Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Defesa Nacional, pedindo a condenação do Ministério da Defesa Nacional a qualificá-lo como deficiente das Forças Armadas e da Caixa Geral de Aposentações a reconhecer que se encontra incapaz de todo o serviço militar e a conceder-lhe uma pensão de invalidez, “na qualidade de militar incapaz de prestar serviço militar e enquanto Deficiente das Forças Armadas, desde a data de entrada do pedido junto daqueles serviços”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença de 14.04.2020, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Caixa Geral de Aposentações a apreciar o pedido de atribuição de pensão de invalidez, absolvendo o Ministério da Defesa Nacional do pedido de qualificação como deficiente das Forças Armadas.
3. A Caixa Geral de Aposentação recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 18.06.2025 negou provimento ao mesmo.
4. É dessa decisão que vem interposto o recurso de revista, pela CGA, alegando que a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo é necessária para assegurar uma melhor aplicação do direito. Mais concretamente, a CGA entende que existe um erro manifesto de julgamento que torna necessária a intervenção deste tribunal superior para fixar o sentido das regras do Estatuto da Aposentação vertidas nos artigos 84.º, n.ºs 2 e 3 e 119.º, n.º 3.
De acordo com a factualidade apurada, o A. apresentou perante a Recorrente um pedido de atribuição da pensão de invalidez, mas o processo administrativo, instruído pelo Exército, não chegou a ser entregue à CGA apesar de ter sido por ela solicitado. Ora, a lei impõe que o pedido de atribuição de pensão seja acompanhado dos documentos necessários à instrução do processo e que seja remetido à CGA o processo administrativo instruído no respectivo ramo.
A decisão recorrida entendeu que “a falta de remessa do processo administrativo não é imputável ao requerente da pensão de invalidez” e que “(…) ainda que se possa reconhecer que, para a realização do exame médico a que se refere o artigo 119.º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, é necessário que a Caixa Geral de Aposentações disponha do processo do requerente da pensão de invalidez que se encontra na posse do Exército, não podemos deixar de concluir que o facto de aquele processo (ainda) não ter sido remetido àquela entidade pelo Exército não afasta o seu dever de decidir o pedido de atribuição de pensão de invalidez do recorrido, que, reitere-se, preenche um dos pressupostos de que depende a atribuição da pensão, devendo, a recorrente, para tanto, proceder às diligências necessárias para que lhe seja enviado aquele processo ou para suprir a falta de elementos do mesmo processo (…)”.
A Recorrente CGA entende que a decisão enferma de um erro manifesto de julgamento, uma vez que, tendo ficado provado nos autos que o processo administrativo não estava sua posse, teria de ter sido absolvida da instância.
Sucede que a questão não revela que exista um erro manifesto de julgamento. Pelo contrário, a decisão afigura-se racionalmente fundamentada, uma vez que faz impender sobre a CGA o dever de decidir perante um requerimento que expressamente lhe foi formulado, seja instando o Exército a facultar-lhe o processo administrativo, seja encontrando outra forma de obter os meios adequados à instrução da decisão. E recusa que possa ser lícita a solução de arquivar o requerimento e não decidir alegando falta do processo administrativo, quando este não está na posse do Requerente. Quer isto dizer que não está verificado in casu o pressuposto de admissão de revista que vem invocado e em que se baseiam as alegações. Lembre-se que esta via de recurso é excepcional, o que significa que este Supremo Tribunal Administrativo não constitui uma instância de recurso ordinário e que, no caso, não vêm alegados outros fundamentos de admissão da revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 2 UC.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.