Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
AA, identificado nos autos, intentou a presente acção especial de prestação de contas contra BB.
Fundamenta a sua pretensão alegando que é o único herdeiro do seu pai, CC que, à data do seu falecimento, era titular de uma quota na sociedade comercial “AC, Lda.”, no valor nominal de 50.000,00 Kuanzas, a que corresponde o valor de € 377,50. Em 23.09.2013, CC emitiu duas procurações a favor do Réu, conferindo-lhe poderes para o representar na referida sociedade, podendo ceder a sua quota e administrar a referida sociedade perante terceiros. O Réu não ficou dispensado de prestar contas, o que não fez até à data do óbito do outorgante, nem ao Autor, seu herdeiro legal.
Assim, entende que, no âmbito da presente ação especial de prestação de contas, o Réu deve esclarecer:
- se procedeu à cessão da quota, e, em caso afirmativo, quando operou a cessão, a identificação do adquirente da quota e demonstração do consentimento dado pela sociedade no caso de ter sido o próprio a adquirir a quota;
- qual o preço pago pela cessão da quota e destino desse montante;
- quais os negócios celebrados em nome do mandante;
- quais os valores recebidos das prestações de serviços, os valores globais dos contratos celebrados e dívidas de terceiros ou com terceiros, no período entre setembro de 2013 e a data em que operou a cessão de quota, caso esta tenha existido.
O Réu apresentou contestação, defendendo-se por excepção, invocando a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a presente acção, uma vez que não se encontram presentes nenhum dos factos previstos no artigo 62.º a) b) ou c) do CPC, considerando que o Réu vive em Angola e as procurações em causa nos autos foram outorgadas também nesse país. Defende-se também por impugnação, indicando que o Autor nunca lhe apresentou, nem à sociedade, a habilitação de herdeiros e assento de óbito do seu pai, pondo em causa a sua legitimidade. O Autor não se pronunciou quanto ao destino a dar à quota do seu falecido pai, nem nomeou qualquer representante, considerando que este também era gerente. Assim, a sociedade teve que agir em conformidade com a legislação em vigor para prosseguir a sua actividade comercial, atendendo ao impedimento definitivo do mesmo. Alega que não tem o dever de prestar contas ao Autor, considerando que o falecido outorgou as procurações na qualidade de gerente da sociedade, pelo que qualquer ato sempre seria praticado no interesse desta.
Também não tem o dever de prestar contas porque as procurações não são fonte de qualquer contrato de mandato, referindo-se apenas a um negócio jurídico unilateral, o que afasta a prestação de contas.
O Autor exerceu o contraditório quanto às excepções invocadas pelo Réu em requerimento de 28.10.2019.
Por despacho de 14.01.2020, foi julgada verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, determinada a nulidade de todo o processado e absolvido o Réu da instância, nos termos do disposto nos artigos 193.º1 e 2, 278.º 1 b), 576.º 2 e 577.º b), todos do Código de Processo Civil.
O Autor interpôs recurso da referida decisão, tendo nessa sequência sido proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2020, que revogou a decisão e determinou que se desconsiderasse os pedidos de esclarecimentos supra descritos, por extravasarem o objecto da acção especial de prestação de contas, nos seguintes termos:
“Acontece que o requerente, não configurando devidamente o objecto, a finalidade e a tramitação do processo especial de prestação de contas, acabou por acrescentar ao seu pedido os seguintes segmentos ou considerandos:
«…nomeadamente, deve o requerido esclarecer e comprovar, entre outras, as seguintes questões:
Se procedeu à cessão da quota da Sociedade Anca Lda e, em caso afirmativo, quando operou tal cessão, a identificação do adquirente da quota e demonstração do consentimento dado pela Sociedade caso tenha sido o R. a adquirir a respectiva participação social celebrando negócio consigo mesmo;
Qual o preço pago pela cessão da quota, e destino de tal montante;
Quais os negócios celebrados em nome do mandante, nomeadamente contratos de prestação de serviços celebrados com outras empresas, termos e condições dos mesmos, bem como quaisquer outros que tenham tido intervenção e/ou autorização do Ministérios dos Petróleos da República de Angola, da Sonangol, da Cabgoc- Cabinda Golf Oil Company, Limited, inistério da Economia de Angola ou dos Negócios Estrangeiros;
Quais os valores recebidos de tais prestações de serviços, valores globais dos contratos celebrados e dívidas de terceiros ou com terceiros, no período entre Setembro de 2013 e a data em que operou a cessão de quota, caso esta tenha existido. (cfr. artigo 6º do requerimento inicial).
Ora, conforme acertadamente se sublinhou na decisão recorrida, o processo especial para prestação de contas, previsto nos artigos 941º a 952º do Código de Processo Civil, não se destina directamente a apreciar ou valorar a qualidade (ou falta dela) da gestão de bens alheios; a sindicar (quiçá negativamente) a actuação jurídica do obrigado à prestação de contas, com vista à respectiva responsabilização; a discutir singularmente, caso a caso, a validade de cada um dos actos de representação praticados e, muito menos, de tomar em consideração qualquer valor indemnizatório adequado ao ressarcimento dos prejuízos causados; a obter informações sobre o que aconteceu ou não com a prática ou omissão de determinados actos jurídicos avulsos.
Nenhum desses temas constitui o objecto próprio da acção especial de prestação de contas.
Daí a absoluta falta de cabimento para a discriminação realizada pelo requerente no artigo 6º do seu requerimento inicial, a qual se encontra obviamente desfasada do tema e tramitação processual que se deverá seguir em conformidade com o disposto nos artigos 941º a 952º do Código de Processo Civil.
O que significa que tal matéria não pode, por sua natureza, constituir objecto do processo especial de prestação de contas que se destinará, apenas e só, basicamente, ao apuramento objectivo e rigoroso das receitas e despesas auferidas e suportadas pelo gestor de bens e interesses alheios, com a consideração final do respectivo saldo, que constituirá o montante em que o mesmo será porventura condenado no pagamento ao requerente da prestação de contas.
Toda a restante matéria deverá ser discutida, se assim o entender o respectivo interessado, na acção comum própria, perfeitamente autónoma em relação a esta acção especial de prestação de contas.
De todo o modo, a falta de cabimento para a (indevida) alegação que consta do artigo 6º do requerimento inicial que deverá, enquanto tal e por estes motivos, ser totalmente desvalorizada por irrelevante -, não obsta a que o requerente tenha apresentado devidamente os factos que estão na base da obrigação de prestar contas pelo requerido (a representação de interesses alheios) e formulado o pedido legalmente típico que lhe está associado: “O Réu seja citado para no prazo de 30 dias lhe prestar as contas devidas”.
Prosseguindo os autos para conhecimento da excepção de incompetência invocada, foi proferido o despacho de 03.03.2022, que decidiu inexistir elemento de conexão relevante com a ordem jurídica nacional e julgou procedente a excepção dilatória de incompetência dos tribunais Portugueses para julgar e preparar a presente acção, nos termos dos artigos 59.º e 62.º a contrario, 576.º 2 e 577.º a), todos do CPC e, consequentemente, absolveu o Réu da instância (artigo 278.º 1 a) do CPC).
O Autor recorreu do despacho acima mencionado, tendo o mesmo sido revogado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.11.2022 e julgado este Tribunal competente para os ulteriores termos da acção.
O processo prosseguiu para ao saneamento dos autos e, por despacho de 26.06.2023 foi julgada a acção improcedente por insuficiência da causa de pedir, absolvendo-se o Réu do pedido.
O Autor interpôs recurso do despacho acima mencionado, que foi revogado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023, ordenando a notificação do Réu para apresentar as contas.
O Réu veio apresentar contas por requerimento de 07.03.2024, indicando, em primeiro lugar, que o processo de validação internacional para que as procurações pudessem produzir efeitos em Angola só ocorreu após a morte do outorgante, já tendo ocorrido a caducidade dos documentos. De qualquer modo, as procurações sempre seriam inválidas ou já não poderiam ser utilizadas após o término do ano civil em que foram outorgadas, de acordo com a legislação Angolana.
Mais refere que a quota de CC esteve intacta por mais de 8 anos, tendo a sociedade, atenta a inércia dos herdeiros, resolvido o assunto por decisões de sócios em Assembleia Geral.
Termina reforçando que nunca utilizou as procurações e, consequentemente, apresentou uma conta corrente com a verba de inexistência de actos de administração de património praticados pelo Réu por conta e/ou em representação do falecido pai do Autor, nos presentes autos, com o valor do activo e passivo e correspondente saldo, a € 0,00.
Por despacho proferido a 20.05.2024, foi julgado que as contas foram apresentadas de modo adequado pelo Réu.
O Autor apresentou contestação a 20.06.2024, não aceitando a prestação de contas apresentada pelo Réu, porquanto o Réu já havia admitido nos autos ter utilizado a procuração, reportando-se também a outras deliberações e actos praticados pela empresa, nomeadamente contratos e negócios celebrados pela empresa, a extractos bancários da mesma e a rendimentos declarados junto da Autoridade Tributária de Angola.
Por despacho de 9.10.2024, rectificado em 31.1.2025, não foram admitidos os articulados juntos aos autos em 29.4.2024, 30.4.2024, 19.04.2024 e 9.9.2024 e 24.9.2024 e foi determinado o seu desentranhamento, por inadmissibilidade legal.
Foi designada data para a realização da audiência prévia, com o seguinte teor: “A audiência terá as finalidades a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil:
- Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
-Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.”.
Através de despacho proferido em 9.10.2024, entendendo-se ser possível conhecer do mérito da causa, foi determinada a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se teriam alguma coisa a opor à dispensa da audiência prévia.
Considerando o teor dos requerimentos juntos pelas partes subsequentemente, foi designado o dia 19.3.2025 para realização da audiência prévia.
Na data, compareceu apenas a I. Mandatária do réu. Os I. Mandatários do autor não compareceram, tendo apenas o primeiro justificado a sua falta (requerimento de 27.3.2025).
Assim, o Tribunal entendeu que os autos reuniam os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, mais dizendo que não foi requerida a produção de prova nos articulados – 7.3.2024 e 20.6.2024 -, tendo sido proferido saneador-sentença, nos termos do disposto nos artigos 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que Julgou validamente prestadas as contas apresentadas pelo réu BB e verificou a inexistência de saldo a favor do autor AA.
Inconformado veio o Autor recorrer formulando as seguintes conclusões:
«1- A decisão recorrida dispensou a realização da audiência prévia, justificando-se no artigo 591.° e 593.° do CPC. Contudo, tal dispensa não se enquadra nas excepções previstas no artigo 592. ° do CPC, pois o processo não era de natureza não contestada nem se encontrava nas situações previstas nas alíneas b) a d) do artigo 568. °.
2- Assim, a audiência prévia não poderia ser dispensada quando o juiz pretendia decidir imediatamente o mérito da causa, sob pena de nulidade processual e do saneador-sentença, conforme o artigo 195.°do Código de Processo Civil Necessidade de Produção de Prova
3- O Tribunal a quo não estava habilitado a proferir decisão de mérito por falta de prova sobre os factos alegados, sendo essencial a realização de julgamento.
4- O indeferimento do pedido de junção de documentos em poder da parte contrária, que constituíam prova relevante, violou o direito à prova previsto no artigo 414.°do CPC.
Relevância dos Documentos Solicitados
5- Os documentos requeridos pelo Autor, nomeadamente as actas e resultados económicos da sociedade Anca, são essenciais para apurar se houve gestão de património alheio pelo Réu, através do exercício dos poderes de representação conferidos pela procuração.
6- Tal apuramento é fundamental para verificar se existiram proveitos ou despesas com reflexos no património do mandante, conforme determinado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 14-12-2023proferido nos presentes autos
Obrigação de Prestar Contas
7- O representante demandado incorre na obrigação legal de prestar contas perante o herdeiro do mandante/representado quanto à gestão praticada na sociedade comercial AC, Lda.” (Anca, Lda.), conforme o artigo 941.0 do CPC e o Acórdão da Relação de Lisboa de 29-09-2020, igualmente proferido nos presentes autos.
Caducidade do Mandato e Prestação de Contas
8- A decisão recorrida sustenta que o mandato caduca com a morte do mandante, extinguindo-se as obrigações subjacentes, incluindo a prestação de informações.
9- No entanto, tal entendimento viola o decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa, que reconhece a obrigação de prestar contas ao herdeiro relativamente à gestão efectuada, nos termos do artigo 229.° do Código Civil.
Em face do exposto, e em suma com os fundamentos legais supra invocados temos a considerar que:
A sentença recorrida padece de nulidade por preterição da audiência prévia, essencial à tramitação do processo.
O indeferimento da produção de prova e da junção de documentos relevantes violou o direito à prova.
O Réu tem obrigação legal de prestar contas ao Autor, enquanto herdeiro do mandante, relativamente à gestão do património social da Anca, Lda., praticada ao abrigo da procuração.
A caducidade do mandato não extingue a obrigação de prestação de contas relativamente aos actos praticados sob a égide da mesma.
Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida e a anulação do processado, com a realização da audiência prévia e produção da prova requerida, para que se faça a costumada Justiça!».
O réu respondeu pugnando pela ausência de provimento ao recurso.
O Tribunal recorrido apreciou a nulidade nos seguintes termos:
“Compulsado o teor dos articulados, verifica-se que por despacho de 31.01.2025, foi agendada Audiência Prévia para o dia 19.03.2025.
Sucede que, conforme informação lavrada na conclusão aberta em 19.03.2025 “o Ilustre mandatário do autor, contactou este Juízo, informando que não iria poder comparecer por se encontrar doente e que a Ilustre mandatária do réu também não iria poder comparecer por se encontrar em tratamentos oncológicos, tendo o mesmo declarado que, ambos, não se opõem a que os autos prossigam sem necessidade de agendamento de nova diligência.” – sublinhado nosso.
Pelo que, por despacho proferido no mesmo dia se deu sem efeito a diligência agendada e mais se determinou a notificação dos mandatários impedidos para juntarem comprovativo da alegada situação de doença.
Ainda no mesmo dia foi lavrada Cota, de cujo teor resulta o seguinte:
“Nesta data, deixo consignado que, pelas 10h25, compareceu neste Juízo a Ilustre mandatária do réu, Dr.ª EE, informando que se encontrava a aguardar a chamada para a diligência designada nestes autos desde as 09h30, tendo esclarecido que não se encontra doente, nem tinha conhecimento da ausência do Ilustre mandatário do autor.”.
Mais deixo consignado, que laborei em erro, aquando da comunicação do Ilustre mandatário do autor, ao referir-se à colega. Pelo que, só neste momento, me apercebi que não se tratava da colega da parte contrária, mas sim a colega de escritório, Dr.ª FF Lencastre, pelo que e face ao exposto vou concluir de imediato os autos.”.
Finalmente, ainda no próprio dia 19.03.2025, o Dr. GG, IL. Mandatário do Autor, remeteu aos Autos requerimento com o seguinte teor: “(…) na sequencia do contacto telefónico requerer a V.ª Exa. o adiamento da audiência prévia, agendada para o dia de hoje 19/03/25 pelas 09:30h, com base no disposto nos art.ºs 603º, n.º 1 e 140º, n.º 1 do CPC, por motivo de justo impedimento, fundamentado em doença súbita e imprevisível, sendo que a outra mandatária FF Lencastre se encontra em tratamento oncológico estando igualmente impedida não se opondo os mandatários do A. a realização da audiência prévia sem a presença dos mesmos.” – sublinhado nosso.
Por requerimento aos autos, apenas o IL. Mandatário, Dr. GG, apresentou comprovativo. Não tendo a Dra. HH apresentado qualquer comprovativo do seu impedimento.
Ora, conforme indicado no despacho que designou a Audiência Prévia, a mesma destinava-se, nos termos do art.591.º, n.º 1, al. b) do CPC a “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.”.
É verdade que dispõe o art.591.º, n.º 3 do CPC que “Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.”, não obstante, a sua ausência preclude a possibilidade de discussão dos aspetos que com a diligência se pretendiam atingir.
A este propósito, veja-se, ainda, o seguinte excerto do Ac. do TRL de 11.12.2019:
“Deve aplicar-se à audiência prévia a regra geral prevista para as audiências de julgamento e que está consignada no artigo 603º, nº 1, do Código de Processo Civil, enquadrada na figura de cariz genérico e abrangente do justo impedimento consagrado no artigo 140º do mesmo diploma legal, o que significa que, existindo, comprovadamente, uma situação de justo impedimento que explica e justifica a ausência de um dos advogados ao acto judicial para o qual foi convocado, não existe outra alternativa que não o adiamento a determinar pelo juiz que preside à audiência.
Não faz sentido aplicar indiferenciadamente o disposto no artigo 591º, nº 3, do Código de Processo Civil, que determina que “não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários”, quer à situação de falta não justificada – na qual o ausente faltou sem motivo, violando desse modo o dever de comparência que lhe incumbia (inclusive em termos deontológicos), e arcando nessa medida com as consequências negativas associadas à não comparência que lhe é imputável -; quer à situação de falta devidamente justificada, na qual o ausente só não compareceu por motivos que não lhe são imputáveis e que ocorreram de forma inesperada, não sendo passíveis de superação, não lhe dando margem para a conduta alternativa que pretendia adoptar (a comparência ao acto).” (LUÍS ESPIRITO SANTO, proc. 11749/17.9T8LSB.L2.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Deste Acórdão resulta o entendimento claro de que, não sendo feita a prova do justo impedimento, não cumpre ao juiz reagendar a Audiência Prévia, porquanto a sua inviabilização apenas aos Mandatários faltosos é imputável.
Nos presentes autos o Autor estava representado por dois mandatários, sendo que qualquer deles o poderia representar em Audiência Prévia, a Dra. HH faltou à diligência e não justificou o impedimento, inviabilizando assim a sua realização.
Por outro lado, foram os próprios Mandatários dos Autores que, conforme consta do termo de conclusão lavrado, indicaram não se oporem ao prosseguimento dos autos sem necessidade de agendamento de nova diligência quando, por despacho de 9.10.2024, as partes já haviam sido advertidas de que o Tribunal considerava ser possível conhecer do mérito da causa sem produção de prova adicional.
Em face de tudo o quanto antecede, indefiro a nulidade arguida, julgando-a totalmente improcedente.”.
Recebidos os autos neste Tribunal, foi pela Relatora proferido o seguinte despacho:
“Com data e 13/11/2025, foi, além do mais; proferido o seguinte despacho:
«No articulado junto aos autos em 20.6.2024, os autores vieram requerer a notificação do réu para apresentar i) os resultados dos exercícios económicos da sociedade Anca referentes aos anos de 2013 a 2022 entregues junto da Autoridade Tributária de Angola, para efeitos de apuramento do lucro a distribuir aos sócios; e ii) Pública forma das atas que suportaram o registo da deliberação registada com a AP 3/2019 -03-28, da deliberação registada com a AP 1/2019 -01-25 e da deliberação registada com a AP 3/2022 -06-13, com aposição do carimbo “selo de verba”.
Determina o artigo 429.º do Código de Processo Civil que:
“1- Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2- Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”
Ora, no caso vertente, os documentos cuja junção é requerida pelo autor não têm qualquer relevância para apuramento da matéria em dissídio nestes autos. Assim, resulta à evidência que não se insere no objecto destes autos (tendo o objeito sido claramente definido em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) o apuramento de resultados dos exercícios económicos da sociedade Anca (sediada em Angola) para efeitos de verificação de lucros a distribuir pelos sócios, nem a verificação de actas da referida sociedade relativamente a deliberações registadas em 2019 e em 2022.
Em face do exposto, por não assumir qualquer relevância para o apuramento dos factos que têm interesse para decisão da causa, indefere-se o requerido.».
No seguimento foi ainda proferido saneador sentença.
Tal decisão foi notificada às partes a 14/11/2025.
A 5/01/2026, veio o Autor recorrer, sendo que nas suas conclusões de recurso veio invocar quer questões atinentes à decisão final proferida, mas igualmente relativas a tal despacho, concluindo, neste ponto, que:
«Necessidade de Produção de Prova
O Tribunal a quo não estava habilitado a proferir decisão de mérito por falta de prova sobre os factos alegados, sendo essencial a realização de julgamento.
3- O indeferimento do pedido de junção de documentos em poder da parte contrária, que constituíam prova relevante, violou o direito à prova previsto no artigo 414.°do CPC.
Relevância dos Documentos Solicitados
5- Os documentos requeridos pelo Autor, nomeadamente as actas e resultados económicos da sociedade Anca, são essenciais para apurar se houve gestão de património alheio pelo Réu, através do exercício dos poderes de representação conferidos pela procuração.
6- Tal apuramento é fundamental para verificar se existiram proveitos ou despesas com reflexos no património do mandante, conforme determinado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 14-12-2023 proferido nos presentes autos.».
Concluindo a final por: Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida e a anulação do processado, com a realização da audiência prévia e produção da prova requerida.
Tal despacho relativo à prova insere-se na possibilidade de recurso autónomo e interlocutório, tal como se encontra previsto no artº 644º nº 2 alínea d) do Código de Processo Civil, ao prever que cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância relativas à admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
No caso o tribunal apreciou o requerimento relativo a um meio de prova, indeferindo o mesmo.
Ora, tal despacho nos termos do artº 638º nº 1 2ª parte é passível de recurso no prazo de quinze dias. Pelo que tendo as partes sido notificadas do mesmo a 14/11/2025, na data de interposição do recurso, a 5/01/2026, já havia decorrido tal prazo.
Assim, antevendo-se a possibilidade de não conhecer parcialmente do recurso, determino, ao abrigo do disposto no artº 655º do Código de Processo Civil, que as partes sejam notificadas para dizerem o que tiverem por conveniente.”.
Apenas o recorrente veio responder, argumentando que a possibilidade de recurso advém do disposto no artº 644º nº 3 do Código de Processo Civil, dizendo que o preceito que prevê a possibilidade de recurso autónomo de apelação das decisões relativas à admissão ou rejeição de meios de prova é apenas uma faculdade e não de uma obrigação da parte recorrente. Mais sustenta que a extemporaneidade configuraria uma violação do princípio do aproveitamento dos actos processuais, consagrado nos artigos 130.° e 195.° do CPC, bem como do princípio geral de economia processual. Por fim, argumenta que recusar o seu conhecimento equivaleria a criar uma lacuna de tutela judicial inadmissível, privando o Autor do seu direito à prova —direito fundamental consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Questão prévia: Da inadmissibilidade parcial do recurso
Nos termos do art. 644°, n° 1 do CPC, “cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em l.a instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”. Por seu turno, o n° 2 do art. 644° estatui que “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de l.a instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei”.
Há ainda que atender ao art. 644°, n° 3 do CPC que refere “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de lª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº 1”.
Da interpretação a ter em conta resulta evidente que todas as decisões que integrem o elenco do nº 2 do artº 644º serão objecto de recurso autónomo, sendo o prazo para a sua interposição de quinze dias. Logo, a impugnação diferida relativamente à concreta decisão, tem como pressuposto a verificação da recorribilidade, quer seja, a legitimidade, o prazo e o objecto.
Daqui decorre que só são impugnáveis nos termos do nº 3 e também nº 4 do artº 644º do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias atípicas, vale isto por dizer que serão as não previstas no nº 2 do mesmo preceito, logo, para que possam ser consideradas em concerto terão de cumprir todos os pressupostos de recorribilidade, mormente o prazo, sob pena de se considerar que transitaram em julgado, por funcionar neste caso o princípio da preclusão.
No caso é insofismável que o Tribunal apreciou a admissibilidade de um meio de prova, indeferindo a pretensão do recorrente, sendo que tal decisão foi proferida a 13/11/2025. Não temos igualmente dúvidas em considerar que tal decisão seria passível de recurso autónomo nos termos da alínea d) do artº 644º nº 2 supra transcrito.
Tal decisão foi notificada às partes a 14/11/2025.
A 5/01/2026, veio o Autor recorrer, sendo que nas suas conclusões de recurso veio invocar quer questões atinentes à decisão final proferida, mas igualmente relativas a tal despacho, concluindo, neste ponto, que:
«Necessidade de Produção de Prova
O Tribunal a quo não estava habilitado a proferir decisão de mérito por falta de prova sobre os factos alegados, sendo essencial a realização de julgamento.
3- O indeferimento do pedido de junção de documentos em poder da parte contrária, que constituíam prova relevante, violou o direito à prova previsto no artigo 414.°do CPC.
Relevância dos Documentos Solicitados
5- Os documentos requeridos pelo Autor, nomeadamente as actas e resultados económicos da sociedade Anca, são essenciais para apurar se houve gestão de património alheio pelo Réu, através do exercício dos poderes de representação conferidos pela procuração.
6- Tal apuramento é fundamental para verificar se existiram proveitos ou despesas com reflexos no património do mandante, conforme determinado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 14-12-2023 proferido nos presentes autos.».
Concluindo a final por: “Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida e a anulação do processado, com a realização da audiência prévia e produção da prova requerida.”
Tal despacho relativo à prova insere-se na possibilidade de recurso autónomo e interlocutório, tal como se encontra previsto no artº 644º nº 2 alínea d) do Código de Processo Civil, ao prever que cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância relativas à admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
No caso o tribunal apreciou o requerimento relativo a um meio de prova, indeferindo o mesmo.
Ora, tal despacho nos termos do artº 638º nº 1 2ª parte é passível de recurso no prazo de quinze dias. Pelo que tendo as partes sido notificadas do mesmo a 14/11/2025, na data de interposição do recurso, a 5/01/2026, já havia decorrido tal prazo.
Notificado para se pronunciarem sobre tal entendimento, insurge-se o recorrente quanto ao mesmo, convocando o artº 644º nº 3 do Código de Processo Civil, dizendo que o preceito que prevê a possibilidade de recurso autónomo de apelação das decisões relativas à admissão ou rejeição de meios de prova é apenas uma faculdade e não de uma obrigação da parte recorrente.
Sustenta ainda que a extemporaneidade configuraria uma violação do princípio do aproveitamento dos actos processuais, consagrado nos artigos 130.° e 195.° do CPC, bem como do princípio geral de economia processual. Por fim, argumenta que recusar o seu conhecimento equivaleria a criar uma lacuna de tutela judicial inadmissível, privando o Autor do seu direito à prova —direito fundamental consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nos termos gerais do artigo 627º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso, constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, pressupõe essencialmente a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto, em regra1 por um tribunal de nível superior ao que a proferiu.
A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não com a configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando, o objecto do recurso a conhecer pela tribunal superior. Conforme refere Armindo Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil”, Coimbra Editora, Abril de 2009, a páginas 50 e 81, no sistema jurídico português os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida.
Em face do nosso ordenamento jurídico, a possibilidade abstracta de interposição de recurso constitui consequência directa da previsão de diversos graus de jurisdição na hierarquia judicial, porém o legislador “poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização dos valores das alçadas “(Ribeiro Mendes in “Recursos em Processo Civil”, pág. 101). Sendo certo que na jurisprudência constitucional é pacífico o entendimento no sentido que os limites do direito de recorrer não consubstanciam restrições a um direito fundamental – o direito ao recurso – incompatível com a Constituição, já que desta não resulta a existência de um direito irrestrito a impugnar todas as decisões judiciais, não podendo inferir-se dos princípios constitucionais a existência de um duplo ou triplo grau de jurisdição ( cf. entre outros Acórdãos do Tribunal Constitucional de 6/4/99 e de 11/02/98 in BMJ 486º- 44 e 474º-85, respectivamente ).
Acresce que as normas relativas a prazos de recurso não violam os princípios constitucionais, sendo que o prazo mais curto relativo a decisões interlocutórias visa essencialmente maior eficácia, não existindo a nível adjectivo a possibilidade de se considerar o mesmo prazo quando a decisão final foi proferida na mesma data, salvo se a decisão final em concreto emergisse daquela decisão ( neste sentido, no caso de revelia operante dada a decisão de rejeição da contestação – Ac. RG de 21/05/2015 in CJ, t III, p. 291). Aliás, o que ocorre é que um recorrente precavido teria vindo recorrer nesse prazo e não aguardaria apenas o prazo de recurso da sentença.
A ausência de recurso de uma decisão interlocutória, que faz parte de elenco das previstas no âmbito da possibilidade de recurso autónomo, determina a preclusão, por extemporaneidade, do recurso sobre tal questão na decisão final. Pelo exposto, por manifesta extemporaneidade não se admite o recurso da decisão que não admitiu o requerimento de prova nos termos pretendidos pelo recorrente, não sendo de considerar as conclusões de recurso correspondentes, a saber, 3 a 6.
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- Ocorre a nulidade da decisão por ausência de realização de audiência prévia;
- Se se verifica a obrigação legal de prestar contas pelo réu ao Autor, enquanto herdeiro do mandante, relativamente à gestão do património social da Anca, Lda., praticada ao abrigo da procuração e ainda pelo facto de a caducidade do mandato não extingue a obrigação de prestação de contas relativamente aos actos praticados sob a égide da mesma.
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. No dia 11.04.2014, faleceu o pai do Autor, CC.
2. O Autor é o único herdeiro do seu pai.
3. No dia 23.09.2013, CC outorgou uma procuração, na qualidade de sócio-gerente da sociedade ANCA, Lda., em que constituiu seu bastante procurador o Réu, conferindo-lhe os poderes necessários e suficientes para:
a) o representar nas assembleias gerais da referida sociedade, deliberando e votando nelas as questões que estiverem agendadas, aprovar as resoluções que forem tomadas e assinar as respectivas actas;
b) o representar especialmente na assembleia geral em que for deliberada a cessão da quota que detém na referida sociedade, aprovando a referida cessão, assim como o correlativo aumento do capital social, a retirada do sócio cedente e a entrada do sócio cessionário;
c) candidatar-se à aquisição da quota a ceder, podendo, assim, fazer negócio consigo mesmo, nos termos do artigo 261.º do Código Civil, mediante o consentimento da sociedade;
d) outorgar a escritura pública de alteração do pacto social pelo qual seja formalizada a cessão da quota dele mandante preferencialmente em favor do procurador, pelo preço e nas condições que forem acordadas com a sociedade e com o mandante; o aumento do capital social e a entrada de novo sócio, ou seja, cessionário da quota a ceder ao mandante.
4. A procuração acima mencionada foi autenticada e registada com o nº 45296C/147 pelo outorgante perante o Sr. Dr. II, Advogado com poderes para o acto.
5. A 25.09.2013, foi aposto selo do Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção de Serviços de Administração Consular na procuração autenticada nos termos acima descritos, declarando que “este documento se apresenta de acordo com as formalidades previstas na Lei Portuguesa”.
6. A 26.09.2013, o Consulado Geral da República de Angola apôs selo na referida procuração.
7. A 04.09.2014, foi aposta a estampilha consular da República de Angola Ministério das Relações Exteriores Repartição Consular.
8. No dia 23.09.2013, CC outorgou uma segunda procuração, na qualidade de sócio-gerente da sociedade ANCA, Lda., em que constituiu seu bastante procurador o Réu conferindo-lhe os poderes necessários e suficientes para:
a) administrar e representar a referida sociedade comercial perante terceiros, em juízo e fora dele, nos termos da lei e em conformidade com os estatutos sociais, negociando e contratando com clientes;
b) contactar as autoridades administrativas competentes e encetar todas as diligências relativas ao pessoal, pagar impostos e contribuições, regularizar seguros e contribuições à Segurança Social, renovar alvarás, licenças e autorizações e tratar de quaisquer outros documentos que por lei sejam ou venham a ser obrigatórios e indispensáveis ao exercício da actividade;
c) recrutar mão de obra, dar formação profissional e colocar a referida mão de obra celebrar e rescindir contratos de trabalho, negociar e pagar os salários, os subsídios e quaisquer outras regalias sociais que por lei ou convenção sejam devidos, afiliar os trabalhadores na Segurança Social, descontando e pagando as respectivas contribuições e retendo na fonte e entregando à caixa do Tesouro os impostos que sejam exigíveis;
d) movimentar as contas bancárias de que a sociedade seja titular, emitir e assinar cheques, realizar transferências bancárias, emitir e cobrar faturas, e pagar os bens e serviços que a sociedade adquira para os fins sociais.;
e) regularizar quaisquer questões que surjam junto do Ministério dos Petróleos da República de Angola, da Sonangol e da CABGOC-Cabinda Gulf Oil Company, Limited.
f) tratar de quaisquer outras questões que interessem aos negócios sociais, para tal requerendo e praticando os actos e assinando os documentos que sejam necessários aos fins acima indicados.
9. A procuração acima mencionada foi autenticada e registada com o nº 45296C/148 pelo outorgante CC, perante o Sr. Dr. II, Advogado com poderes para o acto.
10. Foi registada na certidão comercial da sociedade ANCA, a que corresponde a AP.5/2018-08-15, a admissão do Réu como novo sócio para a sociedade na assembleia-geral de sócios realizada a 04.04.2014, elevando o capital social de Akz 100.000,00 para Akz 1.000.000,00, correspondendo um valor nominal de Akz 500.000,00 ao sócio JJ, uma no valor nominal de Akz 450.000,00 pertencente ao sócio BB e outra no valor nominal de Akz 50.000,00 pertencente ao sócio CC.
11. A 08.09.2016, foi registado provisoriamente, na certidão comercial da sociedade ANCA, Lda. a que corresponde a AP.5/2016-09-08, que o sócio CC cedeu 1% da quota representativa de 50% do capital social de que era titular, em Assembleia Geral extraordinária registada na Acta n.º 1.
12. Foi registada na certidão comercial da sociedade ANCA, Lda., a que corresponde a AP.1/2018-07-24, a admissão de novo sócio, aumento do capital social, eleição de nova gerência, e alteração dos artigos quinto e oitavo do estatuto em conformidade, passando o capital social da sociedade a ser de Akz 1.000.000,00, dividido e representado por três quotas, uma no valor nominal de Akz 500.000,00 pertencente ao sócio JJ, uma no valor nominal de Akz 450.000,00 pertencente ao sócio BB e outra no valor nominal de Akz 50.000,00 pertencente ao sócio CC. Ficou também previsto que a gerência e administração da sociedade, em todos os actos e contratos, em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios JJ e BB, ficando nomeados como gerentes e sendo necessárias duas assinaturas para obrigara a sociedade.
13. Foi registada na certidão comercial da sociedade ANCA, Lda., a que corresponde a AP.1/2019-01-2025 a saída de sócio e admissão de novo sócio e alteração parcial do pacto social da sociedade, concretamente os artigos quinto e oitavo do estado, passando a prever que o capital social da sociedade será dividido e representado por três quotas, uma no valor nominal de Akz 850.000,00 pertencente ao sócio BB, no valor nominal de Akz 100.000,00 pertencente ao sócio KK e outra no valor nominal de Akz 50.000,00 pertencente ao sócio CC. Ficou também previsto que a gerência e administração da sociedade, em todos os actos e contratos, em juízo e fora dela, activa e passivamente, seria exercida pelo sócio BB, ficando nomeado como gerente e bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
14. Foi registada na certidão comercial da sociedade ANCA, Lda., a que corresponde a AP.3/2019-03-28, a saída de sócio e alteração parcial do pacto social da sociedade. Foi cedida a quota de Akz 100.000,00 pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, o sócio BB, apartando-se o cedente da sociedade. Foi dito pelo segundo e terceiro outorgantes que na qualidade de restantes sócios prestam o seu consentimento à cedência da quota, sendo agora o segundo e terceiro outorgante os únicos e actuais sócios da referida sociedade.
15. Foi registada na certidão comercial da sociedade ANCA, Lda., a que corresponde a Ap.3/2022-06-13 a cedência de conta pelo primeiro outorgante no valor nominal de Akz 50.000,00 à terceira outorgante, com todos os correspondentes direitos e obrigações e pelo mesmo preço que já recebeu e de que se dá quitação, apartando-se assim da sociedade o cedente. Em consequência da saída do sócio CC e admissão de nova sócia, LL, pela mesma escritura alteram a redacção dos artigos segundo, quinto e oitavo do referido estatuto. Com a alteração ao artigo quinto ficou previsto que o capital social da sociedade é de Akz 1.000.000,00, dividido e representado por duas quotas, uma no valor nominal de Akz 950.000,00 pertencente ao sócio BB e outra no valor nominal de Akz 50.000,00 pertencente à sócia LL.
16. A escritura acima mencionada foi lavrada no Cartório Notarial da Comarca de Cabinda a 06.05.2022.
No Tribunal recorrido foram ainda dados como não provados os seguintes factos:
A. O Réu cedeu a quota de CC na sociedade ANCA, Lda., utilizando para o efeito as procurações outorgadas pelo mesmo e identificadas em 3) e 8).
B. No âmbito das procurações identificadas em 3) e 8), o Réu recebeu quantias monetárias.
III. O Direito:
No âmbito do recurso começa o recorrente por convocar a nulidade da decisão, dizendo que tendo sido proferida decisão sem que fosse antecedida de realização de audiência prévia, sem que tal dispensa estivesse enquadrada nas excepções previstas no artigo 592. ° do CPC, ocorre a nulidade processual do saneador-sentença, conforme o artigo 195.°do Código de Processo Civil.
Sem cuidar, por irrelevante, a que se reportaria tal nulidade no caso de a ausência determinar a invalidade da decisão (do 195º ou do artº 615º nº1 alínea d) ambos do Código de Processo Civil), manifestamente tal não ocorre nos autos, sendo que em concerto foi cumprido o contraditório que se impunha quanto à dispensa.
Com efeito, resulta dos autos que aquando da designação de data para a realização de audiência prévia, o Tribunal indicou desde logo como finalidade a possibilidade de conhecer imediatamente do mérito da causa, ao indicar que se destinava igualmente a: “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.”.
Na data designada resulta o seguinte:
- Foi lavrada na conclusão aberta em 19.03.2025 o seguinte: “o Ilustre mandatário do autor, contactou este Juízo, informando que não iria poder comparecer por se encontrar doente e que a Ilustre mandatária do réu também não iria poder comparecer por se encontrar em tratamentos oncológicos, tendo o mesmo declarado que, ambos, não se opõem a que os autos prossigam sem necessidade de agendamento de nova diligência.”
- Face a tal informação, foi no mesmo dia dada sem efeito a diligência agendada e mais se determinou a notificação dos mandatários impedidos para juntarem comprovativo da alegada situação de doença.
- Na mesma data foi lavrada Cota, de cujo teor resulta o seguinte: “Nesta data, deixo consignado que, pelas 10h25, compareceu neste Juízo a Ilustre mandatária do réu, Dr.ª EE, informando que se encontrava a aguardar a chamada para a diligência designada nestes autos desde as 09h30, tendo esclarecido que não se encontra doente, nem tinha conhecimento da ausência do Ilustre mandatário do autor.”.
Mais deixo consignado, que laborei em erro, aquando da comunicação do Ilustre mandatário do autor, ao referir-se à colega. Pelo que, só neste momento, me apercebi que não se tratava da colega da parte contrária, mas sim a colega de escritório, Dr.ª FF Lencastre, pelo que face ao exposto vou concluir de imediato os autos.”.
- No próprio dia 19.03.2025, o Dr. GG, IL. Mandatário do Autor, remeteu aos Autos requerimento com o seguinte teor: “(…) na sequencia do contacto telefónico requerer a V.ª Exa. o adiamento da audiência prévia, agendada para o dia de hoje 19/03/25 pelas 09:30h, com base no disposto nos art.ºs 603º, n.º 1 e 140º, n.º 1 do CPC, por motivo de justo impedimento, fundamentado em doença súbita e imprevisível, sendo que a outra mandatária FF Lencastre se encontra em tratamento oncológico estando igualmente impedida não se opondo os mandatários do A. a realização da audiência prévia sem a presença dos mesmos.”.
- Por requerimento aos autos, apenas o IL. Mandatário, Dr. GG, apresentou comprovativo. Não tendo a Dra. HH apresentado qualquer comprovativo do seu impedimento.
Como resulta do disposto no artº 591º nº 3 do Código de Processo Civil não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários. Logo, não seria obstáculo a tal realização a ausência de mandatários.
Como bem se decidiu na apreciação levada a cabo pelo Tribunal a quo “(…) não obstante, a sua ausência preclude a possibilidade de discussão dos aspectos que com a diligência se pretendiam atingir. A este propósito, veja-se, ainda, o seguinte excerto do Ac. do TRL de 11.12.2019:“Deve aplicar-se à audiência prévia a regra geral prevista para as audiências de julgamento e que está consignada no artigo 603º, nº 1, do Código de Processo Civil, enquadrada na figura de cariz genérico e abrangente do justo impedimento consagrado no artigo 140º do mesmo diploma legal, o que significa que, existindo, comprovadamente, uma situação de justo impedimento que explica e justifica a ausência de um dos advogados ao acto judicial para o qual foi convocado, não existe outra alternativa que não o adiamento a determinar pelo juiz que preside à audiência.
Não faz sentido aplicar indiferenciadamente o disposto no artigo 591º, nº 3, do Código de Processo Civil, que determina que “não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários”, quer à situação de falta não justificada – na qual o ausente faltou sem motivo, violando desse modo o dever de comparência que lhe incumbia (inclusive em termos deontológicos), e arcando nessa medida com as consequências negativas associadas à não comparência que lhe é imputável -; quer à situação de falta devidamente justificada, na qual o ausente só não compareceu por motivos que não lhe são imputáveis e que ocorreram de forma inesperada, não sendo passíveis de superação, não lhe dando margem para a conduta alternativa que pretendia adoptar (a comparência ao acto).” (proc. 11749/17.9T8LSB.L2.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Deste Acórdão resulta o entendimento claro de que, não sendo feita a prova do justo impedimento, não cumpre ao juiz reagendar a Audiência Prévia, porquanto a sua inviabilização apenas aos Mandatários faltosos é imputável.
Nos presentes autos o Autor estava representado por dois mandatários, sendo que qualquer deles o poderia representar em Audiência Prévia, a Dra. HH faltou à diligência e não justificou o impedimento, inviabilizando assim a sua realização.
Por outro lado, foram os próprios Mandatários dos Autores que, conforme consta do termo de conclusão lavrado, indicaram não se oporem ao prosseguimento dos autos sem necessidade de agendamento de nova diligência quando, por despacho de 9.10.2024, as partes já haviam sido advertidas de que o Tribunal considerava ser possível conhecer do mérito da causa sem produção de prova adicional.”.
Somos em corroborar tal entendimento, a ausência de audiência prévia apenas aos mandatários é imputável, sendo que os próprios entenderam que seria prescindível tal diligência, dada a postura que vieram a assumir nos autos. Logo, inexiste a nulidade apontada à decisão.
Resta analisar se é de aferir o demais convocado nas conclusões de recurso, a saber, considerar se o representante demandado incorre na obrigação legal de prestar contas perante o herdeiro do mandante/representado quanto à gestão praticada na sociedade comercial AC, Lda.” (Anca, Lda.), conforme o artigo 941.0 do CPC e o Acórdão da Relação de Lisboa de 29-09-2020, igualmente proferido nos presentes autos. Ou ainda, como defende o recorrente, que a decisão que entendeu que o mandato caducou com a morte do mandante, extinguindo-se as obrigações subjacentes, incluindo a prestação de informações, viola igualmente o Acórdão da Relação de Lisboa, que reconhece a obrigação de prestar contas ao herdeiro relativamente à gestão efectuada, nos termos do artigo 229.° do Código Civil.
No âmbito do recurso olvida o recorrente que não estamos na definição de terem de ser prestadas contas perante os instrumentos em causa - procurações outorgadas a favor do Réu – pois a conclusão que as mesmas podem ser fonte da obrigação de prestar contas nos presentes autos já ficou decidida, e foi este o objecto das decisões que invoca. Pois o que se decidiu foi que a obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. Concluindo-se ainda que alegando o Autor, na qualidade de único herdeiro, que não foram prestadas informações pelo réu, munido de procuração, nomeadamente em relação à cedência de 1% quota de que o pai era titular, competirá ao réu apresentar contas da sua actuação em nome e representação do pai do Autor.
Após tal decisão proferida neste Tribunal, o Réu veio apresentar contas, indicando, em primeiro lugar, que o processo de validação internacional para que as procurações pudessem produzir efeitos em Angola só ocorreu após a morte do outorgante, já tendo ocorrido a caducidade dos documentos. De qualquer modo, defendeu que as procurações sempre seriam inválidas ou já não poderiam ser utilizadas após o término do ano civil em que foram outorgadas, de acordo com a legislação Angolana. Mais referiu que a quota de CC esteve intacta por mais de 8 anos, tendo a sociedade, atenta a inércia dos herdeiros, resolvido o assunto por decisões de sócios em Assembleia Geral. Por fim, alegou que nunca utilizou as procurações e, consequentemente, apresentou uma conta corrente com a verba inexistência de actos de administração de património praticados pelo Réu por conta e/ou em representação do falecido pai do Autor, nos presentes autos, com o valor do activo e passivo e correspondente saldo, a € 0,00.
Por despacho proferido a 20.05.2024, foi julgado que as contas foram apresentadas de modo adequado pelo Réu. Sendo que o autor contestou as mesmas, não aceitando a prestação de contas apresentada pelo Réu. É sobre tal que incidiu a decisão ora sob recurso.
Ora, nada nos autos, tendo por base os factos considerados provados e subsumidos ao direito, nos permite afastar-nos do decidido pelo Tribunal a quo.
Como se expõe na decisão “enquadrando-se a obrigação de prestar contas pelo Réu perante o herdeiro do mandante, importa, na análise da factualidade apresentada, ter em consideração que a obrigação de prestar contas do mandatário perante o mandante tem como pressuposto que os actos jurídicos objecto do mandato tenham reflexos patrimoniais nas relações entre mandante e mandatário (cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 3.ª edição, p. 160).
A prestação de contas corresponde à apresentação em conta-corrente das receitas, despesas, e respectivo saldo, devendo ser instruídas com os documentos justificativos (artigo 944.º 1 e 2 do CPC). Assim, o objecto da presente ação especial corresponde ao apuramento do saldo resultante das receitas realizadas e das despesas efectuadas, decidindo-se, a final, se existe (ou não) um saldo positivo a favor do Autor.
Nestes termos, “[a] obrigação de o mandatário prestar contas só surge ou só se justifica se a execução do mandato tiver reflexos patrimoniais entre ele e o mandante, i.e., quando haja, entre e um e outro, créditos e débitos recíprocos, competindo a quem exige a prestação das contas alegar, de modo concludente, essa repercussão patrimonial recíproca.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.06.2022, Processo n.º 84/20.5T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Verificando-se a morte do mandante ou do mandatário, o mandato caduca, à luz do disposto no artigo 1174.º a) do CC.
A caducidade extingue a vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência de um facto com força bastante para tal (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.1994, Processo n.º 004128, disponível em www.dgsi.pt).
Por fim, como já foi sendo salientado ao longo dos autos, recorda-se que na presente ação apenas se analisarão as contas prestadas, não devendo ser efectuada qualquer análise ou juízo de má administração de bens alheios.
Conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 12.07.2023 (Processo n.º 826/20.9T8OAZ-A.P1, disponível em www.dgsi.pt): “Não cabe no objecto da ação de prestação de contas, apurar se houve má administração dos bens alheios e aprovar receitas que teriam sido obtidas ou recusar despesas que teriam sido evitadas se a administração tivesse sido cuidada, prudente e zelosa.”
No caso concreto, em primeiro lugar, atendendo ao teor da contestação apresentada pelo Autor e ao supra descrito quanto ao objecto do processo, não se poderá atender ao peticionado no final no referido articulado, por legalmente inadmissível.
