2FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o Artº 43 nsº1 e 4 do Código de Processo Penal:
- “1.A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 2.A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis
- 3.A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.”.
No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos, quer dos arguidos, quer das vítimas, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado - Cfr. Artº 32 nº9 da Constituição da República Portuguesa - o do juiz natural, pressupondo tal princípio, que intervém no processo o juiz que o deva, segundo as regras de competência estabelecidas legalmente para o efeito.
Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.
Subjacente ao instituto da recusa, encontra-se, assim, a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num Estado de Direito Democrático, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.
Fundamento para a recusa de um juiz é o facto de a sua intervenção no processo se poder considerar suspeita, por ocorrer motivo sério e grave, susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal.
Tudo se reconduz, portanto, à cláusula geral ínsita no citado comando legal, o motivo grave e sério, apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 26/01/22, proferido no processo n.º 324/14.0TELSB-FK.L1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt.:
“Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente”.
Através dos mecanismos da recusa e da escusa, pretende-se assegurar a confiança dos sujeitos processuais e do público em geral, na imparcialidade e isenção do juiz, como decorrência lógica do princípio da independência dos tribunais consagrado no Artº 203 da CRP.
A propósito do conceito de imparcialidade, escreve-se no Acórdão do STJ de 13/02/13, proferido no proc. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, também disponível in www.dgsi.pt:
“”A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão”.
Como ensinam Figueiredo Dias e Nuno Brandão in Sujeitos Processuais Penais, 2015, pág. 12,:
“O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta”.
Por outro lado, O TEDH, tendo em conta o conceito de «tribunal imparcial» empregue no Artº6 nº1, da CEDH e no Artº10 da DUDH, tem vindo a entender que a imparcialidade do tribunal deve ser avaliada sob uma dupla perspectiva, subjectiva e objectiva.
Na verdade, analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se, complementarmente, dois modos distintos de a abordar e compreender.
No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa, no seu foro íntimo, perante um determinado acontecimento da vida real e se internamente tem algum motivo para o favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro.
Do ponto de vista subjectivo, impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a sua imparcialidade até prova em contrário.
Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo também imprescindível uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativamente à imparcialidade garantida pelo Artº 6 § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na perspectiva objectiva, são relevantes as aparências que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, o mesmo é dizer, não basta que a Justiça seja séria, mas que, à semelhança da Mulher de César, o pareça, também.
A construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.
Daí que, o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, terá de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do bom senso e da experiência comuns do homem médio pressuposto pelo direito.
A jurisprudência tem vindo a considerar, de forma consensual, que a seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa, ou à sua escusa, quando objectivamente diagnosticado num caso concreto.
Nessa medida, a impressão ou convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, com suficiência, para fundamentar a suspeição.
Como se disse no Acórdão desta Relação, de 20/12/11, Proc. 159/10.9TACCH-A.E1, relatado pelo Desembargador Martinho Cardoso:
«Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza. Têm é que ser sérios e graves, irrefutavelmente denunciadores de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, para perseverar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Edição Verbo, 1996, pág. 199)
A lei, visando essa independência, acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de juridicidade.
Citando o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in DPP, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.
… para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique.
A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns.
…O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão.»
Também o supra referenciado Acórdão do STJ, discorre, com propriedade, sobre esta matéria, ensinando que:
«A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão».
Será, pois, sempre uma objectiva justificação que poderá fundamentar a recusa do juiz, avaliada segundo a posição do cidadão de formação média.
«Quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo…porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo» diz Germano Marques da Silva, ob. cit, a pág. 157.
Tendo presente os critérios legais para a aferição do presente incidente de recusa, entende-se, salvaguardando sempre o respeito por opinião contrária, que o circunstancialismo dos autos reveste a gravidade necessária para, colocando-se em causa, objectiva e subjectivamente, a imparcialidade da Mmª Juiz para o julgamento dos autos, se deferir a pretendida recusa.
Reforça-se o que já anteriormente se plasmou: o incidente de recusa é um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo, devendo ser usado, por isso, com bom senso, cautela, ponderação e parcimónia, sob pena de redundar numa violação grosseira dos princípios do Juiz natural e da sua independência, constitucionalmente consagrados.
Todavia, in casu, acredita-se que a postura da Mmª Juiz ao longo do julgamento dos autos é de molde a que se esteja na presença de uma situação singular que justifica a pretendida recusa.
Desde logo - e esta circunstância, se mais não houvesse, é suficiente para o deferimento da pretensão do requerente – o facto de não se ter coibido de, a pretexto de uma alegada honestidade intelectual, ter afirmado, por mais de uma vez, de modo claro e sem deixar dúvidas sobre o seu entendimento, que a acusação e a pronúncia não eram válidas, que deveriam ter sido recusadas, porquanto, na sua visão, de tais peças processuais não constavam, entre outros factos, os elementos subjectivos do tipo de crime em questão.
Das transcrições da audiência constantes do presente requerimento de recusa, torna-se evidente a forma como a Mmª Juiz não se coibiu de afirmar a invalidade da acusação e da pronúncia pela ausência de factos necessários a uma eventual condenação, dando claramente a entender que o julgamento seria uma inútil perda de tempo, que tinha de levar até ao fim por a lei não lhe permitir outra coisa.
Atente-se nas seguintes passagens, reproduzindo o que Mmª Juiz disse em pela Audiência de Julgamento:
“O Tribunal não se pode substituir à acusação, nem ao despacho de pronúncia.
A colocar factos no decisório do elemento subjectivo. E os factos estão aqui. E eu não posso fugir aos factos.
(…)
É só engraçado. É engraçado, não tem piada nenhuma. Mas vamos estar aqui a fazer sessões…
(…)
É o que é.
(…)
Mas é o que eu digo. Vamos fazer a prova toda.
(…)
O elemento subjectivo não está. É omisso. É parcialmente omisso.
(…)
Mas isto é assim independentemente de se produzir prova.
(…)
O Tribunal está a constatar um facto. È um facto. É um facto.
(…)
E eu vou ser sincera. Só estou a dizer isto por uma questão de honestidade intelectual. Porque há coisas que a decisão, a sentença, ainda irá se proferida. Mas, salvo melhor opinião, olhando para a acusação e para o despacho de pronúncia é muito claro. Mas pronto, vamos continuar a ouvir o Srº Arguido e vamos continuar a produzir a prova
(…)
Isto aqui, isto aqui, salvo melhor opinião, isto era uma rejeição pura e dura do acusatório.
(…)
Por isso, Srs. Drs., por isso é que estou sendo muito clara e pragmática, porque eu sei que temos muitas testemunhas, temos a prova a produzir, vamos produzi-la todinha, mas isto é muito claro. E eu, a jurisprudência diz, a juiz titular do julgamento tem que fazer o julgamento até ao final, porque o saneamento do processo já passou. Por isso, vamos ter que continuar a produzir prova”.
Como se vê, a Mmª Juiz, em plena Audiência de Julgamento e logo no seu inicio (aquando das declarações do arguido), não só formou a sua convicção quanto à sentença a proferir, como não se coibiu de, subtil, mas claramente, a transmitir aos Ilustres Mandatários, na medida em que, de modo bem evidente, deu a perceber que por falta de elemento subjectivo do crime no despacho de acusação (que a pronúncia reproduziu), sempre o arguido seria, naturalmente, absolvido, desde logo porquanto, no seu entendimento, mesmo dando por provada toda a factualidade que lhe era assacada, a mesma não constituía qualquer ilícito criminal por carência desse mesmo elemento subjectivo.
Não se discute, aqui e agora, a justeza ou o desacerto de tal opinião jurídica, mas apenas a insensatez de a ter revelado publicamente, em plena Audiência de Julgamento, colocando-se assim numa posição em que, pelas suas próprias palavras, se derrogam as exigências de isenção, imparcialidade e objectividade, devidas a qualquer Magistrado Judicial.
Como bem diz o requerente “Ainda que pudesse pensar como se manifestou, jamais, em caso algum, poderia tê-lo feitos nos moldes em que o fez, em plena produção de prova no decurso da audiência, condicionando claramente os ulteriores termos da audiência”.
Na verdade, pelas afirmações em causa, torna-se evidente que a Mmª Juiz iria fazer um julgamento em que, ab initio, logo entendeu que os factos em causa não traduziam responsabilidade criminal, por considerar que a acusação em causa não continha os requisitos mínimos para que, da mesma, pudesse ser aplicada ao arguido uma pena.
Desta postura processual, resulta, quer um condicionamento dos Ilustres Mandatários das partes (como se viu pela forma como a Ilustre Mandatária do arguido, ao colocar-lhe de imediato uma pergunta, afirmou “peço-lhe o espírito de síntese…com a formação jurídica que tem, apreendeu com certeza aquilo que se passou agora”), quer um condicionamento de si mesma, enquanto julgador, o que afecta, de modo grave e irreversível, a sua isenção e imparcialidade no julgamento dos presentes autos.
Ao assumir, verbalmente, a posição descrita, a Mmª Juiz está a revelar que, interiormente, já tomou a sua decisão sobre o mérito da causa e que apenas prossegue com o julgamento porque a isso está legalmente obrigada.
Como se vê, não se trata de qualquer circunstância pessoal que afecte a Mmª Juiz na sua imparcialidade (no sentido de preferir uma das partes em detrimento de outra) mas apenas, de uma decorrência processual, que, de todo o modo, é susceptível de gerar uma desconfiança séria e grave sobre a sua imparcialidade no julgamento em causa, na medida em que se torna óbvio, pelas suas próprias palavras, que a decisão será sempre de absolvição, desde logo, por entender que a acusação deveria ter sido rejeitada por estar destituída de factos que pudesse gerar responsabilidade criminal ao arguido.
Ora, do que acima se falou sobre a imparcialidade do julgador e colocando-nos na posição do requerente, assistente nos autos, é legítima e evidente a impressão que o julgamento, pela posição tecnicamente assumida pela Mm Juiz, já está definido, ainda que mal tenha começado.
E essa é, também, seguramente, a impressão que qualquer cidadão, homem médio, colocado naquela sala de audiências, interpretaria, ouvindo o que atrás se transcreveu.
Acrescem ainda - talvez como consequência dessa decisão interior já assumida sobre o estado dos autos - comentários laterais efectuados aos recursos interpostos pelo assistente sobre os despachos em que indeferiu os seus requerimentos de prova, insinuar que o mesmo nem deveria sequer ter sido admitido como tal no processo, e recusar a presença do mesmo, quer em audiência, quer na inspecção ao local, em decisões algo incompreensíveis, tendo em conta, por um lado, o inusitado e original Termo de Esclarecimento constante de Fls. 16, e por outro, a circunstância de o assistente, na disciplina do processo penal português, não ser um mero interveniente ou participante, mas antes, um sujeito processual, cuja presença, nos termos do Artº 354 do CPP, não pode ser recusada naquela diligência.
In casu, do exposto, fica demonstrada, com suficiência bastante, que a Mmª Juiz manifesta um preconceito sobre o mérito da causa, releva uma impressão, quer subjectiva, quer no plano objectivo, de poder ser posta em causa, de forma grave e séria, a sua isenção e imparcialidade no julgamento dos autos, assim se justificando a derrogação do princípio do juiz natural, com o consequente deferimento da recusa solicitada, por estarem preenchidos os pressupostos do nº1 do Artº 43 do CPP.