IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O despacho recorrido não admitiu o pedido de reforma da sentença quanto a custas apresentado pela recorrente, considerando que a sentença era passível de recurso, nos termos dos artigos 140.º, n.º 1, e 142.º, n.º 3, alínea d), do CPTA, e atento o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC. Mais se afirmou no despacho recorrido que a ora recorrente foi demandada, no âmbito dos presentes autos de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, por não ter prestado à requerente um conjunto de informações que esta lhe solicitou, e não para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, não se enquadrando no âmbito da isenção estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do RCP, pelo que, ainda que o pedido de reforma da sentença fosse admissível, este sempre se mostraria improcedente.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que não poderia ter interposto recurso da sentença proferida nos presentes autos uma vez que, só após a citação, prestou a informação requerida, pelo que apenas poderia impugnar a sua condenação em custas através da reforma da sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC. Mais alega que está isenta de custas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, porquanto as atribuições que lhe são conferidas pela sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março, demonstram que tal isenção opera em qualquer circunstância processual em que se encontre, em virtude da sua missão se inserir sempre em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, abrangendo a sua acção a promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Vejamos.
Dispõe o artigo 616.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 3, o seguinte: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.(…) 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” Ou seja, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, mas se couber recurso da decisão que condene em custas ou multa, tal requerimento é feito na alegação de recurso.
Assim, para aferir da admissibilidade do pedido de reforma da sentença quanto a custas, há que determinar se a sentença é passível de recurso.
A sentença proferida nos presentes autos julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, na pendência da acção, a entidade demandada ter remetido à autora certidão da qual constava a informação pela mesma requerida, com o que ficou satisfeito o efeito útil pela mesma pretendido. Nestes termos, a sentença proferida pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa. Com efeito, a instância foi extinta sem se apreciar o pedido, e apenas porque o mesmo foi satisfeito pela entidade demandada.
Ora, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
Não tendo a sentença proferida nos presentes autos apreciado o mérito da causa, era a mesma passível de recurso, pelo que o requerimento de reforma da mesma quanto a custas teria de ser feito na alegação de recurso, e não ao tribunal que proferiu a sentença, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC.
Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo ao não admitir o pedido de reforma da sentença quanto a custas.
Não obstante não o ter admitido, o certo é que o Tribunal, no despacho recorrido, acabou por se pronunciar sobre o requerido, no sentido do respectivo indeferimento, pelo que, dado que o recorrente se insurge também quanto a tal pronúncia, importa apreciar o acerto da mesma.
Está em causa saber se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, tendo sido demandada em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Dispõe tal norma que estão isentas de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.
Ora, sendo demandada em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a recorrente não actua no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, estando em causa, antes, o dever de facultar o acesso a informação administrativa que sobre a mesma impende. Não se incluindo a situação em apreço no âmbito de aplicação da norma invocada pela recorrente para sustentar a sua isenção de custas, improcede também nesta parte o recurso.
Termos em que improcede o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.