Desconsiderando as referidas questões, por não serem atendíveis nestes autos, recordemos a pretensão do Autor: a prestação de contas, pelo Réu, pelos actos praticados utilizando duas procurações outorgadas pelo seu pai CC, na qualidade de sócio gerente da sociedade ANCA, Lda. O Autor é titular daquele direito à prestação de contas por ser herdeiro único de CC.
Aqui chegados, entendemos ser necessário reforçar que tem o direito de exigir a prestação de contas o titular dos bens ou interesses administrados por outrem. Assim, afigura-se fundamental salientar que o Autor terá direito à prestação de contas nos mesmos termos que o seu pai teria, isto é, relativamente a reflexos patrimoniais na sua esfera jurídica e não na da sociedade do qual era sócio gerente.
O Autor parece pretender que sejam considerados como receitas em benefício do seu pai e, portanto, em seu benefício, actos e negócios societários que apenas se reportam à sociedade ANCA, Lda.
Com efeito, ainda que se verifique que da certidão comercial da sociedade que a 04.04.2014 (num momento em que o pai do Autor se encontraria em Portugal e, portanto, que a procuração terá sido utilizada para a votação da deliberação) foi deliberado o aumento do capital social, tal não configura um crédito (ou débito) relativamente ao Autor. O capital social de uma empresa corresponde ao valor investido pelos seus sócios para financiar a sua actividade comercial, qualquer aumento (que corresponde a montantes investidos pelos outros sócios na empresa) não representa uma receita a favor do pai do Autor. Isto é: o capital social corresponde à soma das subscrições dos sócios, pelo que, se houve um aumento do capital social, tal não releva para o objecto deste processo. Assim, como se compreende, a votação na deliberação que admitiu o sócio e autorizou o aumento do capital social não é representa uma receita positiva a favor do Autor nessa quantia.
Se o Autor pretende a declaração de nulidade de deliberações por entender que lesam os interesses do seu falecido pai, terá que lançar mão das correspondentes acções societárias, não sendo os presentes autos o meio próprio para o fazer.
No mesmo sentido, também não podem ser consideradas receitas a favor do Autor valores pagos à sociedade na execução de contratos por esta celebrados, nem serem contabilizadas nesta sede como despesas o pagamento de impostos pela sociedade.
Em suma: quaisquer contas a prestar pelo Réu apenas se poderão reportar a valores que o Autor teria o direito enquanto herdeiro de CC e, portanto, aquilo que integraria o acervo hereditário do mesmo.”.
Tal já tinha aliás sido o entendimento deste Tribunal no Acórdão proferido nestes autos a 14.12.2023, ao referir-se que “(…) às alterações posteriores não resulte [resulta] do registo qualquer intervenção de CC na qualidade de sócio e, logo, a intervenção do réu como procurador do mesmo, sempre existirá tal cedência de 1% da quota (permanecendo titular de 49%), na qual necessariamente terá tido intervenção o réu, logo, razão assiste ao apelante. (…) Donde, a ter ocorrido tal cedência de quota ( subsiste a dúvida, dado o registo relativo à Ap. 5 ser provisório por natureza, não resultando da certidão a sua caducidade ou eventual conversão em definitivo) competirá aferir se da mesma resultaram alguns proveitos, ou se nas demais alterações societárias foram ou não utilizadas as procurações em causa nos autos em nome e representação do pai do Autor e se, na eventual utilização, há ou não factos que levem à existência de proveitos ou despesas considerando o património específico do de cujus.”.
Donde, apenas a cessão da quota de CC e seus respectivos proveitos ou eventuais alterações societárias com proveito para este seriam relevantes para efeitos do presente processo de prestação de contas. Ora, relativamente à cessão de 1% da quota, a mesma não ser verificou, porquanto o registo é provisório e, como se constata de diversas deliberações ocorridas após esse registo, a quota de CC permaneceu, até 2022, no valor de Akz 50 000,00.
No mais, somos também em concordar com a decisão objecto de recurso, quando de forma acertada alude que “(…) o Autor pretende que o Réu preste contas relativamente a negócios e alterações societárias efectuadas após a morte do seu pai. Como supra se referiu, o mandato caduca com a morte do mandante e, consequentemente, também as obrigações a este subjacentes, incluindo a obrigação de prestar informações. Nestes termos, qualquer acto praticado após 11.04.2014 pelo Réu extravasa o objecto dos presentes autos, por nesse momento já não existir a obrigação de prestar contas, porquanto o mandato fonte dessa obrigação já não produzia os seus efeitos.
Tudo considerado, das alterações societárias identificadas nos factos provados não resulta que o Réu tenha utilizado as procurações ou que das mesmas tenha resultado qualquer proveito para o património do de cujus.
O único acto em que se poderia considerar que o Réu actuou em representação de CC corresponde à deliberação da assembleia-geral de sócios realizada a 04.04.2014 (e, portanto, num momento em que o mandato produzia os seus efeitos). No entanto, da mesma resulta apenas a admissão de um novo sócio e o aumento do capital social que, como já se referiu, são actos que não comportam receitas ou despesas para CC e, consequentemente, para o Autor.”.
Daqui decorre que o único acto identificado pelo Autor como passível de gerar uma receita a seu favor seria a cessão da quota do seu pai, correspondendo esse saldo positivo ao valor da alienação. Ora, dos factos a ter em conta, e não impugnados nesta sede, a quota terá sido cedida a outro sócio em 2022 e, portanto, depois da morte do mandante (e quatro anos após a instauração dos presentes autos, em 2018), pelo que o mandato já se encontrava caducado, inexistindo nesta data obrigação de prestar contas.
Prosseguindo-se na decisão sob recurso que: “No requerimento em que apresentou a prestação de contas o Réu esclarece que a quota de CC permaneceu intacta durante 8 anos, tendo sido a “questão resolvida” por decisão dos sócios em Assembleia Geral e não através da utilização das procurações, podendo o Autor, querendo, solicitar esclarecimentos à sociedade.
Ainda que assim não se considerasse, não se apurou algo em contrário, isto é, que aquela cedência foi efectuada com a utilização, pelo Réu, das procurações outorgadas por CC.
À luz do disposto no artigo 945.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, após apresentação das contas pelo réu, pode o autor, designadamente, articular que há receita não incluída nas contas.
Ora, o autor nunca articulou a existência de receita – tal implicaria que tivesse concretizado os valores da receita e, subsequentemente, teria de fazer prova quanto aos mesmos, o que não sucedeu.
Por tudo o que se expôs, não tendo resultado que o Réu tenha praticado qualquer acto na qualidade de representante de CC que consubstancie uma receita ou despesa com reflexos no património deste e que corresponde à sua herança, verifica-se a inexistência de qualquer saldo a favor do autor”.
Perante a factualidade considerada nada nos permite alterar tal decisão, improcedendo assim, a apelação.
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Anabela Calafate
Nuno Lopes Ribeiro