Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de um Senhor Secretário de Estado da Agricultura, de 30-10-2001, que indeferiu um requerimento a apresentou em que pretendia a sua reclassificação para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior do regime da função pública.
Por anterior acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo foi decidida em sentido afirmativo a questão prévia da recorribilidade do acto impugnado.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) Para a carreira de inspector superior da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, o Dec.-Lei nº 98/97 exigia apenas como habilitação, no seu art. 300/1, uma “licenciatura adequada”:
b) Essa adequação devia aferir-se pelo conteúdo funcional da carreira, definido no art. 34º/2 do diploma;
c) Das sete funções enumeradas neste preceito. o acto recorrido apenas aponta duas que não poderiam ser desempenhadas por quem tivesse a licenciatura da ora recorrente:
d) Mesmo estas duas, porém, só em parte não poderiam talvez ser executadas por um titular da sua licenciatura, mas, por certo, poderiam ser por si executadas; ( ( ) Nesta conclusão é atendida a rectificação, que consta de fls. 243, apresentada na mesma data em que foram apresentadas as alegações. )
e) Independentemente deste aspecto, acolhe o acórdão recorrido o errado pressuposto de que todas as funções de uma carreira deste género devem poder ser desempenhadas por todos os funcionários nela integrados:
f) Pelo contrário, numa área tão abrangente como a da fiscalização e controlo da qualidade alimentar, diversas formações académicas de base são possíveis;
g) E o ponto essencial é que se trate de um efectivo curso universitário (e não um qualquer curso técnico profissional que. por exemplo, habilite a fazer perícias);
h) Pois aí se tem (se tinha, pelo menos, até 2006) a garantia de defrontar uma formação que assegura a capacidade de aprendizagem. de definição de métodos e de investigação:
i) Por todos estes motivos, o acórdão recorrido fez errada aplicação do referido nº 1 do art. 30º do Dec.-Lei nº 98/97:
j) Numa segunda perspectiva, a de que se estava a aplicar diploma legal sobre reclassificação - o Dec.-Lei nº 497/99 -, o acórdão em exame deixou por considerar o facto de se ter aí primacialmente em conta uma determinada experiência profissional:
l) E, nos casos em que se não defronte a indicação legal taxativa de qual ou quais as habilitações académicas para ingresso na carreira, aquele factor ganha peso na sua aplicação conjugada com o relativo à adequação da habilitação académica;
m) Foi pois também deficientemente balanceada a aplicação do art. 70 desse Dec.-Lei nº 497/99, para que o acórdão aceitou uma interpretação de natureza mecânica.
Devendo assim, com o provimento do presente recurso, ser objecto de revogação por esse Supremo Tribunal
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Na linha de entendimento do acórdão recorrido, a que aderimos, parece-nos serem improcedentes os argumentos invocados pela recorrente em defesa da sua tese.
Tal como ponderou esse aresto, estando em causa funções inspectivas de cariz eminentemente técnico, que se prendem, designadamente, com a fiscalização e o controlo da qualidade dos géneros alimentícios, dos estabelecimentos e locais de produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem e transporte, parece evidente que a recorrente, cujo grau académico consiste numa licenciatura em Filologia Românica, não detinha a adequação exigida pela norma do art. 30º, nº 1, do DL nº 98/97, de 26.04, atento o conteúdo funcional da carreira de inspecção superior constante do art. 34º do mesmo diploma.
Nessa medida falta à recorrente a titularidade das habilitações literárias legalmente exigidas para o ingresso na carreira de inspecção superior, não se verificando, para esse efeito, o requisito da reclassificação profissional a que alude o art. 7º, nº 1, alínea a), do DL nº 497/99, de 19.11.
Nestes termos emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
As partes foram notificadas deste douto parecer apenas se pronunciou a Recorrente mantendo a posição assumida nas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
i. A ora recorrente exerceu funções na antiga Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na área da fiscalização de 1973 a 1983.
ii. A recorrente é licenciada em Filologia Românica pela Faculdade de Letras desde 30 de Julho de 1980.
iii. A partir de 1 de Janeiro de 1997, passou a exercer as funções correspondentes à carreira de inspector superior, em regime de requisição, na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura, organismo com atribuições em parte coincidentes com as daquela Inspecção-Geral.
iv. Em 28 de Março de 2000, por ofício do seu Director-Geral dirigido ao Secretário-Geral do Ministério, foi proposta a sua reclassificação para a carreira de inspector superior, nos termos do DL nº 497/99, de 19 de Novembro [cfr. doc. de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Em 19 de Maio de 2000, pelos Serviços da Secretaria-Geral do MADRP, foi proferida a Informação nº 145/DPGRH/2000, desfavorável ao pedido de reclassificação para a carreira de inspecção proposta para a ora recorrente [cfr. doc. de fls. 20/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Sobre a referida Informação recaiu o despacho de "concordo", proferido em 25 de Maio de 2000, pelo Secretário-Geral do MADRP [Idem].
vii. Em 1 de Junho de 2000 foi comunicado à ora recorrente o parecer da Secretaria-Geral constante do despacho datado de 25 de Maio de 2000, que recaiu sobre a informação nº 145/DPGRH/2000 [cfr. doc. de fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Em 30 de Junho de 2000, a ora recorrente pediu a reapreciação do despacho de 25 de Maio e informação/parecer sobre o qual foi proferido, ao órgão que o tinha proferido [Secretaria-Geral do MADRP], nos termos constantes do doc. de fls. 24/31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ix. Em 1 de Julho de 2000, a recorrente foi nomeada Chefe de Divisão da Direcção de Serviços de Fiscalização/Produtos de Origem Animal, em regime de substituição [cfr. doc. de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Em 12 de Julho de 2000, pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controle Alimentar foi remetida à Secretaria-Geral do MADRP a exposição efectuada pela ora recorrente em 30 de Junho de 2000, a fim de ser reapreciado o seu pedido de reclassificação profissional [cfr. doc. de fls. 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Por ofício de 4 de Outubro de 2000, dirigido à Secretaria-Geral, o Director-Geral da DGFCQA insistiu pela proposta de reclassificação profissional da recorrente para a carreira de inspecção, afirmando que "a licenciatura da funcionária A…, na presente situação de disponibilidade de recursos humanos e no interesse do serviço, é adequada às funções de inspector superior (.../' [cfr. doc. de fls. 33/34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Por despacho de 10 de Abril de 2001, que recaiu sobre a Informação/Parecer nº 015/SEG/6J/2001, de 6 de Abril, a Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, manteve o entendimento já expresso anteriormente pela Secretaria-Geral no sentido de não reclassificar a recorrente para a carreira de inspecção superior do quadro da DGFQA [cfr. doc. de fls. 36/39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. Em 18 de Abril de 2001, a recorrente tomou conhecimento do despacho mencionado no item anterior, datado de 10 de Abril de 2001 [cfr. does. de fls. 35 e 42/47 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiv. Em 9 de Maio de 2001, a ora recorrente veio requerer a reapreciação do despacho mencionado no item 12, através do requerimento de fls. 42/47, que configurou como recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
xv. Por despacho de 30 de Outubro de 2001, da autoria do Secretário de Estado da Agricultura, foi indeferida a pretensão da recorrente referida em xiv., que constitui o acto objecto do presente recurso contencioso [cfr. doc. de fls. 48/57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3- A Recorrente é licenciada em Filologia Românica e, a partir de 1-1-1997, esteve a exercer funções correspondentes à carreira de inspector superior, em regime de requisição, na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura.
Em 28 de Março de 2000, foi proposta a sua reclassificação para a carreira de inspector superior, nos termos do DL nº 497/99, de 19 de Novembro. O Senhor Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, por despacho de 25-5-2000, manifestou concordância com uma informação dos serviços da respectiva Secretaria Geral, desfavorável ao pedido de reclassificação para a carreira de inspecção proposta.
A ora Recorrente pediu a reapreciação do despacho e informação referidos. Por despacho de 10-4-2001, a Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, manteve o entendimento já expresso anteriormente pela Secretaria-Geral no sentido de não reclassificar a recorrente para a carreira de inspecção superior do quadro da Direcção-Geral de Fiscalização e Controle Alimentar.
Em 9-5-2001, a ora Recorrente pediu a reapreciação deste despacho, pretensão que foi indeferida por despacho de 30-10-2001, do Senhor Secretário de Estado da Agricultura.
O art. 7.º do DL n.º 497/99, de 9 de Novembro, estabelece o seguinte:
Artigo 7.º
Reclassificação profissional
1- São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
2- O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.
O DL n.º 98/97, de 26 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, então em vigor, estabelecia, no n.º 1 do seu art. 30.º que
1- O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector superior, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na DGFCQA, aprovados em estágio, que integra um curso de formação específica.
Como se vê pela alínea a) n.º 1 do transcrito art. 7.º, é requisito da reclassificação «a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira» e para ingresso na categoria de inspector da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas era necessária «licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar».
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a licenciatura da Recorrente, em filologia românica, pode ser considerada como «licenciatura adequada» para o exercício das funções de inspector daquela Direcção-Geral.
4- Como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, quando o legislador utiliza a expressão «licenciatura adequada» como requisito de ingresso em determinada carreira, sem indicar quais as licenciaturas que como tal se devem considerar, está-se perante a utilização de um conceito vago ou indeterminado, que deve ser preenchido de acordo com as exigências das funções a desempenhar. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7-4-2005, recurso n.º 986/04. )
O conteúdo funcional especial da carreira de inspecção superior da Direcção-Geral de Fiscalização e Controle Alimentar é definido no n.º 2 do art. 34.º do DL n.º 98/97, nos seguintes termos:
2- Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:
a) Conceber programas de acções de fiscalização e controlo, no âmbito das competências atribuídas à DGFCQA;
b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização e controlo dos produtos e estabelecimentos e locais da responsabilidade da DGFCQA;
c) Efectuar as perícias determinadas por lei ou pelas autoridades competentes;
d) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as outras entidades com competência na fiscalização e controlo dos produtos agro-alimentares e respectivos estabelecimentos para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam à DGFCQA;
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades que superiormente lhe sejam determinadas;
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de fiscalização e controlo.
A Recorrente não fez nos autos prova da estrutura curricular da sua licenciatura em filologia românica, pelo que é de partir do pressuposto, afirmado pela Autoridade Recorrida na sua resposta à petição de recurso e não contrariado pela Recorrente, de que ela tem como núcleo essencial o estudo de línguas e literaturas românicas.
Os conhecimentos de nível superior sobre as línguas e literaturas românicas não fornecem especial preparação para qualquer das funções indicadas.
E, embora seja de admitir, como defende a Recorrente no presente recurso jurisdicional, que com a sua licenciatura está preparada para realizar algumas das funções referidas que não parecem exigir conhecimentos técnicos em matéria de qualidade de géneros alimentícios e respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos [como será o caso das indicadas nas alíneas a), b), d), f) e g)], a sua licenciatura não parece proporcionar melhor preparação do que qualquer outro «efectivo curso universitário», como a própria Recorrente reconhece implicitamente na conclusão g) das suas alegações.
Ora, a exigência de «licenciatura adequada» supõe que haja «licenciaturas inadequadas» pelo que não se pode preencher aquele conceito indeterminado como reportando-se a «qualquer licenciatura».
Por isso, da possível adequação de qualquer licenciatura para o exercício de algumas das funções integradas na carreira de inspecção superior não se pode concluir que todas elas sejam licenciaturas adequadas para o ingresso nessa carreira.
Por outro lado, é manifesta a inadequação da preparação fornecida pela licenciatura em filologia românica para desempenhar as funções que exigem conhecimentos técnicos em matéria de qualidade alimentar, como é o caso de «efectuar as perícias determinadas por lei ou pelas autoridades competentes» e «estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam à Direcção-Geral de Fiscalização e Controle Alimentar», funções estas previstas nas alíneas c) e e) transcritas.
Neste contexto, não fornecendo a licenciatura em filologia românica melhor preparação do que qualquer outra licenciatura para o exercício de algumas das funções do pessoal da carreira de inspecção superior e sendo manifesto que não fornece a preparação técnica indispensável para desempenhar outras funções atribuídas a esse pessoal, tem de se concluir que aquela licenciatura não pode ser considerada como «licenciatura adequada» para efeitos do art. 30.º, n.º 1, do DL n.º 98/97, de 26 de Abril.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 300 euros com 150 de procuradoria.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.