I- A actuação de gestores nomeados pelo Estado no exercício de gestão de uma empresa que foi objecto de "intervenção" reveste a natureza de acto de gestão privada.
II- O tribunal competente para conhecer da responsabilidade emergente desse acto de gestão privada é o tribunal comum e não o tribunal administrativo.
III- O art. 7 do D. L. n. 48.051 não impede o exercício de pedido de indemnização no caso de não ter sido interposto recurso do acto lesivo, mas confina esse direito aos danos que não poderiam ser ressarcidos através de recurso contencioso.
IV- A falta de impugnação contenciosa impede a satisfação do direito à indemnização se não for possível determinar quais os danos que seriam sempre imputáveis ou não a essa falta; por outras palavras, o direito dos lesados à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso contencioso do acto lesivo.
V- Não se descortinam razões para a administração de uma empresa intervencionada, com um administrador nomeado pelo Estado, não poder interpor recurso contencioso do acto que determinou essa intervenção, devendo fazê-lo nos termos e para os fins do artigo 7 do D.L. n. 48.051, de 21/11/67.