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ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório AC […]LDA e C.[…] LDA vieram agravar do despacho que julgou procedente a excepção da incompetência territorial, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Coimbra, nos presentes autos declarativos movidos contra JOAQUIM […]. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões : Enviados milhares de faxes iguais de uma comarca para a outra, do mesmo emissor para o mesmo receptor, é o tribunal da comarca em que se dá a recepção dessa mensagem o competente para julgar das consequências e da responsabilidade resultantes de danos causados pelos faxes enviados. Porque se trata de uma mensagem recipienda que só está perfeita quando recebida ou deva tê-lo sido. Ao decidir em contrário a douta decisão recorrida não fez correcta interpretação do disposto nos artigos 74 , n.º2, do CPC e artigos 295 e 224, do CC , pelo que deve ser revogada. Nas contra-alegações o Agravado pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. Cumpre apreciar e decidir . Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões (1) nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está a excepção da incompetência territorial suscitada pelo Agravado, e que mereceu provimento no despacho sob recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Coimbra, porquanto, segundo se considerou, o facto ilícito ocorreu nessa localidade. Insurgem-se as Agravantes contra tal entendimento, alegando que a comarca competente para conhecer das pretensões que formulou em juízo é a de Ponta Delgada, local onde as mensagens foram recebidas, e assim se tornou perfeito e acabado o acto de as enviar. Conhecendo. 1. do factualismo Importa reter, para tanto, as seguintes ocorrências processuais : ü As Agravantes deduziram contra o Agravado procedimento cautelar comum pedindo, a proibição deste último de enviar faxes ou fazer telefonemas às Requerentes, sob pena de desobediência; ü Invocaram para tanto, essencialmente, que o Recorrido, da localidade onde reside, Coimbra, lhes enviou milhares de vezes o mesmo fax, o que não só afecta o equipamento, mas também o relacionamento com os clientes, causando prejuízos dificilmente reparáveis. ü Sem audição prévia do Requerido foi deferida a providência, determinando-se o bloqueamento do telefone daquele, na ligação ao das Requerentes, bem como a proibição do mesmo enviar faxes ou fazer telefonemas a esta últimas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. ü O Requerido veio deduzir oposição, suscitando a incompetência territorial do Tribunal, pedindo a alteração da medida cautelar adoptada, ficando proibido de enviar mais do que um fax por cada 3 dias sobre o mesmo assunto, e da remessa de faxes contendo pretensões informativas a que já tenha anteriormente sido dada adequada resposta. ü As Agravantes vieram interpor acção declarativa contra o Agravado pedindo o bloqueamento do telefone deste na sua ligação ao daquelas, a proibição do mesmo a enviar faxes ou fazer-lhes telefonemas, sob pena de desobediência, bem como a sua condenação a pagar uma indemnização de 536,8€, pelos danos materiais sofridos, uma por danos morais não inferior a 5.000€, o que em execução de sentença se apurar que gastaram em taxas e honorários para intentarem a acção e o procedimento cautelar e perderam em clientes e encomendas devido à conduta do Recorrido. ü Alegaram, essencialmente, para tanto, que o Agravado, da localidade onde reside, Coimbra, lhes enviou milhares de vezes o mesmo fax, o que lhes provocou prejuízos decorrentes dos problemas com o equipamento e a nível do relacionamento com os clientes. ü Na contestação o Recorrido invocou a excepção da incompetência territorial. do direito Como se sabe a competência do tribunal, como medida da sua jurisdição (2) , constitui um pressuposto processual, de cuja verificação depende o seu dever de conhecer da pretensão apresentada pelo autor ou requerente, sendo aferida em função dos termos em que a mesma é formulada, quer em termos objectivos, isto é, atendendo ao tipo de providência solicitada ou ao direito que se visa tutelar, quer em termos subjectivos, na consideração da identidade das partes (3) , não dependendo de outros pressupostos processuais, bem como da oposição ou contestação deduzida, maxime do deferimento ou procedência do que foi solicitado em juízo (4) . Considerando os termos como as Agravantes configuraram a sua pretensão em juízo, pode-se dizer que visam efectivar a responsabilidade civil, extracontratual, por facto ilícito que imputam ao Recorrido, pelo que relativamente aos normativos que regulam a competência interna do Tribunal em função da divisão judicial do território, importa observar o disposto no art.º 74 , n.º2, do CPC , que determina como tribunal competente o correspondente ao local onde o facto ocorreu. O legislador optou, assim, no concerne ao factor de conexão territorial, pelo lugar onde se verificou o facto voluntário do lesante, no sentido de objectivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, em detrimento dos demais pressupostos de indemnizar, art.º 483 , do CC ., caso dos danos indemnizáveis, isto é, as perdas para o lesado resultantes da conduta do agente, e desse modo com esta tenham o necessário nexo de causalidade, Neste contexto, e por definição, o facto ocorre quando se mostre totalmente realizado em termos de idoneidade para a produção dos seus efeitos típicos, pelo que se houver uma desconcentração espacial entre a actividade desenvolvida, e a sua concretização como evento, será o Tribunal deste último lugar, o competente para conhecer a pretensão formulada pelo autor, por ali ter efectivamente “ocorrido o facto”. Ora na situação sob análise as Agravantes, de forma genérica, imputam ao Agravado a remessa de milhares de fax para as suas instalações em Ponta Delgada, sendo certo que apenas com a respectiva recepção se podem concretizar os efeitos do típicos da respectiva remessa, que na medida em que possa traduzir-se na violação de o direito de outrem, isto é, seja ilícita, poderá determinar a obrigação de reparar as perdas eventualmente sofridas pelas Agravantes, relativas ao material afectado e despesas com o mesmo efectuadas, ou no âmbito das relações com os seus clientes. Assim, e contrariamente ao decidido não é despiciendo o facto dos faxes terem ou não sido recebidos em Ponta Delgada, sendo certo que a mesma recepção não se confunde, como vimos, com os danos que da conduta imputada ao Agravado possam ter sido produzidos. Conclui-se, deste modo, que tendo o facto ocorrido na área da Comarca de Ponta Delgada, e sendo este o Tribunal territorialmente competente para conhecer os presentes autos, não pode manter-se o despacho recorrido que assim deve ser revogado e substituído por outro que ordene o seu normal prosseguimento. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, e assim revogar a decisão recorrida, julgando competente territorialmente o tribunal recorrido para o prosseguimento dos autos. Custas pelo Agravado. Lisboa, 17 de Abril de 2007 Ana Resende Roque Nogueira Pimentel Marcos 1.- O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664 , do CPC . 2.- Cfr. Ac. STJ de 15.1.04, que citando Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, 1994, fls. 30, diz que O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. 3.- Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 90 e segs. 4.- Cfr. Acórdão do STJ de 4.3.1997, in CJSTJ, tomo 1, pag. 125 e seguintes.