1. Por despacho proferido em 14.12.2005, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno com a área de 99.750 m2, aí constando ser propriedade de AA e que constitui parte integrante de um prédio rústico denominado “Chão …”, sito na freguesia de …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19….° e omisso na Conservatória do Registo Predial, identificado na planta anexa ao despacho, ambos publicados na II Série do D.R. de 25 de Maio de 2006, declaração com o n.º 85/2006, mais tendo ficado constar daquele despacho que, a expropriação se destina à execução do loteamento industrial de Lustosa -1ª fase.
2. Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2005, de 16.12.2005, publicada no Diário da Republica, I. Série/B, n.º 240, de 16.12.2005, foi ratificada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e o estabelecimento de “Medidas Preventivas” proposta pela CML/AML para a área referida.
3. Essas “Medidas Preventivas” ratificadas tiveram por fim «a implantação de um parque ambiental que engloba a instalação de aterros destinados a resíduos industriais não perigosos, estações de triagem e outros equipamentos afins que promovam a valorização dos resíduos ou o aproveitamento de energias renováveis, bem como a criação de um parque industrial e respectivas infraestruturas».
4. Não obstante a DUP de 14.12.2005, publicada em 25.05.2006, se referir a «uma parcela com 99.750 m2», ela reporta-se efetivamente a duas parcelas distintas, de dois proprietários diferentes, uma com 83.550 m2 (Parcela 1 assim tratada doravante), da expropriada AA, e outra com 16.200 m2 (Parcela 2 assim tratada doravante), da expropriada BB.
4 - A. A parcela expropriada a CC foi por si adquirida através de partilha celebrada por escritura de 21-07-1970.
5. O prédio da expropriada AA de onde é a destacar a parcela nº 1 é misto e está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1919 e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 25.1… a fls. 171do livro B 65.
5 - A. O prédio da expropriada AA encontra-se inscrito a seu favor, no registo predial, desde 20-09-1948, sob o nº 6630.
6. O terreno encontrava-se ocupado com eucaliptos (Eucatyptus sp) num povoamento ordenado, com um espaçamento médio entre linhas de 3 metros e um compasso médio de 1 metro nas linhas, o que corresponde a cerca de 3 300 árvores por ha.
7. O DAP médio das árvores era de 15.
8. A parcela n.º 1 possui acesso rodoviário do lado poente pela E.M. 562 com tapete betuminoso com 7m de largura.
9. A única construção existente no perímetro da área expropriada dista a 164 metros de distância e corresponde a um pavilhão.
10. A parcela nº 2 a expropriar tem a área de 16.200 m2 e constitui a totalidade do prédio rústico, denominado Bouça …, sito no Lugar de …, na Freguesia de …, do Concelho de Lousada inscrito na matriz predial rústica sob o n° 1.9… e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n° 1957/2….
11. As confrontações da parcela nº2 são Norte, Sul, Este e Oeste – Parcela nº1.
12. A parcela nº 2 encontra-se encravada na parcela nº1, não confrontando com a E.M 562.
13. A CML aprovou para as parcelas nº 1 e 2 um loteamento industrial, titulado pelo alvará de loteamento n.º 2/2008, em Abril de 2008.
14. Existe um núcleo industrial a cerca de um quilómetro de distância das parcelas, com características semelhantes ao do loteamento que viria a ser aprovado pelo Alvará 2/2008 e que apresenta um índice de ocupação médio do solo de 0,30m2/m2.
15. A parcela n.º 1 confronta a Norte com caminho, a Sul com E.M. 562 e restante prédio, a Nascente com caminho e restante prédio e a Poente com E.M. 562.
16. De acordo com o PDM aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 08/04/94, o solo das duas parcelas encontra-se inserido na maior parte em zona de “Floresta Condicionada” e uma parte pequena em zona de “REN”.
Os factos, o direito e o recurso
A) Questão prévia
Nos termos do disposto no nº5 do Código das Expropriações “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.
No caso concreto em apreço, o recurso interposto pela expropriada AA destina-se a impugnar o referido valor, pelo que, em princípio, não é admissível.
No entanto, determina-se na alínea d) do nº2 do artigo 629º do Código de Processo Civil que “é sempre admissível recurso de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
Vejamos, então.
No acórdão recorrido classificou-se o solo das parcelas expropriadas, em expropriação por utilidade pública, declarada por despacho de 2005.12.14 e destinada à execução do Loteamento Industrial de Lustosa/1ª fase, como “solo apto para outros fins”, na terminologia empregue no artigo 25º da Código das Expropriações.
Classificou-se assim porque se entendeu não reunirem as caraterísticas referidas nas diversas alíneas do nº2 daquele artigo para ser classificado como “aptos para construção”, nomeadamente, na alínea c), em que se estabelece que é considerado solo apto para construção – “o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a)” - e isto na medida em que se considerou que o Plano Diretor Municipal de Lousada tinha sido suspenso, implicando essa suspensão a adoção de medidas preventivas, que impediam a classificação do solo das parcelas expropriadas como “solos aptos para construção”.
No acórdão fundamento e sobre a questão da classificação do solo como apto para construção ou como solo para outros fins, classificou-se o solo da parcela expropriada em expropriação por utilidade púbica declarada por despacho de 2004.12.03 e destinada à execução do Complexo Desportivo de Lousada, como “solo apto para construção”, com base naquela alínea c) e na medida em que se entendeu que, quer o Plano Diretor Municipal de Lousada - em vigor à data da Declaração de Utilidade Pública – quer o Plano de Urbanização da Vila de Lousada - aprovado antes mas que só entrou em vigor depois da referida Declaração de Utilidade Pública - implicavam “necessariamente a dotação do local de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com caraterísticas adequadas para servir as edificações a construir”.
Independentemente dos restantes requisitos exigidos na alínea d) do nº2 do artigo 629º do Código de Processo Civil para que se considere haver contradição entre acórdãos, necessário é que para se considerar que ela existe que haja divergência entre os acórdãos sobre uma questão essencial em que ambos se basearam.
Ora e conforme refere a recorrente, tal questão dizia respeito à “aplicação de instrumentos urbanísticos de data posterior às das respetivas Declarações de Utilidade Pública e atos administrativos anteriores a estes preparatórios daqueles instrumentos urbanísticos”.
Segundo a recorrente, enquanto no acórdão recorrido não se teria tomado em conta esses instrumentos e atos administrativos para a classificação dos solos, no acórdão fundamento este foram considerados para tal efeito.
Mas, conforme decorre do que acima ficou dito sobre o fundamento das decisões em causa, não é assim.
No acórdão recorrido, a decisão aí tomada não foi determinada por qualquer posição sobre a aplicação de instrumentos urbanísticos posteriores à Declaração de Utilidade Pública e respetivos atos administrativos, antes e como já ficou dito, pelas medidas preventivas decorrentes da suspensão do Plano Diretor Municipal.
E no acórdão fundamento, a decisão aí tomada não foi determinada por qualquer posição sobre esta suspensão e aquelas medidas preventivas, antes e como também já ficou referido, pela aplicação de instrumentos urbanísticos.
Acresce a tudo isto que há elementos de facto relevantes para a “ratio” das regras jurídicas em causa que não são coincidentes nos dois acórdãos: as datas e as finalidades das Declarações de Utilidade Pública são diferentes, a localização das parcelas expropriadas, a inserção das mesmas nos planos de ordenamento territorial.
Temos, pois, que o núcleo da situação de facto, à luz da norma do artigo 23º do Código das Expropriações não é idêntico.
De tudo isto concluímos que não de verifica a contradição entre acórdãos invocada pela recorrente.
Assim, não pode o recurso de revista interposto por esta ser recebido.
B – Bondade da decisão
Face ao não recebimento do recurso, fica, obviamente, prejudicado o conhecimento do seu objeto
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em não receber o recurso e, assim, não conhecer do mérito do mesmo.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Março de 2017
Oliveira Vasconcelos (Relator)
Fernando Bento
João Trindade