I- A força do caso julgado formal restringe-se ao processo onde foi proferida a decisão.
II- Tendo, em anterior acção de denúncia do contrato de arrendamento, sido atendida a excepção da caducidade do direito do senhorio em accionar o inquilino, não pode falar-se em caso julgado quanto à necessidade do locado por parte do senhorio, quando este segmento do pedido não foi objecto de decisão.
III- A necessidade do locado, a qual pode levar à denúncia do contrato para habitação própria do senhorio, tem de ser ponderosa, séria e real embora possa ser actual ou iminentemente previsível.
IV- Não preenche os apontados requisitos da necessidade do locado, o senhorio que vive em casa arrendada de emigrante na Alemanha, sem iminência de regressar, que trabalha em Guimarães, onde tem o locado, e para ali se deslocava percorrendo todos os dias cerca de
100 Kms, quando arrendou entretanto uma outra casa no concelho de Fafe ficando assim mais próximo do local de trabalho.