9. Trata-se de matérias referentes ao estatuto de membro de órgão de soberania e à ideia da dignidade da pessoa humana, fundamento de todo o catálogo de direitos fundamentais, sobre que urge a esse Venerando Tribunal pronunciar em última análise.
10. O legislador permitiu este recurso quando está em causa uma questão jurídica e social de importância fundamental.
Não se pode deixar de considerar neste patamar o caso presente, onde se discute o quantum da retribuição e sobrevivência de um membro de órgão de soberania que, por decesso de idade e por lei, se encontra incapacitado para ter outra fonte de rendimento.” – Cfr- fls. 245-248.
1.2. Por sua vez a ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo a sua posição sintetizada nas seguintes conclusões da sua alegação:
“3ª “[…], a questão suscitada pelo recorrente – cálculo da pensão de aposentação/jubilação de magistrados (independentemente de terem sido ou não jubilados por limite de idade) – foi já objecto de decisões anteriores por parte do STA, designadamente a constante do Acórdão de 09.06.1992, proferida no âmbito do processo 30569, pelo que não parece existir igualmente utilidade prática da revista”. – Cfr. fls. 282.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 17-04-07, o TAF de Lisboa veio julgar parcialmente procedente, a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente. (cfr. fls. 159).
E, isto, designadamente, por ter concluído “que o acto impugnado, ao efectuar o cálculo da pensão de aposentação do A. com base no art. 53º do Estatuto da Aposentação violou o disposto no art. 68.º/2 e 4 do EMJ, pelo que deve o mesmo ser anulado por vício de violação de lei, na parte em que efectuou o cálculo da pensão de aposentação e fixou o seu quantitativo em € 400, 20” (cfr. fls. 158).
Ora, o mesmo entendimento quanto à não aplicação do art. 53º do Estatuto da Aposentação à situação em análise não veio a ser sufragado pelo TCA Sul, no acórdão recorrido, onde se assinala, em síntese, que “[…] se, quanto à aposentação por incapacidade o art. 66º do EMJ, ao estabelecer que ela não implica qualquer redução da pensão, afastou expressamente a aplicação daquele art. 53º, n.º 1, enquanto fixou um montante da pensão directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, o mesmo já não sucedeu quanto à aposentação por limite de idade”, sustentando, ainda, o TCA que “atento ao disposto no citado art. 69º, deve-se entender que a fórmula de cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é a que resulta do art. 53º, nº 1, do Est. da Aposent., embora tomando em consideração as especialidades resultantes dos arts. 64º e 69º do EMJ.” – Cfr- fls.236.
Neste particular contexto, o Acórdão recorrido louva-se em anterior jurisprudência do TCA e do STA, que abordou, ainda que indirectamente, a temática agora em análise (Acs. de 26-10-00 – Rec. 2692/99 e de 9-6-02 – Rec. 30569, respectivamente).
Como se vê, a questão a dirimir passa, fundamentalmente, pela interpretação feita no acórdão recorrido, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação por limite de idade dos magistrados jubilados, dos artigos 64º a 69º do EMJ e da sua conjugação com o artigo 53º do Estatuto da Aposentação.
Sucede que, em face da argumentação aduzida no Acórdão recorrido, não se evidencia que o mesmo enferme de erro grosseiro quanto à aplicação das normas do regime da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se afastando a pronúncia emitida pelo TCA do espectro das soluções jurídicas plausíveis, com o que arredada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido da tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues.