ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1- A…, Técnico de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico que dirigiu ao MINISTRO DAS FINANÇAS, no qual requeria o seu reposicionamento no escalão 2, índice 640 daquela categoria, a partir de Janeiro de 2001.
2- Por acórdão do TCA de 20.10.2005 (fls. 52/57) foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs a recorrente A… recurso jurisdicional que dirigiu a este STA onde, por Acórdão da Subsecção de 27.04.2006 (fls. 116/119) lhe foi negado provimento.
3- Alegando haver oposição entre esse acórdão de 27.04.2006 e o acórdão da 2.ª Subsecção desta Secção de 19/04/2005, proferido no recurso n.º 846/04, veio a recorrente contenciosa interpor recurso para o Pleno da Secção, recurso esse que foi admitido por despacho do Relator de 01.06.2006 (fls. 148v).
4- A recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu haver oposição entre os dois referenciados acórdãos (fls. 151/154).
5- O recorrido não contra-alegou.
6- O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 157, concluindo no sentido da verificação da invocada oposição.
7- Por despacho do Relator (fls. 157v), considerou-se existir a invocada oposição de julgados e ordenada a notificação das partes para alegarem.
8- Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A) - O Acórdão fundamento sustenta que a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças já nomeados nesses cargos aquando da aplicação do novo regime previsto no DL 557/99 é feita nos termos dos artigos 69º e 67º desse diploma com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas nos artigos 44º nº 4; 45º nº 1 e 58º nº 1 de forma harmonizada, permitindo que os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do nº 1 do artigo 58º não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o artigo 15º nº 1 não pode relevar face ao disposto no nº 9 do artigo 58º que ficciona que todos os então peritos tributários de 2ª classe e peritos de fiscalização tributária de 2ª classe possuem tal curso de chefia.
B) - Ora, o douto Acórdão recorrido sustenta, ao invés, que o recorrente, aquando da transição para o regime do DL 557/99, encontrando-se já nomeado em cargo de chefia tributária, não podia beneficiar do disposto no artigo 45º daquele diploma mas apenas dos artigos 67º e 69º do mesmo diploma, uma vez que aquela norma não é aplicável aos funcionários que transitaram já investidos em cargos de chefia mas apenas aos que o vieram a ser no futuro, em circunstâncias que são exigentes e obedecem a regras apertadas (artigos 15º e 16º do DL 557/99), o que como se disse acima não corresponde à verdade por força do artigo 58º, nº 9, do mesmo diploma.
C) - Aliás, o douto Acórdão recorrido, ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/99, o disposto no artigo 45º nº 1 desse diploma, conjugado com as disposições constantes dos artigos 69º e 67º do mesmo, adoptou uma interpretação dos aludidos artigos 67º, 69º e 45º do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos artigos 13º e 59º nº 1 alínea a) da Constituição, enquanto permissiva de que os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo, apenas, porque nele investidos após a entrada em vigor do DL 557/99 conforme decidiu o recente Ac. da 2ª Secção do Tribunal Constitucional nº 105/2006 proferido in proc. 125/05, sem que nenhuma justificação suficiente exista para tal desigualdade de tratamento como afirma o douto Acórdão fundamento.
9- A entidade recorrida não contra-alegou.
10- O Exmo. Magistrado do Ministério Público no parecer que emitiu a fls. 188, aderindo a jurisprudência deste STA, considera “que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional por oposição de julgados”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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11- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
a) - A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, no Serviço de Finanças de …, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550, mas vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I;
b) - Por efeito da entrada em vigor do D.L. n°. 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1;
c) - A integração da recorrente na nova escala salarial constante do anexo V do D.L. n°. 557/99 foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
d) - Em 31/10/2001, através do requerimento constante de fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro de 2001, pedindo a revogação do acto recorrido e que o seu vencimento fosse processado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, com efeitos desde 1/1/2001;
e) - Sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão.
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12- O DIREITO:
12.1- Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, interessa saber se se verifica a alegada oposição de julgados, uma vez que a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso (cf. art. 766.º/3 do C.P.C) o qual continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo).
O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, disposição essa que estabelece que “Compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer: dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno”.
Em conformidade e de acordo com jurisprudência pacífica, este Supremo Tribunal tem considerado que, para se verificar a exigida oposição é indispensável que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento - hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham sido perfilhadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. O que pressupõe que à mesma realidade factual e com aplicação do mesmo quadro normativo tenha o mesmo sido aplicado e interpretado de modo diverso e que em função dessa mesma interpretação tenham sido proferidas duas decisões opostas.
12.1. a) - No recurso contencioso apreciado no TCA e confirmado pelo acórdão recorrido, vinha impugnado um indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico que a recorrente contenciosa, Técnico de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, dirigiu ao MINISTRO DAS FINANÇAS, no qual, face à entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, requeria o seu reposicionamento no escalão 2, índice 640 daquela categoria a partir de Janeiro de 2001, passando, em consequência, a ser abonada por referência a esse escalão e índice.
Por acórdão do TCA de 20.10.2005 (fls. 52/57) foi negado provimento ao recurso contencioso, acórdão esse que acabou por ser confirmado, em sede de recurso jurisdicional, pelo Acórdão da Subsecção de 27.04.2006 (fls. 116/119), onde se entendeu, como se refere expressamente no respectivo sumário que:
“O DL n° 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, dos artigos 1° a 51°, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52° e seguintes, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto.
Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4° do DL n° 187/90, de 7/06, na redacção do DL n° 42/97, de 7/02.
Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n° 557/99, por força da norma especial de transição prevista no n.º 1 do art. 58°, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível I.
Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67°, ex vi, art. 69° do mesmo diploma.
Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior;
Deste modo, por não haver correspondência de índices, segundo o anexo V ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.
À situação não é aplicável o art. 45° do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.”
12.1. b) - No “acórdão fundamento”, proferido em último grau de jurisdição em processo de recurso contencioso em que estava em causa uma situação de facto e uma pretensão completamente idênticas, entendeu-se, como nele se sumariou, que:
“O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.º para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.º 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.º 58.º n.º 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem.”
12.1. c) – Sendo assim é notoriamente visível que perante duas situações idênticas, enquanto o acórdão recorrido decidiu que o recorrente estava bem posicionado no índice 610, em virtude da transição efectuada pelo novo sistema de carreiras operar por referência ao índice possuído na categoria anterior (por aplicação apenas dos artigos 67.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99), o acórdão fundamento decidiu que devia ser colocado no índice 640, por aplicação do artigo 45.º do mesmo diploma legal.
Ou seja, ambos os acórdãos em confronto, perante uma situação de facto essencialmente idêntica, apreciada ao abrigo do mesmo regime legal, chegaram a conclusões ou decisões opostas, por interpretarem de modo diferente o regime aplicável aos Chefes e adjuntos de chefes de repartição de finanças, já nomeados nesses cargos à data da entrada em vigor do DL 557/99, considerando o acórdão recorrido que não é de aplicar o disposto no artº 45º nº 1 desse diploma e o acórdão fundamento, ao contrário, que é aplicável essa disposição legal.
Julga-se assim verificada a oposição de acórdãos.
12.2- Conhecendo de mérito, interessa desde já referir, que a questão em causa no presente recurso – integração nos novos escalões remuneratórios, na sequência da entrada em vigor do DL 557/99, de 17 de Dezembro, de perito tributário de 2ª classe em funções de chefia, à data da entrada vigor do aludido diploma legal – foi por diversas vezes apreciada por este S.T.A., nem sempre de forma pacífica.
A posição assumida no acórdão recorrido corresponde, no essencial, à posição que vinha sendo assumida maioritariamente pela jurisprudência deste STA (cf. entre outros os Ac. STA de 2.12.04, Rec. 449/04; de 15.2.05, Rec. 608/04; de 23.11.05, Rec. 787/05; de 14.12.05, Rec 1327/04; e de 07.07.05, Rec. 1.328/04), no sentido que o artº 45º do Dec.-Lei 557/99, de 17/12 não seria aplicável aos funcionários que, em situação idêntica à do recorrente, foram nomeados para cargos de chefia tributária antes da sua entrada em vigor, sendo-lhes apenas aplicável o regime de “transição” e “integração” previsto no artº 67º, “ex vi” 69º do mesmo diploma legal.
Tal doutrina, como se sumariou, entre outros, no ac. deste STA de 14.03.2006, Rec. 854/05, assentava essencialmente na seguinte argumentação:
“I- O DL nº 557/99, de 17/12 que aprovou o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, ordinária para valer in futurum (arts. 1º a 51º) e que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, especial e transitória, que regula a integração das situações existentes no sistema regulado pelo novo estatuto (arts. 52º e sgs.).
II- Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de repartição de Finanças Adjunto, nível 1, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4º do DL nº 187/90, de 7/06, na redacção do DL nº 42/97, de 7/02.
III- Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL nº 557/99, por força da norma especial de transição prevista no nº 1 do art. 58º, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível 1.
IV- Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67º, ex vi, art. 69º do mesmo diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
V- Deste modo, por não haver correspondência de índices, segundo o anexo V ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.
VI- À situação não é aplicável o art. 45º do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.”.
Por se ter concluído que das regras de transição remuneratória dos funcionários providos em cargos de chefia tributária antes da entrada em vigor do DL 557/99 (como era o caso do recorrente contencioso) ficavam em situação remuneratória menos favorável que outros nomeados para o mesmo cargo após a entrada em vigor do mesmo diploma, o que gerava desigualdades injustificadas e portanto violadoras do princípio da igualdade, o Tribunal Constitucional, no acórdão n° 105/2006, proferido no Proc. n° 125/05 da 2S Secção, decidiu: “(...) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 59°, n° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13°, as normas constantes dos artigos 69°, 67° e 45° do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2ª classe -, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I -, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.. (...)“.
Fundamentalmente a partir dessa decisão do TC, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a inverter a posição que vinha assumindo maioritariamente e a acolher a doutrina expendida no citado acórdão do Tribunal Constitucional.
É nesse sentido que se tem pronunciando a mais recente jurisprudência do STA (cf. entre outros, os Acs. deste STA de 20.6.06, rec. 1226/05; de 16.5.06, rec. 20/06; de 26.10.2006, Rec. 715/06; de 19.10.06, rec. 779/06; de 03.10.06, rec. 717/06; de 03.10.06, rec. 1.124/05; de 03.10.2006 Rec. nº 357/06; de 24.10.2006, rec. 290/06; de 24.10.2006, rec. 660/06; de 19.09.2006, rec. 718/06; de 19.10.2006, rec. 326/06; de 15.11.06, rec. 662/06; e de 22.11.2006, rec. 702/06 e ainda no Ac. do Pleno de 29.11.2006, proc. 1.327/04).
No acórdão de 16-5-2006, proferido no processo 20/06, a questão é abordada em termos exaustivos e dos quais não vislumbramos a existência de argumentos que deles nos permitam discordar, sendo perfeitamente e salvaguardadas as devidas adaptações, transponível para o caso “sub judice” e que por isso reproduzimos:
“(...) O Recorrente contencioso, no momento da entrada em vigor deste diploma, tinha a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, estando posicionado no escalão 2, índice 550, mas tinha sido nomeado Adjunto de Chefe da Repartição de Finanças de nível I, pelo que estava a ser remunerado pelo escalão 2, índice 590.
Em aplicação daquele diploma, o Recorrente contencioso passou a ficar provido, a partir de 1-1-2000, no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, passando a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, desse cargo, nos termos do Anexo V daquele diploma [e concomitantemente transitou, na sua carreira de origem, para a categoria de Inspector Tributário, em consonância com o preceituado no art. 53.°, n.°1, alínea c), do mesmo diploma).
O Recorrente contencioso defende que deveria ter sido posicionado no escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão 2 aquele em que estava posicionado como Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, apoiando a sua pretensão no art. 45.º, n.° 1, daquele Decreto-Lei, que estabelece o seguinte:
Artigo 45.° (Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária)
1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
No acórdão recorrido, na linha do decidido pela Administração Tributária, entendeu-se que ao Recorrente contencioso não é aplicável este regime, por existir um regime transitório especial que é aplicável, que é o do art. 67.° do mesmo diploma, aplicável por força da remissão efectuada no art 69.°.
Artigo 67.° (Integração nas categorias do GAT)
1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
2- Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igualou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
3- Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
4- Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição».
7- O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras da transição.
8- (...).
Artigo 69.º (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças)
1- A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.° do presente diploma .
Esta questão tem sido apreciada várias vezes por este Supremo Tribunal Administrativo
(...)
Esta divergência jurisprudencial recomenda, naturalmente, a reapreciação da questão, designadamente na vertente da constitucionalidade da posição adoptada pela jurisprudência dominante.
4- O Decreto-Lei n.° 557/99 contém regras especiais relativas ao novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral de Impostos que constam dos arts. 1.º a 46.°. Nos seus arts. 47.° a 51.° incluem-se «disposições gerais». Os arts. 52.° a 77.° são qualificados nesse diploma como «disposições transitórias».
A transição dos funcionários para o novo regime de carreiras está prevista nestas disposições transitórias, que são regras especiais para esse fim e que, por terem esta natureza, preferem a quaisquer outras regras, no seu específico domínio de aplicação. O Decreto-Lei n.° 577/99 entrou em vigor em 1-1-2000 (art. 77.°), pelo que o momento relevante para aplicar as regras de transição é o de 31-12-1999.
Como resulta da matéria de facto fixada, o Recorrente contencioso, em 31-12-1999, tinha a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.a Classe, estando posicionado no escalão 2, índice 550, encontrando-se a exercer as funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, pelo que era remunerado pelo índice 590, correspondente ao escalão 2 desta categoria (tabela relativa ao pessoal dirigente que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho). (Não releva para apreciação da questão que é objecto o presente recurso jurisdicional apurar qual a razão por que o Recorrente contencioso era remunerado pelo escalão 2, embora seja perceptível que tal resultará da aplicação do disposto no n.° 3 do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 187/90, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 42/97, de 7 de Fevereiro, que estabelece que «os funcionários que, estando providos em cargos e chefia tributária, tenham acesso à categoria imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção são integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no artigo 6.° ao escalão que detinham na categoria de origem».)
Estando o Recorrente contencioso a exercer estas funções de chefia, naquela data de 31-12-1999, por força do disposto no art. 58.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 557/99 passou a ficar provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, no serviço em que se encontrava colocado.
A integração dos chefes de finanças adjuntos (nova categoria em que o Recorrente contencioso passou a considerar-se provido) na respectiva escala salarial está expressamente prevista no transcrito art. 69.°, que determina a aplicação «da regra prevista no artigo 67.°».
A deficiência do teor literal desta remissão efectuada neste art. 69.° é evidente, desde logo, pelo facto de o art. 67.° não conter uma única regra, mas sim várias, distribuídas pelos seus oito números.
Porém, o único dos números do art. 67.° que se reporta propriamente à determinação do escalão em que se faz a integração dos funcionários é o n.° 1. As outras normas constituem correcções à aplicação daquela regra do n.° 1, estabelecendo a relevância de tempo de serviço anterior à integração (n.° 2), a ressalva de melhores remunerações que resultariam da aplicabilidade do regime remuneratório anterior (n.°s 3 e 4), limite ao aumento de remuneração e regime de cálculo da pensão de aposentação durante o 1.º ano de aplicação do novo regime (n.°s 5, 6 e 8). O n.° 7 confirma que todas estas correcções ou limitações ao novo regime não afastam a integração formal que resulta das regras de transição.
Assim, tem de se concluir que é a regra do n.° 1 do art. 67.° aquela para que remete o art. 69.°.
5- Aquele n.° 1 do art. 67.°, estabelece como critério de transição não o número do escalão em que o funcionário se encontra à face do regime anterior à transição, mas sim, o índice remuneratório anterior e a sua comparação com os índices previstos para a categoria para que se faz a transição.
Na aplicação deste regime à transição de cargos de chefia, por força do art. 69.°, com a necessária adaptação resultante do facto de em relação aos cargos de chefia não se tratar de categorias de carreiras, terá de atender-se também aos índices remuneratórios previstos para o cargo anterior e aos que estão previstos para o cargo para que se faz a transição, nos termos do art. 58°, n.° 1.
Assim, a integração dos chefes de finanças e chefes de finanças adjuntos faz-se para o escalão do novo cargo a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm no cargo anterior ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
O Recorrente contencioso estava a ser remunerado pelo índice 590 na antiga categoria, que não tem correspondência nos escalões da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 (CFA 1), que constam do anexo V ao Decreto-Lei n.° 557/99.
Por isso, de harmonia com o disposto na parte final do n.°1 daquele art. 67°, o Recorrente contencioso deveria passar a ser remunerado pelo índice 610, previsto para o escalão 1 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, por ser o escalão com índice de remuneração imediatamente superior ao índice por que era remunerado anteriormente.
Foi esse o índice por que o Recorrente contencioso passou a ser remunerado pelo que foi respeitado pela Administração Tributária o preceituado nestas normas especiais.
Sendo estes arts. 69.° e 67.° regras especiais, fica afastada, em princípio, a aplicação do art. 45.°, 1, do Decreto-Lei n.° 557/99, que tem como campo de aplicação as nomeações que se vierem a fazer no futuro, como resulta dos seus próprios termos, ao fazer-se referência aos «funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária».
Aliás, o Recorrente contencioso não foi nomeado para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, tendo antes considerado provido nesse cargo por força do disposto no art. 58.°, n.° 1, do mesmo diploma, pelo que a situação não se enquadra sequer na hipótese daquele art. 45.°, n.° 1, que se refere a casos de «nomeação» para cargos de chefia tributária.
Por isso, não tem suporte no teor textual do Decreto-Lei n.° 557/99 a sua pretensão de transitar para o escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, idêntico ao escalão que possuía na categoria de origem de Perito de Fiscalização Tributária de 2.a Classe.
6- É necessário apreciar, porém, a compatibilidade constitucional deste regime. Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, expressamente referido no n.° 5 do art. 21.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.°, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.°, n.° 1, alínea a), da C.R.P
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
(...)
- nº 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n° 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 485, página 26.)
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.° 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.° 456/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233; n° 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.°s 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.° 47, página 7; n° 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n° 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5 I, página 233.).
Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como resulta do próprio n.° 5 do referido art. 21.°, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo. (Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.° 4 do art. 21.° do Decreto-Lei n° 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29-5-2002, proferido no recurso n° 46544;
- de 20-3-2003, proferido no recurso n° 1799/02;
- de 17-2-2004, proferido no recurso n° 784/03; - de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n°46544.
- de 17-3-2004, proferido no recurso n° 1315/03;
- de 17-11-2004, proferido no recurso n° 357/03.)
Porém, na transposição destes princípios para a situação em apreço, tem de se ter em conta que, à face do Decreto-Lei n° 557/99, os cargos de chefia da administração tributária não constituem uma carreira da função pública.
Com efeito, os cargos de chefia são exercidos em comissão de serviço, tendo os funcionários que os ocupam uma categoria de origem, que mantêm a par dos cargos de chefia que detêm, sendo àquela categoria de origem que regressam quando findar a comissão (art. 21.° do Decreto-Lei n° 557/99). (Idêntico regime estava previsto, antes do Decreto-Lei n° 557/99, no no 4 do Decreto-Lei n° 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro.)
O Decreto-Lei n° 557/99 não fala, em relação aos cargos de chefia, de uma carreira, nem se encontram no respectivo regime legal os traços que permitem identificá-la, pois não se prevê em relação a esses cargos a possibilidade de os funcionários percorrerem sucessivamente as diversas categorias, através de promoção (MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9ª edição, página 785, refere que a carreira faz-se «mediante a ascensão do funcionário das categorias que vai sucessivamente ocupando para as que lhes são superiores».) nem a possibilidade de melhoria sucessiva da situação do funcionário derivada do exercício de uma função anterior. (JOSE ALFAIA, em Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume II, página 233, define o conceito de carreira como «melhoria da situação (maior vencimento ou funções de chefia) verificada em certa profissão e por força dela, dado que a passagem de uma categoria para outra se filia na ocupação de lugar anterior».) Pelo contrário, pode suceder que, depois de exercer um determinado cargo de chefia, o funcionário passe a desempenhar as suas funções na categoria de origem (situação prevista no art. 21.º do Decreto-Lei n° 557/99), com remuneração inferior à auferida no cargo de chefia, ou seja nomeado novamente para exercer um outro cargo de chefia com remuneração inferior à do cargo de chefia que anteriormente exerceu. (Assim, por exemplo, um funcionário que tenha exercido um cargo de chefe de finanças de nível II ou chefe de finanças adjunto de nível I, pode, em nova comissão de serviço, ser nomeado para exercer o cargo, de categoria inferior, chefe de finanças adjunto de nível II, pois os requisitos de recrutamento para os dois cargos são idênticos [art. 15.º, n° 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.° 557/99].)
Não se estando, no que concerne aos cargos de chefia previstos no Decreto-Lei nº 557/99, perante uma carreira, não são aplicáveis, pelo menos com a mesma intensidade com que o são em relação às carreiras, os princípios da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública: a remuneração do funcionário depende do cargo de chefia para que for nomeado e um novo cargo não tem de ser melhor remunerado do que o anterior. (Não é questionada no processo a constitucionalidade da regra que estabelece que os cargos de chefia da administração tributária são exercidos em regime de comissão de serviço.
De qualquer forma, no caso não haverá razões para duvidar da constitucionalidade de tal regime, pois, por um lado, do eficiente desempenho desses cargos depende a eficaz concretização da política orçamental do Governo (o que justifica deixar em aberto as possibilidades de rápido afastamento dos titulares dos cargos sempre que for insatisfatório o seu desempenho, que são próprias do regime de comissão de serviço) e, por outro, as normações para estes lugares de chefia são, no regime do Decreto-Lei n° 557/99, efectuadas através de concurso, como resulta do disposto no seu art. 16.°).
Por outro lado, se isto pode suceder em relação a um mesmo funcionário que sucessivamente exerce cargos de chefia, também poderá suceder em relação a diferentes funcionários que tenham a mesma categoria: as respectivas remunerações, quando exercerem cargos de chefia, irão depender dos lugares que forem ocupar, podendo um funcionário passar a ser melhor remunerado do que um seu colega com antiguidade superior e idêntica ou superior classificação de serviço, se se candidatar e for provido num lugar com melhor remuneração do que aquele a que se candidatou esse seu colega. E, da mesma forma, um funcionário que exerceu determinado cargo de chefia, poderá deixar de exercer qualquer cargo desse tipo, se cessar a comissão de serviço, e ser nomeado para o substituir um outro seu colega, com menor antiguidade.
Assim, também não se aplica nesta matéria o princípio da não inversão das posições relativas.
Por isso, a aplicabilidade do princípio constitucional da igualdade no âmbito das relações entre os titulares de cargos de chefia, coloca-se em termos diferentes daqueles em que se coloca no âmbito de uma carreira de funcionários: o tratamento não discriminatório não pode ser aferido em função da evolução dos funcionários nos cargos de chefia, nem em função das suas posições relativas nestes cargos e nas relativas nas categorias da carreira de origem, mas apenas no que concerne às nomeações para o exercício de cargos idênticos, traduzindo-se, designadamente, em um determinado funcionário não poder ter remuneração diferente de outro que tenha sido nomeado para cargo idêntico e retina os mesmos ou inferiores requisitos para essa nomeação.
7- Nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n° 846/04 e do Tribunal Constitucional. n° 105/2006, entendeu-se que daqueles arts. 45.°, n° 1, 67.° e 69.° resulta a possibilidade de colegas do Recorrente contencioso com idêntica ou menor antiguidade do que ele na categoria de origem poderem passar a ser remunerados pelo escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1.
Esta posição foi alicerçada na constatação de que o n° 9 do art. 58.° considera como possuindo o curso de chefia tributária todos os funcionários que tinham a categoria de origem de peritos de fiscalização tributária, que era a que o Recorrente contencioso detinha (perito de fiscalização tributária de 2ª classe).
Convém, por isso, reexaminar pormenorizadamente as situações em que, na sequência da aplicação do Decreto-Lei n° 557/99 ficam o Recorrente contencioso e os seus colegas peritos de fiscalização tributária de 2ª classe que não exerciam funções de chefia em 31-12-1999.
O Recorrente contencioso, sendo Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, transitou para a categoria de Inspector Tributário de nível 1 [art. 53.°, n° 1, alínea c), daquele diploma], que passou a ser a sua nova categoria. A integração nos escalões desta categoria faz-se para escalão a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário contencioso detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice (art. 67.°, n° 1, do mesmo diploma). O Recorrente contencioso estava posicionado no escalão 2, índice 550 da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, pelo que, como Inspector Tributário, a sua integração faz-se no escalão 2 desta categoria, índice 575, por não haver nesta categoria escalão igual e ser este o imediatamente superior.
Concomitantemente, o Recorrente contencioso desempenhava em 31-12-1999 o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, pelo que, por força do disposto no n° 1 se considerou provido no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I. O Recorrente contencioso, naquele cargo de chefia, estava posicionado no escalão 2, índice 590, pelo que por força do disposto no n° 1 do art. 67.° do Decreto-Lei n° 557/99, aplicável por remissão efectuada pelo art. 69.°, foi integrado no escalão do novo cargo imediatamente superior ao que auferia no cargo de chefia anterior, que é o índice 610, correspondente ao escalão 1.
Todos os colegas do Recorrente contencioso que, como ele, tinham, em 31-12-1999, a categoria de peritos de fiscalização tributária de 2ª classe e eram remunerados pelo escalão 2 dessa categoria, transitaram, como ele, para a categoria de Inspector Tributário de nível 1, nos termos do art. 53.°, n° 1, alínea c), daquele diploma, sendo integrados no escalão 2 desta categoria.
Como bem se nota nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n° 846/04 e do Tribunal Constitucional n° 105/2006, em face do preceituado no n° 9 do art. 58.°, todos estes Inspectores Tributários passaram a poder ser imediatamente nomeados para cargos de chefia e, a serem-no, seriam remunerados pelo escalão 2 do cargo respectivo, por força do disposto no n° 1 do art. 45.° do Decreto-Lei n° 557/99.
O Recorrente contencioso, permanecendo no exercício das funções de adjunto de chefe de finanças de nível 1 em que foi considerado provido por força do disposto no art. 58.°, n° 1, daquele diploma, só passa a ser remunerado pelo escalão 2 deste cargo, quando perfizer três anos a contar da data da sua transição para a categoria de Inspector Tributário. (Nos termos dos n.°s 4 e 5 do art. 44.° do Decreto-Lei n° 557/99 a aplicação do regime da mudança de escalão aos funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária faz-se relativamente à categoria de origem com repercussão na escala indiciária do cargo.
Por outro lado, a contagem do tempo nas anteriores categorias prevista no art. 74.° do mesmo diploma tem efeitos apenas a nível de promoção e antiguidade na carreira, e não de progressão nos escalões.) Assim, tendo ocorrido em 1-1-2000 a sua transição para a categoria de Inspector Tributário, a manter-se no exercício do cargo em que foi considerado provido de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, apenas em 1-1-2003 terá ocorrido a sua passagem para o escalão 2.
O que significa, assim, que a ocorrerem essas nomeações de colegas seus, após 1-1-2000 e antes de o Recorrente contencioso passar a ser remunerado pelo escalão 2, este ficaria com remuneração inferior. (É de aventar que o afrontamento do princípio da igualdade, por discriminação de tratamento de funcionários que estejam em situações idênticas, só existirá quando se detectarem situações concretas em que ela ocorra ou quando se puder concluir que ocorrerão forçosamente situações desse tipo, e não quando haja apenas uma mera possibilidade teórica de ela ocorrer.
Com efeito, quando se prevê um mecanismo procedimental de sanação de iniquidades que efectivamente se venham a gerar, em concreto, no âmbito da reestruturação de carreiras, não se consumará qualquer violação do princípio da igualdade.
Foi precisamente isso que sucedeu no Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro que, no seu art. 21.°, n.°s 4 e 5, estabeleceu um meio procedimental para a resolução de problemas de falta de coerência das carreiras do regime geral da função pública: perante a constatação de qualquer situação em que se detectasse na prática uma inversão das posições relativas de funcionários violadora do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria determinada a respectiva correcção posicionando os funcionários vítimas de discriminação negativa em escalão adequado a ela deixar de existir.
Por outro lado, o art. 22.° do mesmo diploma, deixa entrever que as correcções que seja necessário efectuar para assegurar a coerência e equidade do regime de carreiras, não se fazem necessariamente no momento da transição, mas sim, na sequência de um posicionamento inicial no momento da transição, seguido de reposicionamento, a partir do momento em que seja necessário efectuá-lo.
No entanto, estas normas estão previstas especificamente para a transição de funcionários operada em 1997 e 1998, na sequência da reestruturação de carreiras efectuada pelo Decreto-Lei n° 404-A/98, e, embora o seu Preâmbulo deixe entrever que as soluções adoptadas poderão ser estendidas a carreiras de regimes especiais (refere-se aí que «os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tomados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações especificas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral») o certo é que no Decreto-Lei n° 557/99 não se procedeu a tal extensão, designadamente quanto à solução prevista para resolução de problemas de falta de coerência do regime de carreiras ou distorções geradas pelas regras de transição.)
Nomeações desse tipo ocorreram efectivamente, como se constata pelo Despacho publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001), e trata-se de funcionários que não detinham o curso de chefia tributária, pois o respectivo regulamento só veio a ser aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 26160/2005 (2 série), Diário da República, II Série, de 20-12-2005.
Por isso, entrevê-se a possibilidade de se estar perante uma situação incompatível com o princípio da igualdade, pois, não havendo qualquer diferença entre as situações do Recorrente contencioso e esses seus colegas que não seja o momento em que estes foram nomeados, designadamente não havendo sequer a diferença resultante da aprovação num curso de chefia tributária, tem de considerar iníqua a situação resultante da aplicação dos referidos arts. 69.° e 67.°, n° 1, por o facto de estes seus colegas serem nomeados em momento posterior àquele em que o Recorrente contencioso começou a desempenhar o cargo de adjunto de chefe de finanças de nível 1, não pode considerar-se razão suficiente para lhes atribuir maior remuneração.
A situação de violação do princípio da igualdade não é, porém, tão evidente, como possa parecer numa primeira análise.
Com efeito, como resulta do preceituado no n° 5 do art. 16.° do Decreto-Lei no 557/99, os funcionários que, como o Recorrente contencioso, já estavam providos em cargos de chefia tributária em 31-12-1999 têm a possibilidade de pedirem a transferência para lugares idênticos aos que possuem ou equiparados. A esta transferência segue-se uma nomeação para o novo lugar (art. 25.°, n°1, do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro), a que é aplicável o regime do art. 45.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99, com integração na escala indiciária própria do novo cargo, em escalão idêntico ao que o funcionário possui na escala indiciária da categoria de origem. Isto é, o Recorrente contencioso está em relação a eventual nomeação para qualquer lugar vago da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I em situação idêntica àquela em que estaria se não tivesse sido considerado provido no cargo que desempenha por efeito do n° 1 do art. 58.° do Decreto-Lei n° 557/99 e em situação idêntica à de qualquer funcionário com a mesma categoria de origem que se mantinha a exercer as funções próprias dessa categoria em 31-12-1999.
É de notar, que a situação de igualdade entre o Recorrente contencioso e todos os seus colegas que não se encontravam a exercer funções de adjunto de chefe da repartição de finanças de nível 1 em 31-12-1999 se estende aos próprios lugares de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, para que aquele transitou, pois não há qualquer obstáculo a que os titulares de cargos de chefia tributária façam cessar a comissão de serviço que exercem e se candidatem ao próprio lugar que deixaram vago ou a qualquer outro idêntico do mesmo serviço. Com efeito, como resulta do preceituado no n°4 do art. 20.° do Decreto-Lei no 557/99, só nos casos em que a comissão de serviço cessa pelos motivos indicados no n° 2 desse artigo, e não no caso em que resulta de pedido do titular do cargo, o funcionário fica impedido de se candidatar a cargos de chefia tributária durante três anos.
Assim, se é certo que pode suceder que outros funcionários com a mesma categoria de origem do Recorrente contencioso e com menor antiguidade passem a auferir remuneração superior, também é certo que isso só sucederá se o Recorrente contencioso não se candidatar aos lugares a que eles se venham a candidatar. O que significa que as situações de desigualdade que se possam gerar não resultam forçosamente do regime de reestruturação de carreiras ou do regime de transição previsto no Decreto-Lei n° 557/99, podendo ser evitadas pelo comportamento dos próprios interessados.
Esta constatação impõe que a questão da violação do princípio da igualdade seja reequacionada noutros termos: não se trata já de saber se há ou não justificação bastante para o Recorrente contencioso ter remuneração inferior à de seus colegas que sejam nomeados posteriormente a 1-1-2000 para exercer funções semelhantes (questão a que tem de dar-se resposta negativa), mas sim a de saber se podem considerar-se inconstitucionais as normas de que essa situação resulta quando são colocadas na disponibilidade dos potenciais desfavorecidos meios iguais aos de quaisquer outros seus colegas para obstarem a que a situação iníqua se consume.
Embora possam suscitar-se dúvidas sobre a solução desta questão, é de entender que mesmo assim, se verifica uma situação de violação do princípio da igualdade.
Com efeito, tal possibilidade de evitar que a situação iníqua se gere, não afasta a sua iniquidade, consubstanciada em um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
Por outro lado, também carecerá de base racional e, por isso, também será ofensivo do princípio da igualdade, tratar distintamente a situação do funcionário que fez cessar uma comissão de serviço não limitada temporalmente (As comissões de serviço de cargos de chefia são de três anos e de prorrogação automática e só podem ser dadas por findas com base em fundamentos taxativamente indicados na lei (art. 42.°, n°s 2 e 3, do Decreto-Lei n° 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, e 17.°, n° 1, e 20.° do Decreto-Lei n° 557/99).) que exercia e voltou a ser nomeado para exercer o mesmo cargo em nova comissão e a daquele que continuou a exercer essa comissão, designadamente quando tal ocorre no mesmo serviço da Administração Tributária.
8- Conclui-se, assim, que são materialmente inconstitucionais os arts. 69.° e 67.°, nº 1, do Decreto-Lei n° 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.° e 59.°, n° 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele ao da categoria de origem, como está previsto no n° 1 do art. 45.° daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.
Assim, o Recorrente contencioso ficou posicionado no escalão do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 e estava posicionado no escalão 2 da categoria de Inspector Tributário, pelo que a partir de 1-1-2001 (findo o período de um ano em que os impulsos salariais derivados da transição estavam limitados a 20 pontos indiciários, pelo nº 5 do referido art. 67.°), deveria passar a ser remunerado pelo escalão 2, índice 640, daquele cargo, à semelhança do que resulta do art. 45.°, nº 1, para todos os seus colegas posicionados no escalão 2 da categoria de Inspector Tributário.
Por isso, o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o Recorrente contencioso pediu o processamento do seu vencimento por esse escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação (art. 135.° do CPA). (...)“
No mesmo sentido e aderindo igualmente à doutrina expendida no acórdão de 16-5-2006, proferido no processo n.º 20/06, se pronunciou este Pleno no acórdão de 29.11.2006, Rec. 1.327/04.
Não se descortinam razões para divergir desta jurisprudência, transponível inteiramente e ressalvadas as devidas adaptações para o caso “sub judice”, pelo que há que reconhecer que assiste razão ao recorrente.
Em conformidade temos de concluir que, o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o recorrente contencioso (perito tributário de 2ª classe) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, conducente à sua anulação.
Daí a procedência do recurso jurisdicional com a consequente revogação do decidido no acórdão recorrido.
+
13- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido;
b) - Conceder provimento ao recurso contencioso e em conformidade anular o acto contenciosamente impugnado.
c) – Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2007. – Edmundo Moscoso (relator) – Azevedo Moreira – Madeira dos Santos – Pais Borges – Adérito Santos – Jorge de Sousa – Costa Reis – Rosendo José – Maria Angelina Domingues.