I- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 9, n. 34 (redacção do DL n. 185/86, de 14 de Julho), 13, n. 1, alínea a), do CIVA, e verba 2.3 da lista I, anexa a este Código, estão isentas do imposto as importações definitivas de livros.
II- Ora, se tais obras têm a mesma identidade, quer se apresentem desde logo "completas", quer surjam "por fascículos" (com as respectivas capas), ou seja, "por partes", também o tratamento fiscal a adoptar numa e noutra dessas situações deverá ser o mesmo.
III- De modo que será de considerar isenta de IVA a importação definitiva das questionadas capas, pois estas, juntamente com os fascículos, formam um todo, uma mesma realidade - um livro.