I- Porque susceptivel de reclamação (art. 254, paragrafo 1, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos), transita o despacho do juiz auxiliar que dela não seja objecto (arts. 677 do Codigo de Processo Civil e
254 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos).
II- A falta de notificação desse despacho ao Ministerio Publico, porque não constitui nulidade (art. 76 deste segundo Codigo), e irrelevante desde que não influa no exame ou decisão da causa (art. 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil), caso em que obsta ao transito dessa decisão.
III- A subrogação em processo de execução fiscal so e consentida sob pagamento da quantia exequenda, juros de mora, custas e selos (arts. 25 e 26 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos).
IV- A cessão de credito não satisfaz esta exigencia legal.