Texto
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C. ( Ladeira (…) ), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada contra a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (Ministério da Administração Interna) , julgada improcedente. O recorrente formula sob conclusões: Não é controvertida aplicação aos autos da Lei n.º 5/2006 de 23/02, com as alterações sucessivamente introduzidas, doravante abreviadamente RJAM. A douta sentença está ferida de nulidade, porquanto os fundamentos que lhe subjazem conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto, ie, a uma sentença condenatória da entidade recorrida; A fundamentação de direito ali enunciada evidencia um errado enquadramento jurídico dos factos e, como tal, faz incorrer a decisão recorrida em nulidade, por via da respetiva contradição com tais fundamentos; Tendo em conta o facto n.º 17 dado como provado na sentença recorrida, a arma em apreço e que inicialmente foi classificada pela entidade recorrida na classe A, foi reclassificada na classe C (com exceção do tapa-chamas). Ou seja, a entidade recorrida logrou admitir, tal como sempre reivindicara o ora recorrente ainda em sede pré-contenciosa, que a arma em apreço NÃO PODE SER considerada “equipamento, meio militar e material de guerra ou classificada como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional” (Cfr. art.º 3.º, n.º 2 al. a) do RJAM). E, como tal, NÃO É um produto relacionado com a defesa. Logo, e ao invés do que conclui a douta sentença recorrida, a arma em apreço NÃO PODE NUNCA cair no âmbito de aplicação da Lei n.º 37/2011 de 22/06 (doravante abreviadamente LMC), a qual que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa ; A carabina em questão, tendo sido fabricada para fins venatórios, nem sequer é confundível com nenhum bem, nem tecnologia ou serviços militares, na sua forma tangível e intangível, os quais se integram no âmbito de aplicação da referida LMC. É, pois, incontroverso que só caindo no âmbito de aplicação da LMC os produtos relacionados com a defesa (ie, material de guerra ou destinado a fins militares), a arma em apreço, por ser de classe C, está, por natureza, totalmente excluída da respetiva aplicação. Mas mesmo que admitíssemos, ainda que por mero exercício de raciocínio, que as armas de classe C fossem subsumíveis na LMC, sempre seríamos levados a concluir que a específica carabina em questão está excluída do seu âmbito. E tal resulta óbvio e inequívoco, desde logo, porque o ponto ML1 se refere expressamente a “ armas de canos de alma lisa automáticas ”, enquanto que a arma sob litígio aparece definida no RJAM como “arma de fogo longa semiautomática (…) de cano de alma estriada ” (Cfr. de novo art.º 3.º, n.º 5, al. a) do RJAM). Ou seja, para que a arma em causa fosse subsumível em qualquer dos pontos a) b) ou c) do ML.1, imprescindível seria, antes de tudo, que se tratasse de armamento militar ou fabricado para esse fim e, depois, que configurasse uma arma automática de canos de alma lisa, o que não é, de todo, o caso da arma em questão. Por seu turno, e referindo-nos também ao tapa-chamas (o qual, diga-se en passant, é elemento integrante da arma em apreço!) tal acessório não sói subsumir-se na citada al. d) do n.º 2 do ponto ML.1, tal como pretende a douta sentença recorrida, porquanto este ponto apenas inclui os “ acessórios e componentes especialmente concebidos para as armas automáticas referidas nos pontos ML1.a, ML.1b ou ML1.c .” Aqui chegados, inevitável se torna concluir que há, efetivamente, uma contradição inequívoca entre os fundamentos e a decisão recorrida, porquanto o invocado enquadramento legal da arma sob litígio, na classe C, logra exclui-la (bem como ao tapa-chamas que dela faz parte integrante) do âmbito de aplicação da LMC e, consequentemente, sempre implicaria a condenação da entidade recorrida a anular o ato impugnado, na parte atinente ao tapa chamas. Razão pela qual a sentença recorrida é, salvo o devido respeito, nula à luz do disposto no art.º 615.º , n.º 1 al. c) do CPC , aplicável ex vi art.º 140.º do CPTA. Mal andou, ademais, a sentença recorrida ao corroborar a subsunção do tapa-chamas no âmbito de aplicação da LMC, porquanto sendo impossível enquadrar a arma sob litígio numa das categorias compreendidas nos pontos ML1a., ML1b. ou ML1.c (desde logo, porque é da classe C, e portanto não relacionada com a defesa), também o respetivo tapa-chamas se mostra forçosamente excluído desse âmbito de aplicação. Com efeito, e relembrando a al. d) do ponto 2 do ML1., esta refere-se expressamente, entre outros, aos “ tapa-chamas destinados às armas referidas nos pontos ML.a, ML1.b ou ML1.c. ”, nos quais a carabina em questão não se subsume. Estranha se afiguraria, para dizer o mínimo, a intenção do legislador que pretendesse considerar mais perigoso um acessório do que a própria arma, no seu todo, e da qual tal componente é apenas um elemento integrante!... Parece-nos, salvo melhor opinião, que ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 3.º do RJAM os “acessórios da classe A” se referem tão-somente e especificamente, aos equipamentos, meios militares e material de guerra e não a todas as armas no geral. Verifica-se, desta feita, uma contradição na sentença recorrida, ao dar como provado o enquadramento da arma na classe C, e como tal excluída do âmbito de aplicação da LMC, ao mesmo tempo que considera o tapa-chamas como acessório proibido, enquadrável na classe A e, como tal, subsumível na LMC. Razão pela qual, a sentença recorrida é, outrossim e salvo o devido respeito, nula à luz do disposto no art.º 615.º , n.º 1 al. c) do CPC , aplicável ex vi art.º 140.º do CPTA. É a própria entidade recorrida quem admite ter errado aquando da revogação da primitiva classificação da arma sob litígio na classe A, tendo-a submetido a novo exame pericial e procedido à respetiva reclassificação na classe C; Ou seja, foi a própria entidade recorrida quem logrou revogar o primitivo ato final de indeferimento de 09/10/12 (Cfr. facto n.º 13 do rol de factos dados como provados), acabando por reclassificar a arma na classe C, exceção feita ao tapa-chamas que manteve enquadrado na classe A (Cfr. facto n.º 17 do rol de factos dados como provados). Concluiu, pertinentemente, a meritíssima juiz a quo , a fls. 20, que “ No caso concreto, e atenta a factualidade provada, é certo que ao A. não foi concedida a oportunidade para exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à projetada classificação (desfavorável) do tapa-chamas, o que levaria à conclusão de que o ato impugnado violou o disposto no art.º 121.º do CPA , sendo anulável nos termos gerais. ” Não obstante, mal andou o tribunal recorrido ao socorrer-se do art.º 163.º, n.º 5, al. a) do novo CPA para obviar ao efeito anulatório do citado art.º 121.º. Até porque a arma esteve sempre na posse e à disposição da entidade recorrida, ou seja, as respetivas características não se alteraram ao longo dos seis anos que já leva este processo – desde 2012 (ano do primitivo ato impugnado) e até à data presente!… Ou seja, se é certo que a entidade recorrida exerce uma atividade estritamente vinculada ao abrigo do RJAM, não é mesmo certo que, mesmo dentro dessa estrita legalidade, o concreto enquadramento jurídico-legal das armas examinadas sempre implica uma indiscutível margem de discricionariedade. E tanto assim é que foi a própria entidade recorrida quem começou por, discricionariamente, enquadrar a arma em causa na classe A (cfr. facto n.º 13 dado como provado na douta sentença recorrida de fls. 8) para, mais tarde, e unilateralmente, acabar por a reclassificar na classe C (Cfr. facto n.º 17, dado como provado na douta sentença recorrida de fls. 9), desta feita, sem ouvir o ora recorrente quanto ao tapa-chamas. Ora tendo em conta que conteúdo do ato recorrido foi efetivamente diverso em 09/10/2012 e que a apreciação do caso concreto logrou permitir à entidade recorrida reclassificar a arma em causa na classe C, em 11/05/2017, então, forçoso será concluir que o princípio do aproveitamento dos atos administrativos sempre terá que ceder perante o direito de audiência prévia do ora recorrente, aliás constitucionalmente consagrado! Termos em que, e salvo o devido respeito, hão-de V. Exªs concluir que o tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que condene a entidade recorrida a anular o “ato reclassificador” (Cfr. de novo facto n.º 17, dado como provado na douta sentença recorrida de fls. 9), na parte atinente ao tapa-chamas, por violação dos invocados art.ºs 121.º, n.ºs 1 e 2 do CPA. Veio, ademais, a entidade recorrida, a 30/04/2018, requerer o pagamento de custas de parte, alegadamente, da responsabilidade do aqui recorrente. Não lhe assiste qualquer direito, porém. Desde logo, porquanto não cabe à entidade recorrida reclamar honorários ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, uma vez que, tal como resulta do n.º 5 do citado art.º 26.º do RCP, não há lugar ao pagamento daquele valor quando não tenha sido constituído mandatário. Ora compulsados os autos, constata-se que a entidade recorrida está representada por jurista designado por despacho proferido pelo seu Diretor Nacional a 09/05/2017, ao abrigo do disposto no art.º 11.º do CPTA (Cfr. PA de fls.). Razão pela qual não pode vir tal entidade reclamar honorários, dado que a designação de jurista não equivale à constituição de mandatário. Acresce que a referida nota discriminativa e justificativa de custas de parte não se mostra sequer consolidada, porquanto foi remetida ao arrepio do quinquídio previsto no art.º 25.º, n.º 1 do RCP, ie, antes do trânsito em julgado dos presentes autos. Termos em que, não poderá tal nota discriminativa deixar de ser indeferida, por ilegal, o que desde já se requer, na presente sede. Termos em que deverá este Venerando tribunal, conforme todo o expendido, considerar procedente o presente recurso, revogando a sentença a quo e substituindo-a por outra que condene a entidade recorrida a praticar o ato devido, qual seja o deferimento do processo de transferência da arma no seu todo, incluindo o tapa-chamas, atento o respetivo enquadramento legal na classe C, conforme al. a) do n.º 5 do art.º 3.º do RJAM. Só assim de alcançando a CONSUETA JUSTIÇA! Sem contra-alegações. O Exmº Procurador-Geral Adjunto , notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer . Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. Os factos , elencados pelo tribunal “a quo” como provados: O A. é Sargento-Ajudante/INF do Exército Português, sendo titular do Bilhete de Identidade de Militar do Quadro Permanente com o n.º (…), válido até 21/01/2019, e, bem assim, titular da Carta de Caçador com o n.º (…)=, válida até 12/04/2027 ( cfr. docs. de fls. 8 e 9 do processo adminis trativo). Em 28/07/2010 o A. requereu autorização prévia para transferência de uma arma de fogo da Alemanha para Portugal, destinada à prática venatória, correspondente a uma carabina, semiautomática, da marca Izhmash, modelo Saiga, calibre 7,62x39mm, com o número de série 1051805, homologada na Alemanha com a classificação “C”, o que deu origem ao processo NPL 72972/2010 ( cfr. docs. de fls. 1 a 6 e 47 do processo administrativo ). O referido pedido deu origem ao acordo prévio para transferência de armas de fogo com o n.º 3832/2010, formalizado em 22/09/2010 e válido até 20/12/2010 ( cfr. doc. de fls. 48 do processo administrativo ). Em 25/10/2010 o A. depositou a arma acima identificada no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP, tendo ficado registada sob o n.º 38529/DA/10, com a finalidade de ser verificada pelo Centro Nacional de Peritagens ( cfr. doc. de fls. 49 do processo administrativo ). Em 28/10/2010 foi a referida arma objeto de exame pericial, registado com o n.º 732/2010, tendo em vista a sua classificação de acordo com as normas da Lei n.º 5/2006 , de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009 , de 06/05, na sequência do qual foi a arma enquadrada na classe “A”, de acordo com as seguintes conclusões: “ Arma de fogo da classe “A”, arma de fogo semiautomática com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única ação sobre o gatilho, fazer mais de um disparo; Arma de fogo longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças de segurança, nomeadamente a arma automática AK-47 Kalashnikov cujo modelo é largamente utilizado por forças de segurança e militares em vários países do mundo (alínea t) n.º 2 art.º 3.º da Lei 5/2006 de 23 fev., com as alterações da Lei 17/2009 de 23 de fev., conjugada com a alínea a), n.º 2 do art.º 3.º do mesmo Diploma Legal); Arma em excelente estado de conservação; Arma em condições de efetuar disparos; Na figura 5 (cinco), a arma possui na boca do cano um roscado que permite colocar um silenciador acessório de classe A (alínea r) n.º 2 art.º 3.º da Lei 5/2006 de 23 Fev., com as alterações da Lei 17/2009 de 23 de fev., conjugada com a alínea a), n.º 2 do art.º 3.º do mesmo Diploma Legal) ” ( cfr. doc. de fls. 53 e 54 do processo administrativo ). Em 13/11/2010 foi elaborada informação pelo DAE, que mereceu despacho de concordância da Chefe da Divisão de Armas e Munições, proferido em 16/11/2010, na qual foi proposto o indeferimento do pedido de transferência de arma formulado pelo A. e a devolução da mesma ao país de proveniência (Alemanha), com fundamento na inviabilidade da sua legalização em Portugal, atento o seu enquadramento na classe “A”, nos termos do disposto no art.º 4.º , n.º 1, da Lei n.º 5/2006 , de 23/02 ( cfr. doc. de fls. 55 e 56 do processo administrativo ). Pelo ofício n.º 21303/SIT/2010, de 16/11/2010, foi o A. notificado do projeto de intenção de indeferimento do pedido de transferência da arma de fogo em causa da Alemanha para Portugal e, bem assim, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias úteis ( cfr. doc. de fls. 57 a 59 do processo administrativo ). O A. exerceu o direito de audiência prévia mediante exposição datada de 07/12/2010, na qual manifestou a sua discordância relativamente à classificação “A” atribuída à arma em causa, mais requerendo o seu enquadramento na classificação “C”, com fundamento em razões de ordem técnica e legal ( cfr. doc. de fls. 75 a 77 do processo administrativo ). Em 23/03/2011 o A. dirigiu nova exposição ao Diretor Nacional da PSP, com o mesmo teor do requerimento de 07/12/2010 ( cfr. doc. de fls. 84 a 92 do processo administrativo ). Em 29/03/2011 foi elaborado o parecer n.º 172/SAT/2011 pelo DAE, no qual foi proposto que a exposição apresentada pelo A. fosse submetida a apreciação técnica do Centro Nacional de Peritagens a fim de aferir se a conclusão deste organismo que integrava o relatório de exame n.º 732/2010, de 28/10/2010, deveria ser alvo de manutenção ou alteração ( cfr. doc. de fls. 93 e 94 do processo administrativo ). Pelo ofício n.º 6697/SIT/2011, de 05/05/2011, foi o A. notificado para enviar ao DAE nova documentação referente à arma em causa, ao que o A. respondeu por requerimento de 21/09/2011 ( cfr. docs. de fls. 95 e 120 do processo administrativo ). Em 05/01/2012 o A. dirigiu exposição à Inspeção Geral da Administração Interna (IGAI), na sequência da qual foram solicitados esclarecimentos à Direção Nacional da PSP, por via do ofício n.