I- Decidido, no próprio processo, e por acórdão das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça reunidas em sessão conjunta, que, a determinada situação de direito de preferência em compra e venda relacionada com arrendamento rural, é aplicável a lei n. 76/77 de 29 de Setembro, não pode tal questão voltar a ser discutida no mesmo processo.
II- Dentro de tal condicionalismo, não é obrigatória a redução a escrito do contrato de arrendamento ao cultivador directo e, podendo o direito de preferência ser exercido em conjunto por todos os cultivadores directos, não é de exigir a indicação de qual deles melhor poderá assegurar a reestruturação da exploração do prédio.