3. Contra-alega o Ministério Público, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende: em primeiro lugar, a questão da inutilidade superveniente da lide devido à alegada extinção da ré por fusão mediante incorporação na Companhia de Seguros A, S.A., e, por outro lado, à alteração que a demandada motu proprio introduziu nas cláusulas abusivas, de forma a expurgá-las das violações apontados pelo Ministério Público como previstas no Decreto-Lei n.º 446/85; e, quando assim se não entenda, a improcedência da acção em suma por não verificação dos aludidos vícios.
II
A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.
1. A partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, o acórdão recorrido, quer explicitamente, quer por confirmação da sentença, resolveu em sentido desfavorável à ré seguradora as questões que vêm de se enunciar como constituindo objecto da revista.
E fê-lo de forma a suscitar inteira concordância, seja na vertente decisória propriamente dita, seja no tocante à respectiva fundamentação, para que remetemos, em conformidade com o n.º 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil, negando provimento à revista.
2. Não nos dispensaremos, todavia, para melhor ilustrar que falece, salvo o devido respeito, razão à recorrente, de aditar topicamente as sumárias observações seguintes.
2.1. Em relação à inutilidade superveniente da lide, resultante da fusão por incorporação da ré A na Companhia de Seguros, ...SA., a escritura pública e o correspondente registo encontram-se efectivamente documentados a fls. 205 e segs. e 275 e segs., respectivamente.
Decidiu-se, todavia, por despacho de fls. 308, de que não foi interposto recurso, e, por conseguinte, transitado neste processo, que a A se tornara titular de todos os direitos e obrigações da A, beneficiando, pois, dos contratos de seguro em causa na presente acção, que assim continua por isso a ter utilidade.
E isto, mesmo considerando que a ré alterou a redacção das cláusulas contratuais gerais de forma a depurá-las dos vícios arguidos, tal o segundo fundamento de inutilidade da lide por ela adrede aduzido.
Ponderou na verdade judiciosamente o acórdão recorrido nessa vertente:
«Para além de esta atitude da apelante poder revelar, com a nova redacção introduzida, que afinal o Ministério Publico tinha razão quando instaurou a presente acção inibitória, certo é que a apelante sempre poderá proceder a novas alterações se não houver uma decisão judicial, transitada em julgado, que lho proíba, em consonância com o disposto no artigo 32.°, n.° l, do citado Decreto-Lei n.° 446/85, com a redacção introduzida pelo Decreto--Lei n.° 220/95, de 31 de Agosto: ‘As clausulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas’.
«Como bem salienta o Ministério Publico, ‘da acção inibitória resulta a tutela cautelar definitiva dos interesses a proteger e o efeito de caso julgado residual’.»
2.2. Quanto, por seu turno, à subsistência dos vícios das cláusulas em apreço, recorde-se apenas constituir a primeira flagrante verificação de uma das hipóteses desenhadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, ao permitir à predisponente a resolução do contrato independentemente de qualquer violação contratual.
Contendo a segunda, por sua vez, uma cláusula penal desproporcionada na acepção da alínea c) do artigo 19.º do mesmo diploma legal.
Neste sentido observa a sentença elucidativamente ser da experiência comum que os custos fixos representam uma pequena percentagem do prémio total, destinando-se a parte mais substancial do prémio à cobertura do risco de sinistro.
Por isso justamente que a retenção de 50% do prémio quanto ao período de tempo não decorrido se apresente manifestamente excessiva para fazer face a custos fixos da apólice.
Tanto mais que a resolução «prematura» do contrato, se pode acarretar custos, decerto implicará outrossim poupança de gastos (2) ..
2.3. Objecta a ré a propósito que competia ao autor a prova da existência «de um excesso de custos concretos que permitisse concluir pela desproporcionalidade da cláusula» (conclusão 7.ª).
Desde logo haverá, porém, aí algum desvio lógico da recorrente, pois um «excesso de custos» não potenciaria a desproporcionalidade, mas antes a proporcionalidade da cláusula.
E deste modo parece, bem ao invés, que competia à ré a prova da existência de um excesso de custos concretos - parafraseando o libelado da conclusão 7.ª - que permitisse concluir pela proporcionalidade da cláusula.
Com efeito, a acção inibitória assume neste aspecto uma feição de declaração negativa, mercê da qual incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, no nosso caso, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cláusula, isto é, custos acrescidos relativamente aos apontados pelo autor como fazendo parte do prémio do seguro, os quais exactamente não foram provados pela ré, em termos de possibilitarem qualquer quantificação que lhe seja favorável.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Após o trânsito e a baixa do processo, providenciar-se-á na 1.ª instância pelo cumprimento e controlo determinados na parte decisória da sentença quanto à publicidade e registo.
Sem custas, por isenção objectiva (artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
(1) Anteriormente fora o litígio julgado no saneador, que a Relação, todavia, anulou com fundamento na insuficiência factual do saneador/sentença, ordenando a prossecução da acção para apuramento de matéria de facto controvertida.
(2) Cita-se nesta argumentação, Joaquim de Sousa Ribeiro, Responsabilidade e Garantias em Cláusulas Contratuais Gerais, «Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer Correia», IV, pág. 293