IIIO DIREITO
A matéria de facto a ter em conta para a questão colocada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá por integralmente por reproduzida.Como supra se referiu a primeira a questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se a decisão proferida padece, ou não, da nulidade que lhe vem assacada.
Importa, desde logo, dizer que as conclusões formuladas pela recorrente são, manifestamente, confusas já que ora fala em omissão de pronúncia por referência à decisão, ora fala deste vício por referência à circunstância de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a produção da prova arrolada.
Vejamos então.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas nas várias alíneas do no nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
Nos termos do disposto na citada alínea d) a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[1] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Postos estes breves considerando vejamos, então, se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia.
Na conclusão V refere a recorrente que o tribunal recorrido ao não se ter pronunciado, nem decidido sobre o pedido de diferimento de desocupação de imóvel formulado pela Recorrente, limitando-se a referir que a pretensão não tem “jus”, incorreu o Tribunal “a quo” em omissão de pronúncia.
Ora, não vemos como, sob este conspecto, se possa dizer que houve omissão de pronúncia.
A recorrente na qualidade de ocupante do imóvel penhorado e vendido veio apresentar requerimento solicitando, nos termos conjugados dos artigos 861.° e ss. do CPCivil, que o Tribunal recorrido ordenasse a suspensão da entrega e o diferimento da desocupação do imóvel por um período de 6 meses.
Sendo este o pedido impetrado pela recorrente, o tribunal a quo, analisando-o concluiu pelo seu indeferimento ancorado, essencialmente, na circunstância de que a recorrente não é arrendatária do imóvel.
Perante semelhante procedimento como dizer que existe omissão de pronúncia?
Pode a recorrente discordar do assim decidido, todavia isso não torna a decisão nula, pois que uma coisa é o erro de julgamento outra coisa, completamente distinta, é a nulidade da decisão quando sofra de um dos vícios a que alude citado artigo 615.º, nº 1 do CPCivil.
Refere por outro lado a recorrente que existe omissão de pronúncia por o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a produção da prova arrolada.
Cremos, que também aqui a recorrente labora em manifesto equívoco.
Com efeito, a não produção de prova não constitui qualquer questão nos termos atrás enunciados e, como tal, não inquina de nula a decisão proferida por omissão de pronúncia.
Não obstante o supra referido sempre se dirá que não é lícito realizar no processo actos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPCivil).
Ora, na base da decisão recorrida está, como supra se referiu, a circunstância de não assistir à recorrente o direito de pedir o deferimento da desocupação do imóvel.
Portanto, o tribunal recorrido face ao alegado pela recorrente entendeu que se impunha, desde logo, o indeferimento do incidente ou seja, para a decisão que foi proferida a produção de outra prova, e concretamente a arrolada pela recorrente, revelava-se um acto inútil.
Significa, portanto, que o fundamento deste recurso nunca poderá ser a falta de produção de prova, mas sim outro, nomeadamente o erro de julgamento.
Improcedem, desta forma, as conclusões III a VIII formuladas pela recorrente.A segunda questão colocada no recurso consiste em:
b)-saber se existia fundamento para o que o incidente deduzido fosse indeferido liminarmente.
Na conclusão II refere a recorrente que o disposto no artigo 864.º do CPCivil, não pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, nem a sua regularidade formal, mas simplesmente determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspectiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao ocupante do imóvel, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação.
Não cremos, salvo o devido respeito, que se possa sufragar semelhante entendimento.
Analisando.
Estatui o artigo 864.º do CPCivil sob e a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação” que:
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- a)Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
- b)Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Portanto, prevê a lei no n.º 1 do transcrito normativo, para o caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada que, por razões sociais imperiosas, o juiz difira para momento posterior-sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do artigo 865.º do mesmo diploma legal não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder-a desocupação do imóvel. Tal regime é aplicável “à desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente”, por força do disposto no n.º 5 do artigo 150.º do CIRE.[2]
A lei confia a decisão ao prudente arbítrio do tribunal, apelando assim à sensatez e racionalidade do juiz, mas não deixa de apontar critérios decisórios, prescrevendo que devem ser tomadas em consideração “circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos”.
Acresce que a invocação das referidas “razões sociais imperiosas” não vale, só por si, para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do preceito.
Com efeito, o juiz só será chamado a apreciar as primeiras, no uso do poder discricionário que a lei lhe concede (cf. n.º 4, in fine do artigo 152.º do CPCivil), se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário ou, para o que aqui releva, insolvente, a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. n.º 2 do art.º 864.º).
Sendo este, em traços breves, o recorte do regime legal, a questão que agora se coloca é saber se o direito ao deferimento da desocupação poderá ser reconhecido de forma autónoma a detentores do imóvel relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas, cumprindo eles algum dos critérios previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do citado artigo 864.º, sendo certo que a recorrente ocupa o imóvel em questão por ter efectuado um acordo com o executado em Setembro de 2009 (altura em que começou a ocupar a casa), nos termos do qual habitaria a casa durante 5 anos, sendo essa a forma do executado pagar uma alegada divida que tinha para com ela.
A resposta é quanto a nós, salvo melhor entendimento, claramente negativa.
Quer o arrendatário quer o insolvente, ambos perdem o direito que fundava a ocupação da casa onde habitavam: no primeiro caso, o direito contratual ao gozo do arrendado; no segundo o direito de propriedade.
Trata-se, contudo, em ambas as situações, de um regime jurídico de excepção, porquanto a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação.
E porque se trata de normas excepcionais, elas não permitem aplicação analógica, estando assim vedada a sua aplicação a situações nelas não previstas (cf. art.º 11.º do CC).
Pode questionar-se se a situação em causa não poderá considerar-se coberta pela previsão normativa pelo recurso à interpretação extensiva, sabendo-se que nesta, ao invés da analogia, que pressupõe uma lacuna, o legislador disse menos do que aquilo que pretendia, de modo que por via interpretativa e pela extensão da letra da lei é possível colocar sob a alçada do regime uma situação não expressamente prevista mas cuja inclusão estava na mente do legislador e foi por este querida.
Ou seja, será que pela via da interpretação extensiva será possível estender o regime excepcional do diferimento da ocupação do imóvel a um simples detentor?
A resposta é, quanto a nós, negativa.
Efectivamente, não se descortina que o texto da citada norma tenha atraiçoado o pensamento do legislador e que este, ao redigi-las, disse menos do que efectivamente pretendia dizer.
Antes pelo contrário, entendemos que o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer, daí resultando que só o arrendatário habitacional e o insolvente poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. Não há assim norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a posição do possuidor ou detentor sem título, mesmo que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas.
Importa sopesar que o fundamento da tutela legal conferida e consequente limitação do direito de propriedade do senhorio ou adquirente no processo de insolvência é apenas o prolongamento (a curto prazo) de um direito anteriormente reconhecido em face da boa-fé do respectivo titular e das suas necessidades bem como das pessoas que vivem consigo, sendo pois, esse o significado da referência à boa-fé constante do n.º 2 do artigo 864.º do CPCivil.
Ou seja, dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anterior por parte do arrendatário ou do insolvente (alicerçada no seu direito contratual de gozo ou de propriedade, respectivamente), designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, e daí que o legislador tenha querido proteger esses anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam.
Mas já não protege esses mesmos interesses, autonomamente, relativamente a quem não tiver sido titular desses direitos, pois em relação a tais terceiros já não se identifica qualquer direito no qual se possa sediar, de per si, a ultra-vigência desses efeitos, a continuidade da tutela desses interesses.[3]
Por outro lado, não se questiona que o direito à habitação goza de justificada tutela constitucional-cf. art.º 65.º da CRP, que proclama, no seu artigo 1.º que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Todavia, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cf. n.ºs 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes.[4]