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Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório Em apenso à acção executiva, fundada em duas letras de câmbio, veio a executada AA deduzir oposição à execução que lhe move BB, mediante embargos de executada, alegando, em síntese, que não preencheu ou assinou as letras dadas à execução, nem nunca as aceitou, inexistindo qualquer relação subjacente, sustentando que a presente execução resulta de um plano gizado pelo seu ex-marido, também executado, no sentido de a prejudicar. Pede, por isso, a procedência dos embargos e a extinção da execução quanto a si. O exequente contestou, sustentando, em síntese, que os títulos executivos foram assinados pela executada, a quem emprestou, assim como ao executado, cerca de setenta mil euros, por volta de Abril de 2010, destinando-se as letras dadas à execução a garantir o pagamento do referido empréstimo. Foi proferido saneador sentença, julgando procedente a oposição e determinando a extinção da execução relativamente à executada. O exequente não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª A presente sentença é recorrível nos termos do disposto nos artigos 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 644º, n.º 1, al. a); 645º, n.º 1, al. a), 647º, n.º 1, 852º e 853º, todos do CPC, pois o valor da presente causa é superior à alçada do tribunal de primeira instância, tendo a sentença julgado procedente os Embargos de Executado e determinado a extinção da execução, pelo que a sucumbência é superior a metade da citada alçada. Assim, a presente sentença admite recurso. - cfr. artigo 637º , n.º 2 do CPC . 2ª A sentença recorrida faz, salvo o devido respeito, uma incorreta interpretação dos artigos 1º, n.º 3 e 25º da LULL. 3ª O aceite é escrito na letra. As letras dos autos têm escrito o aceite. O aceite é assinado pelo sacado, ou seja, quem assina no local do aceite resulta imediatamente como sacado, ser aceitante é ser sacado. Vale como aceite a assinatura do sacado, pelo que quem assina no local do aceite é, desde logo, sacado . 4ª O artigo 1º, n.º 3, apenas estabelece que a letra tem de conter o nome daquele que deve pagar, o sacado. Não estabelece que tal tem de constar do local onde é referido sacado, nomeadamente como é o caso, quando existem vários sacados, marido e mulher e não tem sequer espaço para tal. Sendo certo que ser aceitante é ser sacado, pelo que o nome do sacado consta das letras dadas à execução no local do aceite . 5ª No requerimento executivo e na contestação dos Embargos de Executado foi invocada a relação subjacente às letras: empréstimo, pelo que as letras sempre valeriam como meros quirógrafos e, como tal, título executivo, tudo nos termos do disposto no artigo 703º , n.º 1, al. c) do CPC , pelo que nunca poderiam os Embargos de Executado ter sido julgados procedentes. “1 - À execução apenas podem servir de base: c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;” – artigo 703º, n.º 1, al. c) do CPC 6ª A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 1º , n.º 3 e 25º da LULL, 703º , n.º 1, al. c) do CPC , termos em que deverá ser revogada. A parte contrária contra-alegou, tendo pugnado pela manutenção da decisão recorrida. Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: - seo exequente possui título executivo válido contra o subscritor que apõe a sua assinatura no rosto da letra, do lado esquerdo, transversalmente, ainda que o nome e morada desse subscritor não conste no local destinado ao nome e morada do sacado. III - Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, por documentos e confissão: O exequente é portador dos dois documentos dados à execução (letras de câmbio), constantes de fls. 9 e 10 dos autos principais, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido e que têm as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Fafe; 2010-04-15; vencimento: 2012-07-15; importância: 13.000,00 €; no seu vencimento pagará a V. Exa. Por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de treze mil euros; assinatura do sacador: (ilegível); nome e morada do sacado: FF, Rua H, Fafe; Nome e morada ou carimbo do sacador: BB (…); Nº de contribuinte do sacador: 108; aceite: DD e BB; nº de contribuinte do sacado: 149 (…)» «local e data de emissão: Fafe; 2010-04-15; vencimento: 2013-07-15; importância: 13.000,00 €; no seu vencimento pagará a V. Exa. Por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de treze mil euros; assinatura do sacador: (ilegível); nome e morada do sacado: FF, Rua H, Fafe; Nome e morada ou carimbo do sacador: BB (…); Nº de contribuinte do sacador: 108 746 500; aceite: DD e BB; nº de contribuinte do sacado: 149669160 (…)» O executado