º OF-410/2012, sobre o estado do pedido de transferência de arma apresentado pelo A. ( cfr. docs. de fls. 133 a 138 do processo administrativo ). Em 09/10/2012 foi proferido despacho pelo Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança da PSP, que indeferiu o pedido de transferência da arma de fogo do A. e do qual consta, além do mais, o seguinte: “Assim, considerando-se o artigo examinado enquadrado na previsão do artigo 3.º, n.º 2, al. u) do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 59/2007, de 4 de setembro e 17/2009, de 6 de maio e mais recentemente pela Lei 12 de 2011 de 27 de abril e classificado, desse modo, como arma da classe A [artigo 3.º, n.º 2, al. u)], assumindo, por força disso, natureza proibida (artigo 4.º, n.º 1), sendo vedada a sua aquisição, cedência, detenção, uso e porte, motivo pelo qual indefiro o pedido” ( cfr. doc. de fls. 140 a 142 do processo administrativo ). Através do ofício n.º 13090/SIT/2012, de 10/10/2012, foi o A. notificado da decisão de indeferimento que antecede (cfr. doc. de fls. 139 do processo administrativo). Através de requerimento que deu entrada na Direção Nacional da PSP em 03/12/2012, o A. dirigiu ao Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança da PSP exposição que intitulou de “recurso hierárquico impróprio”, requerendo, a final, a revogação do despacho de indeferimento de 09/10/2012 e a emissão de novo despacho de deferimento do processo de transferência da arma de fogo em causa, atento o respetivo enquadramento na classe “C” ( cfr. doc. de fls. 155 a 172 do processo administrativo ). A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 28/01/2013 ( cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo ). Em 11/05/2017 foi a arma em questão objeto de novo exame pericial, registado com o n.º 482/17, na sequência do qual foi a arma enquadrada na classe “C”, assim viabilizando o seu licenciamento e transferência para Portugal, com exceção do acessório do tapa-chamas, enquadrado na classe “A”, de acordo com as seguintes conclusões: “Foi examinada uma arma de fogo longa, carabina semiautomática, conforme as alíneas s), aq) e ae) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM (…). Carabina de marca Saiga, fabricada na Rússia pela Izmash, com o número 1051805, em 1994. Arma da classe C, por ser uma carabina semiautomática de calibre 7,62x39mm, previsto e classificado na alínea a), n.º 5, do artigo 3.º do RJAM (…). A arma examinada tem acoplado na boca do cano um tapa-chamas, acessório este fabricado para fins militares, conforme alínea d) do n.º 2 do ML 1 do Anexo I da Lista de produtos relacionados com a defesa constantes no Decreto-Lei n.º 78/2016 de 23 de novembro, que altera a Lei n.º 37/2011 de 22 de junho (…). Por esse facto deve o acessório ser considerado de classe A conforme a alínea a) do número 2 do artigo 3.º do RJAM. Razoável estado de conservação” (cfr. doc. de fls. 107 a 109 do suporte físico do processo). Na mesma data, em 11/05/2017, o Diretor do DAE proferiu o seguinte despacho: “Acolho peritagem. Juntar ao processo” ( cfr. doc. de fls. 107 do suporte físico do processo ). Pelo ofício n.º 5006/SIT/2017, de 15/05/2017, recebido pelo A. em 19/05/2017, foi este notificado do seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.ª que relativamente à arma de fogo de marca Saiga, n.º de série 1051805, calibre 7,62x39mm, transferida da Alemanha para Portugal, a coberto do Acordo Prévio n.º 3832/2010, a que corresponde o NPL 72972/2010, que foi objeto de indeferimento e cujo recurso corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 232/13.1BELSB , foi após peritagem n.º 482/2017 de 11 de maio de 2017, classificada em Classe C, de acordo com a alínea a), n.º 5, art.º 3.º da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro com a última alteração da Lei 50/2013 de 24 de julho. Face ao exposto, deverá V. Ex.ª vir junto da Polícia de Segurança Pública efetuar o pagamento da taxa referente à emissão do Livrete de Manifesto, para que, depois de estar na sua posse, possa proceder ao levantamento da referida arma de fogo” ( cfr. docs. de fls. 149 e 150 do suporte físico do processo ). O direito : O autor veio a juízo pedindo: i) que seja anulado o despacho impugnado, proferido pelo Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública, datado de 09/10/2012, que indeferiu o processo de transferência de arma de fogo iniciado pelo A., atento o vício de violação da Lei n.º 5/2006 , ex vi art. os 39.º, n.º 2, e 174.º, n.º 1, do CPA, e (ii) que o R. seja condenado na prática do ato devido, isto é, a emitir novo despacho, desta feita de deferimento do processo de transferência da arma em causa, atento o respetivo enquadramento na classe “C”, ao abrigo do disposto no art.º 174.º , n.º 1, in fine, do CPA e, bem assim, do estatuto de Militar do quadro permanente do Exército que assiste ao A.; subsidiariamente, (iii) que seja anulado o procedimento administrativo que deu origem ao despacho impugnado, determinando-se a realização de nova instrução, ao abrigo do art.º 174.º , n.º 2, do CPA . No decurso do processo o A. requereu a ampliação da instância para efeitos de impugnação do novo ato praticado pelo R. (revogatório do ato originariamente impugnado), na sequência de novo exame pericial realizado em 11/05/2017, que enquadrou a arma em causa na classe “C”, com excepção do tapa-chamas. Daí que se tenha assumido na sentença recorrida que “Por conseguinte, em virtude do deferimento do pedido de alteração da instância para efeitos de impugnação deste novo ato decorrente do exame pericial de 11/05/2017, foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciação dos vícios imputados pelo A. a este novo ato, relativamente ao qual vem peticionada a sua declaração de nulidade ou anulação parcial, na parte correspondente ao tapa-chamas , bem como do consequente pedido de condenação à prática do ato devido, ou seja, o deferimento do processo de Transferência da arma em causa no seu todo, incluindo o acessório do tapa-chamas.”. E foi quanto a isso que a decisão recorrida decidiu, e não sobre a “ referida nota discriminativa e justificativa de custas de parte ”, matéria agora introduzida em recurso, mas que é alheia ao que pode ser seu objecto, tomando confronto com a decisão de que se recorre. Sobre o que aí foi decidido, discorreu-se: «(…) Não é controvertido nos presentes autos que a situação em apreço vem regulada na Lei n.º 5/2006 , de 23/02, com as alterações sucessivamente introduzidas, diploma que estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal (art.º 1.º, n.º 1 – doravante Regime Jurídico das Armas e Munições, RJAM). Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, “as armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização”. No que releva para o caso dos autos, segundo a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, “são armas, munições e acessórios da classe A: a) os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional”. Já a alínea a) do respetivo n.º 5 determina que “são armas da classe C: a) as armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada” (sublinhado nosso). Acresce que “são proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A”. No entanto, “mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com exceção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o setor da defesa nacional”. Estas autorizações são requeridas “com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança” (art.º 4.º, n. os 1, 2 e 3, do RJAM). Por seu turno, “as armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP” (art.º 7.º, n.º 1, do RJAM). No que concerne ao procedimento de transferência de armas dos Estados membros da União Europeia para Portugal, estabelece o art.º 68.º do RJAM que “a admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes” (n.º 1). Esta autorização “é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior” (n.º 2), sendo que “as armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência” (n.º 3). Ademais, “ cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1 , é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior” (n.º 4), só podendo “ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A , ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP ” (n.º 6) (sublinhado nosso). Importa, ainda, ter presente a Lei n.º 37/2011 , de 22/06, diploma que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n. os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro (art.º 1.º, n.º 1). A referida Lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa , os quais “incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante” (art.º 2.º, n. os 1 e 2). Ora, do anexo I à Lei n.º 37/2011 , de 22/06, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/2016 , de 23/11, sob a epígrafe “Lista de produtos relacionados com a defesa”, consta, além do mais, o seguinte: “ML1 — Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegadas) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas: (…) a) Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de canos múltiplos; (…) b) Armas de canos de alma lisa, como se segue: 1 — Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar; 2 — Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: De tipo totalmente automático; De tipo semiautomático ou de tipo pump; (…) c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; d) Carregadores amovíveis, silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, alças óticas e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c ” (sublinhado nosso). Feito este breve enquadramento legal e delimitados os termos da apreciação de mérito da presente ação, cumpre assim apreciar os vícios que o A. imputa ao ato impugnado, decorrente da perícia de 11/05/2017, constantes do seu articulado de fls. 121 a 125 do processo físico. Da errada denominação de tapa-chamas : Alega o A. que, do ponto de vista técnico, a evolução do acessório do tapa-chamas acabou por revelar um desvirtuamento da sua primitiva função, uma vez que o mesmo passou da sua originária função de redução do sinal luminoso do disparo para a função de um “freio de boca”, ou seja, de diminuição da projeção frontal dos gases à boca do cano, assim reduzindo o recuo da arma no momento do disparo. Não se vislumbra, porém, em que medida o eventual desenvolvimento das funcionalidades de um tapa-chamas acarreta a ilegalidade do ato impugnado na parte em que enquadrou o mesmo na classe “A”, assim inviabilizando a transferência deste acessório para o território nacional. Por outras palavras, mesmo reconhecendo a evolução ora descrita pelo A. quanto a este acessório, da sua alegação não decorre, todavia, que tal tenha tido uma qualquer influência na classificação atribuída ao tapa-chamas, de forma a poder concluir-se que tal classificação se mostra errada ou ilegal. Termos em que improcede o vício invocado. Da falta de base legal : Defende o A. que o tapa-chamas é um acessório omisso no RJAM, aí inexistindo qualquer referência a este acessório, para além do facto de se tratar de um acessório que não é exclusivo de armas produzidas para fins militares, sendo também utilizado em carabinas de uso venatório como é o caso da arma em apreço. Não tem, porém, o A. razão. Isto porque, desde logo, a alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º do RJAM prevê que “são armas, munições e acessórios da classe A: a) os equipamentos, meios militares e material de guerra , ou classificados como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional”. Ou seja, deve considerar-se que a referência a “acessórios” engloba, precisamente, todo o universo de acessórios das armas e munições atualmente existentes, aí se podendo enquadrar, portanto, o tapa chamas, sem que seja necessária uma referência expressa a este específico acessório para que o RJAM lhe seja diretamente aplicável. Por outro lado, a alegação de que se trata de um acessório que não é exclusivo de armas produzidas para fins militares, sendo também utilizado em carabinas de uso venatório, não impede, em rigor, o enquadramento do referido tapa-chamas na alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º do RJAM, como se fez no ato impugnado, porquanto não se exige, nos termos deste preceito, uma exclusividade do uso do acessório em causa para fins militares, bastando que se trate, em abstrato e em si mesmo considerados, de bens ou equipamentos militares, tal como sucede com o acessório do tapa-chamas. Termos em que improcede o vício em análise. Da homologação da arma na Alemanha : Alega o A. que, nos termos do art.º 11.º-A, n. os 3 e 4, do RJAM, nunca competiria à Direção Nacional da PSP exercer um pretenso direito de não reconhecimento da homologação da arma em questão, conferida pela Alemanha, simplesmente porque a arma possui um tapa-chamas, mais não lhe restando do que respeitar tal homologação, à semelhança do que aconteceu com outra arma de que o A. é titular e cuja transferência não foi alvo de quaisquer objeções. Carece, todavia, o A. de razão também neste ponto. Dispõe o art.º 11.º-A do RJAM que “são sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência” (n.º 1), sendo que, “para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao diretor nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do diretor nacional da PSP” (n.º 2). Acresce que “é proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas” (n.º 3), com exceção das “armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados membros da União Europeia, que já tenham sido homologadas no Estado membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei” (n.º 4). Ora, como bem sublinha o R. na sua contestação, a homologação de armas e munições a que se refere o normativo acima transcrito significa apenas “a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP”, para efeitos da sua inclusão em catálogo próprio [cfr. art.º 2.º, n.º 5, alínea aa), do RJAM], assim permitindo a sua importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, no pressuposto de que, claro está, não sejam titulares de uma classificação que seja impeditiva da sua importação, exportação, transferência e comércio em Portugal. Esta homologação não tem, portanto, qualquer influência na atividade de classificação das armas e das munições nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização, nos termos legalmente previstos no RJAM. Tal decorre igualmente, aliás, do disposto no n.º 6 do art.º 68.º do RJAM, nos termos do qual, relembrando, “só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A , ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP ” (sublinhado nosso). Razão pela qual o facto de a arma do A. ter sido homologada na Alemanha não significa que as autoridades nacionais competentes estejam vinculadas a atribuir-lhe uma determinada classificação, como advoga o A., antes devendo proceder-se, nos termos gerais, à verificação por perito da PSP das características dos bens em causa para efeitos, além do mais, da sua classificação. Termos em que improcede a ilegalidade em apreço. Da inaplicabilidade da Lista Militar Comum (LMC), anexa à Lei n.º 37/2011 , de 22/06 : Considera o A. que o tapa-chamas se encontra excluído do âmbito de aplicação da LMC, anexa à Lei n.º 37/2011 , de 22/06, porquanto a situação dos presentes autos se reporta a uma transferência da Alemanha para Portugal (intracomunitária), enquanto a LMC se reporta às regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares, para além de não ser, formalmente, uma portaria do Ministério da Defesa Nacional, tal como exige a alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º do RJAM. Mais defende que é no Código de Justiça Militar que se encontra a definição de “material de guerra”, o que levaria a concluir que o tapa-chamas não pode ser considerado equipamento militar. Não é, porém, assim. Basta, para tanto, ter presente que, nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 37/2011 , de 22/06, “a presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa” (n.