I- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que perante o itinerário cogniscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido;
II- A lei admite a fundamentação por referência (per relationem) - artigo 125, n. 1 do C.P.A.;
III- Está fundamentado o acto que pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões determinantes da decisão;
IV- A entrevista em cujo acto se encontra uma fundamentação clara e pormenorizada dos objectivos pretendidos com ela, do conteúdo temático da mesma, bem como dos critérios e mecanismos de avaliação e justificação das respectivas pontuações, têm-se como devidamente fundamentadas;
V- O dever de fundamentar tem assento Constitucional (artigo
268 n. 3 da C.R.P.).