DD tem o nº de contribuinte 149669160. O Direito : No domínio das relações imediatas, os subscritores da letra podem opor à respectiva contraparte as excepções fundadas nas relações pessoais existentes entre ambos – art. 17º da LULL, a contrario. Dispõe o artigo 1º, nº3, da LULL que a letra contém o nome daquele que deve pagar (sacado), acrescentando-se no artigo 2º, parágrafo 1º da LULL que o escrito em que faltar esse requisito não produzirá efeito como letra. O aceite pode exprimir-se pela palavra «aceite» ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado. Neste caso, pode apor-se em qualquer parte da letra. O aceite pode, também, exprimir-se só pela aposição da assinatura do sacado, desde que tal assinatura seja aposta na parte anterior da letra (artº 25º, 1º parágrafo da LULL). Está generalizado o uso de escrever o aceite em sentido transversal, no lado esquerdo da face principal da letra, isto é, ao alto e à esquerda. Estabelece ainda o artº 28º do mesmo diploma, parágrafos 1º e 2º que “o sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra, em relação a tudo o que pode ser exigido nos termos dos artigos 48º e 49º”. Daqui resulta que o aceite é a declaração cambiária pela qual o sacado se obriga a pagar a letra ao portador, sendo necessária para que o aceite valha como tal a correspondência entre a identidade da pessoa que no título figura como sacado e a identidade de quem apôs a assinatura no lugar destinado ao aceitante (cfr. se defende no Ac. do TRG 03.11.2004, proferido no proc. 1792-04, citado na sentença recorrida e onde podem ser encontradas diversas referências doutrinárias e jurisprudenciais. No mesmo sentidoAc. do TRG de 12.10.2005, proferido no proc. 1515/05-1 e ainda Ac. do TRP, de 28.09.2006, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Assim, a simples assinatura colocada numa letra só constitui aceite quando a assinatura é do sacado . Ora, não figurando a executada na letra exequenda como sacada, mas apenas o executado, inexiste a dita identidade entre aceitante e sacado, o que constitui um vício de forma gerador de invalidade do aceite (neste sentido, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, «Letras de câmbio», pág. 217 e Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, vol. II, fasc. 5, págs. 36 e segs.). O apelante vem agora defender em sede de recurso, que ainda assim a letra pode servir de base à execução nos termos do artº 703º , nº 1, c) do CPC , como mero quirógrafo da obrigação. Tal questão constitui questão nova, estando assim, em princípio, vedado ao Tribunal de recurso o seu conhecimento, pois que os recursos não se destinam ao conhecimento de questões novas, mas à reapreciação de questões já decididas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Mas ainda que se entenda que tal questão pode ser conhecida, não pode a referida letra servir de base à execução, porque não foram cumpridos os pressupostos de que depende a sua exequibilidade. A alínea c) do nº 1 do artº 703º do CPCestabelece que, quando o título de crédito apenas valha como mero quirógrafo, o que pode ocorrer por variadas razões, nomeadamente por entretanto ter ocorrido a prescrição da obrigação cambiária, poderá ainda ter força executiva, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no título executivo . Ora, no caso, nas duas letras nada consta e no requerimento executivo apenas se mencionou o seguinte: “a relação subjacente à presente execução reporta-se ao pagamento de parte de uma dívida por parte dos executados ao exequente”. Alegar somente a existência de uma dívida, não dá cumprimento ao disposto no referido preceito legal . Alegar a relação subjacente é, nomeadamente, invocar a celebração de um contrato deempréstimo, indicando o montante, prazo de pagamento, quantia em dívida, factos que o exequente veio, em parte, mas só posteriormente,alegar na resposta à oposição. Só que a razão de ser desta exigência logo no requerimento executivo, na ausência de elementos no título executivo, é porque incumbe ao exequente concretizar a causa de pedir, e deste modo facultar ao executado o conhecimento dos factos em ordem a melhor poder organizar a sua defesa, direito que não fica assegurado se a relação subjacente apenas for invocada na contestação, uma vez que não há outros articulados ( artº 732 , nº2 do CPC ) Assim, por falta de título executivo, não pode a execução prosseguir contra a executada. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 2 de fevereiro de 2017 Relatora: (Helena Gomes de Melo) 2º Adjunto: (João Peres Coelho) Consigna-se que a Exmª 1ª Adjunta (Srª Juíza Desembargadora Higina Orvalho Castelo) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente.