
Na verdade, tal resposta foi apresentada quando a respondente tomou conhecimento da impugnação e dos seus termos, que colidiam com os seus interesses e o seu crédito, garantido por hipoteca a incidir também sobre o imóvel que o referido AA defende ter direito de retenção. E tal sucedeu após ter consultado os autos, antes de tal impugnação lhe ter sido efetivamente notificada, e tendo invocado previamente a nulidade, nos termos supra mencionados, que afeta diretamente o seu direito a apresentar resposta, para além de poder interferir na decisão (embora a Jurisprudência e a Doutrina venham defendendo que a cominação prevista no nº 3 do artigo 131º do CIRE tem de ser entendida como ... e que devem ser atendidos os restantes elementos que constam dos autos).
Assiste, pois, razão à respondente quando defende que não tinha como saber, nem tal lhe era exigível, quando foi feita a notificação ao referido AA, para os termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE, e quando se iniciou o prazo de 10 dias para apresentar a impugnação (que não foi apresentada nos 10 dias após apresentação da lista de créditos) e consequente prazo para apresentação da resposta.
Em face do exposto, deve ser admitida a resposta apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral (…)”
Inconformado com tal decisão, interpôs o credor/impugnante AA recurso de apelação – tendo por objeto a sua pretensão, indeferida em tal decisão, de não ver admitida a resposta à impugnação (do art. 131.º do CIRE) da CEMG – e, tendo este recurso sido julgado improcedente por Acórdão da Relação do Porto de 21/02/2022, interpõe o mesmo AA o presente recurso de revista, dizendo que o mesmo é interposto como revista excecional, nos termos do art. 672.º/1/c) do CPC (e invocando, a propósito de tal alínea c), contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-2017, proferido no processo nº 1031/14.9TBLSD-H.P1).
Concluindo, na sua alegação recursiva e no que aqui interessa, do seguinte modo:
“ (…)
1.ª Ocorre na presente revista o fundamento da sua admissibilidade, como revista excecional, enunciado na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C.
2.ª Com efeito e desde logo, no douto acórdão recorrido, sem qualquer fundamentação convincente, foi decidido que o prazo para a resposta à impugnação de crédito deve ser contado a partir do momento em que o respondente toma conhecimento da impugnação, independentemente do prazo a que alude o nº3 do artigo 131º do CIRE;
3.ª Tal decisão mostra-se em oposição com a decisão e entendimento acolhido no, igualmente douto, acórdão-fundamento, do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09-02-2017, proferido no processo nº 1031/14.9TBLSD-H.P1 da 3ª secção e relatado pelo ilustre Desembargador, Senhor Dr. BB, onde se deliberou que o prazo para a resposta é continuo e conta-se a partir do termo do prazo da impugnação de crédito sem necessidade de qualquer notificação ao credor que queira usar dessa faculdade de resposta.
4.ª Ambos os referidos arestos – o recorrido e o fundamento – foram proferidos no domínio da mesma legislação e versaram sobre a mesma questão fundamental de direito, achando-se o acórdão fundamento transitado em julgado.
5.ª Em ambos os arestos decide-se a mesma questão fundamental de Direito, porquanto o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é manifestamente idêntico. (…)”
Ao que a CEMG respondeu, sustentando, inter alia, que não há identidade factual entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento, “não versando o acórdão fundamento sobre a matéria factual aqui em causa, (…) devendo a presente revista excecional ser rejeitada”, por não “estarem verificados os requisitos para a admissibilidade do presente recurso de revista excecional previstos na alínea c) do nº 1 e na alínea c) do nº 2”
Distribuídos os autos neste STJ, foram as partes, por se entender que tal Acórdão da Relação não é passível de revista nos termos interpostos, convidadas a pronunciar-se, nos termos do art. 655.º do CPC, sobre a inadmissibilidade da revista interposta.
Ao que apenas a recorrida CEMG veio dizer que, a seu ver, não deve ser admitido o recurso de revista.