IIIO DIREITO.
Estatui o artº 29º da lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro - diploma aplicável ao caso dos autos:
“1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado.
4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade”.
Escreveu-se na aliás douta decisão proferida pelo MºJuiz da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção:
“A recorrente afirma que pretende o apoio judiciário para intentar procedimento cautelar comum.
Não refere o valor de tal procedimento cautelar comum.
Para que tal procedimento cautelar fosse da competência deste Tribunal, haveria de respeitar-se o artº 97º, nº 1, al. c) da Lei nº 3/99, de 13/11.
Nada se especificando a esse respeito, a competência pertence aos Juízos Cíveis - artº 99º da referida Lei.”
Assiste a razão ao Mº Juiz da 9ª Vara Cível, quando refere (ver fls. 18) que, para a presente providência ser da competência desse Tribunal, seria de respeitar-se o estabelecido no artº 97º, nº 1, al.c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
É que , na verdade, preceitua o artº 97º dessa Lei (na parte ora de interesse):
“1- Compete às varas cíveis:
A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
……
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
….”
Só que o M.Juiz partiu do princípio de que o valor da providência cautelar requerida era de valor inferior ao da Relação, isto em vez de diligenciar por apurar qual era esse valor.
Seja como for, veio posteriormente a apurar-se nos autos que a dita providência cautelar tinha o valor de € 125.000 (ver fls.24).
Daqui resulta que, no âmbito das comarcas em que há tribunais de competência especializada – como sucede com a Comarca do Porto - compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento dos procedimentos cautelares correspondentes a acções de valor superior ao da Relação, em que a lei preveja a intervenção de tribunal colectivo.
Daqui resulta também a conclusão de que, no caso sujeito, a competência deve ser deferida às Varas Cíveis, mais concretamente, à 9ª Vara Cível, 3ª Secção, do Porto.
IV – termos em que se acorda em decidir o presente conflito negativo de competência, declarando-se competente para o efeito 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção.
Sem custas.
Porto 14 de Junho de 2005
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho