Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. O recorrente A..., S.A., tendo sido notificado do acórdão de fls. 115 a 142, de 6.12.2001, veio expôr e requerer o seguinte:
“A fls. 13 do douto Acórdão vem referido ter o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer.
Ora,
A recorrente não foi notificada nem por qualquer outra forma lhe foi dado conhecimento de tal parecer que, aliás, continua a desconhecer.
O referido parecer foi determinante para a decisão a proferir – a decisão foi proferida exactamente no sentido do parecer;
E este parecer não foi sujeito ao princípio do contraditório.
A omissão de notificação do parecer do M.P. à ora recorrente constitui violação do princípio do contraditório emergente e consignado designadamente nos artºs 20º, nº 4 e 202º, nºs 1 e 2 da C.R. e 3º e 3º-A do C.P.C..
E, consequentemente, constitui tal omissão nulidade que acarreta a subsequente anulação de todo o processado posterior e, designadamente, o douto Acórdão do STA.
Neste sentido se decidiu em Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do S A, de 31.1.86, Procº 13.328.
“Constitui nulidade determinativa da anulação das peças processuais posteriores à omissão da notificação à recorrida particular do parecer do MP (...) esta omissão violou o princípio do (contraditório ...)”.
Consequentemente, e face à violação das normas da C.R. e do C.P.C. atrás referidas, deverá ser decretada a nulidade consistente na omissão da notificação à ora recorrente do parecer do M.P. e determinada a anulação de toda a tramitação posterior, designadamente do douto Acórdão proferido nos autos.”
O Município agravado apresentou a resposta de fls. 155 a 157, no sentido de ser indeferida a reclamada nulidade, argumentando no essencial que:
“3 – em primeiro lugar o reclamante esqueceu-se... que estamos em sede de recurso jurisdicional e, até, estranho seria que o Ministério Público viesse nesta sede suscitar qualquer questão...
4 – em segundo lugar, o Ministério Público limitou-se a exprimir apenas a sua opinião sobre o fundo da questão, não tendo sequer aduzido qualquer argumento novo.
5 - Na verdade, o parecer do Ministério Público opina no sentido de que a caducidade se verifica por força dos elementos probatórios juntos aos autos (documentos) e que a reconvenção é admissível sem ter lugar a tentativa prévia de conciliação.
Ora,
4 – quanto à admissibilidade da reconvenção neste tipo de acções sem necessidade de ocorrer prévia tentativa de conciliação, já nós próprios, como se pode ler da conclusão 20.ª das nossas contra-alegações, havíamos referido a sua admissibilidade citando até, precisamente, o mesmo acórdão que o Ministério Público citou em suporte da sua opinião;
5 – quanto à questão da caducidade a mesma constituiu o objecto de recurso jurisdicional, doutamente decidido em primeira instância e amplamente debatido pelas partes no processo, não se vislumbrando mesmo onde residiria a questão nova pretensamente suscitada pelo Ministério Público.”
Independentemente de vistos, cumpre decidir.
O recorrente argui, no requerimento transcrito, nulidade processual, por falta de notificação do parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitido no recurso jurisdicional da decisão do TAC, nos termos previstos no nº 1 do artº 109º da LPTA.
Invoca que a omissão de notificação do referido parecer do M.P. à ora recorrente constitui violação do princípio do contraditório emergente e consignado designadamente nos artºs 20º, nº 4 e 202º, nºs 1 e 2 da C.R. e 3º e 3º-A do C.P.C. pelo que, consequentemente, constitui tal omissão nulidade que acarreta a subsequente anulação de todo o processado posterior e, designadamente, o Acórdão do STA.
Ora, sobre a nulidade processual caracterizada pelo recorrente - decorrente da omissão da notificação do parecer final emitido pelo Ministério Público - pronunciou-se muito recentemente o Pleno da Secção no seu Acórdão de 21 de Fevereiro de 2002, Proc. nº 40961, no sentido de que o parecer final do Ministério Público emitido ao abrigo do artº 53º da LPTA só carece de ser notificado se nele forem suscitadas questões novas, sem que com isso se fira o principio do contraditório ou o do processo equitativo.
