0019375 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Aragão Barros
Processo: 0019375
ACORDAO
Descritores: Competência material, Tribunal colectivo, Tribunal singular, Concurso de infracções
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRL00011989
Nr Documento: RL199112100019375
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0b246c886843a997802568030001c612
Sumário
Cabendo a cada um dos crimes por que o arguido vem acusado a pena de prisão até dois anos, o cúmulo jurídico (art. 78, n. 2, do CP) terá como limite máximo a soma material das penas parcelares, isto é 4 anos. Daí que, de harmonia com o disposto nos arts. 14, 15, 16 do CPP, seja o Tribunal Colectivo o competente para proceder ao respectivo julgamento.