º 1), os quais “incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante” (n.º 2). Acresce que, “para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento ativo e passivo ” (n.º 3) (sublinhado nosso). Daqui decorre, portanto, que a LMC que consta do Anexo I à Lei n.º 37/2011 , de 22/06, na redação do Decreto-Lei n.º 78/2016 , de 23/11, é igualmente aplicável às transferências intracomunitárias, como aquela que está em causa nos autos. E, constando o tapa-chamas da alínea d) do n.º 2 do ML1 do referido Anexo, trata-se efetivamente de um acessório relacionado com a defesa, ou seja, de um bem ou tecnologia militar, nos termos das disposições legais acima citadas. Ora, sendo um acessório fabricado para fins militares, tem enquadramento expresso na alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º do RJAM, segundo o qual, como vimos, “ são (…) acessórios da classe A: a) os equipamentos, meios militares e material de guerra , ou classificados como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional” (sublinhado e negrito nosso). Ante o exposto, improcede o vício em análise. Da omissão de audiência dos interessados : Alega, por fim, o A. que foi preterida totalmente a audiência de interessados quanto à parte decisória do ato impugnado referente ao tapa-chamas, o que redundou numa verdadeira decisão surpresa, sem que tenha sido dada ao A. a oportunidade de emitir pronúncia sobre o respetivo projeto de decisão. Vejamos. O direito de audiência assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação previsto no art.º 12.º do CPA , transpondo igualmente o comando constitucional inserto no art.º 267.º , n. os 1 e 5, da CRP. Por essa razão, os art. os 121.º e seguintes do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 , de 07/01) são aplicáveis a todos os procedimentos administrativos de 1.º grau, incluindo, portanto, o procedimento administrativo em causa nos presentes autos. Ora, segundo o art.º 121.º , n. os 1 e 2, do CPA , “os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Acresce que, “no exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”. Importa, porém, notar que pode ser recusada eficácia invalidante ao vício de preterição de audiência prévia dos interessados “se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível” (cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31/01/2014, proc. n.º 00278/09.4BEPNF , publicado em www.dgsi.pt). Trata-se do princípio da economia dos atos públicos “cujo corolário, em sede de apreciação de invalidade dos atos administrativos, é o princípio do aproveitamento do ato administrativo, e visa servir ou prosseguir o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante por da anulação do ato aquele não extrair qualquer sentido ou alcance prático” (cfr. o acórdão supra citado). Princípio este que, aliás, vem atualmente previsto no art.º 163.º, n.º 5, alínea a), do novo CPA, de acordo com o qual “ não se produz o efeito anulatório quando: a) o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível ” (sublinhado nosso). No caso concreto, e atenta a factualidade provada, é certo que ao A. não foi concedida a oportunidade para exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à projetada classificação (desfavorável) do tapa-chamas, o que levaria à conclusão de que o ato impugnado violou o disposto no art.º 121.º do CPA , sendo anulável nos termos gerais (e não nulo, como defende o A.). Julgamos, contudo, que outra deve ser a solução a dar ao caso concreto, à luz do princípio do aproveitamento dos atos administrativos acima enunciado. Isto porque a atividade exercida pelo R. no âmbito do regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, é uma atividade estritamente vinculada , sem margem para uma atuação discricionária. Acresce que, considerando a factualidade provada e os contornos do caso concreto, o exercício da audiência prévia pelo A. não teria a virtualidade de alterar os pressupostos que estiveram na base da decisão de enquadrar o tapa-chamas na classe “A”. Consideramos, portanto, à luz de um juízo de prognose e tendo presente o que ficou exposto supra aquando da apreciação do vício relativo à inaplicabilidade da Lista Militar Comum (LMC), anexa à Lei n.º 37/2011 , de 22/06, que o sentido decisório do ato em crise não poderia ser outro, mesmo que o A. se tivesse pronunciado antes da decisão final. Com efeito, constando o tapa-chamas da alínea d) do n.º 2 do ML1 do Anexo I à Lei n.º 37/2011 , de 22/06, na redação do Decreto-Lei n.º 78/2016 , de 23/11, trata-se efetivamente de um acessório fabricado para fins militares, que tem, por isso, enquadramento expresso na alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º do RJAM, segundo o qual, como vimos, “são (…) acessórios da classe A: a) os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional”. Assim sendo, não obstante a preterição do direito de audiência prévia do A., da mesma não são de extrair consequências invalidantes, atento o princípio do aproveitamento do ato administrativo. Ante o exposto, conclui-se que o ato impugnado não padece dos vícios e ilegalidades que lhe são imputados, devendo manter-se na ordem jurídica, o que impõe a improcedência não só dos pedidos impugnatórios, como também do pedido de condenação à prática do ato devido, no sentido do deferimento do licenciamento e transferência da arma em questão na parte concernente ao acessório do tapa-chamas. (…)». O recurso tem em linhas de força: uma alegada contradição entre fundamentos e decisão recorrida, “ porquanto o invocado enquadramento legal da arma sob litígio, na classe C, logra exclui-la (bem como ao tapa-chamas que dela faz parte integrante) do âmbito de aplicação da LMC e, consequentemente, sempre implicaria a condenação da entidade recorrida a anular o ato impugnado, na parte atinente ao tapa chamas. ”, contradição ao “ dar como provado o enquadramento da arma na classe C, e como tal excluída do âmbito de aplicação da LMC, ao mesmo tempo que considera o tapa-chamas como acessório proibido, enquadrável na classe A e, como tal, subsumível na LMC. ”; um simultâneo erro de julgamento, já que “ para que a arma em causa fosse subsumível em qualquer dos pontos a) b) ou c) do ML.1, imprescindível seria, antes de tudo, que se tratasse de armamento militar ou fabricado para esse fim e, depois, que configurasse uma arma automática de canos de alma lisa, o que não é, de todo, o caso da arma em questão. 12. Por seu turno, e referindo-nos também ao tapa-chamas (o qual, diga-se en passant, é elemento integrante da arma em apreço!) tal acessório não sói subsumir-se na citada al. d) do n.º 2 do ponto ML.1, tal como pretende a douta sentença recorrida, porquanto este ponto apenas inclui os “ acessórios e componentes especialmente concebidos para as armas automáticas referidas nos pontos ML1.a, ML.1b ou ML1.c. ” e também erro de julgamento em que o tribunal “a quo” terá incorrido “ ao socorrer-se do art.º 163.º, n.º 5, al. a) do novo CPA para obviar ao efeito anulatório do citado art.º 121.º”. Mas há que concluir pela total improcedência de censura. Compreendendo, e não confundindo ou querendo confundir. O recorrente refere-se agora ao tapa-chamas como “ elemento integrante da arma em apreço ” e elabora o juízo de contradição e de erro de julgamento nessa base, associando uma classificação do tapa-chamas que a seu ver deverá acompanhar a classificação da sua particular arma. Mas sempre foi pacífico que o tapa-chamas em causa é um acessório e não parte integrante; trata-se de carabina que tem na “ boca do cano um roscado ”; o que permite que o acessório seja “ acoplado ”. O tribunal “a quo” em ponto algum elaborou juízo afastado do pressuposto de que se tratasse de (uma) arma de classe C. O que definiu foi que (não obstante, e quanto ao acessório) se trataria de (um) acessório com serventia a arma de guerra (classe A). E bem. O evidente de todo o caso: o acessório serve a arma que tem “ a configuração de arma automática para uso militar ou das forças de segurança, nomeadamente a arma automática AK-47 Kalashnikov ”. Portanto, se o acessório serve a tal configuração (de arma de guerra), ter-se-á de concluir ser um dos “ Acessórios concebidos para as armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b ou ML1.c., como se segue: (…) 4 - Tapa-chamas. ” ( Lista Militar Comum (LMC), anexa à Lei n.º 37/2011 , de 22/06 ) [ acessórios concebidos para tais armas, e não acessórios “ especialmente concebidos para as armas automáticas referidas nos pontos ML1.a, ML.1b ou ML1.c. ”], um acessório da classe A ( art.º 3.º, n.º 2, a), do RJAM ), valendo o princípio de que “ São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A. ”. ( art.º 4.º, n.º 1, do RJAM ). É assim, e não deixa de ser assim, mesmo que passível de ser usado em arma sem tal classificação; no caso, mesmo que a arma com que autor se quer dele servir seja de classe C; o que aqui importa é ao que se presta tal acessório, não o préstimo que o autor lhe queira dar, na serventia à sua arma. Bem julgou o tribunal “a quo” ao entender que “a alegação de que se trata de um acessório que não é exclusivo de armas produzidas para fins militares, sendo também utilizado em carabinas de uso venatório, não impede, em rigor, o enquadramento do referido tapa-chamas na alínea a) do n.º 2 do art.º 3.º do RJAM, como se fez no ato impugnado, porquanto não se exige, nos termos deste preceito, uma exclusividade do uso do acessório em causa para fins militares, bastando que se trate, em abstrato e em si mesmo considerados, de bens ou equipamentos militares, tal como sucede com o acessório do tapa-chamas.”. Como também bem julgou ao não ter dado relevância à preterição de audiência prévia; e não é a circunstância de ter sido dado, e posteriormente alterado, um primeiro enquadramento da arma na classe A que dita algum exercício discricionário. Acordam , pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 27 de Novembro de 2020. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho