2. Na decisão recorrida julgou-se provada a factualidade seguinte:
1. Em 15.02.2010, foi emitida em nome de B………… SGPS, S.A., a liquidação oficiosa de Sisa e juros compensatórios relativa ao ano de 2002 referente a 4 fracções autónomas do artigo urbano 5993 da freguesia de Ramalde, no montante de €43.601,84 — cfr. fls. 66 e 67 do processo físico.
2. Em 08.03.2010, foi efectuado o pagamento da quantia a que se reporta a liquidação que antecede — cfr. fls. 69 do processo físico.
3. Em 25.06.2010, as impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação que antecede — cfr. fls. 73 e ss. do processo físico.
4. Em 29.12.2011, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação apresentada cfr. fls. 145 do processo físico.
5. Em 02.01.2012, foi assinado o aviso de recepção relativo à carta de notificação do despacho que antecede — cfr. fls. 132 a 134 do PA apenso.
6. Em 30.01.2012, deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 4 requerimento subscrito pelas impugnantes a pedir a notificação da informação constante do projecto de decisão mencionada na decisão da reclamação, ao abrigo do artigo 37° do CPPT — cfr. fls. 135 e ss. do PA apenso.
7. Em 08.02.2012, foi proferido despacho de indeferimento do pedido que antecede — cfr. fls. 140 do PA apenso.
8. Em 10.02.2012, as impugnantes foram notificadas do despacho que antecede — facto admitido em 11. do requerimento de fls. 184 do processo físico.
9. Em 27.02.2012, foi remetida a este Tribunal, via correio registado, a p.i. que deu origem aos presentes autos — cfr. fls. 163 do processo físico.
3.1. Caracterizando a questão da caducidade do direito de impugnação (caducidade do direito de acção) como excepção peremptória que importa absolvição do pedido (arts. 576º, nº 3, e 579º, ambos do CPC) e considerando que, no caso (impugnação do indeferimento da reclamação graciosa), o respectivo prazo é o de 15 dias após a notificação (nº 2 do art. 102º do CPPT), contado (ex vi art. 20º, nº 1 do CPPT) nos termos do art. 279º do CCivil, a sentença concluiu que, tendo a notificação ocorrido em 2/1/2012, tal prazo terminou em 17/1/2012.
E mais considerou que, não obstante os recorrentes terem requerido, ao abrigo do disposto no art. 37º do CPPT, a notificação da informação constante do projecto de decisão mencionada na decisão da reclamação, fizeram-no apenas em 30/1/2012, ou seja, já depois de decorrido o prazo de impugnação da decisão de indeferimento da reclamação, razão pela qual, naturalmente, a apresentação de tal pedido não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação, pois que tal só aconteceria se aquele pedido tivesse sido deduzido dentro daquele prazo, o que não aconteceu.
Daí que, no entendimento da sentença, à data da apresentação da p.i., já havia expirado o prazo de impugnação.
3.2. Discordando do assim decidido, os recorrentes sustentam, no essencial, que a sentença faz uma interpretação restritiva do apontado art. 37º do CPPT, sendo que se à data relevante para o início da contagem do prazo para a apresentação do requerimento referido nessa norma a lei permite a utilização de vários meios de reacção alternativos e a que correspondam prazos diferentes entre si, mas iguais, superiores ou inferiores ao prazo de 30 dias, é este o prazo aplicável para a apresentação daquele requerimento, sob pena de, se assim não se entender, se frustrar o objectivo da lei.
Vejamos, pois.
3.3. Dispõe-se nos nºs. 1 e 2 do artigo 37º do CPPT:
«1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.»
E por sua vez o nº 2 do art. 102º do CPPT (à data ainda em vigor – pois foi revogado pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12) dispunha que «Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.»
Portanto, de acordo com o transcrito nº 1 do art. 37º, o prazo para que o interessado requeira os elementos em falta na comunicação do acto tributário é de 30 dias ou, caso seja menor o específico prazo de impugnação graciosa ou contenciosa, este último. Isto é, o prazo de 30 dias previsto para o interessado lançar mão do procedimento previsto neste art. 37° do CPPT, só é aplicável se o prazo para impugnar graciosa ou contenciosamente o acto cuja comunicação ou notificação se tem por insuficiente não for inferior a esses 30 dias, pois que, sendo-o, terá que atender-se a este último menor prazo.
É isso que resulta da letra e do espírito da lei, sendo que a norma é bem explícita ao delimitar o prazo para requerer a sanação da eventual irregularidade ou insuficiência da comunicação do acto que se pretenda impugnar, reportando ao próprio prazo de caducidade da acção/impugnação que para tanto seja adequada: «... pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos ...» (sublinhado nosso).
Compreendendo-se, aliás, que assim seja, pois, como sublinha o MP, a aplicação do regime previsto no normativo em causa (art. 37º do CPPT) pressupõe que estamos perante uma mera irregularidade na comunicação, a qual fica sanada (Daí que, como pondera Jorge de Sousa (in Código de Procedimento e Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª ed., vol. I, anotação 2 ao art. 37º, p. 348), deva fazer-se a distinção quanto aos vícios do acto de notificação qualificados como nulidade no n° 9 do art. 39° (que são a falta a indicação do autor do acto, do seu sentido e da sua data, bem como a indicação de o acto ter sido praticado no uso de delegação ou subdelegação de poderes), pois que os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos (art. 134°, n° 1, do CPA), não sendo o vício susceptível de sanação.) se no prazo ali previsto nada for requerido pelo destinatário do acto (e assim não se compreenderia que o prazo ali previsto fosse superior ao prazo de impugnação contenciosa ou graciosa desse mesmo acto).
A interpretação operada pela sentença relativamente à norma em questão (ou seja, no sentido de que, no caso, — tratando-se de impugnação do indeferimento da reclamação graciosa —, o questionado prazo para requerer a notificação dos requisitos omitidos é o de 15 dias após a notificação (nº 2 do art. 102º do CPPT, então em vigor), além de decorrer do próprio elemento literal, também é a que resulta, portanto, em face dos respectivos elementos sistemático e racional (teleológico), não se vendo que a sentença haja procedido a eventual interpretação restritiva (a sentença em parte alguma conclui que o legislador tenha dito mais do que pretendia, ao considerar a possibilidade de aplicação de prazo inferior a 30 dias).
Aliás, também Jorge Lopes de Sousa, (Ob. cit., Vol. II, anotação 7b) ao art. 102º, p. 151.) considerando embora que «não são descortináveis as razões de segurança jurídica e necessidade de estabilidade que possam justificar que se vede ao interessado o acesso à via judicial para apreciar a situação jurídica criada com a decisão da administração tributária ao fim de 15 dias e não valham para a apreciação contenciosa da mesma situação na sequência da decisão do recurso hierárquico que vier a ser interposto», acaba por ponderar que «[s]ituação idêntica não se passa nos casos em que a notificação do acto de indeferimento não contém todos os elementos referidos no nº 1 do art. 37º do CPPT, pois aí, ao estabelecer-se um prazo geral de 30 dias para o interessado requerer a notificação dos requisitos omitidos ou certidão que os contenha, houve o cuidado de estabelecer que será aplicável o prazo previsto para a impugnação, se for mais curto.
Assim, se a notificação da decisão de indeferimento não contém os requisitos exigidos, o notificado tem o prazo de 15 dias para requerer a notificação dos elementos em falta ou certidão que os contenha, só se contando o prazo de 15 dias para a impugnação judicial a partir da notificação destes elementos ou entrega da certidão (nº 2 do art. 37º).»
Sendo que «... em si mesmo, o prazo de 15 dias para a impugnação judicial subsequente a indeferimento de reclamação graciosa não parece ser excessivamente exíguo, pois sendo os mesmos os fundamentos da reclamação graciosa e da impugnação judicial (art. 70º, nº 1, deste Código), o interessado no momento da notificação daquela decisão já disporá dos elementos necessários para deduzir a impugnação judicial.»
Daí que também não se vislumbre que por via daquela interpretação legal ocorra ofensa de qualquer direito constitucionalmente garantido.
Como lembra o MP, o Tribunal Constitucional, (No acórdão nº 245/99, de 29/4/99, proc. nº 631/97, BMJ nº 486, p. 91. Sobre esta matéria cfr. Jorge de Sousa, ob. cit. anotação 4 ao art. 37º, pp. 352/355.) debruçando-se sobre norma da LPTA de teor idêntico (art. 31º), concluiu que na ponderação entre o princípio da segurança jurídica e o ónus imposto ao interessado, se mostrava razoável a opção do legislador pois que, «com a imposição desse ónus, cujo cumprimento não torna o exercício do direito ao recurso particularmente difícil ou oneroso, o que se pretende é evitar que o acto administrativo fique aí “dependurado”, ou seja, indefinidamente sujeito a ser impugnado. Ora, isso — há-de convir-se —, tendo como alternativa contar o prazo para o recurso da própria notificação deficiente, é motivo que, no plano constitucional, não pode deixar de legitimar a referida solução legislativa».
Neste contexto, tendo o A…………, S.A., sido notificado em 2/1/2012 da decisão de indeferimento da dita reclamação graciosa e sendo de 15 dias o prazo da impugnação contenciosa desse acto de indeferimento expresso (nº 2 do art. 102º do CPPT, que à data estava em vigor, já que apenas foi revogado pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12) então, a pretender-se utilizar a faculdade prevista no n° 1 do art. 37° do CPPT, o respectivo requerimento tinha que ser apresentado naquele mesmo prazo, o que não sucedeu, dado que tal requerimento foi apresentado apenas em 30/1/2012 (decorridos, portanto, os 15 dias previstos no mencionado nº 2 do art. 102º do CPPT). Ou seja, tendo o requerimento a pedir a notificação dos elementos em falta sido apresentado depois de estar esgotado o prazo de impugnação contenciosa do respectivo acto, a eventual irregularidade decorrente da alegada falta de comunicação da fundamentação de tal acto, ficou sanada e verificou-se a caducidade do direito de acção.
A decisão recorrida não enferma, portanto, do erro de julgamento que lhe é imputado, improcedendo, assim, as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.