IIFundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“Cumpre proferir despacho de admissão ou de rejeição do “recurso” da decisão administrativa constante de fls. 104 a 111.
Resulta dos próprios autos a seguinte factualidade com interesse para a questão que importa decidir:
- -A arguida/recorrente foi notificada da decisão administrativa em 14/05/2013, por carta registada com aviso de recepção (fls. 113 a 115);
- -A fls. 121 e ss dos autos foi apresentado recurso da decisão proferida pela Autoridade Administrativa;
- -No final do mesmo lê-se que a sua remessa ocorreu através de correio registado com o código “RC019086255PT”;
.- No verso da fotocópia da procuração então junta consta a certificação da mesma e com data de 14/06/2013 (fls. 145 v.);
- A pedido do tribunal foi agora junto o comprovativo do dito registo, que data de 14/06/2013.
O art.º 59.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO preceitua, sob a epígrafe “Forma e Prazo”, que a decisão da autoridade administrativa é susceptível de impugnação judicial, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo o recurso ser apresentado por escrito perante essa mesma autoridade e composto de alegações e conclusões.
Por seu lado, o art.º 63.º, n.º 1, do RGCO, estipula como causas de rejeição do recurso a sua extemporaneidade e o desrespeito pelas citadas exigências de forma.
Na fase de instrução e decisão do processo contra-ordenacional e até que a decisão da autoridade administrativa seja objecto de impugnação judicial, são aplicáveis as normas que regem os procedimentos de ordem administrativa (art.º 2.º, do Código de Procedimento Administrativo).
De acordo com o art.º 72.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Procedimento Administrativo, o prazo em curso suspende-se nos Sábados, Domingos e Feriados e transfere-se para o primeiro dia útil seguinte quando termine em dia em que o Serviço perante o qual deva ser praticado não esteja aberto ao público.
Da citada norma decorre obviamente a contida no art.º 60.º, do RGCO, para efeitos de contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, cujo teor equivale à antecedente.
O recorrente foi notificado da decisão administrativa, em 14/05/2013, por carta registada com aviso de recepção.
Atenta a modalidade da notificação, considera-se a mesma efectuada na data da assinatura aposta no aviso de recepção.
Termos em que iniciou a contagem do concedido prazo de 20 (vinte) dias no dia 15/05/2013 (art.º 72.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo).
Em face do exposto, verifica-se que o prazo para interpor o recurso terminou no dia 12/06/2013.
O requerimento de interposição do recurso foi remetido à autoridade administrativa no dia 14/06/2013.
Em face do exposto, resulta que a interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa se considera efectuada dois dias após o termo do prazo em curso para realizar o acto.
Consigna-se que se considera que in casu não tem aplicação o que dispõe o art.º 145.º, do Código de Processo Civil, precisamente porque até à admissão do recurso o processo se rege pelas normas contidas no Código de Procedimento Administrativo, as quais não prevêem a faculdade de praticar o acto com multa até ao 3.º dia útil posterior ao termo do correspondente prazo.
Razão pela qual resta concluir que a impugnação judicial da decisão administrativa foi apresentada intempestivamente.
Pelos fundamentos que ficaram aduzidos, rejeito o recurso interposto por Associação Humanitária de Bombeiros de ..., por motivo de extemporaneidade.
Notifique e comunique à Autoridade Administrativa. ”
2.2 - Normalmente, não tendo havido registo magnetofónico da prova, nem outra forma de documentação dos actos da audiência, restringe-se o recurso às questões de direito avançadas pelo recorrente e à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas.
No caso em análise não se verifica qualquer desses vícios.
Contudo, não nos devemos esquecer que estamos perante um procedimento contra-ordenacional, sendo, apenas, possível conhecer da matéria de direito.
O âmbito e efeitos do recurso dos processos de contra-ordenações mostram-se expressos no art. 75º, do citado D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Na verdade, perante esta disposição legal, parece não se poder defender que o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida, pois a decisão de recurso, quanto às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é independente do conteúdo daquela decisão.
Existirá, no entanto, uma limitação legal do objecto do recurso, como deriva do mencionado art. 75º, n.º 1, do R.G.C.O..
E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, constata-se que o seu objecto respeita ao seguinte:
A tempestividade, ou não, da apresentação da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Essa questão está ligada à do início da contagem do prazo para a interposição desse recurso.
- 2.4- Questões do recurso
- 2.4.1- Da Tempestividade da apresentação do Recurso e início da contagem do prazo
Com interesse para a resolução dessas questões impõe-se atender ao seguinte:
- -A decisão administrativa foi proferida em 02.05.2013 (cfr. fls. 104 e ss.);
- -foi expedida a notificação da arguida/recorrente, por via postal registada, com A/R no dia 13.05.2013 (cfr. fls. 114);
- -o aviso de recepção foi recebido e assinado, no dia 14.05.2013 (cfr. 115);
- -O recurso de impugnação judicial foi remetido à autoridade administrativa, no dia 14.06.2013 (cfr. fls. 144)
Perante esta factualidade é importante atender à previsão dos arts. 46º, 47º, 59º n.º3, 60º, do do RGCOC - Dec. Lei n°433/82, de 27-10, com as alterações do Dec. Lei n°244/95, de 14-9.
Estas normas constantes do regime geral das contra-ordenações, tem caracter especial, preveem o prazo e o modo de sua contagem no recurso de impugnação da decisão administrativa, o que afasta a aplicação subsidiária, quer das normas do processo criminal, quer das do processo civil, no que a estas, exclusivas matérias, respeita.
O citado art.º 59, n.º 3, do RGCOC, preceitua "O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".
O art. 46º, sobre a matéria de comunicação de decisões, estabelece, no seu n.º 2, que, tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação reveste a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação, sendo a notificação, em regra, dirigida ao arguido, conforme dispõe o art. 47.º n.º 1, desse mesmo RGCOC.
O processo de contra-ordenação é composto por duas fases de diferente natureza, a primeira, de investigação e instrução, da competência da autoridade administrativa e a segunda iniciada pelo denominado recurso de impugnação judicial, em que a decisão da autoridade administrativa vai ser objecto de apreciação pelo tribunal.
O art.º 62º, nº 1, do aludido RGCOC, esclarece que, essa segunda fase, só se inicia com a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao juiz.
Por sua vez, o artº. 60º, do mesmo Regulamento, especifica, esclarece e regulamenta, particularmente, que o prazo de impugnação de decisão administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados, e que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
O mencionado prazo é de natureza administrativa, estabelecendo as regras para a sua contagem, não lhe sendo aplicável o disposto nos arts.145, n.º 5, do C.P.C. e 107, n.º 5, do CPP, pois que, até à admissão do recurso, como já afirmado, o citado art. 60º do mesmo Regulamento (decalque do art.º 72.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Procedimento Administrativo) que não prevê a faculdade de praticar o acto com multa até ao 3.º dia útil posterior ao termo do prazo.
Neste sentido, o Ac. RL, de 30 Maio 11, proferido no P°301/09.2TFLSB.LI-5, acessível em www.dgsi.pt), refere: "1° No processo de contra-ordenação, o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ainda faz parte da fase administrativa do processo, iniciando-se a fase judicial apenas, com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao juiz; II' O acórdão de uniformização de jurisprudência n°2/94, de 10Março94 (DR Iª Série de 7114ato94), mantém-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n°3, do art.59, do RGCO não é um prazo judicial, não sendo aplicável ao mesmo as regras do processo civil nem do processo penal, não se presumindo a notificação ao mandatário efectuada no terceiro dia posterior ao registo (regra prevista no n°3, do art.254, do Código de Processo Civil), mas sim no próprio dia da recepção da carta.”.
Não olvidar, também, o Assento N.º 1/2001, de 8 de Março de 2001, que fixou a jurisprudência seguinte: ”Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000”
Após estas considerações jurídicas e jurisprudenciais, revertendo para o caso concreto, teremos de analisar se mencionado prazo de 20 dias, para impugnar judicialmente a decisão administrativa, começou na data em que se mostra assinado o A/R, ou se, no terceiro dia útil posterior à data do registo.
A previsão dos citados preceitos legais, supra analisados, nomeadamente, o art.º 59º n.º 3, resulta que, como refere o MºPº, na sua resposta, ”a contagem do prazo se inicia quando a notificação é feita na pessoa do arguido, que a recebe pessoalmente e assina o respectivo aviso de recepção.
Não invoca o recorrente que a carta registada foi entregue a terceira pessoa, que não o legal representante da Recorrente, pelo que não é possível ilidir que a notificação não foi pessoal.
Assim, não merece qualquer reparo o despacho recorrido que determinou que a contagem do prazo se iniciou no dia 15.05.2013.”
Pois que:
O recorrente foi notificado da decisão administrativa, em 14/05/2013, por carta registada com aviso de recepção.
Atenta a modalidade da notificação, considera-se a mesma efectuada na data da assinatura aposta no aviso de recepção.
E, consequentemente, o prazo para interpor o recurso terminou no dia 12/06/2013.
Todavia, o requerimento de interposição do recurso foi remetido à autoridade administrativa, apenas, no dia 14/06/2013, portanto, extemporaneamente.
Concluindo, o presente vai ser julgado improcedente, e em consequência manter-se-á despacho recorrido que considerou extemporânea a impugnação da decisão administrativa.