Para tanto argumentou-se nesse douto aresto que “inexistindo qualquer matéria inovatória que pudesse surpreender o recorrente, não se justificava, in casu, por se tratar de acto inútil (cfr. artº 137º do CPC), a notificação do parecer final do Mº Pº, razão por que não foi cometida a arguida nulidade processual nem, por essa via, violadas as normas indicadas pelo recorrente.”
Também o Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido de que “não é inconstitucional a norma resultante da conjugação do artº 27º, al. c) com o artº 53º da LPTA, segundo a qual, num recurso contencioso interposto por um particular contra um acto praticado por um órgão do Estado, não há que notificar o recorrente particular para se pronunciar sobre o parecer que o Ministério Público emite, na vista final do processo, no qual não levanta nenhuma questão nova que possa conduzir à rejeição do recurso”- ac. nº 185/01, de 2/5/01.
Aliás, a questão foi exaustivamente tratada no Acórdão de 4 de Outubro de 2001, Recurso nº 47621, que desenvolveu a seguinte linha argumentativa:
“..... vendo a questão em análise sob o prisma das nulidades processuais, teremos de fazer apelo ao regime estipulado no nº 1, do artigo 201º do CPC, interessando, por isso, apurar, em primeiro lugar se existia ou não a obrigação legal de proceder a tal notificação e, seguidamente, aferir se a omissão (a verificar-se) é ou não passível de influir no exame ou na decisão da causa.
A este nível, importa salientar que a LPTA não prevê especificamente no seu texto a obrigatoriedade de notificar o Parecer final elaborado pelo M. Público, naqueles casos em que nele se não levantem questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr o artigo 54º. da LPTA).
Vidé, neste sentido, o Ac. deste STA, de 13-2-01 - Rec. 46666. Só que, tal ausência de texto expresso no sentido da notificação do Parecer do M. Público, não nos desonera de uma ulterior indagação quanto a esta temática.
Com efeito, mesmo em situações em que não existe uma norma expressa na LPTA a prever tal formalidade, este STA tem afirmado reiteradas vezes que, quando o M. P. argui no seu Parecer um vicio novo, nos termos da alínea d), do artigo 27º da LPTA, terão de ser ouvidos a Entidade Recorrida e os Recorridos Particulares (estes, caso existam).
A este nível, este Tribunal tem decidido que, neste caso, a preterição de tal formalidade, envolvendo violação do principio do contraditório, pode gerar nulidade dos termos posteriores à omissão da aludida notificação, quando, com base no vício novo arguido pelo M. Público, o acto venha a ser invalidado.
Cfr., entre outros, os Acs. de 30-1-86 - Rec. 13328, e de 19-3-98 - Rec. 37635 e A. R. Queiró, in RLJ, Ano 114, a pág. 9 e seguintes.
A notificação a processar em tais situações pode ancorar-se no disposto no nº 3, do artigo 3º do CPC, aplicável, ex vi do artigo 1º da LPTA.
Ora, é precisamente no preceito acabado de citar, ou seja, no nº 3, do artigo 3º do CPC que se pode encontrar base legal quanto a nós suficiente para justificar a notificação do Parecer do M. Público, a menos que tal Parecer se limite na aposição de “Visto”, caso em que não se vê qualquer razão para dar cumprimento ao princípio do contraditório, o mesmo sucedendo quando o parecer se limite por dar por reproduzido o parecer já assumido pelo recorrido.
Como já se viu, perfilhamos um sentido e alcance do princípio do contraditório porventura não coincidente com uma concepção por assim dizer mais tradicional do mesmo, concepção esta que passa por sustentar a sua aplicabilidade apenas quando reportada às relações entre as diferentes partes no processo (Recorrente e Entidade Recorrida e Recorridos Particulares, quando existam).
Na verdade, foi o próprio Legislador a pôr em crise tal concepção tradicional ao estatuir ao nível da observância do dito princípio também quanto se trate de decisão a tomar pelo próprio Juiz, mesmo que se trate de questão de que lhe cumpra conhecer oficiosamente.
Ora, não tendo o Legislador visto qualquer obstáculo ao alargamento do campo de acção do princípio do contraditório mesmo no aludido âmbito, então, não se nos afiguram procedentes as objecções que pretendam obviar à aplicação de tal princípio quando em causa esteja um outro sujeito processual (o M. Publico).
É que sendo para nós líquido que tal princípio se teria obviamente de observar quando o M. Público se assume como parte principal (interpondo recurso contencioso), também se nos afigura que o mesmo principio não deverá ser postergado quando o M. Público intervenha não como parte principal, mas como mero fiscalizador da legalidade, situação em que se encontra naqueles casos em que se limita a emitir parecer, sem alegar vícios não invocados pelo Recorrente.
Com efeito, neste último caso, a posição processual do M. Público não corresponde à de parte principal (Cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 5, a págs.29.).
Do exposto resulta que também temos por irrelevantes os argumentos que se poderiam pretender retirar da específica natureza do recurso contencioso de anulação, onde segundo uma determinada corrente (mais tradicional) não existem partes na verdadeira acepção do termo.
Contudo, tal concepção para além de não ser a única defensável, não constitui obstáculo à consagração do dito princípio também no âmbito do Contencioso Administrativo, desde logo, pelo facto de tal princípio não se restringir à discussão de questões entre as partes da relação jurídica processual.”
E mais adiante, o acórdão em causa, conclui:
“Podemos, assim, sustentar que o Parecer do M. Público, no caso em apreço deveria ter sido notificado à Recorrente.
Contudo, a não observância da formalidade já referenciada, assume-se como mera nulidade processual secundária (cfr. artigo 201º do CPC).
Tal omissão cometida ao nível da tramitação processual anterior à peça decisória não constitui vicio próprio da decisão, não se subsumindo em qualquer das nulidades previstas no artigo 668º do CPC.
Com efeito, como se assinala no Ac. deste STA, de 28-3-96 (Pleno) - Rec. 13306: “não há que confundir as «nulidades dos actos processuais» contempladas no art. 193º e ss. do CPC com as «causas de nulidade da sentença» taxativamente elencadas no art. 668º do mesmo diploma, com os específicos e diversos regimes e prazos de arguição previstos nas normas que lhes respeitem”.
Vidé, no mesmo sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 9-12-99 - Rec. 42385.
Por outro lado, importa não esquecer que, à luz do nº 1, do artigo 201º do CPC a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Acontece, porém, que, no caso dos autos, para além de inexistir qualquer preceito prevendo a nulidade, como consequência da preterição da dita formalidade, também sucede que tal omissão não teve qualquer influência no exame e decisão da causa, na medida em que no Acórdão recorrido o Parecer do M. Público não foi elegido como um dos fundamentos da pronúncia nele contida, não se fazendo a menor alusão ao referido Parecer em sede da análise jurídica empreendido pelo Tribunal “a quo”, o que de per si leva à não declaração de nulidade ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 201º do CPC (cfr., nesta perspectiva, o Ac. deste STA, de 31-5-01 - Rec. 46314).”
II. À luz dos princípios expostos, no caso “sub judice”, O Ministério Público, no seu parecer emitido neste Supremo Tribunal Administrativo a fls. 112, verso, aliás, transcrito integralmente no acórdão reclamando, não levantou nenhuma questão nova, nem arguiu novo vício no referido parecer.
Limitou-se a emitir a sua opinião sobre a posição já anteriormente manifestada nos autos pelas partes quanto às questões de caducidade do direito e da não exigência da tentativa prévia de conciliação, havendo reconvenção, questões invocadas pelas partes e discutidas quer na acção, quer no recurso jurisdicional e que foram objecto de apreciação na sentença recorrida.
Sobre tais questões as partes tiveram, assim, oportunidade de sobre elas se pronunciarem em diversas fases do processo.
Assim, no parecer do Ministério Público não se contém qualquer matéria inovatória que pudesse surpreender o recorrente, não se justificando “in casu”, por se tratar de acto inútil (cfr. artº 137º do CPC), a notificação do parecer do Ministério Público, razão por que não foi cometida a arguida nulidade processual, nem, por essa via, violadas as normas indicadas pelo recorrente.
III. Termos em que se indefere a arguida nulidade processual.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002
Macedo de Almeida - Relator - Luís Pais Borges - Alves Barata