I- O D.L. 35/88, de 4 de Fevereiro, pretendeu, além de outros objectivos, alcançar estabilidade para o corpo docente, proporcionando outrossim uma satisfatória relação com o corpo discente, face à flutuação da população escolar.
II- Tendo uma escola primária dois professores providos no quadro, mas um deles, por incapacidade para o trabalho escolar, convertida a respectiva carga horária com funções de outra natureza, não pode dizer-se que haja lugares docentes em excesso ainda que, de acordo com a al. a) do n. 2 do art. 4 daquele decreto-lei, a fixação do corpo docente naquela escola fosse de apenas um professor.
III- Na verdade, apenas um docente satisfaz efectivamente a componente lectiva; depois, a própria lei, no art.
70, apenas considera o excesso de docentes quando o seu número é superior a dois, nunca abaixo deste número.
IV- O legislador pretendeu, tirante o caso especial do n. 3 do art. 70, que, quando houver apenas dois lugares docentes, ainda que se justifique, segundo a proporção do art. 4, a necessidade de apenas um professor, o outro deve manter-se, porventura, para actividades de para-docência ou de outra índole.