I- Tendo ficado provado que o sr. advogado não pagou a taxa de justiça devida pelo recurso que havia interposto por nesse dia ter sido acometido de doença grave, que exigiu internamento e operação cirúrgica, não deve rejeitar-se o alegado "justo impedimento" com fundamento em não constar do atestado médico apresentado a impossibilidade de poder encarregar outra pessoa de o fazer por ele, e considerando desnecessário ouvir as testemunhas arroladas, sobre a questão.
II- Na dúvida, estas deveriam ter sido ouvidas tanto mais que é perfeitamente possível que no estado em que se encontrava o sr. advogado, não fosse possível ou exigível que pensasse na realização desse acto de pagamento de taxa, em tribunal.