Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., com sede na Rua ..., em Lisboa, inconformada com o despacho de rejeição liminar da presente impugnação judicial, por si deduzida contra despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 12.IX.2002 que lhe indeferiu pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar oportunamente formulado, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com a seguinte conclusão:
"A sentença recorrida colocou em causa o princípio da efectividade do direito comunitário, ofendendo o (artigo) 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e violou os artigos 20º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 78º da Lei Geral Tributária, tal como vem sendo interpretado pela jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo."
Termina pedindo que, no provimento do recurso, se revogue a decisão recorrida, julgando-se idóneo, tempestivamente formulado e procedente o pedido de revisão apresentado pela ora Recorrente.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O Mmo Juiz de Direito a quo considerou os seguintes factos:
a) No dia 21.II.2001, a impugnante outorgou no 5º Cartório Notarial de Lisboa a escritura que titulou um aumento de capital de esc. 1 500 000 000$00 para esc. 2 500 000 000$00 e uma alteração do pacto social.
b) Na mesma data, foi efectuada a conta de emolumentos notariais, resultando nos termos do art.º 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, emolumentos no montante de esc. 6 009 600$00, ou seja, ou seja, € 29 975,76.
c) Tal conta foi paga de imediato, ou seja, no dia 21.II.2001.
d) Em 15.III.2002, a ora impugnante requereu a revisão oficiosa da mesma conta, ao abrigo do artigo 78º da LGT.
e) Por oficio n.º 3592, de 13.IX.2002, a impugnante foi notificada do despacho que indeferiu o aludido pedido de revisão oficiosa, da autoria do Director-Geral dos Registos e do Notariado.
f) Em 22.XI.2002, veio a ora impugnante deduzir a presente impugnação judicial, com os mesmos fundamentos, do indeferimento referido em e).
Ante tal materialidade, a instância veio a considerar que o pedido de revisão foi deduzido fora do prazo do artigo 162º do CPA e o acto de liquidação emolumentar já se firmara na ordem jurídica, não podendo, pois, ser atacado da forma como a contribuinte o tenta fazer.
E assim, por ilegal interposição, rejeitou liminarmente a presente impugnação judicial.
A Rct. entende que, assim, se violou, entre outros, o artigo 78º da Lei Geral Tributária.
Quid juris?
Como o processo apenso documenta, em 15.III.2002, a ora impugnante requereu a revisão oficiosa de conta de emolumentos notariais ao abrigo do artigo 78º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços – aplicação de Tabela desconforme com o Direito Comunitário.
Sob a epígrafe Revisão dos actos tributários, dispõe aquele artigo 78º em seu n.º 1:
A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Emergem deste dispositivo dois prazos: o de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário para a revisão por iniciativa do contribuinte (cfr. artigos 70º, 1, e 102º, 1, do CPPT) e o de quatro anos para a revisão por iniciativa da AF.
Porém, como bem se nota no acórdão desta Secção de dois de Abril último – recurso n.º 1771/02-30, " o facto de a lei estabelecer um prazo de 90 dias para o contribuinte pedir, por sua iniciativa, a revisão do acto tributário não significa que o contribuinte não possa, no prazo da revisão oficiosa, pedir esta revisão oficiosa. Com efeito, o artigo 78º, n.º 6, da LGT diz que interrompe o prazo da revisão oficiosa O PEDIDO DO CONTRIBUINTE DIRIGIDO AO ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A SUA REALIZAÇÃO.
Isto é, o contribuinte pode pedir a revisão oficiosa no prazo que a lei concede à Administração para o fazer.
E se o contribuinte pode fazer um pedido de revisão oficiosa, o indeferimento desse pedido não pode deixar de ser um acto lesivo para efeitos de abrir a via contenciosa.
Tem sido a jurisprudência seguida por este STA pelo menos desde o acórdão de 30.I.2002 proferido no Proc.º n.º 26 231, que tratou dos princípios da equivalência e da efectividade do direito comunitário, que os contribuintes podem pedir a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo que a lei dá à própria Administração e que podem recorrer contra o indeferimento desse pedido."
No mesmo sentido, vide o acórdão desta Secção de 20.III.2002 – rec. 26 580.
In casu, a empresa ora recorrente podia formular o pedido de revisão oficiosa até 21 de Fevereiro de 2005, sendo, pois, patente a tempestividade do mesmo, excepção peremptória que, aliás, não esteve presente no decretado indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
Como assim, contrariamente ao afirmado pela instância, o acto de liquidação emolumentar em causa não se consolidou na ordem jurídica, sendo que, segundo o n.º 1 do artigo 95º da LGT, o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. E na alínea d) do n.º seguinte se reconhece que o indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial de ... pedidos de revisão pode ser lesivo.
Portanto, o meio processual tributário próprio para reagir contra despacho que indeferiu pedido de revisão oficiosa de liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial, já que comporta a apreciação da legalidade do acto – vide artigo 97º, 1, d), do CPPT e acórdão desta Secção de 15 de Janeiro último – rec. 1 460/02-30.
Destarte, a ora Rct. enveredou, nestes autos, pelo meio de reacção apropriado, respeitando o atinente prazo legal, como a própria sentença expressamente afirma logo no início do penúltimo parágrafo de fls. 93 v.º.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho liminar recorrido, devendo a instância proferir novo despacho que não seja de rejeição pelo motivo ora arredado.
Não é devida tributação.
Lisboa, 02 de Julho de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão